TÍTULO I
Da Organização do Município
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais.
Art. 1º - O Município de Santo Antônio do Descoberto é parte integrante e inseparável do Estado de Goiás e da República Federativa do Brasil.
§ 1º - A cidade de Santo Antônio do Descoberto é a sede do Município.
§ 2º - Poderão ser criados Distritos no Município de Santo Antônio do Descoberto, conforme dispuser Lei Estadual.
Art. 2º - Constituem símbolos do Município, sua bandeira, seu hino e respectivo brasão.
Art. 3º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo o Executivo e o Judiciário.
Art. 4º - Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições. Quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as do outro.
Art. 5º - Observados os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Goiás, o Município rege-se por esta Lei Orgânica e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 6º - Para obtenção de seus objetivos, o município poderá:
I - Organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações, Mediante prévia aprovação da câmara municipal, por proposta do Prefeito.
II - Celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros municípios e respectivas entidades de sua administração indireta e fundacional, com vistas á consecução de seus objetivos.
III - Constituir guarda Municipal destinada á proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive os de trânsito, conforme dispuser a Lei.
Art. 7º - A autonomia do Município é assegurada:
I - Pela eleição direta de Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores.
II - Pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:
a) A decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado de Goiás.
c) Á organização dos serviços públicos locais.
CAPÍTULO II
Da competência.
Art. 8º - Compete ao Município, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com o Estado de Goiás.
I - Legislar sobre assuntos de interesse local.
II - Suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber.
III - Manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de Goiás, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e os serviços de atendimento á saúde da população.
IV - Promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas urbanas e de implantação de novos loteamentos.
V - Baixar normas reguladoras, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras que nelas devam ser exercidas, exigindo o cumprimento de normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndios, sob pena de não licenciamento.
VI - Fixar condições e horário, conceder licença ou autorização para cobertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho, e sobre ele exercer fiscalização, cassando-as quando for o caso.
VII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias á sua organização e execução.
VIII - Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação Federal.
IX - Dispor sobre a administração, utilização gravame e alienação dos bens públicos de seu domínio.
X - Promover a Proteção do Patrimônio Histórico cultural do Municipio, observada a Legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual.
XI - Dispor sobre os serviços funerários, de necrotérios e cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais.
XII - Criar, extinguir e prover cargos públicos, empregos e funções públicas fixar-lhes remuneração, respeitadas as regras do Artigo 37 da Constituição Federal, instituindo o regime jurídico do pessoal.
XIII - Prover a Câmara Municipal, de instalações adequadas ao exercício das atividades de seus membros e ao funcionamento de seus serviços.
XIV - Exercer, no que couber, as atribuições previstas no Artigo 23 da Constituição Federal e no Artigo 6º. da Constituição Estadual.
XV - Coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, provoque a extinção de espécies ou que submetam os animais a tratamento cruel.
XVI - Disciplinar ou impedir a localização ou produção e o uso de substâncias perigosas á saúde humana ou que potencialmente representem ameaça á flora, á fauna e ao meio ambiente.
XVII - Planejar e exercer a administração do poder de policia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhe a arrecadação das multas decorrentes de infrações correspondentes.
XVIII - Regular o transporte coletivo de passageiros, de modo que a população tenha facilidade de locomoção, atentando para a necessidade de facilitar o acesso de pessoas deficientes.
CAPÍTULO II
Dos bens
Art. 9º - São bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser adquiridos.
Art. 10 - Cabe ao Prefeito a administração do Município, observada a competência da Câmara Municipal, quanto aqueles colocados a seu serviço.
Parágrafo único. A Meda Diretora da Câmara é a responsável pelo adequado uso e controle dos bens colocados á disposição do Poder Legislativo.
Art. 11 - A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou dação em pagamento dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 12 - A alienação de bens Municipais, subordinada á existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá ás seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) Doação, sem ônus para o Poder público, destinada exclusivamente á entidades sem fins lucrativos, devendo constar da escritura, cláusula de retrocessão e prazo de cumprimento de destinação do imóvel, sob pena de nulidade do ato;
b) Permuta.
II - Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) Doação, que será permitida exclusivamente á entidades sem fins lucrativos;
b) Permuta.
c) Venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.
§ 1º - A concorrência pública será inexigível quando o imóvel se destinar a concessionário de serviço público que dele necessite para fins operacionais.
§ 2º - Dependerá apenas de avaliação e autorização legislativa a venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes ou inaproveitáveis para edificações, resultantes ou não de obras públicas.
§ 3º - As áreas resultantes de alinhamento, ou na hipótese prevista no Artigo 177, serão alienadas nas mesmas condições estipuladas no parágrafo anterior, ou voltarão ao domínio público.
Art. 13 - O município, preferentemente á venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.
(Citado pela Lei nº 1.212 de 2021)§ 1º - O município poderá ainda, dispor de seus bens imóveis mediante contrato de arrendamento ou concessão de uso sempre precedido de autorização legislativa.
§ 2º - A concessão de uso poderá ser gratuita, desde que destinada á entidades sem fins lucrativos, devidamente comprovado.
Art. 14 - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 15 - È proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praça, jardins ou logradouros públicos.
Parágrafo único - A utilização de espaços públicos para atividades de venda e revenda de bens de consumo, instalação de bancas e jornais e revistas, exposições de artes, artesanatos e outros, será objeto de termo de utilização precária, com o pagamento das taxas definidas em lei.
Art. 16 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos especiais e dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1º do Artigo 12 desta Lei.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos, de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades educacionais, de assistência social, de lazer ou turística, mediante prévia autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.
Art. 17 - Poderão ser cedidos á particulares, para serviços temporários, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do município, o interessado recolha o valor da tarifa correspondente ao serviço prestado e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução do equipamento.
Art. 18 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, tais como: mercados, matadouros, terminais, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
Das vedações ao Município
Art. 19 - Ao Município é terminantemente proibido:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com eles e seus representantes relações de dependências ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração do interesse público.
II - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos da administração pública, propaganda político-partidária ou de fins estranhos ao serviço público municipal.
III - Recusar fé aos documentos públicos.
IV - Criar distinções ou preferências entre brasileiros.
V - Usar ou consentir no uso de qualquer dos bens ou serviços municipais pertencentes á sua administração direta ou indireta, para fins estranhos á sua destinação, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 16,17 e 18 desta lei.
TÍTULO II
Dos poderes do município
CAPÍTULO I
Do poder legislativo
Seção I
Da câmara Municipal.
Art. 20 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, através do voto direto e secreto, observados os seguintes princípios:
I - A eleição dos vereadores coincidirá com a do prefeito e vice-prefeito.
II - Cada legislatura terá duração de quatro anos.
Art. 21 - A sessão legislativa da Câmara Municipal será realizada de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e 1º. De Agosto a 15 de Dezembro.§ 1º - Serão realizadas cinco sessões ordinárias mensalmente, a partir do 1º. dia útil de cada mês.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, as sessões do mês de Fevereiro, que serão realizadas a partir do dia 15 desse mês.
§ 3º - As sessões da Câmara Municipal serão públicas.
§ 4º - O horário para a realização das sessões ordinárias, bem como as normas de funcionamento e organização da Câmara Municipal, serão estabelecidos no seu Regimento Interno.
Art. 22 - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, permitida a realização de uma e outra na mesma data.
Art. 23 - A sessão extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos vereadores, ou a pedido do Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.
Art. 24. A Câmara Municipal será dirigida por uma Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, eleita para um mandato de um ano, vedada a sua reeleição para o mesmo cargo.Art. 24. A Câmara Municipal será dirigida por uma Mesa Diretora composta de Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, eleita para um mandato de 2 (dois) anos de duração, permitida a reeleição para os mesmos cargos em eleição imediatamente subsequente, ficando proibida a eleição da Mesa Diretora da legislatura subsequente pelos Vereadores da legislatura anterior, mesmo que reeleitos para o cargo de Vereador para a legislatura subsequente.
(Redação dada pela Emenda nº 014 de 2021)Art. 24. A Câmara Municipal será dirigida por uma Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, eleita para um mandato de 2 (dois) anos de duração, permitida a reeleição para os mesmos cargos em eleição imediatamente subsequente.
(Redação dada pela Emenda nº 017 de 2024)§ 1º - O presidente e o Vice-presidente da Câmara Municipal, serão sempre maiores de vinte e um anos.
§ 2º - A forma, data de eleição e demais assuntos relativos á composição da Mesa Diretora, bem como a sua competência e a de seus integrantes, serão definidas no seu Regimento Interno.
Art. 25 - No ato da posse, os vereadores, o prefeito e o Vice-prefeito prestarão o compromisso solene de cumprir, defender e fazer cumprir as Constituições da República, do Estado de Goiás e esta Lei Orgânica.
Seção II
Da competência da Câmara Municipal
Art. 26. Á Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência do Município e especialmente sobre:
I - Tributos, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária.
II - Empréstimos e operações de crédito.
III - Diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais.
IV - Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município, e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Lei e da Legislação que a complemente.
V - Criação dos órgãos permanentes necessários á execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações, constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista.
VI - Regime Jurídico dos Servidores Públicos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação e alteração de remuneração.
VII - Criação e extinção de Secretarias Municipais e outros órgãos de direção e assessoramento superior.
VIII - Concessão, permissão ou autorização dos serviços públicos, respeitadas a norma desta lei e das constituições da República e do Estado de Goiás.
IX - Normas gerais de ordenação urbanísticas e sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e posturas.
X - Plano de desenvolvimento urbano e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas.
XI - Alteração do perímetro urbano e sua expansão, autorização para loteamentos e suas respectivas revalidações no âmbito municipal.
XII - Concessão e cassação de licença para abertura, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou. similares, bem como sobre sua fiscalização.
XIII - Exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas.
XIV - Critérios para permissão de serviços de Táxis e fixação de suas tarifas.
XV - Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos.
XVI - Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados de ônus reais.
XVII - Feriados Municipais, observada a legislação Federal.
XVIII - Regras de trânsito e multas aplicáveis, regulando sua arrecadação.
XIX - Alienação dos bens da administração direta ou indireta, vedada. esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito.
XX - Oficialização, alteração ou mudança de denominação das vias de logradouros públicos, vedadas homenagens á personalidades vivas.
XXI - Concessão de anistia relativa a tributos ou remissões de dívidas para com o erário municipal.
Parágrafo único - Decreto Legislativo disporá sobre as normas da matéria constante do inciso XVI.
Art. 27 - Compete privativamente á Câmara Municipal:
I - Receber o compromisso dos vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito e dar-lhes posse.
III - Eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões, em ambos os casos assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos ou blocos parlamentares que participarem da câmara.
IV - Fixar, com observância do disposto no inciso V do Artigo 29 da Constituição da República e no Artigo 68 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Goiás, a remuneração dos vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito para vigorar na legislatura subsequente.
V - Conceder licenças:
a) Ao prefeito ou ao Vice-prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos.
b) Aos vereadores nos casos permitidos na legislação.
c) Ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.
VI - Solicitar ao Prefeito, ou a qualquer secretário Municipal, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos á sua fiscalização ou sobre questões relacionadas com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro do prazo de dez dias úteis.
VII - Exercer, com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município observados os termos desta lei e das Constituições da República e do Estado de Goiás.
VIII - Provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção Estadual no Município, quando não ocorrer prestação de contas no prazo legal.
IX - Requisitar o numerário destinado ás suas despesas.
X - Conceder licença para processar vereadores.
XI - Declarar a perda de mandato do vereador, pelo voto de dois terços de seus membros.
XII - Destituir, por voto da maioria de seus membros, o Prefeito ou o Vice-prefeito, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime comum com pena privativa de liberdade.
XIII - Sustar a execução dos atos normativos e decisões do Poder Executivo que exorbitem das disposições regulamentares ou que contrariem as leis.
XIV - Responsabilizar a autoridade Municipal que desconheça decisão da justiça que tenha declarado a inconstitucionalidade de qualquer lei ou outro ato normativo.
XV - Acompanhar a execução dos contratos e convênios celebrados com terceiros de que resultem repasses e despesas para o Município.
XVI - Processar, julgar e destituir o Prefeito e o Vice-Prefeito por crime de responsabilidade, bem como os Secretários Municipais nos crimes conexos com aqueles.
XVII - Autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos internos e externos, conceder garantias do tesouro e a realizar 30 operações de créditos por antecipação da receita, esta constante da lei orçamentária.
Art. 28 - Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos, II, IV, V, VII, XIII e XVI do artigo anterior.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 29. Na circunscrição do Município, enquanto no exercício do mandato, os vereadores são invioláveis por opiniões, palavras e votos.
Art. 30 - Desde a expedição do diploma, os vereadores:
I - Não poderão ser presos senão em flagrante de crime inafiançável.
II - Não serão objeto de processo de crime sem autorização da Câmara Municipal, salvo nos casos de crime inafiançável.
§ 1º - No caso de flagrante de crime afiançável ou contravenção, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas á Câmara Municipal para que esta, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 2º - A falta de deliberação ou o indeferimento da licença, suspende a prescrição . enquanto durar o mandato.
Art. 31 - Os vereadores não serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 32 - Os vereadores não serão obrigados a testemunharem sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, salvo se do fato decorrer a prática de crime inafiançável.
Art. 33 - A incorporação de vereadores ás Forças Armadas, ainda que militares e mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.
Art. 34 - As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do seu recinto e que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 35 - O vereador não poderá.
I - A partir da expedição do diploma.
a) Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o ajuste obedecer á cláusulas uniformes.
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer funções remuneradas.
b) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”.
c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 36. Perderá o mandato o vereador;
I - Que infringir qualquer das proibições do artigo anterior.
II - Que tiver procedimento declarado incompatível com o Decoro Parlamentar, conforme definido no Regimento Interno da Câmara Municipal.
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, á terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo no caso de licença ou de missão por esta autorizada.
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos pelo poder competente, na forma da legislação aplicável.
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral.
VI - Que for objeto de condenação criminal por sentença transitada em julgado.
Art. 37 - São incompatíveis com o Decoro Parlamentar, além de outros casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores, a percepção de vantagens indevidas e o enriquecimento ilícito.
Art. 38 - Nos casos dos incisos I, II e VI do Artigo 36, a perda do mandato será decidida por voto secreto, na forma do inciso XI do Artigo 27, mediante provocação da Mesa Diretora, de oficio, ou de requerimento de partido político representado no legislativo Municipal ou por um terço dos vereadores, sempre assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 39 - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V do Artigo 36, a perda será formalizada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurado ampla defesa quanto ao inciso III.
Art. 40 - Não perderá o mandato o vereador que estiver:
I - Investido no cargo de Ministro de Estado, de Governo de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de território, do Município ou de Chefe de Missão diplomática temporária.
II - Licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, bem como para cumprir missão de caráter cultural no pais ou no exterior.
Art. 41 - O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em função prevista no Artigo anterior ou de licença superior a trinta dias.
Art. 42 - Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 43 - Na hipótese do inciso I do Artigo 40, o vereador poderá optar pela remuneração que lhe for mais favorável.
Seção IV
Das Comissões.
Art. 44 - A Câmara Municipal terá três Comissões Permanentes, e tantas temporárias quantas forem necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições, segundo dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão: Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária, Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 45 - Ás Comissões, em razão de sua competência cabe:
I - Discutir e apresentar parecer sobre projetos de leis e Resoluções, na forma do Regimento Interno.
II - realizar audiências públicas com entidades ou representantes da sociedade civil;
III - receber e examinar petições, reclamações, representações ou queixas de entidades ou pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar propostas de programas de obras, planos municipais e distritais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VI - realizar vistoria e exames in loco de obras e outros empreendimentos, em execução pelo poder publico municipal;
Parágrafo único - A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, constituída em caráter permanente, será composta de três membros efetivos e dois suplentes e terá como atribuições:
I - examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Poder Executivo;
II - examinar, a qualquer tempo, livros; registros e demais documentos de receitas e despesas do Poder Executivo, para isto, se necessário, requisitando os serviços de profissionais habilitados a dar suporte técnico aos seus trabalhos;
III - convocar, a qualquer tempo, para esclarecimentos, Secretários Municipais ou outros servidores encarregados das atividades de arrecadação e despesas da Prefeitura;
IV - requerer ao Prefeito informações e documentos que permitam o fiel desempenho das suas atividades;
V - requerer a interveniência do Tribunal de Contas dos Municípios nos 38 casos de sonegação de informações, de inexistência destas ou havendo indícios de irregularidade ou ilegalidades cometidas pela administração;
VI - sustar liminarmente qualquer despesa eivada de vicio ou ilegalidade, recorrendo de oficio à Câmara, que fica obrigada a requerer a interveniência do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 46 - As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO E DAS LEIS.
Seção I
DISPOSIÇOES GERAIS.
Art. 47 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à lei orgânica;
II - Leis complementares à lei orgânica;
III - Leis ordinárias;
IV - Decretos legislativos;
V - Resoluções.
Seção II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA.
Art. 48 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos vereadores;
II - Do Prefeito;
III - Dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinquenta por cento do eleitorado do município.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado de Goiás ou deste no Município, estado de defesa ou de sitio.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada, se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Câmara.
§ 3º - As emendas à Lei Orgânica serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 49 - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Lei Orgânica tendente a abolir:
I - a integração do Município ao Estado de Goiás e à federação brasileira:
II - a separação e a harmonia dos poderes;
III - o voto direto, secreto, universal e periódico;
IV - os principais da moralidade e da legalidade dos atos dos administradores públicos.
Parágrafo Único - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção III
DAS LEIS
Art. 50 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei e nas Constituições da República e do Estado de Goiás.
Parágrafo único - Os projetos de emendas à Lei Orgânica, de leis complementares e ordinárias, sejam de iniciativa do Legislativo, sejam provenientes do executivo, devem ser acompanhados de justificativa escrita e fundamentada, sob pena de arquivamento sumario.
Art. 51 - compete privativamente ao Prefeito à iniciativa das Leis que disponham sobre:
a) organização administrativa, matéria tributaria orçamentária e serviços públicos locais;
b) Servidores públicos, seu regime jurídico, criação de funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, estabilidade e aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nesta lei e nas Constituições da Republica e do Estado de Goiás;
c) Criação, estruturação e fixação de atribuições das secretarias municipais e dos órgãos que as integram;
d) Criação de entidades autárquicas, fundacionais, empresas publicas e sociedade de economia mista;
e) Criação de fundos especiais que visem ao atendimento de necessidade própria do pode publico ou que interessem ao desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 53 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova apreciação na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 54 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara Municipal não ser manifestar no prazo de trinta dias sobre o projeto em regime de urgência, será este incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo previsto neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 55 - Concluída a votação de qualquer projeto de lei, será ele enviado ao Prefeito para sanção ou veto.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse publico, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento dos autógrafos e comunicara à Câmara Municipal as razoes do veto, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições ate a sua votação final.
§ 6º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, conforme previsto nos parágrafos 3º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal promulgá-la-á e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente fazê-lo.
Art. 56 - A numeração das leis, obedecida à hierarquia estabelecida no artigo 47, será feita de forma sequencial independentemente da mudança de ano civil.
Art. 57 - Adotar-se-á o critério previsto no artigo anterior para os decretos expedidos pelo Poder Executivo, os quais serão encadernados ao fim de cada gestão.
Art. 58 - Na determinação de quórum para deliberação da Câmara Municipal, em qualquer hipótese, as frações serão arredondadas para unidade imediatamente superior.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇAO DOS ATOS E FATOS DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO
Art. 59 - Observados os princípios e as normas desta Lei e das Constituições da Republica e do Estado de Goiás, no que se referem ao orçamento publico, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua administração direta e indireta será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
Art. 60 - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitira parecer prévio no prazo de sessenta dias de sua apresentação sobre os balancetes mensais e as contas anuais do Município.
Art. 61 - A Câmara Municipal somente julgara as contas do Município. após o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Parágrafo único - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixara de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 62 - As contas anuais do Município permanecerão no recinto da Câmara Municipal, acompanhada da respectiva documentação, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos de lei.
Parágrafo único - As contas anuais referidas neste artigo serão remetidas simultaneamente ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal, até o dia 15 do mês de abril, impreterivelmente.
Art. 63 - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.
Art. 64 - A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de irregularidade em despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, solicitara à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes ou infundados, a comissão solicitara ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a comissão entender que os gastos possam causar dano irreparável ou grave lesão à economia publica proporá sua sustação ao plenário da Câmara.
§ 3º - A Câmara, em face da proposta prevista no parágrafo anterior, sustara a despesa ou, já tendo sido esta realizada, providenciara a apuração das responsabilidades de quem tiver causado prejuízo ao erário municipal.
§ 4º - A ausência de providencias por parte da Câmara Municipal implicara a sua corresponsabilidade, a se apurada nos termos das leis vigentes nos país, inclusive a de ação popular.
Art. 65 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma de lei, denunciar irregularidade ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios ou ante a Câmara Municipal.
§ 1º - Na hipótese de denuncia à Câmara Municipal, conforme previsto no caput deste artigo, os fatos serão examinados preliminarmente pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a qual poderá solicitar o apoio técnico de profissional especializado e devera apresentar parecer no prazo máximo de trinta dias.
§ 2º - Realizadas as apurações e considerada infundada a denuncia, o processo será arquivado. Comprovada qualquer irregularidade decorrente do exame da denuncia, a Câmara Municipal procedera na forma prevista no
artigo 78 da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 66 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno com a finalidade de:
I - garantir a exação nos procedimentos relativos à receita do Município;
II - observar o rigoroso cumprimento da legislação pertinente à realização da despesa;
III - fazer com que sejam observados os princípios da legalidade, moralidade, economicidade e agilidade operacional dos serviços públicos;
IV - facilitar o trabalho de controle externo a cargo da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Independentemente do controle interno a cargo do Poder Executivo e do auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, a Câmara Municipal poderá, a juízo da sua Mesa Diretora ou da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, contratar as expensas da Municipalidade, perito em contabilidade e/ou finanças publicas a fim de, semestralmente, ou em razão de motivo justificado, a qualquer época, auditar as contas do Município.
Art. 67 - A Câmara Municipal, ou qualquer de duas Comissões poderá convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidade da administração indireta, para prestar informações sobre assunto vinculado à respectiva área de atuação.
§ 1º - A convocação a que se refere o caput deste artigo deverá ser atendida dentro do prazo de dez dias, importando crime de responsabilidade o seu descumprimento, salvo motivo justificado previamente.
§ 2º - Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara, às Comissões desta, por iniciativa própria ou mediante entendimento com os respectivos presidentes e o Prefeito, para expor assunto relevante sob a sua responsabilidade.
Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar essa competência ao Secretario Municipal de Administração e Finanças, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
Seção I DO PREFEITO E DO VICE - PREFEITO.
Art. 69 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito.
§ 1º - O Prefeito será auxiliado no exercício da administração superior do Município pelos Secretários Municipais que perante ele tomarão posse no inicio do mandato.
§ 2º - A composição do Secretariado será comunicada à Câmara Municipal ate dez dias após a posse do Prefeito, acompanhada de cópia os atos designatórios.
§ 3º - As substituições dos Secretários Municipais serão igualmente comunicadas à Câmara Municipal, dento do prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - Além dos Secretários Municipais, o Prefeito poderá contar com administradores regionais ou Subprefeitos, por ele diretamente nomeados, com as atribuições e competências que se estabelecerem em regulamento.
§ 5º - O Prefeito contará, ainda, com assessoramento técnico superior nas áreas e na forma indicadas em lei.
Art. 71 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, licença ou afastamento temporário, e suceder-lhe-á, no de vacância, o Vice - Prefeito.
§ 1º - Caso o Vice - Prefeito se recuse ou não possa suceder o Prefeito, perderá o mandato, mediante ato declaratório da Câmara Municipal.
Art. 72 - Nos afastamentos inferiores há quinze dias, o Prefeito será substituído pelo Vice - Prefeito, independentemente de solenidade de transmissão do cargo, nos seguintes casos:
I - Diante da ocorrência de fatos considerados de calamidade publica, mediante decreto legislativo da Câmara Municipal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, que definirá o tempo de sua permanência no cargo;.
II - Quando decorridas setenta e duas horas do afastamento da sede do. município e diante da ocorrência da Câmara Municipal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, que definirá o tempo de sua permanência no cargo;.
Parágrafo único - Em ambas as hipóteses, a Câmara Municipal comunicara ao vice - prefeito a sua decisão e nos casos de impedimentos previstos nesta lei, a substituição se fará pelo presidente ou vice - presidente da câmara.
Art. 73 - A eleição prevista na hipótese do parágrafo primeiro no artigo 75 da Constituição do Estado de Goiás será feita da seguinte forma:
II - Escrutínio secreto, considerando - se eleitos aqueles candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - Os candidatos à eleição de que trata este artigo serão inscritos perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal, setenta e duas horas antes da votação, por partido político com diretório legalmente reconhecido pela justiça. eleitoral e em funcionamento no Município.
§ 2º - As entidades civis com existência legal confirmada, devidamente instalada no Município, poderão apresentar em conjunto, numa única chapa, candidatos à eleição de que trata.
§ 3º - Os Vereadores somente poderão participar da eleição regulada neste artigo, como candidatos, se renunciarem previamente ao mandato, por escrito e de forma irretratável.
Art. 75 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição do Estado de Goiás, ou que se ausentar do Município sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias.
(Citado pela Lei nº 368 de 1999)Parágrafo Único - Em qualquer caso, o Prefeito deverá comunicar à Câmara Municipal, com sete dias de antecedência, a forma pela qual gozará as férias referidas neste artigo.
Art. 76 - O Vice - Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas na Constituição do Estado de Goiás e nesta Lei, auxiliará o Prefeito,. quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança Municipal, Estadual ou Federal.
§ 1º - Na substituição temporária ao Prefeito, o Vice - Prefeito, se no exercício de cargo de confiança, acumulará as duas funções.
§ 2º - Se o cargo de confiança exercido pelo vice - Prefeito for Estadual ou Federal, deverá ele licenciar – se do mesmo a fim de assumir a Prefeitura.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Vice - Prefeito, após licenciar - se sem vencimentos e quaisquer outras vantagens, poderá permanecer no cargo de confiança, sendo chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara e havendo impedimento, o Vice - Presidente desta.
Art. 77 - O Prefeito e o Vice - Prefeito, regularmente licenciados, terão direito ao recebimento das respectivas remunerações quando:
I - impossibilidade de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprada:
II - a serviço ou em missão de representação do Município em conclaves e outros eventos oficiais e de prévio conhecimento da Câmara Municipal.
§ 1º - O Prefeito e o Vice - Prefeito ficam obrigados a apresentar à Câmara Municipal declaração de bens, no inicio e no término do mandato.
§ 2º - As declarações de bens referidas no parágrafo anterior poderão ser copias autenticadas das que forem apresentadas às autoridades fiscais federais.
Art. 78 - A remuneração dos Vereadores do Prefeito e do Vice – Prefeito obedecera ao disposto no artigo 68 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Goiás, facultada a opção pela mais vantajosa.
§ 1º Aos agentes políticos detentores de mandato eletivo será assegurado o gozo de férias e décimo-terceiro, se lhes aplicando a possibilidade de gozo parcelado em até 3 (três) períodos, desde que o primeiro não seja de período inferior a vinte dias.
(Incluído pela Emenda nº 011 de 2019)§ 3º O vereador suplente, quando convocado, perceberá as vantagens de que trata esse artigo proporcionalmente ao tempo em que houver a assumido o mandato.
(Incluído pela Emenda nº 011 de 2019)§ 4º O período de férias dos Vereadores do Município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, é fixado impreterivelmente para se dar no mês de julho de cada ano, sendo que o primeiro ano do exercício do mandato será considerado antecipação das férias do último ano do mandato do vereador, sempre que ocorrer.(Incluído pela Emenda nº 011 de 2019)§ 4º O período de férias dos Vereadores do Município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, é fixado para se dar no mês de julho e/ou de dezembro de cada ano, durante o recesso parlamentar, sendo concedido na forma de antecipação das férias ao período aquisitivo do ano do exercício corrente do mandato do vereador, da seguinte forma:
(Redação dada pela Emenda nº 013 de 2021)I - No primeiro ano de mandato, as férias concedidas em julho e/ou dezembro serão consideradas como antecipação do período aquisitivo daquele ano, e sucessivamente
(Incluído pela Emenda nº 013 de 2021)II - 0 pagamento do 1/3 adicional de férias dos vereadores, previsto no art. 7°, XVII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, será realizado no mês de dezembro do ano concessivo de férias.
(Incluído pela Emenda nº 013 de 2021)§ 5º O pagamento do décimo-terceiro salário dos agentes políticos ocorrerá preferencialmente no mês de aniversário, mediante requerimento formulado pelo interessado ao Departamento responsável.(Incluído pela Emenda nº 011 de 2019)§ 6º Nos períodos de recesso a Câmara Municipal poderá estabelecer sistema de funcionamento em regime de plantões, a fim de garantir o atendimento ao público.
(Incluído pela Emenda nº 011 de 2019)§ 7º Quando - não houver o cumprimento integral do mandato parlamentar pelo vereador, tendo este gozado férias antecipadamente, deverá restituir ao erário os valores excedentes, da seguinte forma:
(Incluído pela Emenda nº 015 de 2022)§ 8º O pagamento do décimo-terceiro salário dos vereadores e presidente da Câmara ocorrerá preferencialmente no mês de dezembro, conforme as seguintes regras:
(Incluído pela Emenda nº 015 de 2022)I - Fica assegurado a titulo de adiantamento o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, que será pago exclusivamente no mês de aniversário do vereador (a) e presidente, mediante Requerimento prévio assinado pelo interessado (a), e os descontos incidentes serão processados integralmente na segunda parcela que será paga em dezembro.
(Incluído pela Emenda nº 015 de 2022)II - O disposto no inciso I deste parágrafo não se aplica aos vereadores e presidente da Câmara que fizerem aniversário no mês de dezembro, que receberão o décimo terceiro salário a que fizerem jus em uma única parcela, com o desconto das deduções legais.
(Incluído pela Emenda nº 015 de 2022)III - O adiantamento a que se refere o inciso I deste parágrafo será calculado conforme a base de cálculo do décimo terceiro salário do mês de aniversário.
(Incluído pela Emenda nº 015 de 2022)IV - Nas hipóteses de cassação, renúncia, aposentadoria, licença, vacância ou afastamento que não contam como efetivo exercício, o vereadores e presidente têm direito a receber o décimo terceiro salário proporcional a que faria jus até a data do evento, com a dedução do adiantamento de que trata o inciso I, caso o tenha percebido, e a admissão do pagamento do acerto até o mês subsequente, em caso de inviabilidade temporal entre o evento e o calendário da folha de pagamento, conforme regulamento.
(Incluído pela Emenda nº 015 de 2022)V - Ficam obrigados o (a) vereador (a) e presidente da Câmara a restituir aos cofres públicos os valores percebidos a titulo de adiantamento do décimo terceiro no mês de aniversário nas hipóteses de cassação, renuncia, aposentadoria, licença, vacância ou afastamento que não contam como efetivo exercício, de agente politico que ainda não tenha completado 50% (cinquenta por cento) do período aquisitivo do décimo terceiro salário, proporcionalmente ao valor que recebeu e não laborou, podendo tal valor ser deduzido de suas verbas rescisórias.
(Incluído pela Emenda nº 015 de 2022)§ 9º O pagamento do décimo-terceiro salário do Prefeito e do Vice-Prefeito, agentes políticos do Poder Executivo Municipal, corresponderão a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço prestado no ano correspondente, e será pago anualmente, no mês de dezembro até o dia 20.
(Incluído pela Emenda nº 016 de 2023)I - Fica assegurado o pagamento a título de adiantamento o equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do décimo terceiro salário, que será pago no mês de aniversário do agente político, independente de sua prévia manifestação, e os descontos incidentes serão processados no mês de dezembro, com a dedução do respectivo adiantamento.
(Incluído pela Emenda nº 016 de 2023)II - O disposto no inciso I deste parágrafo não se aplica aos que fazem aniversário no mês de dezembro, que receberão o décimo terceiro salário a que fizerem jus, em única parcela, com desconto das deduções legais, até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
(Incluído pela Emenda nº 016 de 2023)III - O adiantamento a que se refere o inciso I deste parágrafo será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês de efetivo exercício, com base na média salarial do período aquisitivo, sendo que as possíveis diferenças serão apuradas e pagas no mês de dezembro de cada exercício ao qual o 13º salário se refere.
(Incluído pela Emenda nº 016 de 2023)IV - Nas hipóteses de cassação, renúncia, licença, vacância ou afastamento que não contam como efetivo exercício, os agentes políticos a que alude o caput têm o direito a receber o décimo terceiro salário proporcional a que faria jus até a data do evento, com a dedução do adiantamento de que tratam os incisos I, caso o tenha percebido, e a admissão do pagamento do acerto até o mês subsequente, em caso de inviabilidade temporal entre o evento e o calendário da folha de pagamento, conforme regulamento.
(Incluído pela Emenda nº 016 de 2023)Seção II
DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO
I - Representar o Município em juízo ou fora dele;
II - Nomear e exonerar, “ad nutum”, os Secretários Municipais, assim como os ocupantes dos demais cargos de confiança declarados em lei.
III - Baixar decretos dando exequibilidade às leis e dispondo sobre a operacionalidade da administração Municipal.
V - Decretar estado de calamidade publica em face de ocorrência de desastres de graves proporções ou fatos naturais danosos à comunidade;
VI - Alterar a estrutura organizacional não permanente da Prefeitura, mediante decreto, dando ciência do fato à Câmara Municipal, em dez dias;
VII - Admitir e demitir os servidores da Prefeitura podendo delegar essa competência ao Secretario encarregado da área administrativa;
VIII - Abrir, por decreto, créditos suplementares dentro dos limites e nos quantitativos estabelecidos na Lei orçamentária anual;
IX - Conceder redução e parcelamento de tributos e outros créditos da Prefeitura, de acordo com a lei;
X - Desapropriar terrenos urbanos ou rurais, por necessidades ou utilidade publica ou por interesse social, desde que previamente autorizado por lei;
XI - Estabelecer, por decreto, servidões indispensáveis aos serviços públicos municipais;
XII - Homologar os resultados de licitações por tomada de preços e/ou concorrência, bem como os leiloes e concursos;
XIII - Autorizar a realização de concurso público, bem como homologar os resultados desses procedimentos;
XIV - Dispensar licitações, nos termos da lei, em processos devidamente formalizados;
XV - Prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade;
XVI - Velar pela correta arrecadação dos tributos e outros créditos municipais, bem com pela guarda e exata aplicação da receita;
XVII - Requerer à autoridade policial do Estado auxilio para a preservação da ordem no Município, para resguardar a incolumidade publica loca, bem como para proteger bens de domínio púbico;
XVIII - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, nos termos desta lei;
XIX - Solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a convocação extraordinária do Poder Legislativo, durante o recesso deste, nos casos de urgência decorrentes de fatos imprevisíveis;
XX - Delegar competência aos Secretários para pratica de atos administrativos arrolados neste artigo.
Seção III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Parágrafo único - São requisitos indispensáveis para ocupar o cargo de Secretario Municipal;
I - Ser brasileiro;
II - Estar no gozo dos direitos políticos;
III - Possuir reputação ilibada;
IV - Ser maior de vinte e um anos;
V - Ter qualificação para o exercício do cargo em face da natureza da função de governo em que ira atuar.
Art. 81 - Além das atribuições que forem especificadas em lei ou 60 regulamentos aos Secretários Municipais compete:
I - Dirigir e coordenar todas as unidades de serviço existentes na área da respectiva Secretaria;
II - Referendar as leis e decretos assinados pelo Prefeito que digam respeito à sua área de atuação;
III - Comparecer à Câmara Municipal, quando convocados ou de moto próprio, para prestar esclarecimentos ou informações a respeito de assunto de sua área de atuação;
Parágrafo único - Em seus afastamentos temporários os Secretários Municipais serão substituídos por quem a lei indicar.
Seção IV
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS
Art. 82 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra as Constituições da Republica do Estado de Goiás e esta Lei Orgânica e, especialmente contra:
I - A existência da União;
II - O livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - A segurança do Município e do Estado de Goiás;
V - A probidade da administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - O cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º - Além do previsto no caput deste artigo, serão considerados crimes de responsabilidade do Prefeito, os descritos em lei federal e mais os que se seguem:
I - A malversação do dinheiro público;
II - Alerta, por escrito, quanto ao ato inquinado de ilegal ou irregular;
III - Recusa de referendo a ato ilegal ou danoso ao erário;
IV - Comprovação de boa fé ou de coação irresistível que tenha levado ao cometimento da infração.
Art. 83 - Na apuração dos crimes de responsabilidade o acusado custeara a sua própria defesa, enquanto as perícias, auditorias e outros trabalhos técnicos e jurídicos serão requisitados pela Câmara Municipal e custeados pelo erário.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS.
Art. 84 - A administração superior do Município é constituída por secretárias municipais, administrações regionais ou subprefeituras e outros órgãos previstos em lei.
§ 1º - Mediante estudos aprofundados e por proposta do Executivo, poderão ser criadas entidades com personalidade jurídica própria, destinadas à execução de serviços típicos da competência do Município ou que interessem ao seu desenvolvimento econômico e social.
§ 2º - A personalidade jurídica própria das entidades da Prefeitura lhes garantir a total autonomia administrativa e financeira, observados o planejamento global concebido para o município, as diretrizes do plano plurianual de investimentos do plano diretor, a conveniência da comunidade e a obrigatoriedade prestação de contas.
Art. 85 - A administração publica direta, indireta ou fundacional do Município pautar-se-á pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e mais o seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público, isolado ou inicial de carreira, depende de aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou provas de títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - é assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimento, de 64 servidores investidos em cargo ou emprego público, na forma da lei;
VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VII - lei ordinária reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas deficientes e definira os critérios de sua admissão;
VIII - lei ordinária estabelecera os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que não poderá exceder o prazo de um ano, vedada a recontratação na mesma ou em outras funções;
(Citado pela Lei nº 179 de 1993)IX - a revisão da remuneração dos servidores públicos far-se-à sempre na mesma data;
X - lei ordinária fixara o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XI - os vencimentos dos cargos, empregos e funções do Poder Legislativo 65 não poderão ser superiores aos do Poder executivo e vice-versa;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração pessoal dos serviços público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no parágrafo 1º do artigo 94 e no parágrafo 3º do artigo 95, ambos da Constituição do Estado de Goiás;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de aumentos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;
XIV - é vedado ao Município, através de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, reter ou apropriar-se dos honorários de sucumbência em detrimento dos advogados contratados sob o regime do direito do trabalho, quem estiverem no efetivo exercício de suas atividades funcionais;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observara o que dispõem os incisos X E XI deste artigo;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, da administração direta e indireta dos poderes do Município, exceto nos seguintes casos, desde que haja compatibilidade de horários:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) A de dois cargos privativos de medico.
XVII - a proibição de acumular estender-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
XVIII - os servidores municipais que exercerem funções inerentes ao fisco, ao magistério e à saúde terão precedência sobre os demais de outros setores administrativos, na forma da lei;
XIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação publica que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitira as exigências de qualificação técnica, econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contraídas.
§ 1º - Nas alienações obedecer-se-á, preferencialmente, à modalidade de leilões públicos, precedidos de avaliação.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e o enquadramento da autoridade em crime de responsabilidade.
Art. 86 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de esclarecimento dos órgãos e entidades da administração municipal deverão ter caráter meramente educativo e informativo, dela não podendo constar nomes, símbolos, dizeres, imagens, logomarcas ou logótipos que caracterizem, ainda indiretamente, promoção ou propaganda pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 1º - O Poder Executivo publicara, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade, sob qualquer titulo, discriminado beneficiário, o valor e finalidade.
§ 2º - O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior compreende, inclusive, as entidades da administração 68 indireta e as fundações criadas e mantidas pelo município, quando for o caso.
Art. 87 - Os atos de improbidade administrativa implicarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens necessários ao ressarcimento ao erário, na forma e condições previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único - A lei estabelecera os prazos de prescrição para lícitos administrativos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causar prejuízo ao erário ou dano ao patrimônio do Município, independentemente de outras medidas jurídicas cabíveis.
Art. 88 - As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 89 - O Município poderá instituir contribuição a ser cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício desses, de sistema de previdência e assistência social.
Parágrafo único - Havendo interesses do órgão previdenciário estadual, poderá o Município celebrar convênio que garanta os benefícios da seguridade aos seus servidores, mediante consignação em folha.
Art. 90 - A fixação dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal obedecera a escalonamento vertical, com percentuais a serem estabelecidos em resolução.
Art. 92 - A quitação da folha de pagamento da municipalidade devera ocorrer ate o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo permitida uma antecipação, nunca superior a cinquenta por cento dos valores a serem pagos, na segunda quinzena do mês em curso.§ 1º - A antecipação poderá ser requerida por qualquer servidor e, havendo disponibilidade de caixa, será obrigatória.
§ 2º - A falta de quitação da folha, nos termos do caput deste artigo, implicara necessariamente a atualização monetária dos seus valores tendo-se por base o índice oficial da perda do poder aquisitivo da moeda do mês de competência, proporcionalmente.
Art. 94 - O Município instituíra, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 95 - Fica assegurada aos servidores da administração indireta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 96 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, só poderão se feitas se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e ao acréscimo dela decorrente e autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando for o caso.
Seção II
DO CONTROLE PATRIMONIAL
Art. 97 - Todos os bens móveis municipais deverão ser cadastrados, tombados e alocados aos diversos setores da administração com a respectiva carga patrimonial.
Parágrafo único - Os bens móveis serão periodicamente conferidos e receberão controle especial, segundo critérios técnicos especificados.
Art. 98 - Devera ser feita, anualmente, a confrontação da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas a cada exercício, será incluído o inventario respectivo.
Parágrafo único - Os bens móveis serão objetos de regularização técnica e jurídica, além dos registros contábeis pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
Art. 99 - São direitos dos servidores públicos municipais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - Irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;
III - Décimo terceiro salário cm base na formulação integral ou no valor da aposentadoria;
IV - Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
V - Salário-família para os seus dependentes;
VI - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanas;
VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente os domingos;
VIII - Remuneração do serviço extraordinário superior em cinquenta por cento do normal, no mínimo;
IX - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
X - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
XI - Intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de ate seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;
XII - Licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal;
XIII - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei.
XIV - Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - Aposentadoria, nos termos do artigo 40 da Constituição da República;
XVI - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVII - Proibição de diferença de remuneração de exercício de função e critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor, estado civil, convicção política, filosófica ou preferência religiosa;
XVIII - Ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois a nos após a extinção do contrato;
XIX - Licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da lei;
XX - Gratificação adicional por quinquênio de serviço público, incorporável para efeito de calculo de proventos ou pensões;
XXI - Reciclagem através de curso de formação e profissionalização, sem discriminação de qualquer natureza;
XXII - Licença para trato de assuntos particulares por prazo não superior a dois anos, sem remuneração, interrompendo-se a contagem do tempo de serviço pelo período correspondente;
XXIII - Licença para acompanhar o cônjuge que, servidor publico federal ou estadual, seja transferido para local que impossibilite a continuidade do exercício da função no âmbito do município;
XIV - Livre associação sindical, observado o que dispuser lei federal sobre o direito de greve em serviços essenciais.
Parágrafo único – Caso o regime jurídico único dos servidores do Município venha ser o da Consolidação das Leis do Trabalho, as relações jurídicas prevalecentes serão as dos Direitos Trabalhistas em face dos direitos estabelecidos neste artigo.
Art. 100 - O Município pagara auxilio especial a seus servidores que tenham filhos excepcionais matriculados em instituição especializada para receber tratamento, na forma e valor fixados em lei.
Art. 101 - O tempo de serviço público federal, estadual, ou municipal e o da atividade privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, observado o principio de equivalência proporcional do tempo serviço prestado nas diferentes categorias profissionais, que tenham regime comum ou especial de aposentadoria.
Art. 102 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação.
Art. 103 - O beneficio da pensão por morte correspondera à totalidade da remuneração ou à dos proventos do servidor falecido, compreendendo inclusive a gratificação por tempo de serviço, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 104 - Após dois anos de efetivos exercícios, os servidores públicos nomeados em virtude de concurso público são estáveis.
§ 1º - O servidor público municipal estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento ou em decorrência de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial, a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, posto em disponibilidade ou exonerado, se não houver cargo de lotação, não sendo ele estável.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
(Citado pela Lei nº 1.147 de 2020)Art. 105 - É assegurado ao servidor aposentado ou que venha a se aposentar e que receba ate dois salários mínimos, desde que não beneficiados pelo artigo 180 da Constituição do Estado de Goiás, o direito de ter incorporado aos seus proventos um adicional de vinte por cento sobre os mesmos, desde que conte pelo menos vinte anos de efetivo serviço público.
Art. 106 - O servidor público municipal que cometer crime de peculato, concussão, corrupção passiva ou prevaricação, devidamente comprovado em processo administrativo, será demitido com a nota “a bem do serviço público”, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Seção II
DOS DEVERES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 107 - São deveres dos servidores públicos municipais, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes:
I - lealdade para com a instituição legalmente constituída;
II - exação no cumprimento das funções;
III - sigilo sobre assuntos administrativos de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, nos casos definidos em lei;
IV - assiduidade, pontualidade e disciplina no exercício do cargo ou função;
V - conduta pessoal ilibada, de forma a não comprometer a imagem da administração;
VI - abstinência em relação a vícios que possam comprometer o desempenho das funções que lhes forem cometidas;
VII - não cumprir ordem de manifestamente ilegal;
VIII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes irregularidades ou ilegalidade de que tenha conhecimento em virtude, sob pena de falta por omissão.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES AOS AGENTES POLITICOS E À ADMINISTRAÇAO.
Art. 108 - Aos vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como às pessoas a eles ligadas por matrimonio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau, inclusive por adoção cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados, bem como aceitar e exercer cargo ou função na administração municipal do qual possa ser exonerada ad nutum, exceção feita às hipóteses previstas no § 1º do artigo 74 da Constituição do Estado de Goiás e no inciso I do artigo 40 desta lei.
Art. 109 - As empresas, firmas ou entidades em debito com o sistema de seguridade social não poderão contratar com o poder publico municipal nem dele receber benefícios ou incentivos creditícios de qualquer natureza.
Parágrafo único - As empresas ou firmas em processo falimentar ou declarações inidôneas por qualquer pessoa jurídica de direito publico interno também não poderão contratar com o Município, nem participar de processo licitatório.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS LEGAIS, REGISTRO E PUBLICIDADE
Art. 110 – Os atos legais emanados da Câmara Municipal, definidos no artigo 47, serão registrados em livros próprios ou outros sistemas de registro além do arquivamento rotineiro.
§ 1º - Os registros serão procedidos em ordem cronológica, de forma sequencial. A mudança do ano civil não acarreta alteração numérica dos atos legais aqui definidos, os quais poderão ser objeto de controle em folhas separadas e oportunamente encadernadas.
§ 2º - Ao fim de cada sessão legislativa, serão encadernadas todas as normas legais aprovadas pela Câmara Municipal, incluindo - se, em separata a respectiva regulamentação.
Art. 111 - Os atos baixados pelo Prefeito recebem a denominação de decretos, e se destinam à regulamentação de leis, a disporem sobre os aspectos de operacionalidade administrativa, à implementação de medidas contidas no elenco de suas atribuições especificas, à delegação de competência e a quaisquer outros assuntos que exijam a interveniência do Executivo.
Art. 112 - A publicidade das leis, decretos e portarias serão feitas da seguinte forma:
I - Emendas à Lei Orgânica, no Diário Oficial do Estado;
II - Códigos de qualquer natureza, no Diário Oficial do Estado ou órgão de imprensa que circule no Município, dos dois o menos dispendioso;
III - Leis complementares, no Diário Oficial do Estado ou órgão de imprensa que circule no Município, dos dois o menos dispendioso;
IV - Leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, afixação nos quadros de aviso da Câmara e da Prefeitura, concomitantemente, e distribuição às entidades civis legalmente constituídas em funcionamento no Município.Parágrafo único - Os decretos do Poder Executivo serão afixados no quadro de avisos da Prefeitura, com envio de um exemplar à Câmara Municipal, em vinte e quatro horas após a sua expedição.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 113 - Nenhum empreendimento relativo a obras e serviços do Município poderá ter inicio sem previa elaboração do plano respectivo, do qual obrigatoriamente conste:
I - a viabilidade econômica-financeira, sua conveniência e oportunidade;
II - os por menores para a sua execução;
III - os recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo global.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, ou por terceiros, mediante licitação e contrato.
§ 3º - Os editais e avisos referentes aos procedimentos licitatórios por tomada de preços ou concorrência terão a mesma publicidade prevista no parágrafo 4º do artigo 114 desta Lei, além da remessa de um exemplar à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara.
Art. 114 - A permissão de serviço público a titulo precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para. 83. escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedida de licitação pública,
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões e concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, como também em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E SUAS LIMITAÇÕES DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
Art. 115 - A administração tributaria é atividade vinculada indelegável, essencial ao Município, e deverá ser organizada sob os seguintes parâmetros:
I - recursos humanos e materiais necessários e adequados ao fiel exercício de suas atribuições;
II - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
III - lançamento dos tributos;
IV - notificação aos contribuintes;
V - fiscalização do cumprimento das obrigações tributaria;
VI - inscrição dos inadimplentes em divida ativa, no caso de fracasso das negociações para cobrança amigável;
VII - Prevalência do direito da fazenda em relação aos créditos junto a terceiros.
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º - A regulamentação dos tributos de competência do Município, no que concerne a prazos, alíquotas, forma de cobrança, parcelamento e outros procedimentos da administração tributariam será objeto do Código Tributário Municipal.
§ 2º - O Município poderá celebrar convênios ou outros ajustes com a União e o Estado visando à eficiência do processo de arrecadação tributária.
§ 3º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 117 – Para cobrança de taxa não se poderá tomar como base de. 86. calculo a que tenha servido para incidência de imposto.
Art. 118 - Aplicam - se ao Município as disposições da lei complementar federal que:
I - regule conflitos de competência, em matéria tributarias, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regule as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabeleça normas gerais em matéria tributaria, especialmente sobre:
a) Definição de tributos e de duas espécies, bem como os respectivos fatos geradores, bases de calculo e o papel do sujeito passivo da obrigação tributária;
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência;
c) Tratamento aos atos praticados pelas sociedades cooperativas.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.
Art. 119 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é defeso ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado à lei que os institui ou aumentou;
IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;
V - estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público, nos termos de lei federal;
VI - instituir impostos sobre:
a) O patrimônio, a renda ou os serviços da União dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município;
b) Os templos de qualquer culto;
c) O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - A vedação prevista no inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao seu patrimônio, a sua renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - A vedação prevista no inciso VI, alínea “a”, do parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda a serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, aliena “b” e “c” deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 120 - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos de competência municipal.
Art. 121 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei especifica.
Art. 122 - O Município, visando ao seu desenvolvimento, poderá instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais a pessoas físicas ou jurídicas, na forma da lei.
Art. 123 - Compete ao Município instituir imposto sobre.
Art. 124. O município obedecerá ao disposto na lei complementar Federal que fixará as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV do Artigo 123 e excluirá da incidência do imposto 90 previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.
Art. 125 - São isentos de impostos Municipais as Associações e cooperativas de produtores instaladas no âmbito do Município, sem prejuízo da devida inscrição e registro na repartição fiscal.
CAPÍTULO III
Das finanças do Município.
Art. 126 - As Finanças Públicas do Município, se a lei Federal ou Estadual não dispuser o contrário, serão administradas com a observância dos seguintes princípios:
I - Exação na efetivação da receita.
II - Uso da via bancária oficial para todo e qualquer ingresso da municipalidade.
IV - Separação obrigatória entre os recursos públicos e quaisquer de seus agentes.
V - Austeridade e parcimônia nos gastos públicos, os quais serão feitos segundo os critérios técnico-orçamentários.
VI - Uso obrigatório da via bancária, através de cheques nominativos ou ordens de pagamento, para toda e qualquer despesa da municipalidade.
VII - Uso de suprimentos de fundos para as compras miúdas e de pronto pagamento, sujeito o responsável á prestação de contas na forma regulamentar.
VIII - Fixação e atualização periódica das diárias de viagem a serem concedidas, nos termos da lei, á servidores que se afastarem da sede a serviço do Município.
IX - Obrigatoriedade de publicação dos boletins diários de caixa, dos balancetes orçamentários e financeiros, mensalmente, bem como de prestar contas das aplicações de auxílios Federais ou Estaduais recebidos.
§ 1º - O poder Executivo dará ciência á Câmara, três dias após o fato, dos recursos extra orçamentários obtidos através de convênios ou repasses de qualquer natureza.
§ 2º - O uso da via bancária seja para pagamento, seja para qualquer movimentação, será feito com assinatura conjunta do Prefeito e do Secretário encarregado das finanças Municipais.
§ 3º - O prefeito é o ordenador de despesas no Município, podendo delegar essa competência ao Secretário responsável pelas finanças, caso em que este assinará os documentos referidos no inciso VI conjuntamente com o encarregado do setor financeiro.
§ 4º - A delegação de competência prevista no parágrafo anterior não isenta o ordenador de despesas de responsabilidade em face dos abusos cometidos pelo delegado, salvo no caso de extrapolação das funções delegadas.
§ 5º - As hipóteses de abuso ou extrapolação previstas no parágrafo anterior implicam, necessariamente, a responsabilidade do delegado, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis ou penais, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DOS ORÇAMENTOS
Art. 127 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
§ 1º A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
(Incluído pela Emenda nº 017 de 2024)Art. 128 - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º - O orçamento Plurianual de investimentos será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do governo municipal e abrangerá todo o período da administração empossada.
§ 2º - O orçamento plurianual de investimentos será reavaliado a cada ano e terá compatibilizado suas metas com o orçamento-programa anual, obedecida a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(Incluído pela Emenda nº 017 de 2024)§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 5° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
(Incluído pela Emenda nº 017 de 2024)§ 5º As programações orçamentárias previstas nos §§ 3° e 4° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
(Incluído pela Emenda nº 017 de 2024)§ 6º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
(Incluído pela Emenda nº 017 de 2024)§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
(Incluído pela Emenda nº 017 de 2024)§ 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 3° e 4° deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
(Incluído pela Emenda nº 017 de 2024)§ 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3° e 4° poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
(Incluído pela Emenda nº 017 de 2024)Art. 129 - A lei de Diretrizes Orçamentárias conterá as metas e prioridades da administração pública. 94. municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
(Citado pela Lei nº 1.251 de 2022)Parágrafo único - A lei referida neste artigo deverá ser remetida á Câmara, durante o mês de Agosto de cada ano e aprovada antes da elaboração do orçamento anual.
Art. 130 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal, abrangendo todos os fundos e fontes de receita e despesas da administração direta e indireta e assegurará ao legislativo dotações a serem repassadas, segundo as necessidades mínimas definidas pela Mesa da Câmara.
II - O orçamento de investimento das empresas em que o município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital votante, quando for o caso.
III - O orçamento da Seguridade Social, quando for o caso.
Art. 131 - O projeto de Lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões de dívidas, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 132 - Os Orçamentos previstos no Artigo 130, incisos I e II, compatibilizados com o plano Plurianual, terão dentre suas funções a de reduzir desigualdades sociais localizadas no âmbito do município.
Art. 133 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos á previsão da receita e á fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, neste caso até o limite de vinte e cinco por cento.
Art. 134 - Os projetos de Lei relativos ao plano Plurianual, ás diretrizes orçamentárias, ao orçamento-programa anual, aos créditos adicionais e á criação de fundos serão elaborados pelo Poder Executivo e examinados e votados pela Câmara Municipal antes do fim da sessão 96 legislativa, para viger no ano subsequente.
§ 1º - Caberá á Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal, examinar e emitir parecer sobre os Planos, programas, orçamentos e criação de fundos bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução das ações de governo.
§ 2º - As emendas serão apresentadas á Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que sobre elas emitirá parecer, o qual será apreciado pelo plenário, na forma regimental.
§ 3º - As emendas ao projeto de Lei de orçamento anual e aos projetos que modifiquem somente poderão ser aprovadas, caso:
I - Sejam compatíveis com o plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos.
b) Serviços da dívida.
III - Sejam relacionadas com:
a) A correção de erros ou omissões.
b) Os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei e diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O prefeito poderá enviar mensagem á Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere o Artigo 127 quando não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração for proposta.
Art. 135 - Aplicam-se aos projetos mencionados no Artigo 127, no que não contrariar o disposto nesta lei, nas demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 136 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 137 - São vedados:
I - O inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III - A realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovadas pelo legislativo, por maioria absoluta.
IV - A vinculação de receitas de impostos á órgão, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e melhoria do ensino, a prestação de garantias ás operações de 99 créditos por antecipação de receitas ou programas de desenvolvimento econômico e social definidos em lei.
V - A abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI - A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados.
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta lei.
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
Art. 138 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 139 - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caos em que , reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente á sua aprovação.
Art. 140 - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida somente para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta lei e na Constituição do Estado de Goiás.
Art. 141 - A despesa com pessoal ativo e inativo, até o advento da Lei Complementar mencionada no Artigo 169 da Constituição da República, não poderá exceder a sessenta e cinco por cento das receitas corrente do Município.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Da política Econômica Municipal
Art. 142 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social respeitando a liberdade de iniciativa conjugada com os ditames da justiça social, no sentido de:
I - Realizar investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica do programa de desenvolvimento industrial de Santo Antônio do Descoberto, capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante contratação com a iniciativa privada.
II - Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto ao poder público em todos os níveis, a fim de obter entre outros:
a) Assistência técnica de qualquer natureza;
b) Crédito especializado ou subsidiado;
c) Estímulos fiscais e financeiros;
d) Serviço de suporte informativo ou de mercado.
III - Fomentar a utilização de matérias-primas e de recursos naturais locais.
IV - Incentivar a produção artesanal.
V - Incentivar empreendimentos com tecnologia de uso interno de mão de obra.
VI - Privilegiar iniciativas que levem á geração de emprego.
§ 1º - O Município aplicará anualmente nunca menos de dez por cento da Receita Tributária, mais as transferências correntes, para cumprir o disposto no inciso primeiro deste Artigo.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial de Santo Antônio do Descoberto-CISAD é o órgão regulador das atividades agroindustriais no âmbito do Município.
Art. 143 - A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e ordenar a produção, defender os interesses dos consumidores e usuários e buscar a justiça e a solidariedade sociais.
Parágrafo único. O município considerará o capital não apenas instrumento gerador de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 144 - O município dispensará á microempresa e á empresa de pequeno porte, assim definidas em lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 145 - O município promoverá e incentivará o turismo como gerador de desenvolvimento sócio-econômico, cuidando, entretanto, da proteção do patrimônio cultural, artístico, histórico e da preservação do meio ambiente.
Art. 146 - O município estimulará e incentivará o associativismo, como forma de desenvolvimento sócio-econômico, assegurando a sua participação junto aos órgãos públicos e aos conselhos a que se vinculam.
Art. 147 - O município não admitirá, dentro da esfera de sua competência, o monopólio de setores vitais da economia, auxiliando na repressão ao abuso do poder econômico que vise ao domínio de mercado, á eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros.
§ 1º - A paralisação de serviços concedidos, por parte de concessionários, é expressamente proibida.
§ 2º - O poder público decretará intervenção ou a requisição dos equipamentos e bens indispensáveis á prestação do serviço no caso da ocorrência de paralisação de serviço concedido.
§ 3º - O município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
§ 4º - A fiscalização de que trata o parágrafo anterior compreende o exame contábil e as perícias necessárias á apuração das inversões da capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 148 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o privado.
CAPÍTULO II
Da Política Agrícola e Rural
Art. 149 - A política agrícola e rural do Município tem por objetivo o pleno desenvolvimento das atividades do setor primário, nos termos dos Artigos 23, inciso VII e 187 da Constituição da República, e 6º, inciso VI, e 137 da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 150 - O plano Municipal de desenvolvimento rural integrado, elaborado pelo Poder Executivo, apreciado pelo Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento e aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão da agropecuária, para cada período da administração.
(Citado pela Lei nº 255 de 1995)§ 1º - A política agrícola de fomento e estimulo á agropecuária, consubstanciada pelo plano de abastecimento rural integrado, basear-se-á, entre outros, na adoção dos seguintes instrumentos e medidas:
I - Construção e conservação de estrada vicinal.
II - Prestação de assistência técnica e extensão rural.
III - Concessão de incentivos e apoio á pesquisa e á tecnologia.
IV - Estímulo ao cooperativismo e ás associações comunitárias.
V - Fomento da produção e organização do abastecimento alimentar.
VI - Programa de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal.
VII - Programa de produção e preservação de alimentos volumosos.
VIII - Combate á ervas tóxicas.
IX - Melhoramento e desenvolvimento zootécnico.
X - Criação e manutenção de núcleo de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada á produção agropecuária.
XI - Formação de patrulha mecanizada com vistas a programas de irrigação, drenagem, conservação do solo, microbacias hidrográficas e outros serviços pertinentes.
(Citado pela Lei nº 1.087 de 2018)XII - Educação alimentar, sanitária e habitacional.
XIII - Eletrificação rural.
XIV - Assistência médica e oferta de ensino fundamental e treinamento de mão de obra rural.
XV - Proibição do uso de anabolizantes no rebanho.
XVI - Auxilio na fiscalização e controle do uso de agrotóxicos.
XVII - Tratamento diferenciado entre pequenos e médio produtores.
§ 2º - O Município se obriga a apoiar material e financeiramente assistência 108 técnica e extensão rural proporcionadas pelo Estado, alocando no orçamento anual recursos financeiros específicos.
§ 3º - No orçamento global do município será definida a porcentagem a ser aplicada no desenvolvimento rural integrado.
§ 4º - Incluem-se na política agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais.
Art. 151 - O Município apoiará a política de reforma agrária desenvolvida no âmbito do seu território, inclusive comunicando ao órgão competente a existência de glebas aproveitáveis para esse fim.
Art. 152 - A lei instituirá o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento-COMAB, como órgão consultivo da política de produção e abastecimento adotada pelo poder público.
Parágrafo único - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União e pelo Estado ao Município é considerada como receita tributária, para efeito do cálculo prévio neste artigo.
Art. 165 - Os recursos oriundos do tesouro municipal serão destinados prioritariamente á escolas públicas, visando á universalização do ensino fundamental e á erradicação do analfabetismo.
Seção II
Da cultura
Art. 166 - É dever do Município e da comunidade promover, garantir e proteger toda manifestação cultural, assegurar plena liberdade de expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão cultural por meio de:
I - Aperfeiçoamento dos profissionais da cultura.
II - Criação e manutenção de espaços públicos., equipados e acessíveis á população para as diversas manifestações culturais.
III - Incentivo ao intercâmbio cultural com os municípios goianos, com outros estados e paises.
IV - Criação e instalação bibliotecas públicas municipais.
V - Defesa dos sítios de valor histórico, ecológico, arquitetônico, espeleológico e etnológico.
VI - Desapropriação pelo município, de edificações de valor histórico e arquitetônico, além do uso de outras formas de acautelamento municipal.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação e Cultura é o órgão consultivo e normativo da política educacional e cultural e terá sua constituição, competência e formas de atuação definidas em lei.
§ 2º - A comunidade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI.
§ 3º - Os danos e prejuízos causados ao patrimônio histórico-cultural serão punidos na forma da lei.
Seção III
Dos desportos e do Lazer
Art. 167 - O Município, com vista ao incentivo ás práticas desportivas, adotará a seguinte política setorial:
I - Criação e manutenção de espaços próprios á prática desportiva nas escolas, logradouros e área públicos, bem como elaboração dos seus respectivos programas de utilização.
II - Incentivo específico á pesquisa no campo da Educação Física, desporto e Lazer.
III - Organização de programas esportivos para crianças, jovens, adultos, idosos e deficientes, visando à melhoria das condições de saúde da população e o aumento da produtividade.
IV - Criação de uma Comissão permanente para tratar dos desportos dirigidos aos deficientes, com alocação de recursos e materiais, além de instalações adequadas.
CAPÍTULO VI
Da família da criança do adolescente do idoso e do deficiente
§ 1º - Para cumprimento no disposto neste artigo, o Município:
I - Celebrará convênios e outros ajustes que permitam o recebimento e a aplicação de recursos.
II - Executará obras físicas que permitam a implantação de programas específicos.
III - Admitirá, treinará e remunerará pessoal especializado no atendimento a esse tipo de atividade.
IV - Celebrará convênios repassando recursos a entidades particulares que operem na área, observado o disposto no § 3º. Do Artigo 155 desta lei.
§ 2º - No orçamento global do Município será definido o montante de recursos a serem repassados ás entidades a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII
Da política urbana e meio ambiente
Art. 169 - A política urbana atenderá, na forma da lei, ao desenvolvimento das 113 funções da cidade e a garantia do bem-estar coletivo.
§ 1º - O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e sua observância é imperativo de ordem ética e de dignidade da administração.
§ 2º - O plano diretor abrangerá a totalidade do território do Município e deverá conter diretrizes de uso ocupação do solo, zoneamento, índice de ocupação urbanística, regras de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental.
§ 3º - Na elaboração do plano diretor devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas de recursos minerais e a distribuição, volume e qualidade dos recursos hidrológicos na área urbana e seu respectivo campo de influência.
Art. 170 - A propriedade cumpre a sua função social quando atende ás exigências fundamentais de ordenação da cidade e de ocupação do solo urbano, de acordo com o plano diretor.
Art. 171 - O Município criará unidades de conservação e proteção ambiental destinada a proteger as nascentes e manancial que sirvam ao abastecimento público, tenham parte de seu leito em áreas legalmente protegidas por unidades de conservação Federal, Estadual ou Municipal e que constituam, no todo ou em parte, ecossistemas essenciais á sadia qualidade de vida.
Art. 172 - O Município se obriga, ainda, a:
I - Cooperar na defesa do ecossistema e com a política Federal e Estadual de proteção dos recursos hídricos, de uso, conservação e regeneração do solo.
II - Auxiliar na conscientização pública que vise ao resguardo e preservação dos recursos naturais.
Art. 173. Não serão aprovados loteamentos ou o uso e ocupação do solo urbano quando isto implicar impacto ambiental negativo nas áreas adjacentes, nem em locais com aclives ou declives superiores a trinta e cinco por cento.
§ 1º - Serão coibidos também, trabalhos, obras e desmatamentos que resultem em degradação do meio ambiente sob qualquer forma ou ponha em risco a segurança de pessoas e bens públicos.
§ 2º - É vedado o desmembramento até a correspondente ao triplo da largura dos rios, córregos e outros cursos d'água, em cada margem, sob pena de multa ou interdição na foram da lei.
Art. 174 - No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - Adequação das políticas fiscal, financeira e de investimentos aos objetivos desta lei e da Constituição do Estado de Goiás, especialmente quanto ao sistema viário, de habitação e saneamento, garantia e recuperação, pelo poder público, dos investimentos de que resulte valorização dos imóveis.
II - Urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas ou não, na forma da lei.
III - Preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural.
IV - Criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
V - Coibição do uso indiscriminado de agrotóxicos, especialmente os proibidos pelos órgãos competentes.
Art. 175 - Para assegurar a função social da propriedade, o poder público utilizará os seguintes instrumentos:
I - Tributários e Financeiros:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;
b) Taxas e tarifas diferenciadas por zonas na conformidade dos serviços públicos oferecidos;
c) Contribuições de Melhorias;
d) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
e) Fundos destinados ao desenvolvimento econômico e social com reflexos nas condições de vida urbana.
II - Institutos jurídicos tais como:
a) Discriminação de terras públicas e particulares não regularizadas.
b) Remembramento de áreas urbanas, de expansão urbana e suburbana que, em face de regularização jurídica e técnica, passem ao domínio público.
c) Remembramento dos loteamentos aprovados e ainda não implantados, ou que estejam em desacordo com a legislação.
d) Edificação ou parcelamento compulsório.
e) Assentamento dirigido á pessoas carentes que ocupem área objeto de desapropriação ou remembramento.
Art. 176. As desapropriações de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 177 - Atendidas as condições de domínio da propriedade em área urbana, conforme previsto no artigo 183 da Constituição da República, poderá o Município parcelar o terreno entre mais de um proprietário carente, observada a fração mínima de cento e vinte e cinco metros quadrados para cada qual.
§ 1º - Se o total da área referida neste artigo não permitir o fracionamento, a parte que exceder a duzentos e cinquenta metros quadrados passa ao domínio publico do Município, que lhe dará a destinação que lhe aprouver.
§ 2º - Para os fins deste artigo, entende-se por pessoa carente aquela que ganhe até dois salários mínimos e não possua moradia própria, urbana ou rural.
Art. 178 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 1º - As pessoas físicas e jurídicas envolvidas em processos produtivos ou em acidentes danosos ao meio ambiente, ou que ponham em risco a saúde humana, serão responsáveis pela indenização ás vitimas, além das multas a serem fixadas em lei, independentemente da instalação dos equipamentos que, a posterior, evitem a agressão e danos ao ecossistema e a pessoas.
§ 2º - O pagamento de multas, a instalação dos equipamentos adequados e a indenização ás vítimas, não isenta as pessoas responsáveis pelos danos previstos neste artigo das sanções penais cabíveis.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 179 - Observados os princípios desta lei e das Constituições da República e do Estado de Goiás, o Município buscará realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da comunidade.
Art. 180 - Aos vereadores, ao Prefeito e ao Vice-prefeito, são garantidos os vencimentos e vantagens pecuniárias do cargo, enquanto durar o mandato, se acometidos de doença que exija a sua licença médica.
Art. 181 - A proposta de emenda á Lei Orgânica, qualquer que seja o seu autor, deverá se fazer acompanhar de percucientes estudos jurídicos e de justificativas excepcionalmente fundamentadas, sob pena de arquivamento sumário.
Parágrafo único - A arguição de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo desta lei será integralmente custeada pela parte interessada.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º A presente Lei Orgânica somente poderá ser emendada, decorrido o período de um ano de sua vigência, salvo se antes disto, sobrevierem alterações constitucionais que sobre ela reflitam.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo incumbido de desapropriar as áreas de terreno compreendidas dentro do perímetro urbano com inclinação superior a trinta e cinco por cento, vedada a sua utilização para fins de loteamento ou construção de conjunto de moradias de qualquer natureza.
Parágrafo único - A região acidentada compreendida entre as confrontações do loteamento “Beira Rio”, seguindo ao longo da avenida Goiás até quatrocentos metros além do atual cemitério, após a desapropriação, deverá receber reflorestamento e tratamento paisagístico dentro do prazo máximo de três anos.
Art. 3º - Enquanto não for elaborado e aprovado o Plano Diretor da Cidade e redefinido o seu perímetro urbano, ficam proibidos novos loteamentos no âmbito do Município, bem como a renovação dos já existentes.
Parágrafo único - Os loteamentos já aprovados e ainda não implantados deverão ser revistos para as devidas adaptações aos termos desta lei, sob pena de caducidade da autorização, dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar de sua vigência.
Art. 4º - O Poder Executivo procederá, em um ano, ao levantamento completo da situação de ocupação do solo nas áreas urbanas, de expansão urbana e suburbana, em complementação aos trabalhos relativos ao Plano Diretor.
Art. 6º - Dentro de seis meses, a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo elaborará;
I - Planos de Cargos e Salários para os servidores Municipais em geral.
II - Planos de Carreira específicos para os servidores do fisco, do Magistério e da Saúde Pública.
III - Projeto de Lei de uso e parcelamento do solo, definindo as zonas urbanas e de expansão urbana, bem como exigências para aprovação e renovação de loteamentos.
IV - O Plano Diretor da Cidade.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo, dentro do prazo de seis meses da vigência desta lei, encarregado de definir e propor á Câmara Municipal o Regime Único dos Servidores Municipais.
Art. 8º - A regularização técnica e jurídica dos bens imóveis do Município, mencionada no parágrafo único do artigo 3º do Ato das disposições transitórias, deverá estar concluída dentro do prazo de dois anos, a contar da vigência desta lei.
Art. 9º - Os atuais vereadores, o atual Prefeito e vice-prefeito prestarão, no ato de sua promulgação, o compromisso previsto no artigo 25 desta lei.