Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 332, DE 23 DE JANEIRO DE 1998.

Cria o Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Santo Antônio do Descoberto Goiás e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto-Go, no uso de suas atribuições, aprova e eu, Presidente promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º - O Presente regulamento estabelece as normas através das quais se desenvolverão as atividades de planejamento, operação e controle do sistema de transporte Público Coletivo do Município de Santo Antônio do Descoberto, em consonância com os dispositivos do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único - Complementarmente, o sistema será regido também pelas demais normas vigentes e que vierem a ser baixadas.
Art. 2º - Conceitua-se como Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Santo Antônio do Descoberto os Serviços de Transportes Públicos Coletivo, Ônibus Escolar e Fretamento, explorados por empresa pública ou privada, através do pagamento individual de passagem, em veículos de condução coletiva de passageiros, demais serviços correlato e o alternativos.
Parágrafo único - Fica definido como transporte alternativo para operar no Município de Santo Antônio do Descoberto veículos do tipo: furgão, taxi, moto, entre outros, desde que, constituídos em microempresa, apresentem apólices de seguros em prol dos usuários, cujo valor da mesma, será fixado pelo Poder Concedente.
Parágrafo único - Fica definido como transporte alternativo para operar no Município de Santo Antônio do Descoberto veículo de tipo: furgão, taxi, moto, entre outros, desde que, constituídos em micro - empresa ou por proposta de Associação devidamente regularizadas, apresentem apólices de seguros em prol dos usuários, cujo valor da mesma, será fixada pelo Poder Concedente.(Redação dada pela Lei nº 364 de 1999)
Art. 3º - Integram o Sistema de Transporte Público Coletivo, de um lado o Poder Público, representado pela Prefeitura Municipal, Secretaria de Administração e Finanças - Setor de Fiscalização Municipal de Transportes - e de outros, a iniciativa privada, representada pelas Empresas Operadoras dos Serviços de Transporte Coletivo, e alternativo legalmente autorizadas conforme caput anterior a operar linhas de ônibus no Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 4º - O Transporte Público Coletivo é definido como serviço de utilidade pública, Para efeito desse regulamento a EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA é monopólio do Poder Público, delegável a entidade ou empresas públicas, sendo o detentor da Concessão denominado Poder Concedente.
Art. 5º - A Exploração do Serviços de Transportes Público Coletivo, poderá ser delegada a empresas privadas mediante permissão ou autorização.
Art. 6º - A outorga de permissão a particulares, para exploração de serviço de transporte de passageiros, será efetivada através de ato administrativo, formalizado através de termo de permissão, delegado pelo Poder Concedente.
Art. 7º - A autorização é o ato administrativo pelo qual o poder público outorga a particulares, a exploração de serviço público, será efetivado através de termo de autorização.
Parágrafo único - A autorização será concedida em situação de excepcionalidade, terá prazo de validade determinado e prorrogável, e as condições de exploração estão sujeita a alterações ou supressões sumárias, sem indenização ou autorizatório.
Art. 8º - A permissão e autorização não geram direito definitivo ou de exclusividade na exploração dos serviços e podem ser revogadas ou alteradas sem indenização ao permissionário ou autorizatório no termino do período previsto no termo de permissão ou autorização ou a qualquer momento no interesse da coletividade, respeitado sempre o principio constitucional do contraditório.
Parágrafo único - Entretanto, a outorga de permissão e/ou autorização para a exploração de serviço de transporte de passageiros, para outra empresa, onde já existe permissionária e/ou autoritária explorando a ligação a ser outorgada será, sempre precedida de minucioso estudo de mercado para que se apure a viabilidade econômica da exploração dessa linha pôr duas empresas, para que não ocorra a concorrência danosa, vedada pela Lei de Concessões.
Art. 9º - A delegação de serviço será precedida de Processo Formal de seleção das empresas interessadas na exploração dos mesmos, mediante Concorrência Pública
Art. 10 - Os serviços de Transporte Coletivo de que trata este Regulamento são classificados em:
I - regulares;
II - extraordinários;
III - experimentais.
Art. 11 - Regulares são os serviços executados rotineiramente de forma continua e permanente, para atender às necessidades de transporte inerentes ao cotidiano da comunidade, incluindo-se neste artigo o transporte escolar e Fretamento
Art. 12 - Extraordinários são os serviços executados para atender situações excepcionais, causados por fatos eventuais.
Art. 13 - Experimentais são os serviços executados em caráter provisório, para verificação de viabilidade ou como medida preparatória para sua implantação definitiva.
Art. 14 - Linha é o serviço de transporte entre pontos de origem e destinos pré fixados, prestado segundo regras operacionais próprias e com equipamentos, terminais, itinerários e frequências estabelecidas em função da demanda
Art. 15 - As linhas são classificadas segundo duas características predominantes:
I - Internas, quando todos os pontos de itinerários estão localizados dentro de uma mesma Região Administrativa;
II - De ligação, quando fazem ligação entre duas ou mais Regiões Administrativas, subdividindo-se em:
a) Curta, quando fazem ligação entre pontos localizados entre duas Regiões Administrativas vizinhas;
b) Longas, quando fazem ligação entre pontos localizados entre duas Regiões Administrativas não vizinhas ou entre três ou mais Regiões Administrativas.
Art. 16 - Para melhor atender as necessidades da comunidade, as linhas poderão ser submetidas ao processo de:
I - desmembramento, caracterizado pôr:
a) - manutenção dos pontos inicial e final, adotando-se em alguns trechos itinerários paralelo ao principal;
b) - supressão de trechos ou seccionamento do itinerário principal, sendo o itinerário resultante superposto ao principal, em sua totalidade;
II - prolongamento, caracterizado pela extensão, além dos terminais, do itinerário original, sendo que este não pode ultrapassar em extensão 50% (cinquenta por cento) do itinerário original;
III - fusão, caracterizado pelo combinação em um só, de dois (ou mais) itinerários de linhas distintas de uma mesma empresa.
Parágrafo único - Os processos previstos neste artigo poderão ser utilizados quando a natureza de uma demanda não justificar ou impedir a existência de serviço próprio.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17 - Compete ao Prefeito Municipal, após anuência da Câmara Municipal:
I - exame e aprovação final das normas que regem o sistema, inclusive a expedição de atos necessários a complementação ou interpretação deste regulamento;
II - a celebração de contratos e termos de permissão ou de autorização de serviços de transportes público coletivo e/ou alternativo no Município;
III - fixação dos preços de passagens em conformidade com as Empresas Públicas e Privadas;
IV - julgamento em última instância administrativa de recursos interpostos junto ao Poder Concedente pôr Empresas Operadoras, pessoal da operação ou usuários.
Art. 18 - Compete a Secretaria de Administração e Finanças do Município de Santo Antônio do Descoberto, realizar através do Setor de Fiscalização Municipal de Transportes Urbanos o planejamento, o controle, a fiscalização e emissão das ordens de serviços para as Empresas Operadoras.
Art. 19 - A Secretária de Administração e Transportes através do Setor de Fiscalização Municipal de Transportes Urbanos caberá desenvolver estudos em vistas a regulamentar e padronizar o Vale Transporte.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 20 - O planejamento do Sistema de Transporte Público é proposto pelo Setor de Fiscalização Municipal Transportes Urbanos e aprovado pela Secretaria de Administração e Finanças, visando a redução dos custos operacionais médicos, tarifa justa e prestação de serviços adequados à necessidade da comunidade, de acordo com dados técnicos levantados e com base no desempenho operacional da frota.
Art. 21 - O Setor de Fiscalização Municipal de Transportes Urbanos poderá propor ao Secretário de Administração e Finanças a criação, a alteração e extinção de qualquer linha, objetivando atender às necessidades e conveniência dos usuários e do Sistema de Transporte, baseando-se em pesquisas, estudos técnicos e avaliações dos aspectos econômicos, sociais e políticos das ações recomendadas.
Art. 22 - As propostas de que trata o Artigo anterior deverão conter:
I - descrição do objetivo pretendido;
II - justificativa da proposta;
III - especificação técnicas contendo:
a) tipo de linha, com número denominação previsto;
b) itinerários com pontos iniciais e finais;
c) tabela horária e tempo de percurso;
d) frota e tipo de veículo a ser utilizado;
IV - outros elementos considerados necessários a definição da proposta.
Art. 23 - Para atender a modificações nas necessidades dos usuários ou nas condições de exploração, o Setor de Fiscalização Municipal de Transportes Urbanos poderá elaborar e propor novas normas, ou alterações as já existentes, que visem aprimorar o serviço oferecido a comunidade.
Art. 24 - O Setor de Fiscalização Municipal de Transportes manterá um acompanhamento permanente da operação, buscando adaptar, o mais rapidamente possível, as especificações e eventuais modificações detectadas na demanda.
Art. 25 - A implantação de novos serviços e linhas e alterações aos já existentes será precedida de divulgação adequada com vistas a adaptar o usuário a novas condições
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 26 - A execução dos serviços de transporte Público Coletivo do Município de Santo Antônio do Descoberto poderá ser realizado da seguinte forma:
I - diretamente, através de empresa pública de transporte coletivo;
II - pôr delegação as empresas privadas mediante permissão ou autorização;
III - indiretamente através de transportes coletivos.
Art. 27 - Na exploração dos serviços, observar-se-á o seguinte:
I - Os serviços regulares serão delegados sobre o regime de permissão;
II - Os serviços extraordinários e experimentais serão delegados mediante autorização;
§ 1º - Os serviços mencionados no inciso I deste artigo poderão ser executados por empresas privadas que atualmente exploram legalmente os Serviços de Transporte Público Coletivo do Município ou pôr empresas devidamente habilitadas em processo de seleção conforme disposto nos artigos 9º e 43 deste Regulamento
§ 2º - Os serviços mencionados no inciso II deste artigo poderão ser executados por empresas privadas que já operam no Município de Santo Antônio do Descoberto, ficando o processo de seleção facultado no caso de experimentais e dispensado nos casos de extraordinários.
Art. 28 - A permissão será delegada por tempo fixo e será renovada ou mantida enquanto a execução dos serviços for considerada eficiente e prestada em obediência ao presente Regulamento e demais normas e determinações expedidas pelos órgãos públicos integrantes do Sistema.
Art. 29 - As autorizações para serviços experimentais e extraordinários serão emitidas com prazo de validade determinado, observando o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo esse ser prorrogado.
Art. 30 - As permissões serão delegadas pelo Prefeito Municipal, após anuência da Câmara Municipal, por proposta do Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 31 - As autorizações serão delegadas pelo Prefeito Municipal, após anuência da Câmara Municipal, por proposta do Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 32 - As permissões e autorizações serão delegadas por linha ou grupo de linhas.
Art. 33 - As empresas estarão obrigadas a observar os horários e itinerários determinados pelo Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças, conduzindo os passageiros até o ponto final.
Art. 34 - Ocorrendo impedimento, caso fortuito ou de força maior, no cumprimento das obrigações assumidas pelas Empresas Operadoras, o Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e:
Art. 43 - A permissão para explorar linhas de transporte público, far-se-á através de licitação pública, consoante com as normas previstas neste Regulamento
Art. 44 - Poderão ser excluídas da licitação pública, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, após anuência da Câmara Municipal, por proposição do Diretor do Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças, os casos especificados a seguir, em consonância com definições adotadas neste Regulamento:
I - A fusão de linhas exploradas pela mesma empresa;
II - O prolongamento ou desmembramento de linhas existentes e permitidas, atendendo a demanda e o interesse social;
III - O remanejamento de linhas pela transferência dos respectivos terminais ou alterações de itinerários;
Art. 45 - A Prefeitura Municipal, após anuência da Câmara Municipal, representada pelo Prefeito Municipal, poderá revogar permissão ou autorização, por qualquer dos seguintes motivos:
I - Extinção de linha, por necessidade técnica ou econômica;
II - não cumprimento reiterado das condições e especificações de termo de permissão ou autorização deste Regulamento, das demais normas ou de determinação do Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças;
III - “ lockout";
IV - subdelegação parcial ou total do serviço, ou seção parcial ou total da permissão ou autorização, sem previa e expressa aprovação do poder permitente;
V - extinção, falência, liquidação, insolvência, perda de requisitos de idoneidade financeira ou capacidade técnica da empresa permissionária ou autorizatária;
VI - alteração do contrato social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa permissionária ou autorizatária, que a juízo do poder permitente, prejudique a execução dos serviços;
VII - superveniência de lei ou decisão judicial que caracteriza a não execução da delegação.
Art. 46 - A licitação pública para adjudicação de Serviços de Transportes Públicos será realizada, nos termos da legislação vigente, consoante com dispositivo neste Regulamento.
Art. 47 - O edital de licitação conterá além de outros, os seguintes dados:
I - dia, hora e local para recebimento dos documentos de habilitação da proposta;
II - condições de participações e de apresentação de propostas para licitação;
III - condições de exploração dos serviços ;
IV - o capital realizado da licitante na data da proposta;
V - condições mínima de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços mecânicos e abastecimento próprio ou contratado, com capacidade para atender a frota.
VI - características da frota;
VII - prazo para inicio dos serviços;
VIII - critérios de julgamento da licitação;
IX - local onde serão prestados todas as informações sobre licitação;
X - exigência de declaração expressa da licitante que se subordina as normas estabelecidas no Regulamento e demais normas do Sistema de Transporte público, inclusive possíveis alterações que possam ser realizadas.
Art. 48 - Para habilitação na licitação, a licitante deverá comprova de acordo com a legislação vigente:
I - personalidade jurídica;
II - capacidade técnica; III- idoneidade financeira.
Parágrafo único - A idoneidade financeira será atestada por estabelecimento bancário, entidade financeira ou apurada com base no capital e patrimônio da empresa.
Art. 49 - O Julgamento das propostas apresentadas dar-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo edital.
Art. 50 - Para assinatura do respectivo termo de permissão, deverá a vencedora da concorrência apresentar, no prazo previsto no edital, além dos documentos necessários aos registros da empresa, os especificados a seguir:
I - Certificado de registro dos veículos;
II - Relação do pessoal qualificado de operação;
III - Comprovação de disponibilidade de garagens e equipamentos necessários.
Parágrafo único - A falta de apresentação de qualquer dos itens citados neste artigo, implicará na automática desclassificação da vencedora, com perda de caução, convocando-se para prestação de serviço, a empresa que tiver sido classificada imediatamente a seguir, ou anular a licitação, de acordo com conveniências do Poder Permitente, mediante pronunciamento do Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças, homologado pelo Prefeito Municipal, após anuência da Câmara Municipal.
Art. 51 - Os Termos de Permissão e Autorização deverão conter obrigatoriamente:
I - Razão social, sede e número de inscrição nas Fazendas Nacional, do Estado de Goiás e Município de Santo Antônio do Descoberto, da empresa adjudicatária;
II - condições gerais e, quando for o caso, especiais da exploração;
III - prazo de validade, quando for o caso, de Termos de autorização, observado o disposto nos artigos 7º e 29 deste Regulamento;
IV - a discriminação da(s) linha(s) objeto da delegação, contendo itinerários, frota e tabelas horárias.
Parágrafo único - O prazo para início da operação e outras descrições julgadas necessárias serão objetos de uma ordem de serviço do Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças, a qual será parte integrante do Termo de Permissão ou Autorização.
Art. 52 - Firmado o Termo de Permissão, ou Autorização, quando for o caso, será expedido pelo Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças, a ordem de serviço com especificações detalhadas e autorização para início da operação.
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS
Art. 53 - Para os fins previstos neste Regulamento, o Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças, manterá registro das Empresas Operadoras, que ficarão desde já, obrigadas a apresentar a seguinte documentação:
I - Instrumento constitutivo, arquivado na repartição competente, do qual conste como objetivo principal a exploração do transporte público coletivo de passageiros e que comprove dispor de capital correspondente e realizado de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total da frota necessária a(s) linha(s);
II - Fotocópia autenticada da Carteira de Identidade do Proprietário, se a firma for individual, e dos Diretores e Gerentes, quando se tratar de Sociedade;
III - Declarações de não terem sido definitivamente condenados o Proprietário, quando firma individual, e os Diretores ou Gerentes, quando se tratar de Sociedade pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente o acesso a função ou cargos públicos de crime de prevaricação; falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno; concussão ou peculato; ou contra a economia popular e a fé pública;
IV - provas de propriedade e/ou domínio dos veículos propostos no processo licitatório e quando usados, de suas condições de tráfego, que serão aferidos pela vistoria do Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças.
V - prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
Parágrafo único - Toda alteração no capital social ou na direção das empresas que integram no sistema de Transporte público Coletivo do Município de Santo Antônio do Descoberto, ou a entrada ou retirada de sócios deverá ser comunicada expressamente ao Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 54 - Constituem obrigações das empresas operadoras:
I - cumprir o presente regulamento, normas, notificações e atos do Governo Municipal;
Art. 85 - O demais propostos das Empresas Operadoras, que exerçam funções que exigem o contato direto com o público, estão sujeitos as mesmas multas e penalidades previstas para os motoristas e cobradores, excetuando aquelas referentes as atividades especificas da função de cobrador e motorista.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 86 - A transgressão as normas deste Regulamento, a Lei vigente, bem como as cláusulas do Termo de Permissão e Autorização, será caracterizada como infração, sujeitando-se os infratores as penalidades previstas neste Regulamento
Art. 87 - As infrações aos preceitos deste Regulamento, sujeitarão as empresas e seus propostos, conforme a gravidade e incidência da falta, as seguintes penalidades:
I - Relativamente as Empresas:
a) Advertência escrita;
b) multa;
c) retirada do veículo de circulação;
d) suspensão temporária da exploração total ou parcial dos serviços;
e) cassação de permissão ou autorização.
II - Relativamente aos prepostos:
a) Advertência escrita;
b) multa;
c) suspensão temporária do exercício de atividade de operação;
d) cassação do registro para exercício da atividade de operação;
Parágrafo único - As Empresas Operadoras responderão pelos atos cometidos pôr seus prepostos.
Art. 88 - Cometidas, simultaneamente duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 89 - A advertência será emitida nos casos em que não ocorrer falta grave ou que coloque em risco a segurança de passageiros e/ou terceiros e a inflação tenha sido cometida pela primeira vez.
Art. 90 - Quando houver reincidência, ou casos de inflação sujeitas a multas, estas serão fixadas de acordo com tabela anexa a este Regulamento.
Art. 91 - As multas previstas neste Regulamento serão aplicadas pelo Setor de Fiscalização Municipal de Transporte, notificando a Empresa Operadora para recolhe-la aos cofres públicos e comprovar o pagamento junto a Diretoria de Fiscalização Municipal de Transporte, dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 92 - Será caracterizada com reincidente a prática de uma mesma inflação duas ou mais vezes no período de 06 (seis) meses.
Art. 93 - A unidade utilizada para calculo dos valores das multas é a UFIR/SAD.
Art. 94 - A retirada do veiculo de circulação será determinada pela fiscalização do Setor de Fiscalização Municipal de Transporte, sem prejuízo da multa correspondente e ocorrera quando:
I - estiver em operação sem o certificado de vistoria, ou com o certificado de vistoria vencido;
II - não preencher as exigências de higiene e conforto;
III - continuar circulando apesar de multado, sem atender as exigências da fiscalização do Setor de Fiscalização Municipal de Transporte.
IV - o veículo estiver sem lacre na roleta, lacre violado ou roleta defeituosa;
V - não oferecer condições de segurança exigidas pela Legislação de Transito ou prevista neste Regulamento.
Art. 95 - A suspensão temporária, no todo ou em parte, da exploração de serviço, se fará nos casos de abandono de linhas permitidas, não aumentar o número de ônibus conforme determinação do Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, de se constatar o hábito de não atender prontamente as determinações, de demora no fornecimento de informações ou de fornecimento de dados inexatos.
Art. 96 - a cassação parcial ou total da Permissão ou Autorização será por ato do Prefeito Municipal após anuência da Câmara Municipal, precedido de processo devidamente instruído pelo Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças, assegurado a Empresa pleno direito de defesa e ocorrerá nos seguintes casos:
I - Quando a suspensão temporária persistir por mais de 06 (seis) meses;
II - não execução de 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, do número de horários ordinários em cada linha, autorizada ou permitida, em 30 (trinta) dias, Nesta hipótese, a cassação se dará em linha ou linhas que se enquadrarem na situação;
III - reiteradamente descumprir os itinerários e horários especificados para a linha;
IV - ter decretada a sua falência ou ocorrendo insolvência da Empresa Operadora;
V - não operacionalização pôr período igual ou superior a 10 (dez) dias;
VI - dificultar ou causar embaraço a fiscalização;
VII - recusa de acesso aos escritórios, obras, instalação e dependência da empresa ou ainda, a negativa de exibição dos livros comerciais, fiscais e documentos julgados necessários de fiscalização, pelo Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, desde que esta tenha autorização da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 97 - A aplicação de pena de cassação total ou parcial, da permissão ou autorização, impedirá a empresa de se habilitar a nova permissão ou autorização pelo tempo de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 98 - A pena de suspensão temporária do exercício de atividade de operação, será aplicada aos prepostos que:
I - Quando em serviço, portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
II - trabalhar alcoolizado ou sobre efeito de substâncias tóxicas;
III - violar lacre da roleta;
IV - trabalhar com documento de habilitação vencido ou suspenso pelo órgão de trânsito competente;
V - der causa a acidentes de qualquer natureza com vitima fatal ou não, em razão de imprudência, imperícia ou negligência sua;
VI - reiteradamente descumprir as normas estabelecidas neste Regulamento ou de determinações do Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças.
§ 1º - A apuração dos fatos que justifiquem a aplicação de pena de suspensão poderá ser feita sumariamente pelo Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças, assegurado ao preposto o direito de defesa.
§ 2º - A suspensão não poderá exceder à 10 (dez) dias, salvo aquelas aplicadas pelo órgão de Trânsito competente.
Art. 99 - A pena de cassação de registro para o exercício de atividade de operação será aplicada ao preposto:
I - Envolver-se em acidente de trânsito, estando comprovadamente alcoolizado ou sobre efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza;
II - der causa a acidente de qualquer natureza, com vitima fatal ou não, em razão de imprudência, imperícia ou negligência sua;
III - tiver sua carteira de habilitação cassada definitivamente pelo DETRAN;
IV - causar lesão física grave ou morte em razão de agressão a qualquer pessoa quando em serviço;
V - reincidir em infração grave, no período de 06 (seis) meses, conforme especificação na tabela em anexo.
§ 1º - As infrações de que tratam os incisos I e II deste artigo, referem a propostos que exerçam a função de motorista ou cobrador.
§ 2º - A cassação de registro será precedida de processo devidamente instruído pelo Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças, assegurado o direito de defesa do proposto.
Art. 100 - Decorrido os 36 (trinta e seis meses da data inicial do ato da cassação, o preposto poderá requerer a sua reabilitação.
CAPÍTULO XIII
DAS AUTUAÇÕES E RECURSOS
Art. 101 - O auto de infração será lavrado no momento em que for constado a falta e conterá:
I - Nome da Empresa;
II - número de linha;
III - número de ordem e /ou da placa do veículo;
IV - identificação do preposto quando for o caso,
V - local, data e hora da irregularidade ou infração;
VI - dispositivo regulamentar infringido com descrição suscita da infração constatada;
VII - assinatura ou rubrica e número de matrícula do agente que o lavrou;
VIII - assinatura do infrator ou de seu proposto, quando possível.
Art. 102 - Das penalidade impostas pelo Setor de Fiscalização Municipal de Transporte, caberá pedido de reconsideração, obedecidos os seguintes procedimentos:
I - o Setor de Fiscalização Municipal de Transporte, em 1º instância Administrativa no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento do alto de infração. O Setor de Fiscalização Municipal de Transporte, deverá se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento formal do pedido:
II - a Secretaria de Administração e Finanças, em 2º instâncias administrativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebido o resultado do pedido de reconsideração feito em 1º instância. A Secretária de Administração e Finanças deverá se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento formal do pedido;
III - ao Prefeito Municipal, em 3º instância administrativa no prazo de 05 (cinco) dia úteis, a contar da data de recebimento do resultado do pedido de reconsideração feito em 2º instância. O Prefeito Municipal deverá se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do pedido.
Parágrafo único - Somente caberá recurso ao Prefeito Municipal, com anuência da Câmara Municipal, quando se tratar de:
I - preposto, se a penalidade imposta for a cassação definitiva de registro para exercício de atividade de operação;
II - Empresas Operadoras, se a penalidade imposta for a cassação temporária ou definitiva de permissão ou autorização para exploração de serviço Transporte Coletivo.
Art. 103 - A fiscalização poderá lavrar auto de infração por transgressão detectada nos relatórios de operação, produzida pelo Setor de Fiscalização Municipal de Transporte, com base nos documentos entregues pelas empresas.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 104 - As Empresas Operadoras, que anteriormente eram legalmente detentoras de termo de concessão ou permissão, fica assegurado o direito de continuar a exploração do Serviço de Transporte Público Coletivo no Município de Santo Antônio do Descoberto - Goiás, livre de processo licitatório, desde que devidamente adaptada aos dispositivos desde Regulamento, as quais passarão a ser permissionárias por tempo indeterminado.
§ 1º - As linhas de ônibus, cujo direito de exploração fica assegurado, são aquelas que efetivamente estão sendo operadas atualmente, conforme especificação constante nos termos de permissão que a este acompanham.
§ 2º - As demais linhas que não estejam em operação, mesmas aquelas especificadas em termos de concessão anteriores á homologação deste Regulamento, ficam automaticamente excluídas do direito de exploração.
Art. 105 - Às Empresas Operadoras detentoras de autorização, e licenciada de caráter precário, fica assegurado o direito de continuar a exploração do Serviço de Transporte Coletivo na condição de autorizatária durante o período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 106 - Após período determinado na artigo anterior, as autorizatárias que estivarem devidamente adaptadas a este Regulamento passaram a ser detentoras de Termo de Permissão.
Parágrafo único - Ficará assegurado o direito de continuidade de exploração, como permissionária, somente das linhas que anteriormente tenha sido objetivo de concessão, autorização ou licença de caráter precário.
Art. 107 - As Empresas Operadoras, não detentoras de Termo de Concessão, Permissão ou Autorização, ficam proibidas de continuar explorando o Serviços de Transportes Coletivos no Município de Santo Antônio do Descoberto - GO, exceto as Empresas Operadoras nas linhas da zona rural, que terão 180 ( cento e oitenta) dias para sua regularização.
Parágrafo Único - As linhas operados pôr empresas enquadradas na situação descrita neste artigo, que não estiverem sendo operada legalmente pôr outras empresas serão solicitadas no período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 108 - A Empresa Municipal de Transporte Coletivo a ser criada, nos termos do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, para execução do Serviço de Transporte público, podendo operar independentemente de concorrência pública e terá preferência na exploração de qualquer linha nova ou cuja delegação haja sido revogado.
Art. 109 - A Empresa Municipal de Transporte Coletivo a ser criada, estará submetida em igualdade de condições com as demais Empresas Operadoras, aos dispositivos do presente Regulamento e as demais normas relativas ao Sistema.
Art. 110 - Para efeito de contagem dos prazos previstos neste Regulamento, deverá ser excluído o dia referente a data inicial e incluído o dia referente a data final. Na eventualidade da data final cair em dia sem expediente na Prefeitura Municipal, esta data será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 111 - Não serão permitidos, em publicidade, artifícios que possam induzir o público a erro sobre as verdadeiras características da linha, itinerário, paradas e preços de passagens.
Art. 112 - Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Empresas se adaptem as condições previstas neste Regulamento, conforme cronograma a ser definido pelo Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças.
Parágrafo único - No cronograma a ser definido o Setor de Fiscalização Municipal de Transportes, através da Secretaria de Administração e Finanças, deverá observar que após o prazo máximo de 30 (trinta) dias, só poderão operar no Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Santo Antônio do Descoberto, as empresas que estiverem devidamente registradas, bem como, somente poderão desenvolver as atividades de operação, os motoristas, cobradores e propostos que estiverem de posse de seus respectivos certificados e matriculas.
Art. 113 - Os casos omissos nesse Regulamento serão resolvidos pelo Órgão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Santo Antônio do Descoberto, de acordo com suas respectivas atribuições, responsabilidade e competência.
Art. 114 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 144 de 29 de novembro de 1990.
Art. 115 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos dias 23 de Janeiro de 1998.

Lista de anexos:

Lei n. 332-1997