Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 799, DE 06 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.

David Leite da Silva, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 20 do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar no 101/2000, de 04/05/2000, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Santo Antônio do Descoberto, relativo ao exercício de 2010, as Diretrizes Gerais de que trata este Capitulo, em conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), na Lei Orgânica do Município e nas portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Santo Antônio do Descoberto, constate nos Anexos, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. É facultado o desdobramento das unidades orçamentárias, para fins de otimização dos controles orçamentário e financeiro, a critério da Secretaria de Fazenda, quando da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 3º - As Secretarias e Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, a serem entregues até o dia 31 de agosto de 2009, para inclusão no Orçamento do próximo exercício, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
§ 1º - Para prever os dispêndios com investimentos, os responsáveis pelas Secretarias e Unidades Orçamentárias levarão em conta obras e projetos já iniciados, tecnicamente recomendados para continuidade no próximo exercício. A lei orçamentária e as leis de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes.
§ 3º - Para os efeitos do artigo 16, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu § 30, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas alíneas "a" dos incisos I e II, do artigo 23, da Lei no 8.666/93.
§ 4º - São vetados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos ã gestão orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do parágrafo anterior.
Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até 31 de agosto de 2009, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 5º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, descentralização, à participação comunitária e conterá:
I - "Reserva de Contingência", identificada pelo código 99999999 em montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e seus Fundos;
III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
§ 1º - A Reserva de Contingência prevista no caput deste artigo destinar-se-á ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e será utilizada como fundo de suprimento de dotações relacionadas a estes gastos, caso se concretizem.
§ 2º - Na hipótese de a Reserva de Contingência não ser utilizada até 30 de novembro de 2010 para estas finalidades, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.
Art. 6º - É vetado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 7º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental;
IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Art. 8º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-6, no minimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá iniciar o desenvolvimento de sistema gerencial de apropriação de despesa, com o objetivo de definir métodos para controle e demonstração dos custos dos serviços públicos oferecidos à população e avaliar as ações governamentais desenvolvidas, almejando, sempre, a eficiência, ou seja, a realização de metas ao menor custo possível. Para tanto, o Poder Executivo deverá obter os parâmetros básicos em que se possam balizar as ações governamentais, além de permitir a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e suas eficácias.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual sera feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 10 - Para cumprimento do disposto no art. 48 e parágrafo único da lei complementar no 101/00, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar substituição, no todo ou em parte, dos anexos integrantes desta lei, compatibilizando este instrumento aos diplomas legais PPA E LOA.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 11 - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 40 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da divida pública para o exercício de 2010, bem como os riscos fiscais e providências, estão todos identificados nos demonstrativos desta Lei, em conformidade com as Portarias números 470 e 471, de 31 de agosto de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12 - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 13 - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base os índices de inflação, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, e, ainda, o comportamento estatístico dos últimos três (03) anos.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias e planta genérica de valores do município;
II - a expansão do número de contribuintes;
III - a atualização dos cadastros fiscais mobiliário e imobiliário;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação ã progressividade deste imposto.
§ 2º - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
§ 4º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, até o dia 29 de julho de 2009, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2010, inclusive da Receita Corrente Liquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposição contida no artigo 12, § 3º, da já citada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14 - Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo estes benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, com prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;
V - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Art. 16 - Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do município e dar melhor atendimento à população, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a programar ações conjuntas com órgãos de outros níveis de governo e com entidades públicas e privadas, mediante formalizações de convênios, acordos, ajustes, parcerias e outros instrumentos congêneres, quando necessário.
Art. 17 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a receita desdobrada por fontes e a despesa por grupos de natureza de despesa;
II - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas;
III - emitir, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV - os Planos, LDO, Orçamento, prestação de contas, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade;
V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 18 - Se verificado, ao final de um bimestre, que as metas não foram atingidas, na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com os seguintes critérios:
I - terão prioridade para fins de limitação de empenhos as despesas relacionadas ás obras e outros investimentos, inversões financeiras e despesas correntes que não afetem os serviços básicos;
II - serão revistos todos os contratos administrativos em vigor;
III - não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da divida;
IV - não serão, também, objeto de limitação, despesas incomprimiveis e inadiáveis, como as despesas decorrentes de contratos de terceirização de serviços públicos essenciais, folha de pagamento, dentre outras despesas que não poderão sofrer restrição.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 19 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo observarão o disposto nos artigos 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos e às disposições contidas no artigo 169, da Constituição Federal, no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no artigo 20, da Lei Complementar nº 101/2000, não podendo exceder os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo, da Receita Corrente Liquida.
§ 1º - As contratações decorrentes de futuros concursos públicos somente serão realizadas se não comprometerem o limite prudencial equivalente a 95% dos limites máximos das despesas com pessoal mencionados no caput deste artigo.
§ 2º - Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), a contratação de hora-extra fica restrita ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade ou de interesse público relevante.
Art. 21º - O disposto no § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos execução indireta de atividades que simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do Município;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 22. A despesa total do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2010 não poderá ultrapassar o valor equivalente a 8% (oito por cento) da somatória da Receita Tributária efetivamente realizada no exercício anterior com a Receita de Transferência de Impostos efetivada no exercício anterior, acrescido do gasto com inativos, nos termos da Emenda Constitucional no 25/2000.
Parágrafo único. A despesa com subsidio de Vereadores e salário dos funcionários administrativos do Poder Legislativo não poderá ser maior do que 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida (artigo 20, inciso III, alínea 'a', da Lei Complementar nº 101/00), desde que tal percentual seja igual ou menor que o resultante da Emenda Constitucional no 25/2000.
Art. 23 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os programas constantes dos anexos, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo, mediante prévia autorização legislativa.
§ 1º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2010, representadas pelos programas elencados nos anexos, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, de forma compatível com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
§ 2º - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, podendo também a Administração viabilizar a execução dos mesmos, com recursos próprios, caso as situações orçamentária e financeira assim o permitam.
Art. 24 - Todas as despesas relativas à divida pública e às receitas que as atenderão constarão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 25 - É vedada a destinação de recursos, a titulo de subvenções sociais ou a titulo de auxílios, ressalvados aqueles destinados a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam os seguintes requisitos simultaneamente:
I - não constituam patrimônio de indivíduo;
II - tenham sido fundadas, organizadas e registradas no órgão competente até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei do Orçamento; e,
III - estejam quites com a prestação de contas anual;
Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as entidades legalmente constituídas, todas com sede neste Município, subvenções mensais durante o período de janeiro a dezembro de 2010, observando-se o seguinte:
I - O valor máximo anual que cada uma delas receberá e sua denominação será registrado por ato próprio do Poder Executivo e destina-se exclusivamente as despesas correntes de cada entidade.
II - As entidades beneficiadas deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal no 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas dos destinos das verbas objeto das subvenções cuja concessão é autorizada por esta Lei.
III - O prazo para a apresentação da prestação de contas pelas entidades beneficiadas será até a data de 31 de janeiro de 2011, devendo as mesmas obedecer as Instruções baixadas pelo Sistema de Controle Interno do Município, que tratam da comprovação de auxílios, subvenções e contribuições.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a conceder as entidades assistenciais, legalmente constituídas, subvenções e/ou auxílios provenientes de repasses efetuados pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual, tendo por objeto a ação compartilhada visando à transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a execução de programas de assistência social, previstos no Plano Municipal de Assistência Social, observados os princípios e as diretrizes da L.O.A.S., mediante a celebração de convênios.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios às Escolas Municipais de Ensino Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, a fim de atender o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, mediante o repasse de recursos financeiros provenientes do Governo Federal.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a conceder subvenções e auxílios ás Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, a fim de atender as despesas com a manutenção das escolas da Rede Municipal de Ensino, de acordo com as disponibilidades financeiras da Municipalidade.
Parágrafo único. As subvenções e os auxílios referidos no caput deste artigo serão concedidas considerando-se o número de alunos de cada escola, apurado no censo escolar, e o valor por aluno será definido por decreto.
Art. 30 - As escolas beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, das subvenções e dos auxílios municipais deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal no 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas do destino dos recursos objeto das subvenções e dos auxílios, cujas concessões são autorizadas por esta Lei, conforme orientações das Secretarias de Finanças e da Educação.
Art. 31 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar o custeio de pequenas despesas, próprias de outros entes federados (União ou Estado), as quais somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, na medida de suas disponibilidades, e desde que haja convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, de acordo com o disposto no artigo 62 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, através da disponibilização de servidores municipais, do fornecimento de combustível, da locação de imóveis, do pagamento de despesas de manutenção e/ou operação, dentre outras.
Art. 32 - O Município aplicará, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal.
Art. 33 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º, da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 34 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de 2009, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e da despesa dos três (03) últimos exercícios.
Art. 35. Integrarão a Lei Orçamentária anual:
I - Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de Governo;
II - Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
III - Especificação da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Discriminação das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Art. 36 - Acompanharão a Lei Orçamentária anual:
I - os anexos previstos na Lei Federal no 4.320/64;
II - demonstrativos de cálculo dos percentuais relativos às despesas com Pessoal, Ensino, Saúde e Receita Corrente Liquida;
III - demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37 - O Poder Executivo Municipal enviará, até 31 de agosto de 2009, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 38 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o inicio do exercício de 2010 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 39 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010, conterá autorização para que o Executivo Municipal crie novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
Art. 40 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo de Metas, priorizando-as, sempre que houver necessidade.
Art. 41 - E autorizado ao Chefe do Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2010, a incluir novas Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 06 dias do mês de julho de 2009. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 799-2009