Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.244, DE 25 DE MAIO DE 2022.

Revoga a Lei n° 1.143 de 29 de Abril de 2020 e dispõe sobre a aprovação do Loteamento denominado "CIDADE INTELIGENTE SAD", no perímetro urbano de Santo Antônio do Descoberto, conforme disposto no art. 79, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 38, §1° do PDOT, Lei n.° 1.060/2017, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a aprovação do novo loteamento neste município denominado “CIDADE INTELIGENTE SAD”, consoante o disposto no art. 79, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 38, §1º do PDOT, que visa atender a demanda pelo crescimento ordenado de Santo Antônio do Descoberto, e servido de sistema de infraestrutura.
§ 1º O novo loteamento atendera ao disposto no caput do art. 38 do PDOT, com a apresentação da documentação complementar que se fizer necessária ao órgão competente do desenvolvimento urbano do Executivo Municipal, conforme determina o art. 81, III, IV, V, VIII do PDOT.
§ 2º Fica aprovado o projeto de loteamento, com fins residencial e comercial, denominado "CIDADE INTELIGENTE SAD”, de propriedade da empresa FL SAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE-LTDA. inscrita no CNPJ nº 31.940.971/0001-45, localizado na Gleba de Terras 01, sob a Matrícula nº 31.282, Fazenda Água Fria, no perímetro urbano, em Zona Urbana de Expansão e Qualificação - ZUEQ, nos termos do art. 45, inciso VI, e § 5.º do PDOT (Lei n.º 1.060/2017), com área total de 964.623,00m² (novecentos e sessenta e quatro mil seiscentos e vinte e três metros quadrados).
Art. 2º O loteamento "CIDADE INTELIGENTE SAD” será constituído por 50 (cinquenta) QUADRAS, numeradas de 01 a 50, com a totalidade de 2.065 (dois mil e sessenta e cinco) lotes, residenciais e comerciais, com a seguinte conformação:
ÁREA TOTAL DA GLEBA964.623,00m2
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (A.P.P)    2.955,72m2
ÁREA PARCELÁVEL961.667,28m2100%
ÁREA TOTAL URBANIZÁVEL LOTEADA615.998,45m264,06%
ÁREAS INSTITUCIONAIS144.362,65m215,01%
ARRUAMENTO197.588,62m220,55%
AREA E.T.E3.717,56m20,39%
Nº DE QUADRAS50-
Nº DE LOTES2065-
Art. 3º As áreas das quadras, lotes, AUI's estão discriminadas em memorial descritivo, com descrição individual de Áreas Públicas, com os respectivos projetos de arruamento e parcelamento, planta de situação, que é parte anexa e integrante desta Lei.
Art. 4º As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, instalação da rede de baixa e alta tensão de energia elétrica, demarcação das quadras e lotes, abertura, encascalhamento e pavimentação asfáltica de ruas e avenidas, meio-fio, sarjetas, distribuição de rede de captação e distribuição de água, redes de captação de esgotamento sanitário no loteamento e drenagens pluviais, deverão ser concluídas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 5º A garantia real para a execução das obras previstas no art. 4º e no art. 11, será representada mediante caucionamento de 20% (vinte por cento) dos lotes a serem comercializados, totalizando 413 (quatrocentos e treze) lotes, sob pena de adjudicação compulsória das áreas caucionadas em favor do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, e se dará pela inscrição de garantia hipotecaria por ocasião do registro do loteamento, constituída por meio de instrumento próprio, com os seguintes lotes e quadras:
I - quadra 08: Lotes: 01 ao 43;
II - quadra 09: Lotes: 01 ao 45;
III - quadra 11: Lotes: 01 ao 40;
IV - quadra 16: Lotes: 01 ao 37;
V - quadra 31: Lotes: 01 ao 46;
VI - quadra 32: Lotes: 01 ao 43;
VII - quadra 40: Lotes: 01 ao 43;
VIII - quadra 45: Lotes: 01 ao 56;
IX - quadra 47: Lotes: 01 ao 58;
X - quadra 50: Lotes: 02 e 03;
XI - totalizando 413 Lotes.
Art. 6º As despesas decorrentes com as escrituras públicas, respectivos registros e averbações referentes as áreas destinadas e caucionadas ao Município, serão suportadas pela empresa loteadora.
Parágrafo único. Fica a empresa loteadora, por meio de seus responsáveis, obrigada a transferir para o patrimônio público do Município de Santo Antônio do Descoberto os terrenos destinados às áreas institucionais, objetivando a construção de equipamentos públicos.
Art. 7º O Loteamento “CIDADE INTELIGENTE SAD” obedecerá a todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais dispositivos da Lei Federal n.º 6.766/79, bem como o disposto na Lei nº 1.060/2017 (PDOT) que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Santo Antônio Descoberto.
Parágrafo único. A empresa loteadora apresentará por ocasião do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis as viabilidades técnicas das concessionárias de água e energia elétrica, licenças ambientais, bem como todos os requisitos elencados na Lei Federal n.º 6.766/79.
Art. 8º A proprietária do loteamento “CIDADE INTELIGENTE SAD” deverá garantir, a título de "ÁREA INSTITUCIONAL”, a reserva de área com dimensões compatíveis para ser destinada ao Município, visando a construção de equipamentos e bens públicos, conforme características mínimas discriminadas no memorial descritivo (Anexo 03) que acompanha esta Lei.
Parágrafo único. Ficam incorporadas, nos termos do art. 22 da Lei Federal n.º 6.766/1979, as seguintes áreas que passam a pertencer ao patrimônio público municipal e posse da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto:
I - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL 01 (AUI 01) - 6.239,80m²;
II - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL 02 (AUI 02) - 17.813,10m²;
III - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL 03 (AUI 03) - 18.353,90m²;
IV - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL 04 (AUI 04) - 20.895,87m²;
V - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL 05 (AUI 05) - 1.080,88m²;
VI - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL 06 (AUI 06) - 721,31m²;
VII - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL 07 (AUI 07) - 866,16m²;
VIII - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL 08 (AUI 08) - 447,77m²;
IX - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL 09 (AUI 09) - 736,00m²;
X - ÁREA VERDE 01 – 73.820,21m²;
XI - ÁREA VERDE 02 - 3.371,26m²;
XII - ÁREA DA ETE - 3.717,56m²;
Art. 9º O oficial do Registro de Imóveis do Município de Santo Antônio do Descoberto emitirá certidão dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autorizando a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de lançamento do IPTU.
Parágrafo único. A Loteadora poderá encaminhar ao final de cada mês, ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal.
Art. 10. As Ruas e Avenidas do "CIDADE INTELIGENTE SAD” terão as denominações de acordo com o memorial descritivo do loteamento (Anexo 01) e projeto (Anexo 02).
Art. 11. A empresa responsável pelo empreendimento compromete-se a entregar, a título de DOAÇÃO, ao Município de Santo Antônio do Descoberto obras de edificação com infraestrutura para funcionamento do Centro Administrativo Municipal, a serem erguidas dentro do loteamento, nas áreas institucionais AUI 01, AUI 02, AUI 03 e AUI 04, no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data de ligação (início do fornecimento) de energia elétrica (eletrificação) e água pelos órgãos competentes, observado o padrão construtivo determinado no memorial descritivo (anexo 03), com área coberta total não inferior a 2.000m² (dois mil metros quadrados), com as respectivas destinações.
§ 1º O prazo de entrega dos referidos prédios públicos, poderá ser prorrogado por uma vez em mais 06 (seis) meses, mediante solicitação da Loteadora, em virtude de interferência das intempéries na obra.
§ 2º Os referidos Prédios Públicos se destinarão ao exclusivo uso dos órgãos da administração pública, para o funcionamento da Prefeitura Municipal, suas Secretarias, Departamentos, Autarquias e Empresas Públicas.
§ 3º Os custos e taxas administrativas relativos aos alvarás de licenças para construção, taxas de licenças ambientais, as averbações das obras, bem como os custos com documentações necessárias às averbações, além dos termos de Habite-se das construções nas áreas institucionais conforme este artigo, serão de responsabilidade do Município.
§ 4º Findado o prazo previsto no § 1º do Artigo 12, caso o Município não realize a mudança de sua sede administrativa, incluindo as secretarias e afins, para o mencionado loteamento, deverá a Municipalidade destinar os prédios públicos a outros órgãos públicos e/ou autarquias que exerçam a função para o qual foram destinados.
Art. 12. Ao término da obra, em 30 (trinta) dias a partir do termo de entrega, o Prefeito Municipal publicará ato normativo, com prazo para mudança dos respectivos órgãos da Administração Pública Municipal, destinando as salas e prédios correspondentes a serem ocupados pela Prefeitura Municipal, suas Secretarias, Departamentos, Autarquias e Empresas Públicas.
§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação do ato normativo definido no caput, para a efetiva ocupação dos prédios públicos do art.11, para afastar os riscos de depredação e deterioração por abandono, com vista a proteção do patrimônio público, o que também atende o art. 55, I do PDOT, visando propiciar a prestação dos serviços públicos, a partir das áreas e praças públicas.
§ 2º As obras realizadas nas áreas públicas serão entregues e sua posse repassada ao Município a partir da assinatura do Termo de Entrega das obras realizadas.
Art. 13. Esta Lei, possui aplicação de eficácia plena, imediata e integral, e aprova o novo loteamento denominado “CIDADE INTELIGENTE SAD”, de propriedade da empresa FL SAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE-LTDA., localizado na Gleba de Terras 01, sob a Matrícula nº 31.282, Fazenda Água Fria, no perímetro urbano, em Zona Urbana de Expansão e Qualificação - ZUEQ, nos termos do art. 45, inciso VI, e § 5.º do PDOT (Lei n.º 1.060/2017), com área total de 964.623,00m² (novecentos e sessenta e quatro mil seiscentos e vinte e três metros quadrados).
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei Municipal nº 1.143 de 29 de abril de 2020 e as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio de 2022.