Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.212, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a concessão do direito real de uso do imóvel municipal que especifica ao Estado de Goiás e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13 da Lei Orgânica do Município, a efetuar a concessão do direito real de uso do imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula n° 33.191, situado no Loteamento denominado “CIDADE DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, município de Santo Antônio do Descoberto-GO, com área de 7.482,50m2, confrontando pela frente com a Avenida Santa Rita de Cássia, com 60,00m, mais dois chanfros com 7,07m; outra para a Avenida Pio XII, com 102,25m; e outra para a Rua 14, com 102,25m; fundos para Equipamento Público 02, com 70,00m. PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.097.857/0001-71, com sede na Quadra 33, lote24, Centro em Santo Antônio do Descoberto/GO. Registro Anterior: 3.980, deste CRI.”, avaliado no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 2º A concessão de direito real de uso será feita ao Estado de Goiás, com sede no Palácio Pedro Ludovico Teixeira - Rua 82, n° 400, 6° Andar, Setor Sul - Goiânia – GO, CNPJ: 05.469.845/0001-44.
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada por meio de Termo de Concessão de Uso de Bem Público.
Art. 4º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será pelo período em que durar a obrar, ou, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura do Termo de Concessão de Uso de Bem Público de que trata o artigo 3º desta Lei. Parágrafo primeiro. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá, a critério das partes, ser prorrogado por igual período, por meio de decreto municipal. Parágrafo segundo. Finalizado o prazo estabelecido no caput deste artigo, respeitada eventual prorrogação, o imóvel objeto da concessão será revertido ao patrimônio do Município.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei destina-se exclusivamente para a construção do “Mercado Goiano”, destinado ao desenvolvimento do comércio local em parceria com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços do Estado de Goiás, conforme documentação, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 6º Na hipótese de o Estado de Goiás não atender as disposições da presente Lei, o imóvel cedido será reincorporado ao patrimônio municipal, e as benfeitorias que forem construídas no imóvel reverterão ao patrimônio do Município, sem que caiba à Concessionária quaisquer direitos a indenizações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, aos 10 (dez) dias do mês de novembro de 2021. Aleandro Olívio Caldato Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei Municipal 1212