Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13 da Lei Orgânica do Município, a efetuar a concessão do direito real de uso do imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula n° 33.191, situado no Loteamento denominado “CIDADE DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, município de Santo Antônio do Descoberto-GO, com área de 7.482,50m2, confrontando pela frente com a Avenida Santa Rita de Cássia, com 60,00m, mais dois chanfros com 7,07m; outra para a Avenida Pio XII, com 102,25m; e outra para a Rua 14, com 102,25m; fundos para Equipamento Público 02, com 70,00m. PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.097.857/0001-71, com sede na Quadra 33, lote24, Centro em Santo Antônio do Descoberto/GO. Registro Anterior: 3.980, deste CRI.”, avaliado no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 2º A concessão de direito real de uso será feita ao Estado de Goiás, com sede no Palácio Pedro Ludovico Teixeira - Rua 82, n° 400, 6° Andar, Setor Sul - Goiânia – GO, CNPJ: 05.469.845/0001-44.
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada por meio de Termo de Concessão de Uso de Bem Público.
Art. 4º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será pelo período em que durar a obrar, ou, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura do Termo de Concessão de Uso de Bem Público de que trata o artigo 3º desta Lei. Parágrafo primeiro. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá, a critério das partes, ser prorrogado por igual período, por meio de decreto municipal. Parágrafo segundo. Finalizado o prazo estabelecido no caput deste artigo, respeitada eventual prorrogação, o imóvel objeto da concessão será revertido ao patrimônio do Município.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei destina-se exclusivamente para a construção do “Mercado Goiano”, destinado ao desenvolvimento do comércio local em parceria com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços do Estado de Goiás, conforme documentação, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 6º Na hipótese de o Estado de Goiás não atender as disposições da presente Lei, o imóvel cedido será reincorporado ao patrimônio municipal, e as benfeitorias que forem construídas no imóvel reverterão ao patrimônio do Município, sem que caiba à Concessionária quaisquer direitos a indenizações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.