Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.087, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.

Regulamenta a aplicação do Plano de utilização de Máquinas e equipamentos da patrulha Agrícola Municipal de Santo Antônio do Descoberto e cobrança de preço público, e dá outras providências.

Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, usando das atribuições legais que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, faz saber que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica regulamentada, através desta lei, a aplicação do Plano de Utilização de Máquinas e Equipamentos da Patrulha Agricola Municipal da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto
Art. 2º - O presente plano tem como objetivo orientar e disciplinar o uso adequado das máquinas e equipamentos da patrulha agrícola mecanizada contribuindo com as ações socioeconômicas, agrícolas e ambientais, visando auxiliar aos proprietários rurais deste Municipio
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Agricultura e Pesca e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a responsabilidade pela administração e fiscalização da Patrulha Agricola Municipal, inclusive normatizar a sua utilização por instrumento próprio.
§ 1º - O proprietário rural interessado deverá solicitar a prestação dos serviços, mediante requerimento padrão na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, o qual analisará a pertinência do pedido e deferira, ou não, a solicitação, motivando o ato.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, caso defira o pedido, encaminhará o requerimento a Secretaria Municipal das Fazendas Públicas, para a emissão da DUAM para pagamento da taxa de uso do equipamento
§ 3º - No caso de arrendatários e parceiros agrícolas, os interessados deverão juntar ao requerimento de que trata o parágrafo anterior, respectivamente, a cópia do contrato de arrendamento ou de parceria.
§ 4º - A Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, de posse do requerimento do interessado e da comprovação de pagamento, organizará a agenda de atendimento por meio da escala de prestação de serviços que será encaminhada à Secretaria de Infraestrutura, Obras e Transporte, com até 15 (quinze) dias de antecedência para liberação de máquinas e equipamentos, obedecendo, em todos os casos, a ordem cronológica do protocolo.
Art. 4º - O uso de máquinas e equipamentos será autorizado, exclusivamente, com fundamento no artigo 150, § 1º, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, localizados na zona rural, com preferência a agricultores familiares com propriedades de até 4 módulos fiscais, com base na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 5º - Com vistas à justa remuneração pela autorização de uso de máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola do Município, o proprietário rural ou arrendatário ou parceiro agrícola deverá pagar a taxa correspondente, que será cobrada por hora de efetiva utilização conjunta ou individual de trator e implemento agrícola.
§ 1º - O cálculo da hora de efetiva utilização, a que se refere este artigo, far-se-á pela tabela anexada nesta lei, nos termos do artigo 116 da Lei Orgânica do Municipio.
§ 2º - O valor da hora de efetiva utilização será atribuída na tabela anexa à presente lei, de acordo com o quantitativo de horas de utilização, a qual terá seu pagamento antecipado mediante guia de recolhimento expedida pela Secretaria Municipal das Fazendas Públicas.
§ 3º - As receitas provenientes da utilização dos serviços disponibilizados pela Patrulha Agrícola do Município serão destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - EMDRS, competindo ao mencionado fundo a manutenção dos serviços regulamentados nesta lei.
Art. 6º - As máquinas e equipamentos poderão ser utilizadas pelos proprietários rurais interessados, pelo prazo máximo de 2 (dois) dias, devendo ser mantidas em funcionamento regular, para atividades operacionais de prestação de serviços, pelo período de até 8 (oito) horas por dia.
§ 1º - As máquinas, equipamentos ou implementos da Patrulha Agrícola Municipal somente poderão ser operados por servidores públicos do quadro de pessoal da Prefeitura, desde que devidamente habilitados e credenciados.
§ 2º - A responsabilidade de reabastecimento do combustível utilizado pelas máquinas objeto de autorização de uso é da própria Prefeitura Municipal, que computará as despesas correspondentes no cálculo do valor estimado das horas de efetiva utilização das máquinas, cujo pagamento far-se-á, antecipadamente, na forma de taxa
Art. 7º - Quando do término da prestação de serviços, a Secretaria de Infraestrutura, Obras e Transportes deverá realizar vistoria das máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal para verificar se estão no mesmo estado de conservação em que foram cedidos para uso particular e expedir o competente termo de devolução.
§ 1º - Para os fins deste artigo, caberá à Secretaria de Infraestrutura, Obras e Transportes acompanhar e fiscalizar a utilização das máquinas e equipamentos, devendo registrar todas as ocorrências e determinar, ao particular usuário, o que for necessário à regularização das irregularidades ou defeitos observados
Art. 8º - Para participar do plano de utilização de máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola mecanizada, os proprietários ou produtores rurais estão autorizados, tão somente, a utilizar os equipamentos mecanizados nas propriedades rurais localizadas dentro do território do Municipio de Santo Antônio do Descoberto-GO, sob pena de aplicação de multa de 1.000 (mil) UFSAD's.
Art. 9º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas em decorrência da aplicação do presente regulamento serão aferidos e julgados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, que poderá apresentar recurso voluntário, aplicando-se, subsidiariamente, o rito procedimental de recursos previstos na Lei Municipal 531/2002, no que couber.
Art. 10. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Descoberto, aos 26 dias do mês de outubro de 2018. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1087-2018