Art. 1º - Fica regulamentada, através desta lei, a aplicação do Plano de Utilização de Máquinas e Equipamentos da Patrulha Agricola Municipal da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto
Art. 2º - O presente plano tem como objetivo orientar e disciplinar o uso adequado das máquinas e equipamentos da patrulha agrícola mecanizada contribuindo com as ações socioeconômicas, agrícolas e ambientais, visando auxiliar aos proprietários rurais deste Municipio
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Agricultura e Pesca e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a responsabilidade pela administração e fiscalização da Patrulha Agricola Municipal, inclusive normatizar a sua utilização por instrumento próprio.
§ 1º - O proprietário rural interessado deverá solicitar a prestação dos serviços, mediante requerimento padrão na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, o qual analisará a pertinência do pedido e deferira, ou não, a solicitação, motivando o ato.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, caso defira o pedido, encaminhará o requerimento a Secretaria Municipal das Fazendas Públicas, para a emissão da DUAM para pagamento da taxa de uso do equipamento
§ 3º - No caso de arrendatários e parceiros agrícolas, os interessados deverão juntar ao requerimento de que trata o parágrafo anterior, respectivamente, a cópia do contrato de arrendamento ou de parceria.
§ 4º - A Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, de posse do requerimento do interessado e da comprovação de pagamento, organizará a agenda de atendimento por meio da escala de prestação de serviços que será encaminhada à Secretaria de Infraestrutura, Obras e Transporte, com até 15 (quinze) dias de antecedência para liberação de máquinas e equipamentos, obedecendo, em todos os casos, a ordem cronológica do protocolo.
Art. 4º - O uso de máquinas e equipamentos será autorizado, exclusivamente, com fundamento no artigo 150, § 1º, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, localizados na zona rural, com preferência a agricultores familiares com propriedades de até 4 módulos fiscais, com base na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 5º - Com vistas à justa remuneração pela autorização de uso de máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola do Município, o proprietário rural ou arrendatário ou parceiro agrícola deverá pagar a taxa correspondente, que será cobrada por hora de efetiva utilização conjunta ou individual de trator e implemento agrícola.
§ 1º - O cálculo da hora de efetiva utilização, a que se refere este artigo, far-se-á pela tabela anexada nesta lei, nos termos do artigo 116 da Lei Orgânica do Municipio.
§ 2º - O valor da hora de efetiva utilização será atribuída na tabela anexa à presente lei, de acordo com o quantitativo de horas de utilização, a qual terá seu pagamento antecipado mediante guia de recolhimento expedida pela Secretaria Municipal das Fazendas Públicas.
§ 3º - As receitas provenientes da utilização dos serviços disponibilizados pela Patrulha Agrícola do Município serão destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - EMDRS, competindo ao mencionado fundo a manutenção dos serviços regulamentados nesta lei.
Art. 6º - As máquinas e equipamentos poderão ser utilizadas pelos proprietários rurais interessados, pelo prazo máximo de 2 (dois) dias, devendo ser mantidas em funcionamento regular, para atividades operacionais de prestação de serviços, pelo período de até 8 (oito) horas por dia.
§ 1º - As máquinas, equipamentos ou implementos da Patrulha Agrícola Municipal somente poderão ser operados por servidores públicos do quadro de pessoal da Prefeitura, desde que devidamente habilitados e credenciados.
§ 2º - A responsabilidade de reabastecimento do combustível utilizado pelas máquinas objeto de autorização de uso é da própria Prefeitura Municipal, que computará as despesas correspondentes no cálculo do valor estimado das horas de efetiva utilização das máquinas, cujo pagamento far-se-á, antecipadamente, na forma de taxa
Art. 7º - Quando do término da prestação de serviços, a Secretaria de Infraestrutura, Obras e Transportes deverá realizar vistoria das máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal para verificar se estão no mesmo estado de conservação em que foram cedidos para uso particular e expedir o competente termo de devolução.
§ 1º - Para os fins deste artigo, caberá à Secretaria de Infraestrutura, Obras e Transportes acompanhar e fiscalizar a utilização das máquinas e equipamentos, devendo registrar todas as ocorrências e determinar, ao particular usuário, o que for necessário à regularização das irregularidades ou defeitos observados
Art. 8º - Para participar do plano de utilização de máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola mecanizada, os proprietários ou produtores rurais estão autorizados, tão somente, a utilizar os equipamentos mecanizados nas propriedades rurais localizadas dentro do território do Municipio de Santo Antônio do Descoberto-GO, sob pena de aplicação de multa de 1.000 (mil) UFSAD's.
Art. 9º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas em decorrência da aplicação do presente regulamento serão aferidos e julgados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, que poderá apresentar recurso voluntário, aplicando-se, subsidiariamente, o rito procedimental de recursos previstos na Lei Municipal 531/2002, no que couber.
Art. 10. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.