Art. 1° O § 2° do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 4° ao seu texto original: "Art. 48 — [...]
§ 2° A emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada, se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Câmara. {•••]
§ 4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Art. 2° O § 4º do Art. 55 da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 — [...]
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores."
Art. 3º O caput do Art. 24 da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados sob a égide da Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 007/2016, em especial às eleições anteriores da Mesa Diretora, haja vista a expressa ação volitiva ali manifestada.
Art. 5° Ficam convalidados os atos praticados sob a égide das Emendas à Lei Orgânica Municipal anteriores, haja vista a expressa ação volitiva ali manifestada.
Art. 6° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.