TÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º - O regime de previdência social de que trata esta lei tem por fim garantir a seus segurados:
I - os meios indispensáveis de sua manutenção na velhice, na invalidez ou na doença;
II - O atendimento de seus encargos familiares, em razão de sua prisão Ou morte, e
III - os serviços que visem a proteção de saúde, e de seus dependentes, ou que concorram para seu bem-estar.
TÍTULO II
DOS SEGURADOS, DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO
DOS SEGURADOS, DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
Dos Segurados
Dos Segurados
Art. 2º - São obrigatoriamente segurados:
I - titulares de Cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do Município de Santo António do Descoberto, suas autarquias e fundações;
II - os titulares de cargo de provimento em comissão do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do Município de Santo Antônio do Descoberto, suas autarquias fundações;
IV - servidores admitidos sob regime especial, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição da Republica e do inciso VIII do artigo 85 da Lei Orgânica do Município de Santo António do Descoberto.
Parágrafo único - Em sendo, marido e mulher, segurados obrigatórios, os benefícios pecuniários relativos a seus dependentes, serão havidos em relação a um único segurado, salvo as exceções previstas nesta lei.
Art. 3º - Perdera a condição de segurado aquele que:
I - deixar de ocupar cargo de provimento efetivo, ou em comissão, do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do Município de Santo António do Descoberto, suas autarquias e fundações;
III - exaurir o prazo de Sua contratação especial, se admitido na forma do inciso IV do artigo anterior.
Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos a ela inerentes.
CAPÍTULO II
Dos Dependentes
Dos Dependentes
Art. 4º - Considera-se, para os efeitos desta lei, dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira mantida há pelo menos 5 (cinco) anos, os filhos, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos Ou invalidas;
II - o pai e a mãe desde que dependam, economicamente, do segurado;
III - a pessoa designada, que, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos, ou maior de 60 (sessenta), ou inválida, e;
IV - os irmãos, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos, e as irmãs solteiras, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
§ 1º - A existência de dependente mencionado nos incisos I e II, deste artigo, exclui, do direito às prestações, os demais.
§ 2º - Não sendo o segurado civilmente casado, equiparar-se-á à companheira, para os efeitos deste artigo, a pessoa com quem ele tenha casado segundo rito religioso, independentemente do prazo constante do inciso I.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda, e;
c) O menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para seu próprio sustento e educação.
§ 4º - Inexistindo cônjuge ou companheira, com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 5º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes mencionados no inciso II poderão concorrer com o cônjuge ou companheira, ou com a pessoa designada na forma do § 4, salvo se existir filho com direito às prestações previdenciárias.
§ 6º - Para efeitos deste artigo, a invalidez será verificada em perícia médica realizada por profissional credenciado para tal.
§ 7º - A dependência económica das pessoas e a das demais deve ser comprovadas.
Art. 5º - É licita a inscrição como dependente, pelo segurado, de companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse a 5 (cinco) anos.
§ 1º - São provas de vida em Comum, o mesmo domicilio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.
§ 2º - A existência de filho Comum, reconhecido como tal, supre as condições de inscrição, mesmo "post mortem", e de prazo.
§ 3º - A inscrição só poderá ser reconhecida "post mortem" mediante, pelo menos, 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º deste artigo, especialmente a do mesmo domicilio.
§ 4º - A inscrição de companheira é ato de vontade do segurado e não poderá ser suprida, ressalvado disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - A companheira inscrita concorrera com os filhos menores, havidos em comum o segurado.
Art. 6º - Não fara jus as prestações, o cônjuge separado, sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recuse a voltar, desde que essa situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO III
Da Inscrição
Da Inscrição
Seção I
Da inscrição dos segurados e dependentes
Da inscrição dos segurados e dependentes
Art. 7º - O ingresso em atividade abrangida pelo regime desta lei determina a filiação obrigatória.
§ 1º - Aquele que exerce mais de uma atividade abrangida por esta lei, está obrigado a contribuir em relação a todas elas, nos termos desta lei.
§ 2º - Incumbe ao próprio segurado o pedido de inscrição de seus dependentes.
§ 3º - A designação de dependente prevista no inciso III do artigo 4º desta lei, dependerá de formalidade especial, podendo valer para esse efeito declaração expressa do segurado, em que manifeste de forma irretorquível a vontade firme de faze-lo, prestada ao Departamento de Recursos Humanos, Previdência e Assistência da Secretaria da Administração.
§ 4º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, esses poderão promove-la.
Art. 8º - O cancelamento da inscrição do cônjuge, será admitida mediante:
I - certidão de separação judicial em que não tenham sida, a ele, assegurados alimentos;
II - certidão de anulação de casamento;
III - prova de óbito, ou;
IV - certidão de sentença judicial que reconheça a situação prevista na parte final do artigo 6º desta lei.
TÍTULO III
DAS PRESTACOES
DAS PRESTACOES
CAPÍTULO I
Das Prestações em Geral
Das Prestações em Geral
Seção I
Das espécies
Das espécies
Art. 9º - As prestações do regime de previdência social de que trata esta lei consistem nos seguintes benefícios e serviços:
I - quanto aos segurados;
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxilio-natalidade e;
g) salário-família;
II - quando aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão e;
c) auxilio-funeral;
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;
b) assistência complementar, e;
c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
§ 1º - A exceção da Pensão por morte, e da aposentadoria por invalidez, havidas no curso da vigência da nomeação, não se aplicam aos segurados mencionados no inciso III do artigo 2º desta Lei, os benefícios previstos nos incisos I e II, deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 217 de 1993)
§ 2º - não será permitida a percepção cumulativa de:
I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza, e;
II - auxilio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.
Seção II
Do Valor do Beneficio
Do Valor do Beneficio
Art. 10 - o beneficio de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base os, vencimentos dos segurados assim entendidos:
I - o vencimento básico de seu cargo, e;
II - as gratificações incorporáveis na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único - Na hipótese do segurado ser contribuinte, através de atividades concomitantes, previstas no inciso XVI do artigo 85 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, o Salário-beneficio será apurado, para cada uma) das atividades, isoladamente, observado o disposto neste artigo.
Art. 11 - O valor do beneficio será reajustado sempre que o forem os vencimentos do pessoal ativo, e na mesma base, na forma do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto.
CAPÍTULO II
Do Auxílio-doença
Do Auxílio-doença
Art. 12 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho.
§ 1º - O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Município, a exceção de tratamentos cirúrgicos.
§ 2º - O beneficio do segurado, em gozo de auxílio-doença, for insusceptível de recuperação para a Sua atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo anterior, para o exercício de outra atividade, só cessará quando ele estiver habilitado para o seu desempenho e desde que a nova atividade lhe garanta a subsistência ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
§ 3º - Será concedido auxilio para tratamento ou exames médicos fora do domicilio dos beneficiários, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior será concedido ao segurado um auxilio especial para transporte próprio e de um acompanhante.
§ 5º - Considera-se licenciado, pelo Município, sulas autarquias e fundações, o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
CAPÍTULO III
Da Aposentadoria por Invalidez
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 13 - A aposentadoria por invalidez será devida segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal.
§ 1º - A concessão da aposentadoria por invalidez dependera da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante pericia médica, sendo beneficio devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
§ 2º - Quando, na pericia médica for constatada incapacidade total e definitiva, por invalidez independera de previa concessão de auxílio-doença, sendo devida a partir do dia do afastamento da atividade.
§ 3º - Em caso de segregação compulsória a aposentadoria por invalidez independerá, no só de prévia concessão de auxílio-doença, mas também, de pericia, sendo devida a partir da data da segregação determinada por autoridade médica.
§ 4º - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando este obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições.
§ 5º - Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho do aposentado:
I - cessara o beneficio se ela ocorreu no prazo de 5 (cinco) anos contados do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos contados do término do auxílio-doença, em cujo gozo se encontrava, ou;
II - manter-se-á a aposentadoria, se a recuperação ocorrer após os períodos do inciso anterior; não for total ou o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia:
§ 2º - O aposentado por invalidez que voltar a atividade pública ou privada, terá sua aposentadoria cancelada.
§ 3º - A partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade o aposentado por invalidez ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.
§ 4º - Aplica-se ao aposentado por invalidez o disposto no § 1º do artigo 12, desta lei.
CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria por Velhice
Da Aposentadoria por Velhice
Art. 14 - A aposentadoria por velhice será devida ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) se mulher, e consistira numa renda mensal vitalícia calculada na proporção do tempo de serviço, na forma da alínea "d" do inciso III do artigo 40 da Constituição da República.
§ 1º - A data do inicio da aposentadoria por velhice será a de seu deferimento.
§ 2º - A aposentadoria por velhice, deverá ser determinada quando o segurado tiver completado 70 (setenta) anos de idade, sendo nesse caso compulsória, nos termos do inciso II do artigo 40 da Constituição da República.
CAPÍTULO V
Das Aposentadorias Especiais
Das Aposentadorias Especiais
Art. 15 - A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando com no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, sejam considerados, em lei municipal, penosos, insalubres perigosos.
§ 1º - A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia, com valor fixado na forma do artigo 10 desta lei.
§ 2º - A lei municipal prevista na parte final do caput deste artigo obedecerá e será sempre decorrente da lei federal que considerar penosa, insalubre perigosa a atividade profissional de forma a conceder "tratamento diferenciado pela Previdência Social da União."
CAPÍTULO VI
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 16 - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida, ao segurado que contar com, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais, mediante requerimento:
I - aos 35 (trinta e cinco) anos de Serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
§ 1º - Computar-se-á o tempo de serviço na forma do artigo 75 do Estatuto dos Funcionários do Município de Santo Antônio do Descoberto.
§ 2º - O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no artigo 3 será computado para os efeitos deste artigo.
§ 3º - Não será admitida, para computo do tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal, devendo a justificação judicial ou administrativa, para surtir efeito, partir de um inicio razoável de prova material.
§ 4º - Será computado o tempo em que o segurado tenha estado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no caso do inciso I do § 5º do artigo 13 desta lei.
§ 5º - E computável para efeito de aposentadoria o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, e o da atividade privada, urbana ou rural, observada a equivalência proporcional de que trata o § 7º do artigo 75 do estatuto dos funcionários públicos de Santo Antônio do Descoberto.
CAPÍTULO VII
Do Auxilio-Natalidade
Do Auxilio-Natalidade
Art. 17 - O auxilio-natalidade será devido a segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, em quantia, paga de uma só vez, equivalente ao salario mínimo.
CAPÍTULO VIII
Do Salário-família
Do Salário-família
Art. 18 - O salário-família será devido ao segurado, mesmo inativo, na proporção do respectivo número de filhos menores, de qualquer condição, até 14 anos, ou inválido de qualquer idade, e terá valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo.
§ 1º - Para efeito do pagamento do salário-família o Município exigirá de seu funcionário, a certidão de nascimento do filho ou outro comprovante de paternidade, guarda ou responsabilidade.
§ 2º - O pagamento do salário-família será feito mensalmente, juntamente com o do respectivo vencimento, remuneração ou provento.
§ 3º - As cotas do salário-família não se incorporam, sob qualquer hipótese, ao salario, vencimento ou provento de aposentadoria do segurado.
CAPÍTULO IX
Da Pensão
Da Pensão
Art. 19 - A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que vier falecer e corresponderá a totalidade do vencimento ou remuneração do cargo ou dos proventos de aposentadoria, na forma do artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, e será constituído de uma parcela familiar, equivalente a 50% (cinquenta por cento) destes, acrescida de tantas parcelas quantos forem os dependentes do segurado, limitadas estas aos 50% (cinquenta por cento) restantes.
§ 1º - As pensões serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento ou remuneração dos funcionários em atividade.
§ 2º - A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de possíveis dependentes.
§ 3º - Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.
§ 4º - O cônjuge ausente não excluirá, a companheira inscrita, do direito à pensão que só Será devida àquele a contar da data de sua habilitação e da comprovação de efetiva dependência econômica.
§ 5º - Se o cônjuge, separado ou não, estiver percebendo alimentos, o valor da pensão alimentícia, judicialmente arbitrada, ser-lhe-á assegurado, destinando-se o restante a companheira ou ao dependente-designado.
§ 6º - Inexistindo beneficiário das parcelas da pensão destinada aos dependentes, serão estas revertidas em favor da parcela familiar.
§ 7º - O pensionista inválido esta obrigado sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Município, bem como a seguir os processos de reeducação e de readaptação profissional por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente, exceto intervenção cirúrgica.
§ 8º - A partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade o pensionista invalido fica dispensado dos exames e tratamentos de que trata o paragrafo anterior.
Art. 20 - A quota da pensão se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista cônjuge ou companheiro;
III - para o filho, filha, irmão ou irmã, quando não sendo invalido, completar 21 (vinte e um) anos de idade;
IV - para o dependente designado quando completar 18 (dezoito) anos de idade, e;
V - para o pensionista invalido, se cessar a invalidez.
§ 1º - Não se extinguirá a quota do dependente que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continuar impossibilitado de angariar meios para o seu sustento.
§ 2º - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente será verificada em pericia médica.
§ 3º - Nos casos previstos neste artigo as quotas serão redistribuídas, na forma do artigo anterior, ate que não mais existem pensionistas.
Art. 21 - Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.
§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensa provisória, independentemente da declaração e do prazo estabelecidos neste artigo.
§ 2º - Verificado O reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas.
CAPÍTULO X
Do Auxílio-Reclusão
Do Auxílio-Reclusão
Art. 22 - O auxilio-reclusão será devido nas condições dos artigos 19 e 20 desta lei, aos dependentes do segurado, detento ou recluso, que contar Com 12 (doze) contribuições mensais, e que não percebam qualquer espécie de remuneração do Município.
§ 1º - O requerimento do auxilio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença condenatória.
§ 2º - O pagamento será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será comprovado por meio de atestados trimestrais da autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO AUXILIO-FUNERAL
DO AUXILIO-FUNERAL
Art. 23 - A família do funcionário que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxilio-funeral, correspondente a um mês de seu vencimento, remuneração ou proventos de aposentadoria, conforme o caso.
Parágrafo único - O auxilio-funeral será pago ao cônjuge que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado e em sua falta, sucessivamente, ao descendente, ascendente ou colateral, consanguíneo ou afim, até o 2º grau civil, ou não existindo nenhuma pessoa da família do funcionário, a quem promover o enterro.
CAPÍTULO XII
Do 13 (decimo-terceiro) Salário
Do 13 (decimo-terceiro) Salário
Art. 24 - O 13 (decimo-terceiro) salario será devido ao aposentado e ao pensionista e correspondera ao valor do salário-beneficio do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º - O 13 (décimo-terceiro) salario é extensivo ao segurado que durante o апо tenha recebido auxílio-doença e aos dependentes que tenham recebido auxilio-reclusão.
§ 2º - O 13 (décimo-terceiro) salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO XIII
Da Assistência Médica.
Da Assistência Médica.
Art. 25 - A assistência médica, ambulatorial, hospitalar e sanatorial compreendera a prestação serviço de natureza clinica, cirúrgica, laboratorial, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviço próprios ou de terceiros, mediante convênio ou credenciamento.
§ 1º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, o Município poderá subvencionar instituições privadas de saúde, sem finalidade lucrativa e desde que reconhecida de utilidade pública municipal, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.
§ 2º - Para os fins de assistência médica, a contratação de serviços de profissionais e entidades privadas de saúde, pelo Município, não possibilita a formação de vinculo empregatício ou funcional.
§ 3º - A assistência médica será prestada, pelo Município, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitam.
§ 4º - O Município não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário sem sua autorização, salvo se razões de força maior justificarem o reembolso, que será feito em valor igual que teria dispendido se o Município tivesse prestado diretamente o serviço.
CAPÍTULO XIV
Da Assistência Complementar
Da Assistência Complementar
Art. 26 - A assistência complementar, compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, visando a melhoria de suas condições de vida.
Parágrafo único - A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas.
CAPÍTULO XV
Da Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional
Da Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional
Art. 27 - A assistência reeducativa de readaptação profissional cuidara da reeducação e readaptação dos segurados que percebam auxílio-doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - A reeducação readaptação de que trata este artigo poderá ser prestada mediante convênio de credenciamento.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
Das Fontes de Receita
Das Fontes de Receita
Art. 28 - O custeio do regime social de que trata esta lei será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados em geral, de 6% (seis por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer titulo, e;
III - do Município, constituída de dotação orçamentária destinada, não só a cobrir as insuficiências verificadas, mas também, ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.
§ 1º - Nenhuma prestação da previdência social será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º - É da exclusiva responsabilidade do Município o custeio dos benefícios de prestação continuada que constituam renda mensal vitalícia ou decorram de pensão por morte ou auxílio-doença.
§ 3º - O montante arrecadado na forma deste artigo constitui o Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS, que será depositado em instituição oficial de crédito, em conta especial, a ordem da Secretaria da Administração, ao qual compete geri-lo.
§ 4º - A contribuição do Município figurará no orçamento da despesa da Secretaria da Administração, sob o titulo "Contribuição a Previdência Social", e será integralmente recolhida na conta especial do FLPS, fazendo-se em duodécimos, o recolhimento.
§ 5º - O saldo depositado na conta especial do FLPS deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal.
§ 6º - O Município poderá realizar seguros coletivos que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta lei.
§ 7º - Quando o produto da receita prevista neste artigo for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destinam será providenciada sua suplementação por meio de crédito especial, suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será, integralmente, recolhido a conta do FLPS.
CAPÍTULO II
Do Salário de Contribuição
Do Salário de Contribuição
Art. 29 - Compete ao Município:
I - arrecadar as contribuições de seus funcionários, descontando-as da respectiva remuneração, e;
II - recolher ao FLPS, na data do pagamento dos funcionários públicos, o produto arrecadado de acordo com o inciso anterior, sob pena de responsabilidade.
Art. 30 - Compete as autarquias e fundações abrangidas pelo regime desta lei:
I - preparar folhas de pagamento dos salários de seus servidores anotando nelas os descontos para o FLPS;
II - lançar, mensalmente, em livros próprios de sua escrituração o montante das quantias descontadas de seus servidores, e o total recolhido ao FLPS, e;
III - entregar ao Tribunal de Contas dos Municípios, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês seguinte ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos lançamentos das importâncias devidas e pagas ao FLPS, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.
Parágrafo único - os comprovantes discriminativos desses lançamentos deverão ficar arquivados durante, pelo menos, 05(cinco) anos para fiscalização.
Art. 31 - Compete ao Município de Santo Antônio do Descoberto e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás fiscalizar a arrecadação, o recolhimento e o dispêndio de qualquer importância havidos em decorrência desta lei.
§ 1º - E facultada ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás a verificação dos registros contábeis, estando, o Município, suas autarquias e fundações, bem como o segurado, obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados, por quaisquer das entidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º - Ocorrendo a recusa ou sonegação de elementos ou informações, ou sua apresentação deficiente, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás poderá, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de oficio, na divida ativa, as importâncias que reputar devidas, cabendo ao Município suas autarquias e fundações e ao segurado o ônus da prova em contrario.
Art. 32 - A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra quantia devida à previdência social sujeitará o responsável ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, além de muita variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, e se arrecadada dos segurados ou do público, será punida com as penas do crime de apropriação indébita, além de exoneração do cargo, emprego ou função.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 33 - As importâncias destinadas ao custeio da previdência Social do Município são de Sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa da que tiver sido estabelecida nos termos desta lei, pelo que serão nulos de pleno direito os atos praticados em dissonância com o nela disposto, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.
Parágrafo único - A despesa da previdência social do município com a prestação de assistência prevista no artigo 9, inciso III, alínea "a", desta lei, não poderá exceder a percentagem, anualmente, estabelecida pelo Prefeito Municipal em função das contribuições, efetivamente, arrecadadas dos segurados e do Município.
TÍTULO V
DOS ACIDENTES DE TRABALHO
DOS ACIDENTES DE TRABALHO
Art. 34 - Entende-se Como acidente de trabalho, para os efeitos desta lei, o que ocorrer a serviço do Município, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause, morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º - Entende-se como doença do trabalho:
a) quaisquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionadas em lei federal, e;
b) a doença, não degenerativa ou inerente a grupos etários, resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente.
§ 2º - Será considerado como do trabalho o acidente, ocorrido nas condições previstas no Caput deste artigo, que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído, diretamente, para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
§ 3º - Será, também, considerado acidente do trabalho: local
I - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência ou negligência de terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio, e;
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, e;
II - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Município;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado, e;
d) no percurso da residência para trabalho ou deste para aquela.
§ 4º - Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o segurado será considerado a serviço do Município.
§ 5º - Não será considerada causa de agravamento ou complicação de acidente do trabalho, que haja determinado lesão já consolidada, outra lesão corporal ou doença resultante de outro acidente, que se associe ou se superponha as consequências da anterior.
§ 6º - Para efeito deste artigo, equipara-se:
I - ao acidente do trabalho a doença do trabalho, e;
II - ao acidentado do trabalho o trabalhador acometido de doença do trabalho, na data de sua comunicação ao Município.
Art. 35 - Em caso de acidente de trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou a perda ou a redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, ás prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos desta lei.
§ 1º - O pagamento dos dias de beneficio, quando sua duração for inferior a um mês, será feito na base de 1/30 (um trinta avos) de valor mensal dos Vencimentos ou remuneração do segurado.
§ 2º - A pensão será devida a contar da data do óbito e o beneficio por incapacidade, do dia seguinte ao do acidente.
§ 3º - A assistência médica, ai incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a laboratorial, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida a partir da ocorrência do acidente.
§ 4º - Será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do servidor que, em consequência do acidente, necessitar de permanente assistência de outra pessoa.
§ 5º - Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, eles serão fornecidos pelo Município independentemente das prestações cabíveis.
§ 6º - Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior aos vencimentos do acidentado.
§ 7º - O direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou a pensão nos termos deste artigo, exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do Titulo III desta lei, sem prejuízo de qualquer outro benefício por ela assegurado, inclusive o 13 (decimo terceiro) salário.
§ 8º - O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho devera comunicar ao Município, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a natureza e a provável causa da lesão ou doença e o seu estado clinico, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, primeira hipótese, e sua provável duração, fornecendo o competente atestado contendo esses elementos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - o direito ao beneficio não prescrevera, mas prescreverão, as prestações respectivas não reclamadas, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Parágrafo único - Não prescreverá o direito a aposentadoria ou pensão, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos legais, mesmo após a perda da qualidade de segurado.
Art. 37 - Não será concedido auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ao segurado que ao ingressar no regime desta lei já for portador da moléstia ou lesão que venha a ser invocada como causa para concessão de beneficio.
Art. 38 - A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados a pensão e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventario ou arrolamento.
Art. 39 - O beneficio em dinheiro será pago diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando o será ao seu procurador, mediante autorização expressa do Município, que poderá nega-la quando reputar inconveniente essa representação.
§ 1º - É licito ao segurado menor, a critério do município, firmar recibo de pagamento de beneficio independentemente da presença dos pais ou do tutor.
§ 2º - O Município poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele emitidos.
§ 3º - A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário do Município, terá valor de assinatura para quitação de pagamento de beneficio
Art. 40 - O beneficio concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto as importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre ele, de quaisquer Ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
Art. 41 - O Município poderá recusar a entrada de requerimento de beneficio que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos.
Art. 42 - O beneficio devido segurado ou dependente incapaz será pago titulo precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário obedecida a ordem vocacional da Lei Civil, só se realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado.
Art. 43 - Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para fim de percepção de beneficio.
Art. 44 - A infração de qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitara o responsável, sem prejuízo do disposto no artigo 32, conforme a gravidade da infração, à multa de (uma) a 10 (dez) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município.
Parágrafo único - O titular, diretor ou administrador da entidade, órgão ou Poder compreendidos no regime desta lei responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivos seus, sendo obrigatório o desconto em folha de pagamento.
Art. 45 - É irrevelável a atualização monetária, que será sempre adicionada ao principal.
Art. 46 Os prazos de carência, previstos nesta lei, não se aplicam aos segurados que na data de sua publicação, já sejam servidores do Município.
Art. 47 - Poderá ser exigida, em Regulamento, do segurado a participação no pagamento da assistência médica, hospitalar e odontológica, bem, como de exames complementares.
Art. 48 - O Poder Executivo baixara, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias os Regulamentos necessários para o cumprimento integral desta Lei.
Art. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.