Art. 1º - Está o poder Executivo, autorizado a converter em pecúnia as férias anuais previstas no artigo 75 da Lei Orgânica do Município de SAD-GO.
Art. 2º - Da importância resultante da conversão de que trata o artigo anterior será efetuado os descontos legais.
Art. 3º - Adquirindo o direito de duas férias de trinta dias sem o efetivo gozo transcorrido seis meses subsequente sem o efetivo pagamento, mediante motivo justificado, poderá ser antecipada parcela de 50% (cinquenta por cento) referente a próxima aquisição.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.