Art. 1º - Conforme preceitua o Art. 20, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, combinado com o Art. 67, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, o número de Vagas que comporão o legislativo do Município de Santo Antônio do Descoberto, passará a ter o número de seus membros estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º - O número de vereadores, conforme preceitos citados no Art. 1º e suas atualizações serão fixados proporcionalmente ao número de habitantes de cada município, obtido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo que o município de Santo Antônio do Descoberto, conforme último censo, se enquadra no Art. 29 § 4º Letra "d" da Constituição Federal.
Art. 3º - Com base nos dispositivos supra citados, a Câmara Municipal de Santo Antônio Do Descoberto terá sua composição alterada para a próxima legislatura - 2013/2016 - e subsequentes, passando das atuais 10 (dez) vagas para o número de 15 (quinze) vagas, para o exercício do mandato de vereador.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, inclusive a Resolução nº 183/99.