CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º, Extingue a Carreira de Vigia, criada pela Lei nº 334, de 16 de dezembro de 1997 e cria a Guarda Civil Municipal do Santo Antônio do Descoberto.
§ 1º - Passam a denominar-se como Guarda Civil Municipal de Santo Antônio do Descoberto, com especialidade em carreira de caráter civil, uniformizada, função de proteção municipal preventiva, ressalvada a competência do Estado de Goiás.
§ 2º - Em decorrência do disposto no caput, ficam aproveitados nos termos da lei Orgânica Municipal, artigo 104 § 3º:
I - Em cargo de Guarda Civil Municipal, na especialidade de serviço municipal preventivo;
II - Em cargo de Guarda Civil Municipal, na especialidade de serviço interno do Município.
§ 3º - Os cargos efetivos de que trata o §1º, organizados em classes e padrões, têm a sua correlação estabelecida para o melhor desenvolvimento das atividades.
§ 4º - A carreira de Guarda Civil Municipal do Santo Antônio do Descoberto é típica de Estado e essencial ao desempenho das atividades de proteção municipal e essencial ao desempenho das atividades visando a proteção dos bens públicos.
§ 5º - O disposto no caput mantém os vencimentos da carreira extinta de vigia.
§ 6º - o Cargo de Guarda Civil Municipal é de Escolaridade Ensino Fundamental.
§ 7º - O aproveitamento que se refere o § 2º deste artigo será realizado via decreto pelo poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E DAS PRERROGATIVAS
DAS RESPONSABILIDADES E DAS PRERROGATIVAS
Art. 2º. Integrante da carreira de Guarda Civil Municipal do Santo Antônio do Descoberto, no desempenho das atribuições do cargo, deverá:
I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas:
II - Preservação da vida e diminuição das perdas;
III - Patrulhamento preventivo; conduzir veículo automotivo, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das suas atribuições;
IV - Compromisso com a evolução social da comunidade;
V - Uso progressivo da força, comunicar a seus superiores hierárquicos, todo fato contrário ao interesse público;
VI - Proteger os interesses da sociedade, especialmente os relacionados à proteção do Município e as normas de conduta que regem os servidores públicos, não podendo se valer da função em benefício próprio ou de terceiros, participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização sempre que determinado;
VII - Ser independente, não podendo se deixar influenciar por fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ou afetivos que impliquem perda, efetiva ou aparente, de sua imparcialidade, zelar pela guarda e conservação de materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público.
Art. 3º - São prerrogativas da carreira da Guarda Civil Municipal do Santo Antônio do Descoberto, quando no exercício das atribuições do cargo:
I - Usar insígnias privativas da carreira da Guarda Civil Municipal de Santo Antônio do Descoberto;
II - Ter independência técnica no exercício de suas atribuições, sujeitando-se somente a censuras motivadas;
III - Exercer as atribuições observando à legalidade, à legitimidade, à economicidade na forma da lei.
Art. 4º - Os cargos da carreira da Guarda Civil Municipal do Santo Antônio do Descoberto são distribuídos nas seguintes especialidades:
I - Em cargo de Guarda Civil Municipal na função de serviço municipal preventivo, com objetivo específico de trabalho de rua;
II - Em cargo de Guarda Civil Municipal, na função de serviço interno do Município, designadas pelo chefe imediato, não podendo ser superior a 5% do quantitativo atual.
Parágrafo único - poderão prestar auxílio mútuo no âmbito das especialidades definidas nesta Lei, mediante ato próprio devidamente fundamentado do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA QUANTIDADE, DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
DA QUANTIDADE, DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 5º. Ficam criados e estabelecidos a quantidade de 169 cargos de guarda civil municipal, conforme estrutura criada na lei: 486/2002.
Parágrafo único - Os servidores efetivos nomeados referente a lei municipal 334/97, ficam aproveitados e enquadrados nos novos cargos de que trata o caput do artigo 5º, cuja a nomenclatura e atribuições são compatíveis com aquelas por eles já desenvolvidas.
Art. 6º - O desenvolvimento do servidor na carreira da Guarda Civil Municipal de Santo Antônio do Descoberto far-se-á mediante promoção na forma da Lei:
§ 1º - Para fins desta Lei, promoção é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para a o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º - Permanecem inalterados os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e promoção, que se fará mediante avaliação individualizada.
§ 3º - O parágrafo anterior será regulamentado pela lei de Organização Administrativa do Poder Executivo Local.
Art. 7º - Os vencimentos dos cargos da carreira da Guarda Municipal do Santo Antônio do Descoberto permanecem inalterados para que não haja impacto orçamentário no Município.
CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 8º - Fica instituída a Carteira de Identificação Funcional para os ocupantes dos cargos da Guarda Municipal do Santo Antônio do Descoberto, conforme modelos e regras a serem definidas em regulamento.
Parágrafo único - O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional sujeita o seu portador às penalidades previstas no ordenamento jurídico.
CAPÍTULO VI
DO REGIME JURÍDICO E DA JORNADA DE TRABALHO
DO REGIME JURÍDICO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º - Os ocupantes dos cargos da Guarda Civil Municipal do Santo Antônio do Descoberto são submetidos ao regime jurídico estatutário do Município, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. - São atribuições da Guarda Municipal do Santo Antônio do Descoberto, atividades de complexidade e responsabilidade elevadas, em especial:
I - Realizar a guarda dos bens e equipamentos e prédios públicos do Município;
II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - Exercer as competências ligadas a prevenção e ações que envolvem educação de trânsito.
VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - Discutir com a sociedade civil soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - Discutir com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e signatários, e;
XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Art. 11. São atribuições específicas e exclusivas do cargo da Guarda Civil Municipal do Santo Antônio do Descoberto:
I - Guarda dos prédios públicos municipais;
II - Colaboração nas peculiaridades e complexidades da segurança pública, na forma da Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam garantidos aos atuais titulares dos cargos da carreira de que trata o art. 1º, e respectivos aposentados e pensionistas, todas as vantagens e benefícios incorporados.
Art. 13. A Guarda Civil Municipal estará vinculada à Secretaria de Administração e Planejamento.
Art. 14 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentação desta lei no que couber, por meio de Decreto, inclusive a fixação obrigatória da sede provisória da GCM na Rodoviária da Queiroz - SAD - GO, até que seja construída a Sede definitiva. .
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando expressamente revogada a lei 1.007/2016 suas disposições em contrário, e alteradas as leis municipais 334/1997, e a 486/2002 conforme disposto nesta lei.