Art. 1º - Ficam criadas no quadro de pessoal do Poder Executivo, em especial na Secretária Municipal de Educação, os seguintes cargos, para contratação temporária, visando atender às necessidades de urgência e elementares da Secretaria Municipal de Educação.
CARGOS | QUANTIDADES |
Coordenador Pedagógico | 40 (quarenta) |
Assessor Educacional | 40 (quarenta) |
Art. 2º - A remuneração dos cargos criados por esta lei será a mesma do servidor em cargo efetivo, vigente a data da contratação.
Art. 3º - Os contratos terão duração de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, não podendo ultrapassar o período máximo de 12 (doze) meses conforme dispõe a Lei Orgânica do Município.
Art. 4º - As contratações que se referem o artigo 1º desta Lei, somente serão realizadas nos casos de não haverem servidores efetivos disponíveis no quadro de pessoal da Administração, assim como de concursados em lista de espera do último concurso válido.
Art. 5º - A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei, só será realizada, durante o período referido no artigo 3º, devendo a autoridade competente realizar concurso público para provimento efetivo dos cargos naquele período.
Art. 6º - Aos contratados serão exigidas as mesmas condições dos cargos efetivos, ou seja, avaliação curricular e apresentação de títulos de acordo com o plano de carreira do magistério, porém regidos pelo regime geral da previdência social, conforme Lei Federal nº 8.213/91 e Leis Municipais nº 180/93 e 755/08.
Art. 7º - É vedada a contratação do mesmo servidor depois de excedido os prazos previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de março de 2010.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.