Art. 1º - Está autorizado o chefe do Executivo Municipal de Santo Antônio do Descoberto Estado de Goiás, contratar por tempo determinado, num período máximo de 10 (dez) meses, servidores que atendam os requisitos técnicos-profissionais, para o exercício das funções descritas no anexo I.
Art. 2º - O Contrato Especial por tempo determinado não gera nenhum vinculo empregatício, e os encargos sociais correrão por conta dos contratados.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeito a 1º de março de 1998.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 082/87 de 20/08/87, 168/93 de 22/01/93, 177/93 de 22/01/93, 178/93 de 22/01/93, 181/93 de 04/03/93, 191/95 de 07/05/95, 194/94 de 31/12/94, 226/94 de 28/02/94, 236/9.4 de 22/11/94, 241/95 de 15/02/95, 250/95 de 24/04/95, 254/95 de 17/05/95, 255/95 de 17/05/95, 256/95 de 17/05/95, 257/95 de 17/05/95 e a 278/95 de 13/12.95.