Art. 1º - Ficam criados, no quadro de Pessoal do Poder Executivo, 115 (cento e quinze) cargos de Oficial de Gabinete, providos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 1.994.