Art. 1º - Esta lei estabelece o plano de Cargos e Carreiras do Pessoal do Serviço Público do município de Santo Antônio do Descoberto, que passa a ser o definido em seus anexos.
Art. 2º - A título de progressão horizontal, que dar-se-á, exclusivamente, pelo critério de antiguidade o funcionário público do Município de Santo Antônio do Descoberto ascenderá um (01) nível na carreira a que pertencer a cada ano de efetivo exercício, na forma prevista no artigo 13 da Lei 180/93.
I - Para os efeitos deste artigo haverá uma diferença percentual nos vencimentos básicos de cada nível integrante das diversas carreiras na forma de 1% (um por cento).
II - Não haverá progressão horizontal nos cargos de provimento em comissão.
III - Os titulares de cargos em comissão que sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo terão a progressão horizontal assegurada, quando a este último, enquanto perdurar o comissionamento.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1993.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.