Art. 1º - Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a celebrar convênio com os Governos do Estado de Goiás e do Distrito Federal para assegurar condições de funcionamento do Hospital Municipal, bem como organizar o quadro de pessoal indispensável na forma da presente lei.
Parágrafo único - A contratação de pessoal para compor os quadros profissional, administrativo e técnico do Hospital Municipal obedecerá as normas estabelecidas no regime de contratação especial.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo fica também autorizado a promover concurso público para admissão de pessoal, no Quadro Permanente da Prefeitura, que prestará serviços no Hospital Municipal.
Art. 3º - O quadro de pessoal temporário , sob Regime de contrato especial, será composto de 21 (vinte e um) médicos; 02 ( dois) odontólogos; 03 (três) bioquímicos/farmacêuticos ; 01 (um) psicólogo; 01 (um) assistente social; 01 (um) Nutricionista; 02 (dois) administradores; 04 (quatro) enfermeiras; 40 (quarenta) Auxiliares de Enfermagem; 02 (dois) auxiliares de nutrição; 02 (dois) técnicos em raio x; 03 (três) técnicos em laboratório; 08 (oito) atendentes; 10 (dez) agentes administrativos; 10 (dez) auxiliares administrativos; 05 (cinco) motoristas; 02 (dois) agentes de portaria; 07 (sete) cozinheiras; 06 (seis) lavadeiras; 11 (onze) serventes; e 03 (três) vigilantes.(Redação dada pela Lei nº 178 de 1993)
Parágrafo único - Os salários a serem pagos aos servidores contratados para o Hospital Municipal não poderão ter valores superiores aos dos vencimentos pagos aos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 4º - As despesas para a execução da presente lei serão atendidas com os recursos do Convenio celebrado pela Prefeitura com os Governo do Estado de Goiás e do Distrito Federal e das dotações do Orçamento Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.