Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, na forma do Art. 37 IX da Constituição Federal e do Art. 88 da Lei nº 180/93, servidores para ocupar seguintes cargos:
I - 10 (dez) cargos de professor devidamente habilitado;
II - 05 (cinco) cargos de Assistente de ensino com 2º grau completo;
III - 05 (cinco) cargos de auxiliar de ensino com 1º grau completo; ficando vetada a contratação que não exclusivamente para a zona rural;
IV - 10 (dez) cargos de merendeiras;
V - 10 (dez) cargos de vigia.
Art. 2º - A contratação autorizada no Artigo anterior dar-se-á pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual deverá ser realizado concurso público para o seu provimento definitivo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.