Art. 1º - Fica criado a Estrutura Administrativa da Administração Regional do Distrito de Aguas Lindas de Goiás, com status de Secretaria Municipal.
Art. 2º - Compõe a Estrutura da Administração Regional do Distrito de Aguas Lindas de Goiás:
I - Setor de Assessoria de Planejamento;
II - Setor de Fiscalização Tributária;
III - Setor de Recursos Humanos;
IV - Setor de Almoxarifado;
V - Coordenação de Ensino Pré-Escolar e Ensino de 1º Grau.
Art. 3º - Compete a Administração Regional:
I - Planejar, coordenar, e executar o Plano Bienal de Ação do Distrito.
II - Executar outras atribuições no Distrito, delegada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias para que o Administrador do Município, com a participação da comunidade, elabore o Plano Bienal de Ação do Distrito.
Art. 5º - são criados no quadro de pessoal do Poder Executivo os seguintes Cargos de Provimentos em Comissão:
NOME/FUNÇÃO | QUANTITATIVO | SIMBOLO |
a) Administrador Regional - 01 - CDS.1;
b) Chefe do Setor Ass. e Planejamento - 01 - CDS.3;
c) Chefe do Setor Fisc. e Tributária - 01 - CDS.3;
d) Chefe do Setor de recursos - 01 - CDS.3;
e) Chefe do Setor de Almoxarifado - 01 - CDS.3;
f) Chefe Coord. Ens. Pré Escola, 1º grau - 01 - CDS.3; 9) Motorista de representação - 04 - CA. 1;
h) Oficial de gabinete I - 68 - CA. 1;
i) Oficial de gabinete II - 62 - CA. 2;
j) Assistente de Gabinete I - 01 - CA. 1;
k) Assistente de Gabinete II - 01 - CA. 2.
Art. 6º - fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para fazer face as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 250/95, de 24/04/95.