Art. 1º - São criados no quadro de pessoal do Poder Executivo os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração:
I - Professor: 108 (cento e oito) cargos com remuneração de 01 (um) salário mínimo para 20 (vinte) horas trabalhadas, e 02 (dois) salários mínimos para 40 (quarenta) horas trabalhadas.
II - Serventes de Limpeza: 29 (vinte e nove) cargos de remuneração de 01 (um) salário mínimo.
III - Vigias: 11 (onze) cargos com remuneração de 01 (um) salário mínimo.
Art. 2º - Os funcionários serão contratados por prazo determinado de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 13 de Fevereiro de 1995.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.