Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.173, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera ás Leis Municipais nº 180/1993, 838/2010 e 867/2010, revoga alguns dispositivos legais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei Municipal nº 180/1993, de 28 de janeiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 17."
"§ 7º. O adicional pela prestação de serviço extraordinário, em nenhuma hipótese, é incorporado ao vencimento nem integra o provento de aposentadoria do servidor."
"§ 8º. Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que perceber adicional de função que tenha por fundamento a compensação de prestação do trabalho fora ou além do expediente normal, não será devido o adicional pela prestação de serviços extraordinários."
"§ 1º. Terá direito a gratificação o servidor fiscal que comprovar sua efetiva produtividade, mediante a realização de atividades inerentes ao cargo, de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta lei."
"§ 2º. Na tabela que trata o caput deste artigo estão discriminadas todas as atividades exercidas pelo servidor fiscal, e o quantitativo de pontos atribuídos a cada uma delas, obedecido o grau de dificuldade para sua efetivação."
"§ 3º. A comprovação da efetiva atividade fiscal será feita mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos:"
"I - emissão de ordem de serviço pela autoridade competente;"
"II - após o cumprimento da ordem de serviço, o fiscal deverá apresentar à Coordenadoria de Fiscalização relatório especificando o trabalho realizado, bem como cópias das peças fiscais produzidas."
"III - cabe ao Coordenador, após receber o relatório, analisar, avaliar e atribuir os pontos respectivos de acordo com tabela constante do Anexo Único."
"IV - relatório deverá constar o indicativo de crescimento de receita em função do cumprimento da Ordem de Serviço."
"V - para fins de apuração mensal de produtividade, a Chefia do Setor de Fiscalização deverá emitir até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório constando a avaliação para cada fiscal, referente ao mês anterior (base para pagamento da produtividade do mês) submetendo à aprovação do Secretário de Finanças e Planejamento."
"§ 4º. Não serão computadas avaliação, sem que estejam vinculados a uma Ordem de Serviço."
"§ 5º. A gratificação mensal de produtividade de cada servidor fiscal será limitada ao vencimento básico de seu cargo."
"§ 6º. A referida gratificação é uma vantagem de caráter transitório, em razão disto não se incorpora aos proventos ou remuneração."
"§ 7º. A apuração mensal da gratificação de produtividade para cada servidor será composta de duas parcelas assim especificadas:"
"I - A primeira parcela será percebida pela realização de atividades fiscais, limitada a 100% (cem por cento) do vencimento do servidor fiscal que atingir 1000 (hum mil) ou mais pontos, apurados de acordo com a tabela do Anexo Único;"
"II - A segunda parcela será correspondente ao percentual de crescimento da receita arrecadada no mês em relação ao mesmo período do ano anterior, limitada a 40% (quarenta por cento) do vencimento do servidor."
"§ 8º. A gratificação correspondente à realização de atividades fiscais será proporcional caso o servidor fiscal não consiga atingir os 1000 (hum mil) pontos no mês, atribuindo a cada ponto o valor equivalente a 0,1% (zero vírgula um por cento)."
"§ 10. O excedente de pontos de um mês não servirá para complementar os pontos que faltarem nos meses subsequentes."
"§ 11. A gratificação de produtividade em nenhuma hipótese, é incorporada ao vencimento nem integra o provento de aposentadoria do servidor."
"§ 12. Para fins de apuração de gratificação de produtividade fiscal será considerado como base de cálculo as atividades e crescimento da receita do mês anterior."
"Art. 66."
§ 5º .........................................................................
..............................................................................................
§ 6º Não será pago nenhuma vantagem de cunho transitório a servidora que esteja licenciada.
Art. 2º. Ficam inseridos os artigos 45A, 45B, 45C e 45D à Lei Municipal nº 180/1993, de 28 de janeiro de 1993, com o seguinte texto normativo:
"Art. 45 - A. O salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados."
"§ 1º. As cotas do salário-família serão pagas pelo Município, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário."
"§ 2º. Quando pai e mãe forem servidores ambos terão direito ao salário família."
"§ 3º. O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição será de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."
"§ 4º. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade."
"§ 5º. Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime Geral, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada."
"§ 6º. Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período."
"§ 7º. A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno."
"Art. 45 - B. O direito ao salário-família cessa automaticamente:"
"I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;"
"II - quando o filho ou equiparado completar a idade estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;"
"III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou,"
"IV - pelo desligamento do servidor."
"§ 1º. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Departamento de Gestão de Pessoal, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções estatutárias."
"§ 2º. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário- família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão empregador, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda mensal do benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."
"Art. 45 - C. O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada."
"Art. 45 - D. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício."
Art. 3º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 180/1993, de 28 de janeiro de 1993:
II - artigo 27;
III - artigo 29;
III - artigo 30;
V - alíneas “a, b, c, d, f, g, h, j, l e m" presentes no inciso II, do artigo 39;
VII - artigo 46;
VIII - artigo 47;
IX - artigo 48;
XI - artigo 51;
XII - artigo 52;
XIII - artigo 53;
XIV - artigo 55;
XV - artigo 56;
XVI - artigo 57;
XVII - artigo 58;
XIX - artigo 73, e;
XX - artigo 77.
Art. 4º. Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 180/1993, permanecem inalterados.
Art. 5º. A Lei Municipal nº 1.103, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"§ 1º. O deferimento do requerimento, previsto no caput deste artigo, deverá ser procedido de autorização da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente fundamentado."
"§ 2º. O valor da dobra será correspondente ao cálculo de hora extra, conforme jornada laborativa desempenhada pelo servidor, estabelecido no Regime Jurídico."
"§ 3º. A referida gratificação é uma vantagem de caráter transitório, em razão disto não se incorpora aos proventos ou remuneração. (NR)"
Art. 6º. A Lei Municipal nº 838, de 07 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 11........"
"I - ser professor ocupante de cargo permanente integrante da carreira do magistério municipal;"
"II - possuir habilitação específica, decorrente de curso regular reconhecido; e,"
"III - estar em efetiva regência de classe com aluno portador de necessidades educacionais especiais."
Número de alunos por escolaPorcentagem sobre o vencimento base
  até 35030%  
  de 351 até 550 35% 
  de 551 até 75040%  
  de 751 até 95045%  
  acima de 95050%  
Número de alunos por escolaPorcentagem sobre o vencimento base
  até 350 10% 
  de 351 até 55015%  
  de 551 até 75020%  
  acima de 75025%  
"III - para efeito de concessão desta gratificação, são consideradas somente as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas nos últimos dois anos anteriores á data do requerimento do servidor;"
"IV - os cursos de que trata o presente parágrafo deverão ser autorizados pelo Conselho competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou credenciadas por órgão oficial, realizados a partir do ingresso do servidor no cargo em que ocupa;"
"V - não se concederá a gratificação prevista neste parágrafo quando o curso constituir requisito exigido para nomeação, progressão ou demais benefícios;"
"VI - a gratificação de titularidade, comprovada, será calculada sobre o vencimento do professor a razão de:"
"a) 5% (cinco por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 200 (duzentas) horas;"
"b) 10% (dez por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 400 (quatrocentas) horas;"
"c) 15% (quinze por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 600 (seiscentas) horas;"
"d) 20% (vinte por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 800 (oitocentas) horas;"
"e) 25% (vinte e cinco por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 1.000 (hum mil) horas."
"VII - os totais das horas referidos neste parágrafo podem ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, correlacionado ao cargo do servidor, observado o limite mínimo previsto em lei;"
"VIII - os percentuais constantes nas alíneas "a" a "e" do inciso VI deste parágrafo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor."
"§ 18. Fica vedada a concessão de gratificação, previstas nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo, a professores que lecionam esporadicamente a alunos portadores de necessidades especiais, sendo imprescindível a assistência integral e contínua do professor para com esse aluno, para fins de concessão da referida vantagem."
"§ 19. Fica expressamente vedada a concessão, prevista no parágrafo doze deste artigo, aos servidores lotados nos cargos de provimento efetivo de coordenador pedagógico, psicopedagogo e orientador educacional."
"§ 20. A gratificação de titularidade será concedida aos servidores do quadro administrativo da educação, que estiver atuando no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, cumprido integralmente o estágio probatório no desempenho das funções, mediante apresentação de certificado ou certificados de aprimoramento da qualificação do servidor, devendo ainda observar os seguintes critérios:"
"I - entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito no disposto neste parágrafo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização vinculado diretamente ao exercício de sua profissão;"
"II - somente serão considerados para efeitos de gratificação de titularidade de que se trata este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, nos quais o servidor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento), oferecidos na modalidade presencial ou semipresencial."
"III - para efeito de concessão desta gratificação, são consideradas somente as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas nos últimos dois anos anteriores á data do requerimento do servidor;"
"IV - os cursos de que trata o presente parágrafo deverão ser autorizados pelo Conselho competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou credenciadas por órgão oficial, realizados a partir do ingresso do servidor no cargo em que ocupa;"
"V - não se concederá a gratificação prevista neste parágrafo quando o curso constituir requisito exigido para nomeação, progressão ou demais benefícios;"
"VI - a gratificação de titularidade, comprovada, será calculada sobre o vencimento do servidor do quadro administrativo da educação a razão de:"
"a) 5% (cinco por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 80 (oitenta) horas;"
"b) 10% (dez por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 160 (cento e sessenta) horas;"
"c) 15% (quinze por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 240 (duzentas e quarenta) horas;"
"d) 20% (vinte por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 320 (trezentas e vinte) horas;"
"e) 25% (vinte e cinco por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 400 (quatrocentas) horas."
"VII - os totais das horas referidos neste parágrafo podem ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, correlacionado ao cargo do servidor, observado o limite mínimo previsto em lei;"
"VIII - os percentuais constantes nas alíneas "a" a "e" do inciso VI deste parágrafo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor."
"Art. 13."
"Art. 20. Os servidores terão direito ao incentivo educacional e titularidade do plano de carreira estabelecido por esta Lei, a partir do cumprimento do estágio probatório e sua aprovação."
Art. 7º. A Lei Municipal n° 867, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"III - para fins de concessão de mudança de nível de escolaridade será imprescindível a apresentação do diploma, acompanhado do respectivo histórico escolar, emitido por entidade educacional, devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação."
"§ 3º. Para efeito de concessão desta gratificação, são consideradas somente as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas nos últimos dois anos anteriores á data do requerimento do servidor."
"§ 4º. Os cursos de que trata o presente parágrafo deverão ser autorizados pelo Conselho competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou credenciadas por órgão oficial, realizados a partir do ingresso do servidor no cargo em que ocupa."
"§ 5º. Não se concederá a gratificação prevista neste artigo quando o curso constituir requisito exigido para nomeação, progressão ou demais benefícios."
"§ 6º. a gratificação de titularidade, comprovada, será calculada sobre o vencimento do servidor a razão de:"
"a) 5% (cinco por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 80 (oitenta) horas;"
"b) 10% (dez por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 160 (cento e sessenta) horas;"
"c) 15% (quinze por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 240 (duzentas e quarenta) horas;"
"d) 20% (vinte por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 320 (trezentas e vinte) horas;"
"e) 25% (vinte e cinco por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 400 (quatrocentas) horas."
"§ 7º. Os totais das horas referidos neste parágrafo podem ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, correlacionado ao cargo do servidor, observado o limite mínimo previsto em lei."
"§ 8º. Os percentuais constantes nas alíneas "a" a "e" do parágrafo sexto deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor."
"Art. 20. Os servidores terão direito ao incentivo educacional e titularidade do plano de carreira estabelecido por esta Lei, a partir do cumprimento do estágio probatório e sua aprovação."
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 838/2010, de 07 de abril de 2010:
III - artigo 8º;
VI - artigo 12, e;
VII - Anexo III.
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 867/2010, de 29 de dezembro de 2010:
IV - artigo 12;
V - artigo 16, e;
VI - Anexos I e III.
Art. 12. Fica assegurado o direito adquirido aos servidores municipais, com base na legislação então vigente, que tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, convalidando todos os atos praticados inerentes às alterações acima descritas.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial da Leis Municipais nº 194/1993, Lei 418/2001, Lei 607/2004, Lei nº 742/2007, Lei 863/2010, Lei 889/2011, Lei 906/2012 e 961/2014.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 04 (quatro) do mês de janeiro do ano de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro de 2020. Aleandro Olívio Caldato Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1173-2020