Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar auxílio financeiro aos servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de vigilante.
Art. 2º - O auxilio financeiro previsto no artigo anterior destinar-se-á especificamente ao custeio de curso de formação, e equivalerá de R$ 100,00 (cem reais).(Redação dada pela Lei nº 757 de 2008)
Parágrafo único - O valor do benefício nesta será pago de uma vez só, no momento que o servidor demonstrar a conclusão do curso de formação específica na área de vigilância.
Art. 3º - O pagamento do beneficio instituído nesta lei será realizado na medida e de acordo com disponibilidade financeira.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários na Lei Orçamentária, visando fiel cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.