Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 418, DE 22 DE JANEIRO DE 2001.

Regula o Regime de adiantamento e dá outras providências.

Moacir Machado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O regime de adiantamento previsto nos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, poderá ser concedido na forma regulada nesta Lei.
Art. 2º - Poderá ser concedido adiantamento a servidor público municipal destinado ao pagamento de despesas de pequena monta, com valor definido em regulamento, e de pronto pagamento, relativas a:
I - aquisição de material de expediente;
II - aquisição de material de consumo;
III - contratação de serviços de manutenção e pequenos reparos em prédios públicos;
IV - aquisição de material de contração, elétrico e hidráulico destinados aos serviços descritos no inciso anterior;
V - aquisição de caixões e serviços funerários;
XI - outras aquisições e contratações de caráter urgente de forma a assegurar a prestação de serviço público.
§ 1º - As aquisições a que se referem este artigo destinam – se ao suprimento de eventuais deficiências de estoque em almoxarifado.
§ 2º - É vedada e expressamente proibida a aquisição de material permanente e a contratação de obras salvo serviços de reparos e manutenção de prédios públicos, que deverá observar sempre o procedimento regrado na lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, e alterações posteriores.
Art. 3º - Os adiantamentos a que se refere esta lei poderão ser deferidos a servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, mediante Poder, ou dirigente de autarquia, fundação, empresa pública ou empresa de economia mista municipal.
§ 1º - É vedada a concessão de adiantamento a servidor em alcance ou que seja responsável por dois adiantamentos ao mesmo tempo.
§ 2º - A Portaria de Concessão de Adiantamento deverá indicar a pasta a que se referem as despesas a serem por ele cobertas.
Art. 4º - Os adiantamentos não poderão ser concedidos com prazo de utilização do numerário superior a trinta dias.
Parágrafo único - Vencido o prazo de utilização do numerário, constante do ato de concessão do adiantamento, eventual saldo residual deverá ser imediatamente recolhido aos cofres públicos municipais, mediante guia de recolhimento.
Art. 5º - o valor dos adiantamentos não poderá ser superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 6º - O servidor que receber adiantamento deverá prestar contas no prazo máximo de dez (10) dias após vencido o prazo de utilização do numerário contábeis geralmente aceitos.
§ 1º - As contas a que se refere este artigo deverão ser prestadas diretamente ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 2º - Em igual prazo deverá ser enviada cópia autenticada da prestação de contas mencionada no parágrafo anterior à Câmara municipal de Vereador sob pena de responsabilidade do servidor.
Art. 7º - O servidor público municipal a que for concedido adiantamento é pessoalmente responsável por sua utilização respondendo civil, penal e administrativamente em caso de desvio ou má gestão.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 22 dias do mês de janeiro de 2001. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 418-2001