Art. 1º - O regime de adiantamento previsto nos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, poderá ser concedido na forma regulada nesta Lei.
Art. 2º - Poderá ser concedido adiantamento a servidor público municipal destinado ao pagamento de despesas de pequena monta, com valor definido em regulamento, e de pronto pagamento, relativas a:
I - aquisição de material de expediente;
II - aquisição de material de consumo;
III - contratação de serviços de manutenção e pequenos reparos em prédios públicos;
IV - aquisição de material de contração, elétrico e hidráulico destinados aos serviços descritos no inciso anterior;
V - aquisição de caixões e serviços funerários;
XI - outras aquisições e contratações de caráter urgente de forma a assegurar a prestação de serviço público.
§ 1º - As aquisições a que se referem este artigo destinam – se ao suprimento de eventuais deficiências de estoque em almoxarifado.
§ 2º - É vedada e expressamente proibida a aquisição de material permanente e a contratação de obras salvo serviços de reparos e manutenção de prédios públicos, que deverá observar sempre o procedimento regrado na lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, e alterações posteriores.
Art. 3º - Os adiantamentos a que se refere esta lei poderão ser deferidos a servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, mediante Poder, ou dirigente de autarquia, fundação, empresa pública ou empresa de economia mista municipal.
§ 1º - É vedada a concessão de adiantamento a servidor em alcance ou que seja responsável por dois adiantamentos ao mesmo tempo.
§ 2º - A Portaria de Concessão de Adiantamento deverá indicar a pasta a que se referem as despesas a serem por ele cobertas.
Art. 4º - Os adiantamentos não poderão ser concedidos com prazo de utilização do numerário superior a trinta dias.
Parágrafo único - Vencido o prazo de utilização do numerário, constante do ato de concessão do adiantamento, eventual saldo residual deverá ser imediatamente recolhido aos cofres públicos municipais, mediante guia de recolhimento.
Art. 5º - o valor dos adiantamentos não poderá ser superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 6º - O servidor que receber adiantamento deverá prestar contas no prazo máximo de dez (10) dias após vencido o prazo de utilização do numerário contábeis geralmente aceitos.
§ 1º - As contas a que se refere este artigo deverão ser prestadas diretamente ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 2º - Em igual prazo deverá ser enviada cópia autenticada da prestação de contas mencionada no parágrafo anterior à Câmara municipal de Vereador sob pena de responsabilidade do servidor.
Art. 7º - O servidor público municipal a que for concedido adiantamento é pessoalmente responsável por sua utilização respondendo civil, penal e administrativamente em caso de desvio ou má gestão.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.