Art. 1º - Fica criada a "Gratificação de Coordenação de ESF" no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base do enfermeiro.
§ 1º - A gratificação criada no caput deste artigo será concedida em duas parcelas, sendo 25% (vinte e cinco por cento) em julho de 2012 e 25% (vinte cinco por cento) em novembro de 2012.
§ 2º - A concessão da segunda parcela em novembro de 2012 será condicionada a estudo dos indicadores de arrecadação municipal a ser realizado pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal, o qual deverá emitir relatório circunstanciado informando se a concessão da gratificação será comportada dentro dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3º - A gratificação criada por esta lei será concedida ao enfermeiro que exerça cumulativamente o cargo de enfermeiro e coordenador da unidade de saúde Estratégia Saúde da Família - ESF.
§ 4º - A Gratificação de Coordenação de ESF não se incorporará em nenhuma hipótese aos vencimentos do servidor.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor após sua publicação.