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Art. 1º - Ficam reajustados vencimentos dos servidores públicos municipais, calculados sobre o vencimento base de 2012, a partir 1º janeiro de 2014, nos seguintes percentuais:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor dos vencimentos dos servidores lotados na Secretaria de Educação;
II - 1% (um por cento) sobre o valor dos vencimentos dos servidores lotados na Secretaria de Saúde;
III - 1% (um por cento) sobre o valor dos vencimentos dos servidores lotados nas demais áreas da Administração Municipal.
Art. 2º - Altera-se o § 1º, do Artigo 11, da Lei 838/2010, passando a constar a seguinte redação:
Art. 3º - Altera-se a tabela de gratificação de titularidade que consta do § 15, do Artigo 11, da Lei 838/2010, passando a aplicar os percentuais de gratificação das seguintes tabelas:
Horas/Curso | Percentual Sobre o Vencimento Base |
200 horas | 5% |
400 horas | 10% |
600 horas | 15% |
800 horas | 25% |
Horas/Curso | Percentual Sobre o Vencimento Base |
80 horas | 5% |
160 horas | 10% |
240 horas | 15% |
320 horas | 25% |
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.