Art. 1º Altera parte especifica da tabela de Cargos, Número de Vagas, Escolaridade e Vencimentos do art. 1º da Lei 842 de 23 de abril de 2010, e passa a vigorar a tabela desta lei.
| CARGOS | NÚMERO DE VAGAS | ESCOLARIDADE | VENCIMENTOS |
| Médico Cardiologista | 01 | Ensino Superior em Medicina com Residência e/ou Especialização em Cardiologia e registro no CRM | R$ 6.584,19 |
| Médico Cirurgião | 01 | Ensino Superior em Medicina com Residência elou Especialização em Cirurgia Geral e registro no CRM | R$ 6.584,19 |
| Médico Clinico Geral 20 (Vinte) horas semanais | 29 | Ensino Superior em Medicina e registro no CRM | R$ 6.584,19 |
| Médico Ginecologista | 02 | Ensino Superior em Medicina com Residência e/ou Especialização em Ginecologia e Obstetrícia e registro no CRM | R$ 6.584,19 |
| Médico Infectologista | 01 | Ensino Superior em Medicina com Residência elou Especialização em Infectologia e registro no CRM | R$ 6.584,19 |
| Médico Ortopedista | 01 | Ensino Superior em Medicina com Residência e/ou Especialização em Ortopedia e registro no CRM | R$ 6.584,19 |
| Médico Pediatra | 01 | Ensino Superior em Medicina com Residência e/ou Especialização em Pediatria e registro no CRM | R$ 6.584,19 |
| Médico Psiquiatra | 01 | Ensino Superior em Medicina com Residência e/ou Especialização em Psiquiatria e registro no CRM | R$ 6.584,19 |
| Médico Radiologista | 01 | Ensino Superior em Medicina com Residência e/ou Especialização em Radiologia e registro no CRM | R$ 6.584,19 |
Art. 2º Os servidores municipais, ocupantes dos cargos de médicos de que trata esta lei, poderá requerer por escrito, a dobra da carga horária semanal.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 1º O deferimento do requerimento, previsto no caput deste artigo, deverá ser procedido de autorização da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente fundamentado.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 2º O valor da dobra será correspondente ao cálculo de hora extra, conforme jornada laborativa desempenhada pelo servidor, estabelecido no Regime Jurídico.(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 3º A referida gratificação é uma vantagem de caráter transitório, em razão disto não se incorpora aos proventos ou remuneração.(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
Art. 3º Os demais cargos constantes da tabela de Cargos, Número de Vagas, Escolaridade e Vencimentos do art. 1º da Lei 842 de 23 de abril de 2010 permanecem sem alteração.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.