Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.103, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera parte especifica da tabela de Cargos, Número de Vagas, Escolaridade e Vencimentos do Art. 1º da Lei 842 de 23 de abril de 2010 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera parte especifica da tabela de Cargos, Número de Vagas, Escolaridade e Vencimentos do Art. 1º da Lei 842 de 23 de abril de 2010, e passa a vigorar a tabela desta lei.
CARGOS NÚMERO DE VAGAS ESCOLARIDADE VENCIMENTOS
Médico Cardiologista 01 Ensino Superior em Medicina com Residência e/ou Especialização em Cardiologia e registro no CRM R$ 6.584,19
Médico Cirurgião 01   Ensino Superior em Medicina com Residência elou Especialização em Cirurgia Geral e registro no CRM   R$ 6.584,19
Médico Clinico Geral 20 (Vinte) horas semanais 29   Ensino Superior em Medicina e registro no CRM   R$ 6.584,19
  Médico Ginecologista 02   Ensino Superior em Medicina com Residência e/ou Especialização em Ginecologia e Obstetrícia e registro no CRM   R$ 6.584,19
Médico Infectologista 01   Ensino Superior em Medicina com Residência elou Especialização em Infectologia e registro no CRM   R$ 6.584,19
Médico Ortopedista   01   Ensino Superior em Medicina com Residência e/ou Especialização em Ortopedia e registro no CRM   R$ 6.584,19
Médico Pediatra 01   Ensino Superior em Medicina com Residência e/ou Especialização em Pediatria e registro no CRM   R$ 6.584,19
Médico Psiquiatra 01 Ensino Superior em Medicina com Residência e/ou Especialização em Psiquiatria e registro no CRM R$ 6.584,19
Médico Radiologista 01 Ensino Superior em Medicina com Residência e/ou Especialização em Radiologia e registro no CRM R$ 6.584,19
Art. 2º - Os servidores, ocupantes dos cargos de médicos de que trata esta lei, poderá requerer por escrito a dobra da carga horária semanal, fazendo jus à dobra do respectivo vencimento e benefícios do plano de carreira adquiridos.
Art. 2º. Os servidores municipais, ocupantes dos cargos de médicos de que trata esta lei, poderá requerer por escrito, a dobra da carga horária semanal.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
I - O deferimento do requerimento que trata o caput deste artigo, deverá ser precedido de autorização da Secretaria Municipal de Saúde devidamente fundamentado.
Art. 3º . Os demais cargos constantes da tabela de Cargos, Número de Vagas, Escolaridade e Vencimentos do Art. 1º da Lei 842 de 23 de abril de 2010 permanecem sem alteração.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 17 dias do mês de dezembro de 2018. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1103-2018