Art. 1º - Esta lei define o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos Municipal de Santo Antônio do Descoberto, exceto servidores da Secretaria Municipal de Educação, bem como seu Regime Jurídico.
Parágrafo único - Aplicam-se aos servidores públicos Municipal as regras do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto, Lei Municipal n. 180/93 e suas alterações posteriores, caso não tenham sido alteradas por esta lei.
Art. 2º - o quadro dos servidores públicos Municipal é composto dos cargos definidos nos anexos desta lei, que é organizado em carreira, cuja progressão dar-se-á por antiguidade, por merecimento e por habilitação
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por profissionais ocupantes de cargos de carreira na área técnica Profissional
Art. 3º - Entende-se por cargo, o lugar instituído na estrutura administrativa funcional, com denominação própria, atribuições específicas e estipendio correspondente, para ser ocupado e exercido por um titular, que preencha os requisitos de provimento, na forma estabelecida em lei.
Art. 4º - Constituem garantias conferidas aos servidores públicos municipal
I - A profissionalização;
II - A valorização do desempenho;
III - A progressão funcional.
Art. 5º - Integram o quadro de funcionários públicos Municipal os cargos que se encontram descritos nos anexos desta lei.
§ 1º - o inicio da progressão funcional dar-se-á no momento em que o servidor tiver cumprido o estagio probatório que fica sendo de 03 (três) anos conforme EC n. 19/1998.
§ 2º - a progressão funcional, cumprido o estagio probatório, dar-se-á anualmente, de uma referencia para a subsequente.
§ 3º - o quadro da carreira dos cargos dos servidores públicos Municipal, será composto por 25 (vinte e cinco) a 35 (trinta e cinco) referências dependendo do tempo de exercício do cargo, recebidas uma a cada ano a partir do quarto ano de serviço efetivo, sendo que cada referência fará incidir 0,5% (zero virgula cinco por cento) a título de adicional sobre o vencimento base mais a tabela de referência-progressão constante do anexo I desta Lei.
I - O servidor será nomeado na referência 01 (um) e sua primeira promoção se dará no quarto ano de serviço efetivo, quando será excepcionalmente promovido para a referência 04 (quatro), seguindo-se a promoção anual conforme dispõe o parágrafo terceiro deste artigo.
§ 4º - a concessão da progressão funcional será vinculada aos limites impostos pela Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 8º - Fica estabelecido o valor do salário base dos cargos de nível médio do funcionalismo público municipal de Santo Antônio do Descoberto o valor de R$ 1.182,00 (um mil cento e oitenta e dois reais).(Redação dada pela Lei nº 1.056 de 2017)
Art. 9º - É garantido aos servidores municipal o incentivo á qualificação profissional, através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas e reconhecidas pelo MEC, observando-se as diretrizes, necessidades e prioridades municipais.
§ 1º - A qualificação profissional conferirá ao servidor municipal o direito á progressão do seu vencimento base, conforme tabela II em anexo.
Parágrafo único - terá o direito a porcentagem por qualificação profissional os servidores públicos municipais que se qualificarem após a posse no cargo publico municipal.
Art. 10 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo, enquanto que a remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista neste plano de carreira ou em outras leis.
Parágrafo único - O vencimento dos servidores Municipal será calculado com supedâneo no quantitativo de horas de efetivo exercício na função, respeitado o disposto em outros diplomas legais municipais.
Art. 11 - Além do vencimento, aos servidores Municipal, serão concedidas as seguintes gratificações desde que enquadre-se nas exigências legais e na lei 180/93:
I - de titularidade;
II - gratificação de incentivo educacional;
III - gratificação de qualificação profissional.
a) Em gozo de férias.
b) Em gozo de licença prêmio;
c) Para tratamento de saúde;
d) Maternidade;
e) Paternidade;
f) Por motivo de doença da pessoa de família;
g) Sindical.
Art. 13. A gratificação de incentivo educacional será concedida aos servidores públicos e será concedida nos seguintes moldes:(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
I - cargos de nível fundamental será devida na ordem de 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível médio e mais 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível superior.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
II - cargos de nível médio será devida na ordem de 15% (quinze) por cento, quando concluírem o nível superior.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
Art. 14. A gratificação de titularidade será concedida aos servidores municipais de provimento efetivo, que estiver cumprido integralmente o estágio probatório no desempenho das funções, cuja concessão será mediante a apresentação de certificado ou certificados de aprimoramento da qualificação do servidor, devendo ser observados os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 1º. Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito no disposto neste parágrafo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização vinculado diretamente ao exercício de sua profissão;(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 2º. Somente serão considerados para efeitos de gratificação de titularidade de que se trata este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, nos quais o servidor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento), oferecidos na modalidade presencial ou semipresencial.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
Art. 15 - As gratificações constantes do Art. 11 desta lei, incorporam ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria.
§ 1º - As licenças de que trata o caput deste artigo, somente será autorizada mediante parecer de comissão a ser criada para esta finalidade no Departamento de Pessoal e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, sobre a regularidade dos cursos perante os órgãos pertinentes.
§ 2º - Será apresentada mensalmente à frequência do aluno licenciado, por meio de Declaração da Instituição Superior de Ensino junto DPRH que arquivará na pasta do processo de licença.
§ 3º - A licença será concedida nos períodos presencial nunca superior a 18 (dezoito) meses e no de pesquisa nunca superior a 06 (seis) meses.
§ 4º - Nos cursos a distância poderá ser concedida a licença desde que seja apresentado o cronograma de atividades do curso com documento da IES.
§ 5º - o quantitativo de servidores em gozo da vantagem prevista neste artigo não poderá ultrapassar 3% (três por cento) por secretaria
Art. 17 - A cessão do servidor regido por esta lei a outro órgão ou entidade, que não integre a administração pública municipal obedecerá as seguintes regras:
§ 1º - via de regra, o servidor deverá ser cedido sem ônus para o órgão cedente;
§ 2º - a cessão do servidor deverá ser renovada anualmente;
Art. 18 - Será constituída Comissão Paritária Permanente, composta por representantes do Executivo e representação sindical a fim de proceder ao acompanhamento à execução das disposições do plano de cargos e salários instituído por esta Lei.
§ 1º - Fica a cargo dos Secretários Municipais o envio dos nomes das pessoas que comporão à Comissão Paritária Permanente ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados por Decreto, que deverá ser composta exclusivamente por servidores efetivos.
§ 2º - Constituída a comissão prevista neste artigo a mesma providenciará anualmente a emissão de relatório que consigne sugestões visando à efetivação e alterações desta lei.
§ 3º - No processo de avaliação previsto neste artigo será garantida de forma paritária a participação de representantes do Executivo e entidade sindical que os represente,
§ 4º - O processo de avaliação de que trata este artigo contara ainda com apoio do responsável da secretaria ou setor que estiver sendo avaliada.
§ 5° - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará regulamento definindo o número de membros que integrará a comissão, os critérios e as condições sob as quais se dará a avaliação prevista neste artigo.
§ 6º - É facultado aos servidores e a entidade sindical que representa a categoria apresentar proposta visando cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2011, porém sua aplicação estará condicionada a estudo dos indicadores de arrecadação municipal a ser realizado pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal, o qual deverá emitir relatório circunstanciado informando se a vigência do "Plano de Cargos e Salários" será comportado dentro dos limites estabelecidos pela Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).