Art. 1º Esta lei define o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos Municipal de Santo Antônio do Descoberto, exceto servidores da Secretaria Municipal de Educação, bem como seu Regime Jurídico.
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores públicos Municipal as regras do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto, Lei Municipal n. 180/93 e suas alterações posteriores, caso não tenham sido alteradas por esta lei.
Art. 2º o quadro dos servidores públicos Municipal é composto dos cargos definidos nos anexos desta lei, que é organizado em carreira, cuja progressão dar-se-á por antiguidade, por merecimento e por habilitação
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por profissionais ocupantes de cargos de carreira na área técnica Profissional
Art. 3º Entende-se por cargo, o lugar instituído na estrutura administrativa funcional, com denominação própria, atribuições específicas e estipendio correspondente, para ser ocupado e exercido por um titular, que preencha os requisitos de provimento, na forma estabelecida em lei.
Art. 4º Constituem garantias conferidas aos servidores públicos municipal
I - A profissionalização;
II - A valorização do desempenho;
III - A progressão funcional.
Art. 5º Integram o quadro de funcionários públicos Municipal os cargos que se encontram descritos nos anexos desta lei.
Art. 8º - Fica estabelecido o valor do salário base dos cargos de nível médio do funcionalismo público municipal de Santo Antônio do Descoberto o valor de R$ 1.182,00 (um mil cento e oitenta e dois reais).(Redação dada pela Lei nº 1.056 de 2017)
Art. 9º É garantido aos servidores municipal o incentivo á qualificação profissional, através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas e reconhecidas pelo MEC, observando-se as diretrizes, necessidades e prioridades municipais.
§ 1º A qualificação profissional conferirá ao servidor municipal o direito á progressão do seu vencimento base, conforme tabela II em anexo.
Parágrafo único. terá o direito a porcentagem por qualificação profissional os servidores públicos municipais que se qualificarem após a posse no cargo público municipal.
Art. 10. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo, enquanto que a remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista neste plano de carreira ou em outras leis.
Parágrafo único. O vencimento dos servidores Municipal será calculado com supedâneo no quantitativo de horas de efetivo exercício na função, respeitado o disposto em outros diplomas legais municipais.
Art. 11. Além do vencimento, aos servidores Municipal, serão concedidas as seguintes gratificações desde que enquadre-se nas exigências legais e na Lei 180/93:
I - de titularidade;
II - gratificação de incentivo educacional;
III - gratificação de qualificação profissional.
Art. 13. A gratificação de incentivo educacional será concedida aos servidores públicos e será concedida nos seguintes moldes:(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
Art. 13. A gratificação de incentivo educacional será concedida aos servidores públicos nos seguintes moldes:(Redação dada pela Lei nº 1.379 de 2025)
I - cargos de nível fundamental será devida na ordem de 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível médio e mais 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível superior.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
I - Aos ocupantes de cargos de nível fundamental, o vencimento base será acrescido em 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível médio e em 15% (quinze por cento) adicionais quando concluírem o nível superior.(Redação dada pela Lei nº 1.379 de 2025)
II - cargos de nível médio será devida na ordem de 15% (quinze) por cento, quando concluírem o nível superior.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
II - Aos ocupantes de cargos de nível médio, o vencimento base será acrescido em 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível superior.(Redação dada pela Lei nº 1.379 de 2025)
III - Para fins de concessão da mudança de nível de escolaridade, será imprescindível a apresentação do diploma, acompanhado do respectivo histórico escolar, emitido por instituição educacional devidamente credenciada pelo Ministério da Educação.(Redação dada pela Lei nº 1.379 de 2025)
Art. 14. A gratificação de titularidade será concedida aos servidores municipais de provimento efetivo, que estiver cumprido integralmente o estágio probatório no desempenho das funções, cuja concessão será mediante a apresentação de certificado ou certificados de aprimoramento da qualificação do servidor, devendo ser observados os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito no disposto neste parágrafo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização vinculado diretamente ao exercício de sua profissão;(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 2º Somente serão considerados para efeitos de gratificação de titularidade de que se trata este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, nos quais o servidor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento), oferecidos na modalidade presencial ou semipresencial.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 2º Somente serão considerados para efeitos de gratificação de titularidade de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, no quais o servidor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento), oferecidos na modalidade presencial, semipresencial e online (EAD), certificados e credenciados por órgãos competentes e reconhecidos pelo MEC.(Redação dada pela Lei nº 1.307 de 2023)
§ 3º Para efeito de concessão desta gratificação, são consideradas somente as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas nos últimos dois anos anteriores á data do requerimento do servidor.(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 4º Os cursos de que trata o presente parágrafo deverão ser autorizados pelo Conselho competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou credenciadas por órgão oficial, realizados a partir do ingresso do servidor no cargo em que ocupa.(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 5º Não se concederá a gratificação prevista neste artigo quando o curso constituir requisito exigido para nomeação, progressão ou demais benefícios.(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 6º a gratificação de titularidade, comprovada, será calculada sobre o vencimento do servidor a razão de:(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
a) 5% (cinco por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 80 (oitenta) horas;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
b) 10% (dez por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 160 (cento e sessenta) horas;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
c) 15% (quinze por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 240 (duzentas e quarenta) horas;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
d) 20% (vinte por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 320 (trezentas e vinte) horas;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
e) 25% (vinte e cinco por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 400 (quatrocentas) horas.(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 7º Os totais das horas referidos neste parágrafo podem ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, correlacionado ao cargo do servidor, observado o limite mínimo previsto em lei.(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 8º Os percentuais constantes nas alíneas "a" a "e" do parágrafo sexto deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
Art. 15. As gratificações constantes do art. 11 desta lei, incorporam ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria.
Art. 17. A cessão do servidor regido por esta lei a outro órgão ou entidade, que não integre a administração pública municipal obedecerá as seguintes regras:
§ 1º via de regra, o servidor deverá ser cedido sem ônus para o órgão cedente;
§ 2º a cessão do servidor deverá ser renovada anualmente;
Art. 18. Será constituída Comissão Paritária Permanente, composta por representantes do Executivo e representação sindical a fim de proceder ao acompanhamento à execução das disposições do plano de cargos e salários instituído por esta Lei.
§ 1º Fica a cargo dos Secretários Municipais o envio dos nomes das pessoas que comporão à Comissão Paritária Permanente ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados por Decreto, que deverá ser composta exclusivamente por servidores efetivos.
§ 2º Constituída a comissão prevista neste artigo a mesma providenciará anualmente a emissão de relatório que consigne sugestões visando à efetivação e alterações desta lei.
§ 3º No processo de avaliação previsto neste artigo será garantida de forma paritária a participação de representantes do Executivo e entidade sindical que os represente,
§ 4º O processo de avaliação de que trata este artigo contara ainda com apoio do responsável da secretaria ou setor que estiver sendo avaliada.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará regulamento definindo o número de membros que integrará a comissão, os critérios e as condições sob as quais se dará a avaliação prevista neste artigo.
§ 6º É facultado aos servidores e a entidade sindical que representa a categoria apresentar proposta visando cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2011, porém sua aplicação estará condicionada a estudo dos indicadores de arrecadação municipal a ser realizado pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal, o qual deverá emitir relatório circunstanciado informando se a vigência do "Plano de Cargos e Salários" será comportado dentro dos limites estabelecidos pela Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 20. Os servidores terão direito ao incentivo educacional e titularidade do plano de carreira estabelecido por esta Lei, a partir do cumprimento do estágio probatório e sua aprovação.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)