Art. 1º - É criado um abono especial destinado exclusivamente aos professores municipais em efetiva regência de classe do ensino fundamental.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei considera-se como em efetiva regência de classe, no mês de referência do abono especial, os afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - licença maternidade;
III - licença paternidade;
IV - luto;
V - casamento.
Art. 3º - O abono especial criado nesta lei tem por finalidade assegurar a efetiva utilização, em prol da remuneração dos professores em efetiva regência de classe do ensino fundamental, de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao FUNDEF.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo deverá ser feito o acompanhamento mensal do comprometimento das receitas do FUNDEF com o pagamento da remuneração dos professores em efetiva regência de classe do ensino fundamental.
§ 2º - Nos meses em que o pagamento da remuneração dos professores em efetiva regência de classe do ensino fundamental atingir ou superar o montante equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao FUNDEF não será devido o abono especial criado por esta lei.
§ 3º - Para efeito do cálculo das sobras de recursos deverá ser considerado no cálculo de apuração mensal, como parcela a deduzir, os valores pagos no mês anterior que tenham ultrapassado, naquele mês, o montante equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao FUNDEF.
§ 4º - Nos meses em que o pagamento da remuneração dos professores em efetiva regência de classe do ensino fundamental for inferior ao montante equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao FUNDEF, já deduzida a parcela descrita no parágrafo anterior, o abono especial instituído nesta lei será devido.
Art. 4º - O abono especial instituído nesta lei será calculado será calculado considerando-se a carga horária do professor de forma a que se assegure ao professor com carga horária de 40 (quarenta) horas-aula abono com valor equivalente ao dobro do valor devido ao professor com carga horária de 20 (vinte) horas-aula.
Art. 5º - A gratificação de função do Diretor de Escola passa a ser de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2.004, revogadas as disposições em contrário.