Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 607, DE 07 DE JUNHO DE 2004.

Cria o abono que especifica e dá outras providências.

Moacir Machado, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - É criado um abono especial destinado exclusivamente aos professores municipais em efetiva regência de classe do ensino fundamental.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei considera-se como em efetiva regência de classe, no mês de referência do abono especial, os afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - licença maternidade;
III - licença paternidade;
IV - luto;
V - casamento.
Art. 3º - O abono especial criado nesta lei tem por finalidade assegurar a efetiva utilização, em prol da remuneração dos professores em efetiva regência de classe do ensino fundamental, de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao FUNDEF.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo deverá ser feito o acompanhamento mensal do comprometimento das receitas do FUNDEF com o pagamento da remuneração dos professores em efetiva regência de classe do ensino fundamental.
§ 2º - Nos meses em que o pagamento da remuneração dos professores em efetiva regência de classe do ensino fundamental atingir ou superar o montante equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao FUNDEF não será devido o abono especial criado por esta lei.
§ 3º - Para efeito do cálculo das sobras de recursos deverá ser considerado no cálculo de apuração mensal, como parcela a deduzir, os valores pagos no mês anterior que tenham ultrapassado, naquele mês, o montante equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao FUNDEF.
§ 4º - Nos meses em que o pagamento da remuneração dos professores em efetiva regência de classe do ensino fundamental for inferior ao montante equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao FUNDEF, já deduzida a parcela descrita no parágrafo anterior, o abono especial instituído nesta lei será devido.
Art. 4º - O abono especial instituído nesta lei será calculado será calculado considerando-se a carga horária do professor de forma a que se assegure ao professor com carga horária de 40 (quarenta) horas-aula abono com valor equivalente ao dobro do valor devido ao professor com carga horária de 20 (vinte) horas-aula.
Art. 5º - A gratificação de função do Diretor de Escola passa a ser de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2.004, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 07 dias do mês de junho de 2004. Moacir Machado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 607-2004