Art. 1º O art. 54 da Lei Municipal nº 180 de 28 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. Ao funcionário que exerça atividade fiscal será atribuída gratificação de produtividade nos percentuais abaixo especificados, incidente sobre o respectivo vencimento básico.
I - até 200% (duzentos por cento) ao Fiscal Tributário, Posturas e Ambiental;
II - até 100% (cem por cento) às demais carreiras de fiscal do Município;
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será variável e apurada mensalmente conforme aferição de desempenho considerando-se o tipo de fiscalização, expedição de documento de lançamento de crédito tributário e seu efetivo recolhimento, auto de infração lavrado, auto de embargo lavrado, multa aplicada e seu efetivo recolhimento, notificação expedida, dentre outros conforme dispuser regulamentação.
§ 2º A gratificação de produtividade fiscal incorporar-se-á aos vencimentos para fins de aposentadoria, desde que percebida por no mínimo 05 (cinco) anos continuados ou 10 (dez) anos intercalados, e o valor a ser incorporado será calculado pela média dos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º Fica instituído prêmio especial por produtividade extra que corresponderá a 100% (cem por cento) do salário base e será concedido ao Fiscal Tributário que exceder a pontuação máxima estabelecida para recebimento da produtividade fiscal prevista no inciso I deste artigo, conforme regulamentação, devendo ser considerado para tanto apenas o crédito tributário lançado e efetivamente arrecadado.
§ 4º O Prêmio Especial de Produtividade Extra não incorporará aos vencimentos do fiscal bem como não será computado para o cálculo de incorporação da gratificação de produtividade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 851/2010.