Art. 1º - Fica instituída, como superintendência do Município de Santo Antônio do Descoberto, a Companhia Municipal de Transporte e Trânsito, denominada CMTT, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º - A CMTT terá por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar, controlar e fiscalizar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, outros transportes urbanos, tráfego, trânsito, e sistema viário.
Art. 3º - Constituirá a estrutura organizacional administrativa e técnica da Companhia Municipal de Trânsito e Transporte, os Departamentos, Diretores e seus respectivos cargos comissionados, formação profissional e vencimentos correspondentes aos símbolos:
§ 1º - O quadro de comissionados dos Diretores de Departamentos e Assessores, deverá ser composto prioritariamente por profissionais devidamente qualificados em nível superior, nas respectivas áreas de responsabilidade.
§ 2º - Os Diretores de Departamentos, Chefe de Gabinete, Gerentes de Divisão e Assessores, acima elencados, serão de Livre nomeação e exoneração pelo chefe do executivo municipal, que constituirão as diretorias na estrutura administrativa da superintendência.
§ 3º - Os cargos efetivos administrativos e operacionais da Companhia Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT, serão preenchidos por servidores já lotados na Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto, em cargos compatíveis, ou mediante concurso autorizado pelo chefe do executivo municipal.
§ 4º - Fica extinto o cargo efetivo de Fiscal de Transportes, passando os servidores nele lotados a exercerem o cargo efetivo de Agente de Trânsito, mantidos os vencimentos e demais benefícios do cargo anterior.
Art. 4º - Fica criado o Cargo de Agente de Trânsito, com o quantitativo de 30 (trinta) vagas, ocupadas pelos servidores lotados conforme o § 4º do Artigo 3º, cujas vagas não preenchidas serão ocupadas conforme a necessidade da Companhia Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT, mediante a realização de concurso público, devidamente autorizado pelo chefe do executivo municipal.
Art. 5º - Para constituição do patrimônio da Companhia Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT, fica o Poder Executivo autorizado a transferir-lhe bens móveis e imóveis integrados à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto, bem como material permanente podendo, ainda, proceder a sua aquisição, conforme a necessidade e disponibilidade orçamentária.
Art. 6º - As receitas da CMTT serão constituídas por:(Citado pela Lei nº 1.089 de 2018)
I - Recursos da União, do Estado e do Município de Santo Antônio do Descoberto, consignados em orçamento ou resultantes de Fundos ou Programas Especiais;
II - Receitas decorrentes de prestações de serviços;
III - Receitas provenientes de taxas de gerenciamento dos serviços.
IV - Auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;
V - Doações que venham ser feitas por entidades públicas ou particulares;
VI - Produto de operações de crédito;
VII - Produto das taxas de autorização, permissão e renovação de permissão de táxis, escolares, veículos de som, funerários, moto-táxi, moto-serviços, e publicidade em via pública;
VIII - Recursos provenientes de repasses do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA e demais impostos ou tributos das áreas de transportes e trânsito;
IX - Produto de aplicações financeiras;
X - Produto de arrecadação de penalidades pecuniárias aplicadas a participantes dos sistemas de transportes urbanos, intermunicipais ou interestaduais, quando for o caso;
XI - Receitas decorrentes de estacionamentos registrados na via pública e das penalidades aplicadas aos infratores da legislação municipal sobre o uso das vias públicas que lhe sejam destinadas especificamente;
XII - Receita proveniente da exploração publicitária dos equipamentos de trânsito e transportes;
XIII - Receitas oriundas da arrecadação decorrentes da aplicação das penalidades por infração de trânsito e de transportes;
XIV - Receitas decorrentes de Administração de Terminais de Transportes;
XV - Recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único - De acordo com o art. 320 do CTB : "A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito."
Art. 7º - Fica criado no âmbito da CMTT, o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT, constituído pelos recursos descritos no Artigo 5º e demais receitas provenientes das áreas de transportes e trânsito, previstas no Código Tributário Municipal.
§ 1º - FMTT será presidido pelo Diretor Geral da CMTT e terá como Tesoureiro o Diretor do Departamento de Administração e Finanças, aqui designados como Gestores, que assinarão conjuntamente todo e qualquer documento relativo à aplicação dos recursos disponíveis.
§ 2º - Gestores do FMTT responderão solidariamente pelos seus atos, responsabilizando-se pela prestação de contas ao chefe do poder executivo municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, bem como pelo fornecimento de informações, solicitadas pelas vias legais, ao Ministério Público e demais autoridades legalmente constituídas.
Art. 8º - A CMTT adotará o regime jurídico dos servidores da administração municipal e terá quadro de pessoal e plano de carreiras próprios.
Art. 9º - Aplica-se à CMTT, naquilo que diz respeito a seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, benefícios fiscais e demais vantagens que os serviços públicos municipais desfrutem ou que não caibam por Lei.
Art. 10 - Até o dia 15 de Fevereiro de cada ano o Diretor Geral da Companhia Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT encaminhará ao Prefeito Municipal a prestação de contas do exercício anterior.
Art. 11 - O Executivo Municipal deverá baixar Decreto que disponha sobre o Regimento Interno da Companhia Municipal de Transporte e Trânsito, definindo sua estrutura interna e a competência dos órgãos que compõem a sua estrutura organizacional.
Art. 12 - Fica instituída, a Comissão Administrativa de Defesa Prévia - CADEP, sendo a mesma composta por três membros titulares e três membros suplentes, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - O Executivo Municipal deverá baixar Decreto que disponha sobre o Regimento Interno da Comissão Administrativa de Defesa Prévia - CADEP, definindo sua estrutura interna e competências.
Art. 13 - Fica instituída, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, sendo a mesma composta por três membros titulares e três membros suplentes, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Executivo Municipal deverá baixar Decreto que disponha sobre o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, definindo sua estrutura interna e competências.
Art. 14 - A remuneração dos membros da Comissão Administrativa de Defesa Prévia - CADEP e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, será realizada por seção/reunião de uma hora, na proporção de R$ 50,00 (cinquenta reais), convertidos em Unidades de Referência Monetária do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.