Art. 1º - Esta lei define o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Santo Antônio do Descoberto, bem como seu Regime Jurídico.
Parágrafo único - Aplicam-se aos Profissionais da Educação Pública Municipal as regras do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto, Lei Municipal n. 180/93, não tenham sido alteradas por esta lei.
Art. 2º - o quadro dos Profissionais da Educação Pública Municipal é composto dos cargos definidos nos anexos desta lei, que é organizado em carreira, cuja progressão dar-se-á por antiguidade, por merecimento e por habilitação.
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por profissionais da Educação ocupantes de cargos de carreira na área técnica Profissional.
Art. 3º - Entende-se por cargo, lugar instituído na estrutura administrativa funcional, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser ocupado e exercido por um titular, que preencha os requisitos de provimento, na forma estabelecida em lei.
Art. 4º - Constituem garantias conferidas aos Profissionais da Educação Pública Municipal:
I - A Profissionalização;
II - A valorização do desempenho;
III - A progressão funcional.
Art. 5º - Integram o quadro dos Profissionais da Educação Pública Municipal os cargos que se encontram descritos nos anexos desta lei.
§ 1º - o inicio da progressão funcional dar-se-á no momento em que o servidor tiver cumprido o estagio probatório que fica sendo de 03 (três) anos conforme EC n. 19/1998.
§ 2º - a progressão funcional, cumprido o estagio probatório, dar-se-á anualmente, de uma referencia para a substituição.
§ 3º - o quadro da carreira dos cargos dos Profissionais da Educação Pública Municipal, será composto por 25 (vinte e cinco) a 35 (trinta e cinco) referências dependendo do tempo de exercício do cargo, recebidas uma a cada ano a partir do quarto ano de serviço efetivo, sendo que cada referência fará incidir 0,5% (zero virgula cinco por cento) a título de adicional sobre o vencimento base mais a tabela de referência-progressão constante do anexo III desta Lei.
I - O servidor será nomeado na referência 01 (um) e sua primeira promoção se dará no quarto ano de serviço efetivo, quando será excepcionalmente promovido para a referência04 (quatro), seguindo-se a promoção anual conforme dispõe o parágrafo terceiro deste artigo.
§ 4º - a concessão da progressão funcional será vinculada aos limites impostos pela Lei complementar n. 101/2000.
§ 1º - A qualificação profissional conferirá ao servidor magistério municipal o direito á progressão do seu vencimento base, conforme tabela abaixo:
PEF III | PEF IV | PEF V | PEF VI | |
Graduação | Pós-Graduação | Mestrado | Doutorado | |
Vencimento Base | R$ - 1.222,14 | R$ - 1.222,14 + 15% | R$ - 1.405,46 +15% | R$ - 1.616,28 +15% |
Novo Vencimento Base | R$ - 1.405,46 | R$ - 1.616,28 | R$ - 1.858,72 |
Art. 9º - A jornada de trabalho normal do Profissional do magistério é de 20 horas-aula semanais, podendo ser ampliada para 30 horas aula, na jornada semi- exclusiva, ou para 40 horas-aula, na jornada exclusiva.
§ 1º - A jornada de 20 horas-aula semanais compreende 14 horas-aula em regência de classe e 6 horas-aula destinadas a atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência obrigatória em cursos de formação continuada, para exercício do magistério nas séries finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 9º ano.
§ 2º - A jornada de 30 horas-aula semanais compreende 21 horas-aula em regência de classe e 6 horas-aula destinadas a atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência obrigatória em curso de formação continuada, para exercício do magistério nas séries finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 9º ano.
§ 3º - A jornada de 40 horas-aula semanais compreende 28 horas-aulas em regência de classe e 12 horas-aulas destinadas a atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência obrigatória em cursos de formação continuada, para exercício do magistério nas séries finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 9º ano.
§ 4º - Na hipótese de torna-se necessária a realização de horas-aula em regência de classe de disciplinas especificas excedentes aos quantitativos previstos nos §§ anteriores este excesso será deduzido da jornada de coordenação.
§ 5º - A jornada ampliada para os profissionais do magistério em regência de classe das séries iniciais do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, se dará na forma especificada na tabela a seguir:
ANO | PERCENTUAL |
2010 | - 1º ano em abril. - 2º ano no inicio do segundo semestre, dependendo do aporte financeiro. |
2011 | - 2º ano definitivamente, a partir de janeiro. - 3º ano no início do segundo semestre, dependendo do aporte financeiro. |
2012 | - 3º, 4º e 5º ano definitivamente, a partir de janeiro. |
§ 6º - A ampliação da carga horária do servidor do magistério municipal deverá ser efetivada com fundamento no interesse público, garantindo-se o direito de manifestação ao servidor alcançado.
Art. 10 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo, enquanto que a remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista neste plano de carreira ou em outras leis.
Parágrafo único - O vencimento dos Profissionais da Educação Pública Municipal será calculado com supedâneo no quantitativo de horas de efetivo exercício na função, respeitado o disposto em outros diplomas legais municipais que regulem a matéria.
Art. 11 - Além do vencimento, ao Profissional da Educação Pública Municipal titular do cargo da carreira do magistério ou apoio administrativo, serão concedidas as seguintes gratificações desde que enquadre-se nas exigências legais:(Incluído pela Lei nº 901 de 2012)(Incluído pela Lei nº 901 de 2012)
I - gratificação por regência de classe (GRC);
II - gratificação por desempenho do magistério com alunos portadores de necessidades especiais;
III - gratificação por desempenho do magistério para o 1º e 2º ano do ensino fundamental;
IV - gratificação por desempenho do magistério na zona rural;
V - gratificação por desempenho e participação em projetos desenvolvidos pela Secretaria de Educação;
VI - gratificação pelo desempenho da função de Diretor Escolar, de vice- Diretor e Secretario Escolar;
VIII - gratificação pelo exercício da função de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Psicopedagogo,
IX - de titularidade;
X - gratificação de incentivo educacional para os servidores efetivos de apoio administrativo.
§ 1º - A gratificação por regência de classe será devida na ordem de 17% (dezessete por cento) do vencimento base, exclusivamente ao servidor que estiver no exercício da função em sala de aula.(Redação dada pela Lei nº 961 de 2014)
§ 2º - pagamento da gratificação por regência de classe será devido inclusive quando o profissional do magistério se encontrar:
I - Em gozo de férias.
II - Afastado por motivos de recesso escolar.
III - Em gozo de licença:
a) para tratamento de saúde;
b) Maternidade;
c) Paternidade;
d) Prêmio;
e) Por motivo de doença de pessoa de família;
f) Sindical.
§ 3º. A gratificação por desempenho do magistério com alunos portadores de necessidades especiais será devida na ordem de 10% (dez por cento) do vencimento base, devendo ser observado os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 4º - Constitui requisito para percebimento do gratificação por desempenho do magistério com alunos portadores de necessidades especiais que a escola onde se encontre lotado o profissional do magistério remeta à Secretaria Municipal de Educação, laudo técnico emitido pela equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação atestando a condição especial do aluno.
§ 5º - A gratificação por desempenho do magistério para o 1º e 2º ano do ensino fundamental será devida na ordem de 10% (dez por cento) do vencimento base, exclusivamente ao servidor que estiver no exercício da função em sala de aula.
§ 6º. A gratificação por desempenho do magistério na zona rural será devida na ordem de 10% (dez por cento) do vencimento base, exclusivamente ao professor que estiver em regência de classe, para fins de deslocamento às áreas localizadas na zona rural.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 7º - A gratificação pela participação em projetos desenvolvidos pela Secretaria de Educação corresponderá a 60 % (sessenta por cento) do vencimento base, será exclusiva para o professor doutor que elabore projeto aprovado pela Secretaria e será percebida pelo prazo máximo de seis meses;
§ 8º. A gratificação pelo desempenho da função de Diretor Escolar, será concedida conforme a tabela abaixo, exclusivamente para o servidor que estiver no efetivo exercício da função:(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
Numero de alunos por escola | Porcentagem sobre o vencimento base |
Até 350 | 58% |
De 351 até 550 | 63% |
De 551 até 750 | 68% |
De 751 até 950 | 73% |
Acima de 950 | 78% |
§ 9º. A gratificação pelo desempenho da função de Vice-Diretor será devida na ordem de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento base, exclusivamente para o servidor que estiver no efetivo exercício da função.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 10. A gratificação pelo desempenho da função de Secretário Escolar será devida na ordem de 25%. (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento base, exclusivamente para o servidor que estiver no efetivo exercício da função.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
MÊS/ANO | PERCENTUAL |
2010 | 10% |
01/2011 | 15% |
01/2012 | 20% |
I - a solicitação de exclusividade fraudulenta será passível de punições previstas na Lei Municipal n. 180/93.
II - O Departamento de Pessoal e Recursos Humanos fará consultas a cada 02 (dois) meses junto aos órgãos competentes para verificar a situação de exclusividade do servidor.
§ 12. A gratificação pelo desempenho da função de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Psicopedagogo, será concedida conforme a tabela abaixo, exclusivamente para o cargo de professor que estiver no efetivo exercício dessa função, sob os moldes dos seguintes percentuais:(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
Número de Alunos por Escola | Percentual Sobre o Vencimento Base |
Até 350 alunos | 20% |
De 351 até 550 | 25% |
De 551 até 750 | 30% |
Acima de 750 alunos | 35% |
§ 13. A gratificação de incentivo educacional será calculada no vencimento base do servidor, aos ocupantes do cargo de apoio administrativo, e será calculada sobre o vencimento base do servidor e concedida nos seguintes moldes:(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
I - cargos de nível fundamental será devida na ordem de 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível médio e mais 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível superior;(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
II - cargos de nível médio será devida na ordem de 15% (quinze) por cento, quando concluírem o nível superior.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 14 - A Secretaria Municipal de Educação promoverá convênios com instituições de ensino superior e formação profissional para todos os servidores de apoio e administrativo da Secretaria de Educação, sendo subsidiado pela Secretaria de Educação o transporte caso a instituição conveniada for fora do Município.
§ 15. A gratificação de titularidade será concedida ao profissional de educação, que estiver atuando no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, cumprido integralmente o estágio probatório no desempenho das funções de docência, mediante apresentação de certificado ou certificados de aprimoramento da qualificação do servidor do magistério, devendo ainda observar os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
I - Tabela de titularidade para os servidores dos 60%.(Redação dada pela Lei nº 961 de 2014)
I - entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito no disposto neste parágrafo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização vinculado diretamente ao exercício de sua profissão na área de Educação;(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
Horas/Curso | Percentual Sobre o Vencimento Base |
200 Horas | 5% |
400 Horas | 10% |
600 Horas | 15% |
800 Horas | 20% |
II - Tabela de titularidade para os servidores dos 40%.(Redação dada pela Lei nº 961 de 2014)
II - somente serão considerados para efeitos de gratificação de titularidade de que se trata este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento), oferecidos na modalidade presencial ou semipresencial.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
Horas/Curso | Percentual Sobre o Vencimento Base |
80 Horas | 5% |
160 Horas | 10% |
240 Horas | 15% |
320 Horas | 20% |
§ 16. As gratificações constantes nos incisos IX e X, do presente artigo, se incorporam ao vencimento do servidor, para todos os efeitos legais, bem como para fins de aposentadoria, não sendo agregado ao vencimento base do servidor.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 1º - As licenças de que trata o caput deste artigo, somente será autorizada mediante parecer do Conselho Municipal de Educação sobre a regularidade dos cursos perante os órgãos pertinentes.
§ 2º - Será apresentada mensalmente à frequência do aluno licenciado, por meio de Declaração da Instituição Superior de Ensino junto ao CME que arquivará na Pasta do processo de licença.
§ 3º - A licença será concedida nos períodos presencial nunca superior a 18(dezoito) meses e no de pesquisa nunca superiora a 06 (seis) meses.
§ 4º - Nos cursos a distância poderá ser concedida a licença desde que seja apresentado o cronograma de atividades do curso com documento da IES.
Parágrafo único - o quantitativo de servidores em gozo da vantagem prevista neste artigo não poderá ultrapassar 3% (três por cento).
Art. 13 - As férias do titular de cargo regido por esta lei serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas da Secretaria Municipal de Educação, observado o disposto no Estatuto dos funcionários Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Paragrafo único. O pagamento do abono de férias será realizado de acordo com a data de admissão/nomeação do servidor do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, e levar-se-á em consideração apenas para fins de cálculo o vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
Art. 14 - A cessão do servidor regido por esta lei a outro órgão ou entidade, que não integre a administração pública municipal obedecerá às seguintes regras:
§ 1º - via de regra, o servidor deverá ser cedido sem ônus para o órgão cedente;
§ 2° - a cessão do servidor deverá ser renovada anualmente;
§ 3° - o servidor regido por esta lei, excepcionalmente, poderá ser cedido com ônus para a administração pública municipal, nas seguintes hipóteses:
I - quando o órgão requisitante tratar-se de instituição privada, sem fins lucrativos, com atuação exclusiva em educação especial;
II - quando o órgão requisitante compensar o erário municipal em valor equivalente ao custo decorrente da cessão do servidor.
§ 4º - nas situações previstas no parágrafo anterior a cessão do servidor apenas se processará caso haja sido celebrado instrumento de convenio ou parceria entre o órgão cedente e requisitante.
Art. 15 - Os professores efetivos serão nominados como PEF I - Nível Médio e PEF II - Licenciatura curta, PEF III - Graduação e Licenciatura Plena, PEF IV - Pós- Graduação, PEF V - Mestrado e PEF VI - Doutorado.
§ 1º - Os cargos de PEF I serão extintos à medida que seus atuais ocupantes concluírem cursos de licenciatura plena, sendo esses cargos transformados automaticamente no cargo PEF III.
§ 2º - Fica vedado novas nomeações por meio de concurso público para o cargo PEF I e PEF II, sendo permitido apenas a partir do cargo PEF III.
Art. 16 - Será constituída Comissão Paritária Permanente, composta por representantes do Executivo, Legislativo, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEBR e representação sindical a fim de proceder ao acompanhamento à execução das disposições do plano de carreira instituído por esta Lei.
§ 1º - Fica a cargo do Secretário Municipal de Educação o envido dos nomes das pessoas que comporão a comissão Paritária Permanente ao Prefeito Municipal para que seja elaborado Decreto do Executivo nomeando a Comissão.
Parágrafo único - Constituída a comissão prevista neste artigo a mesma providenciará anualmente a comissão de relatório que consigne sugestões visando à efetivação e alterações desta lei.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Educação promoverá a avaliação de desempenho de cada unidade escolar.
§ 1º - No processo de avaliação previsto neste artigo será garantida a participação de representantes do corpo docente, da entidade sindical que os represente.
§ 2º - o processo de avaliação de que trata este artigo contara ainda com apoio do diretor da unidade escolar que estiver sendo avaliada.
§ 3º - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal baixará regulamento definindo os critérios e as condições sob as quais se dará a avaliação prevista neste artigo.
§ 4º - É facultado aos servidores e a entidade sindical que representa a categoria apresentar proposta visando comprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 18 - O valor do quinquênio que vem sendo pago permanecerá inalterado.
TÍTULO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
I - PEF I - (em extinção) Vencimento: 40 horas - R$ 1.026,00 (um mil e vinte e seis reais). 20 horas - R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), Requisitos de provimento: Atividades típicas de magistério no ensino fundamental, com nível médio em magistério.
II - PEF II - (em extinção) Vencimento: 40 horas - R$ 1.222,14 (um mil duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos). 20 horas - R$ 611,07 (seiscentos e onze reais e sete centavos). Requisitos de provimento: atividades típicas de magistério no ensino fundamental, com licenciatura curta nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
III - PEF III - Vencimento: 40 horas - R$ 1.222,14 (um mil duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos). 20 horas - R$ 611,07 (seiscentos e onze reais e sete centavos), Requisitos de provimento: Graduação com Licenciatura plena.
IV - PEF IV - Vencimento: 40 horas - R$ 1 405,46 (um mil quatrocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos). 20 horas - R$ 702,73 (setecentos e dois reais e setenta e três centavos). Requisitos de provimento: Graduação com Licenciatura plena com Pós-Graduação na área de educação e de sua atuação.
V - PEF V - Vencimento: 40 horas - R$ 1.616,28 (um mil seiscentos e dezesseis reais e vinte a oito centavos). 20 horas - R$ 808,14 (oitocentos e oito reais e quatorze centavos), Requisitos de provimento: Graduação com Licenciatura plena com Mestrado na área de educação e de sua atuação.
VI - PEF VI - Vencimento: 40 horas - R$ 1.858.72 (um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos). 20 horas R$ 929,36 (novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos). Requisitos de provimento: Graduação com Licenciatura plena com Doutorado na área de educação e de sua atuação.
VII - SECRETÁRIO ESCOLAR - Vencimento: 30 horas - R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) Requisitos de provimento: Ensino médio completo curso de secretariado escolar no mínimo de 40 horas, curso básico de informática.
VIII - AUXILIAR ADMINISTRATIVO - Vencimento: 30 Horas - R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) Requisitos de provimento: ensino médio completo curso básico de informática.
IX - COORDENADOR PEDAGÓGICO - Vencimento: 40 horas - R$ 1.222,14 (um mil duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) Requisitos de provimento: Graduação com Licenciatura Plena em pedagogia com habilitação ou especialização em administração escolar.
X - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - Vencimento: 30 horas - R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) Requisitos de provimento: Ensino médio completo.
XI - MERENDEIRA - Vencimento: 30 horas - R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) Requisitos de provimento: Ensino médio completo, curso especifico na área de merenda escolar no mínimo 20 horas.
XII - ORIENTADOR EDUCACIONAL - Vencimentos: 40 horas - R$ 1.222,14 (um mil duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) Requisitos de provimento: Graduação com licenciatura plena em pedagogia com habilitação ou especialização em orientação educacional.
XIII - PSICOPEDAGOGO - Vencimento: 40 horas - R$ 1.222,14 (um mil duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) Requisitos de provimento: Graduação com licenciatura plena em pedagogia com especialização em psicopedagogia ou graduação em psicologia com especialização em psicopedagogia.
XIV - BIBLIOTECARIO - Vencimento: 40 horas - R$ 1.222,14 (um mil duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos). Requisitos de provimento: Graduação em biblioteconomia.
TÍTULO II
MODULAÇÃO
MODULAÇÃO
Escolas com Até 350 Alunos |
Diretor | Vice-Diretor | Secretário | Aux. Adm. | Coord. Ped. | Coord. Turno | Aux. Serv. Gerais | Merendeira | Orient. Educ. | Psicopedagogo |
01 | - | 01 | 02 | 01 | - | 04 | 04 | 01 | 01 |
Escolas com 351 Até 550 Alunos |
Diretor | Vice-Diretor | Secretário | Aux. Adm. | Coord. Ped. | Coord. Turno | Aux. Serv. Gerais | Merendeira | Orient. Educ. | Psicopedagogo |
01 | - | 01 | 03 | 01 | 01 | 06 | 04 | 01 | 01 |
Escolas com 551 Até 750 Alunos - Dois Turnos |
Diretor | Vice-Diretor | Secretário | Aux. Adm. | Coord. Ped. | Coord. Turno | Aux. Serv. Gerais | Merendeira | Orient. Educ. | Psicopedagogo |
01 | 01 | 01 | 04 | 01 | 02 | 08 | 06 | 01 | 01 |
Escolas com 551 Até 750 Alunos - Três Turnos |
Diretor | Vice-Diretor | Secretário | Aux. Adm. | Coord. Ped. | Coord. Turno | Aux. Serv. Gerais | Merendeira | Orient. Educ. | Psicopedagogo |
01 | 01 | 01 | 04 | 02 | 02 | 10 | 08 | 01 | 01 |
Escolas Acima de 750 Alunos |
Diretor | Vice-Diretor | Secretário | Aux. Adm. | Coord. Ped. | Coord. Turno | Aux. Serv. Gerais | Merendeira | Orient. Educ. | Psicopedagogo |
01 | 01 | 01 | 06 | 03 | 02 | 12 | 08 | 01 | 01 |
TÍTULO III
TABELA DE REFERÊNCIA - PROGRESSÃO
TABELA DE REFERÊNCIA - PROGRESSÃO
Letras de referência | |||||||
Inicial | A | B | C | D | E | F | G |
- | 05 Anos | 10 Anos | 15 Anos | 20 Anos | 25 Anos | 30 Anos | 35 Anos |
Salário Base | 5% Sobre Salário Base | 5% Sobre Salário Base | 5% Sobre Salário Base | 5% Sobre Salário Base | 5% Sobre Salário Base | 5% Sobre Salário Base | 5% Sobre Salário Base |
Observação: O Valor acima estipulado será agregado ao Salário Base da Referência.