Art. 1º Esta lei define o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Santo Antônio do Descoberto, bem como seu Regime Jurídico.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Profissionais da Educação Pública Municipal as regras do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto, Lei Municipal n. 180/93, não tenham sido alteradas por esta lei.
Art. 2º o quadro dos Profissionais da Educação Pública Municipal é composto dos cargos definidos nos anexos desta lei, que é organizado em carreira, cuja progressão dar-se-á por antiguidade, por merecimento e por habilitação.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por profissionais da Educação ocupantes de cargos de carreira na área técnica Profissional.
Art. 3º Entende-se por cargo, lugar instituído na estrutura administrativa funcional, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser ocupado e exercido por um titular, que preencha os requisitos de provimento, na forma estabelecida em lei.
Art. 4º Constituem garantias conferidas aos Profissionais da Educação Pública Municipal:
I - A Profissionalização;
II - A valorização do desempenho;
III - A progressão funcional.
Art. 5º Integram o quadro dos Profissionais da Educação Pública Municipal os cargos que se encontram descritos nos anexos desta lei.
| PEF III | PEF IV | PEF V | PEF VI | |
| Graduação | Pós-Graduação | Mestrado | Doutorado | |
| Vencimento Base | R$ - 1.222,14 | R$ - 1.222,14 + 15% | R$ - 1.405,46 +15% | R$ - 1.616,28 +15% |
| Novo Vencimento Base | R$ - 1.405,46 | R$ - 1.616,28 | R$ - 1.858,72 | |
Art. 8º-A É garantido aos servidores integrantes do magistério municipal o incentivo à qualificação profissional, através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas e reconhecidas pelo MEC, observando-se as diretrizes, necessidades e prioridades da educação municipal.(Incluído pela Lei nº 1.307 de 2023)
§ 1º A qualificação profissional conferirá ao servidor do magistério municipal o direito a progressão do seu vencimento base, conforme tabela abaixo:(Incluído pela Lei nº 1.307 de 2023)
| PEF IV | PEF V | PEF VI |
| Pós-Graduação | Mestrado | Doutorado |
| 15% | 25% | 35% |
Art. 9º A jornada de trabalho normal do Profissional do magistério é de 20 horas-aula semanais, podendo ser ampliada para 30 horas aula, na jornada semi- exclusiva, ou para 40 horas-aula, na jornada exclusiva.
§ 1º A jornada de 20 horas-aula semanais compreende 14 horas-aula em regência de classe e 6 horas-aula destinadas a atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência obrigatória em cursos de formação continuada, para exercício do magistério nas séries finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 9º ano.
§ 2º A jornada de 30 horas-aula semanais compreende 21 horas-aula em regência de classe e 6 horas-aula destinadas a atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência obrigatória em curso de formação continuada, para exercício do magistério nas séries finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 9º ano.
§ 3º A jornada de 40 horas-aula semanais compreende 28 horas-aulas em regência de classe e 12 horas-aulas destinadas a atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência obrigatória em cursos de formação continuada, para exercício do magistério nas séries finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 9º ano.
§ 4º Na hipótese de torna-se necessária a realização de horas-aula em regência de classe de disciplinas especificas excedentes aos quantitativos previstos nos §§ anteriores este excesso será deduzido da jornada de coordenação.
§ 5º A jornada ampliada para os profissionais do magistério em regência de classe das séries iniciais do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, se dará na forma especificada na tabela a seguir:
| ANO | PERCENTUAL |
| 2010 | - 1º ano em abril. - 2º ano no inicio do segundo semestre, dependendo do aporte financeiro. |
| 2011 | - 2º ano definitivamente, a partir de janeiro. - 3º ano no início do segundo semestre, dependendo do aporte financeiro. |
| 2012 | - 3º, 4º e 5º ano definitivamente, a partir de janeiro. |
§ 6º A ampliação da carga horária do servidor do magistério municipal deverá ser efetivada com fundamento no interesse público, garantindo-se o direito de manifestação ao servidor alcançado.
Art. 10. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo, enquanto que a remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista neste plano de carreira ou em outras leis.
Parágrafo único. O vencimento dos Profissionais da Educação Pública Municipal será calculado com supedâneo no quantitativo de horas de efetivo exercício na função, respeitado o disposto em outros diplomas legais municipais que regulem a matéria.
Art. 11. Além do vencimento, ao Profissional da Educação Pública Municipal titular do cargo da carreira do magistério ou apoio administrativo, serão concedidas as seguintes gratificações desde que enquadre-se nas exigências legais:
II - gratificação por desempenho do magistério com alunos portadores de necessidades especiais;
IV - gratificação por desempenho do magistério na zona rural;
VI - gratificação pelo desempenho da função de Diretor Escolar, de vice- Diretor e Secretario Escolar;
VIII - gratificação pelo exercício da função de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Psicopedagogo,
IX - de titularidade;
X - gratificação de incentivo educacional para os servidores efetivos de apoio administrativo.
XI - Gratificação pelo exercício de coordenação de programas ou projetos relacionados à educação, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário base.(Incluído pela Lei nº 901 de 2012)
§ 1º - A gratificação por regência de classe será devida na ordem de 17% (dezessete por cento) do vencimento base, exclusivamente ao servidor que estiver no exercício da função em sala de aula.(Redação dada pela Lei nº 961 de 2014)
§ 3º A gratificação por desempenho do magistério com alunos portadores de necessidades especiais será devida na ordem de 10% (dez por cento) do vencimento base, devendo ser observado os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
I - ser professor ocupante de cargo permanente integrante da carreira do magistério municipal;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
II - possuir habilitação específica, decorrente de curso regular reconhecido; e,(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
III - estar em efetiva regência de classe com aluno portador de necessidades educacionais especiais.(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 4º Constitui requisito para percebimento do gratificação por desempenho do magistério com alunos portadores de necessidades especiais que a escola onde se encontre lotado o profissional do magistério remeta à Secretaria Municipal de Educação, laudo técnico emitido pela equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação atestando a condição especial do aluno.
§ 6º A gratificação por desempenho do magistério na zona rural será devida na ordem de 10% (dez por cento) do vencimento base, exclusivamente ao professor que estiver em regência de classe, para fins de deslocamento às áreas localizadas na zona rural.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 8º A gratificação pelo desempenho da função de Diretor Escolar, será concedida conforme a tabela abaixo, exclusivamente para o servidor que estiver no efetivo exercício da função:(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
| Numero de alunos por escola | Porcentagem sobre o vencimento base |
| Até 350 |
58% 30% (Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020) |
| De 351 até 550 |
63% 35%(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020) |
| De 551 até 750 |
68% 40%(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020) |
| De 751 até 950 |
73% 45%(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020) |
| Acima de 950 |
78% 50%(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020) |
§ 9º A gratificação pelo desempenho da função de Vice-Diretor será devida na ordem de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento base, exclusivamente para o servidor que estiver no efetivo exercício da função.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 10. A gratificação pelo desempenho da função de Secretário Escolar será devida na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento base, exclusivamente para o servidor que estiver no efetivo exercício da função.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
| MÊS/ANO | PERCENTUAL |
| 2010 | 10% |
| 01/2011 | 15% |
| 01/2012 | 20% |
§ 12. A gratificação pelo desempenho da função de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Psicopedagogo, será concedida conforme a tabela abaixo, exclusivamente para o cargo de professor que estiver no efetivo exercício dessa função, sob os moldes dos seguintes percentuais:(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
| Número de Alunos por Escola | Percentual Sobre o Vencimento Base |
| Até 350 alunos |
20% 10%(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020) |
| De 351 até 550 |
25% 15%(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020) |
| De 551 até 750 |
30% 20% (Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020) |
| Acima de 750 alunos |
35% 25%(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020) |
§ 13. A gratificação de incentivo educacional será calculada no vencimento base do servidor, aos ocupantes do cargo de apoio administrativo, e será calculada sobre o vencimento base do servidor e concedida nos seguintes moldes:(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 13. A gratificação de incentivo educacional será calculada no vencimento base do servidor a ser concedida nos seguintes moldes:(Redação dada pela Lei nº 1.379 de 2025)
I - cargos de nível fundamental será devida na ordem de 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível médio e mais 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível superior;(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
I - cargos de nível fundamental será devida na ordem de 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível médio e mais 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível superior;(Redação dada pela Lei nº 1.379 de 2025)
II - cargos de nível médio será devida na ordem de 15% (quinze) por cento, quando concluírem o nível superior.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
II - cargos de nível médio será devida na ordem de 15% (quinze) por cento, quando concluírem o nível superior.(Redação dada pela Lei nº 1.379 de 2025)
III - para fins de concessão de mudança de nível de escolaridade será imprescindível a apresentação do diploma, acompanhado do respectivo histórico escolar, emitido por entidade educacional, devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação.(Redação dada pela Lei nº 1.379 de 2025)
§ 14. A Secretaria Municipal de Educação promoverá convênios com instituições de ensino superior e formação profissional para todos os servidores de apoio e administrativo da Secretaria de Educação, sendo subsidiado pela Secretaria de Educação o transporte caso a instituição conveniada for fora do Município.
§ 15. A gratificação de titularidade será concedida ao profissional de educação, que estiver atuando no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, cumprido integralmente o estágio probatório no desempenho das funções de docência, mediante apresentação de certificado ou certificados de aprimoramento da qualificação do servidor do magistério, devendo ainda observar os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
I - Tabela de titularidade para os servidores dos 60%.(Redação dada pela Lei nº 961 de 2014)
I - entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito no disposto neste parágrafo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização vinculado diretamente ao exercício de sua profissão na área de Educação;(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
| Horas/Curso | Percentual Sobre o Vencimento Base |
| 200 Horas | 5% |
| 400 Horas | 10% |
| 600 Horas | 15% |
| 800 Horas | 20% |
II - Tabela de titularidade para os servidores dos 40%.(Redação dada pela Lei nº 961 de 2014)
II - somente serão considerados para efeitos de gratificação de titularidade de que se trata este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento), oferecidos na modalidade presencial ou semipresencial.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
II - somente serão considerados para efeitos de gratificação de titularidade de que se trata este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento), oferecidos na modalidade presencial, semipresencial e online (EAD), certificados e credenciados por órgãos competentes e reconhecidos pelo MEC.(Redação dada pela Lei nº 1.307 de 2023)
| Horas/Curso | Percentual Sobre o Vencimento Base |
| 80 Horas | 5% |
| 160 Horas | 10% |
| 240 Horas | 15% |
| 320 Horas | 20% |
III - para efeito de concessão desta gratificação, são consideradas somente as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas nos últimos dois anos anteriores á data do requerimento do servidor;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
IV - os cursos de que trata o presente parágrafo deverão ser autorizados pelo Conselho competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou credenciadas por órgão oficial, realizados a partir do ingresso do servidor no cargo em que ocupa;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
V - não se concederá a gratificação prevista neste parágrafo quando o curso constituir requisito exigido para nomeação, progressão ou demais benefícios;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
VI - a gratificação de titularidade, comprovada, será calculada sobre o vencimento do professor a razão de:(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
a) 5% (cinco por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 200 (duzentas) horas;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
b) 10% (dez por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 400 (quatrocentas) horas;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
c) 15% (quinze por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 600 (seiscentas) horas;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
d) 20% (vinte por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 800 (oitocentas) horas;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
e) 25% (vinte e cinco por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 1.000 (hum mil) horas.(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
VII - os totais das horas referidos neste parágrafo podem ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, correlacionado ao cargo do servidor, observado o limite mínimo previsto em lei;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
VIII - os percentuais constantes nas alíneas "a" a "e" do inciso VI deste parágrafo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 16. As gratificações constantes nos incisos IX e X, do presente artigo, se incorporam ao vencimento do servidor, para todos os efeitos legais, bem como para fins de aposentadoria, não sendo agregado ao vencimento base do servidor.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 17. Será concedida a Gratificação do Programa Mais Educação aos Coordenadores do Departamento Ligados ao Programa e aos Coordenadores nas escolas desenvolvam o Programa no Município.(Incluído pela Lei nº 901 de 2012)
§ 18. Fica vedada a concessão de gratificação, previstas nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo, a professores que lecionam esporadicamente a alunos portadores de necessidades especiais, sendo imprescindível a assistência integral e contínua do professor para com esse aluno, para fins de concessão da referida vantagem.(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 19. Fica expressamente vedada a concessão, prevista no parágrafo doze deste artigo, aos servidores lotados nos cargos de provimento efetivo de coordenador pedagógico, psicopedagogo e orientador educacional.(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
§ 20. A gratificação de titularidade será concedida aos servidores do quadro administrativo da educação, que estiver atuando no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, cumprido integralmente o estágio probatório no desempenho das funções, mediante apresentação de certificado ou certificados de aprimoramento da qualificação do servidor, devendo ainda observar os seguintes critérios:(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
I - entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito no disposto neste parágrafo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização vinculado diretamente ao exercício de sua profissão;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
II - somente serão considerados para efeitos de gratificação de titularidade de que se trata este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento), oferecidos na modalidade presencial, semipresencial e online (EAD), certificados e credenciados por órgãos competentes e reconhecidos pelo MEC.(Redação dada pela Lei nº 1.307 de 2023)
III - para efeito de concessão desta gratificação, são consideradas somente as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas nos últimos dois anos anteriores á data do requerimento do servidor;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
IV - os cursos de que trata o presente parágrafo deverão ser autorizados pelo Conselho competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou credenciadas por órgão oficial, realizados a partir do ingresso do servidor no cargo em que ocupa;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
V - não se concederá a gratificação prevista neste parágrafo quando o curso constituir requisito exigido para nomeação, progressão ou demais benefícios;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
VI - a gratificação de titularidade, comprovada, será calculada sobre o vencimento do servidor do quadro administrativo da educação a razão de:(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
a) 5% (cinco por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 80 (oitenta) horas;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
b) 10% (dez por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 160 (cento e sessenta) horas;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
c) 15% (quinze por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 240 (duzentas e quarenta) horas;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
d) 20% (vinte por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 320 (trezentas e vinte) horas;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
e) 25% (vinte e cinco por cento), para curso ou cursos de duração igual ou superior a 400 (quatrocentas) horas.(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
VII - os totais das horas referidos neste parágrafo podem ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, correlacionado ao cargo do servidor, observado o limite mínimo previsto em lei;(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
VIII - os percentuais constantes nas alíneas "a" a "e" do inciso VI deste parágrafo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.(Incluído pela Lei nº 1.173 de 2020)
Art. 13. As férias do titular de cargo regido por esta lei serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas da Secretaria Municipal de Educação, observado o disposto no Estatuto dos funcionários Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único. O pagamento do abono de férias será realizado de acordo com a data de admissão/nomeação do servidor do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, e levar-se-á em consideração apenas para fins de cálculo o vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)
Art. 14. A cessão do servidor regido por esta lei a outro órgão ou entidade, que não integre a administração pública municipal obedecerá às seguintes regras:
§ 1º via de regra, o servidor deverá ser cedido sem ônus para o órgão cedente;
§ 2º a cessão do servidor deverá ser renovada anualmente;
§ 3º o servidor regido por esta lei, excepcionalmente, poderá ser cedido com ônus para a administração pública municipal, nas seguintes hipóteses:
I - quando o órgão requisitante tratar-se de instituição privada, sem fins lucrativos, com atuação exclusiva em educação especial;
II - quando o órgão requisitante compensar o erário municipal em valor equivalente ao custo decorrente da cessão do servidor.
§ 4º nas situações previstas no parágrafo anterior a cessão do servidor apenas se processará caso haja sido celebrado instrumento de convenio ou parceria entre o órgão cedente e requisitante.
Art. 15. Os professores efetivos serão nominados como PEF I - Nível Médio e PEF II - Licenciatura curta, PEF III - Graduação e Licenciatura Plena, PEF IV - Pós- Graduação, PEF V - Mestrado e PEF VI - Doutorado.
§ 1º Os cargos de PEF I serão extintos à medida que seus atuais ocupantes concluírem cursos de licenciatura plena, sendo esses cargos transformados automaticamente no cargo PEF III.
§ 2º Fica vedado novas nomeações por meio de concurso público para o cargo PEF I e PEF II, sendo permitido apenas a partir do cargo PEF III.
Art. 16. Será constituída Comissão Paritária Permanente, composta por representantes do Executivo, Legislativo, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEBR e representação sindical a fim de proceder ao acompanhamento à execução das disposições do plano de carreira instituído por esta Lei.
§ 1º Fica a cargo do Secretário Municipal de Educação o envido dos nomes das pessoas que comporão a comissão Paritária Permanente ao Prefeito Municipal para que seja elaborado Decreto do Executivo nomeando a Comissão.
Parágrafo único. Constituída a comissão prevista neste artigo a mesma providenciará anualmente a comissão de relatório que consigne sugestões visando à efetivação e alterações desta lei.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a avaliação de desempenho de cada unidade escolar.
§ 1º No processo de avaliação previsto neste artigo será garantida a participação de representantes do corpo docente, da entidade sindical que os represente.
§ 2º o processo de avaliação de que trata este artigo contara ainda com apoio do diretor da unidade escolar que estiver sendo avaliada.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará regulamento definindo os critérios e as condições sob as quais se dará a avaliação prevista neste artigo.
§ 4º É facultado aos servidores e a entidade sindical que representa a categoria apresentar proposta visando comprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 18. O valor do quinquênio que vem sendo pago permanecerá inalterado.
TÍTULO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
I - PEF I - (em extinção) Vencimento: 40 horas - R$ 1.026,00 (um mil e vinte e seis reais). 20 horas - R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), Requisitos de provimento: Atividades típicas de magistério no ensino fundamental, com nível médio em magistério.
II - PEF II - (em extinção) Vencimento: 40 horas - R$ 1.222,14 (um mil duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos). 20 horas - R$ 611,07 (seiscentos e onze reais e sete centavos). Requisitos de provimento: atividades típicas de magistério no ensino fundamental, com licenciatura curta nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
III - PEF III - Vencimento: 40 horas - R$ 1.222,14 (um mil duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos). 20 horas - R$ 611,07 (seiscentos e onze reais e sete centavos), Requisitos de provimento: Graduação com Licenciatura plena.
IV - PEF IV - Vencimento: 40 horas - R$ 1 405,46 (um mil quatrocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos). 20 horas - R$ 702,73 (setecentos e dois reais e setenta e três centavos). Requisitos de provimento: Graduação com Licenciatura plena com Pós-Graduação na área de educação e de sua atuação.
V - PEF V - Vencimento: 40 horas - R$ 1.616,28 (um mil seiscentos e dezesseis reais e vinte a oito centavos). 20 horas - R$ 808,14 (oitocentos e oito reais e quatorze centavos), Requisitos de provimento: Graduação com Licenciatura plena com Mestrado na área de educação e de sua atuação.
VI - PEF VI - Vencimento: 40 horas - R$ 1.858.72 (um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos). 20 horas R$ 929,36 (novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos). Requisitos de provimento: Graduação com Licenciatura plena com Doutorado na área de educação e de sua atuação.
VII - SECRETÁRIO ESCOLAR - Vencimento: 30 horas - R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) Requisitos de provimento: Ensino médio completo curso de secretariado escolar no mínimo de 40 horas, curso básico de informática.
VIII - AUXILIAR ADMINISTRATIVO - Vencimento: 30 Horas - R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) Requisitos de provimento: ensino médio completo curso básico de informática.
IX - COORDENADOR PEDAGÓGICO - Vencimento: 40 horas - R$ 1.222,14 (um mil duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) Requisitos de provimento: Graduação com Licenciatura Plena em pedagogia com habilitação ou especialização em administração escolar.
X - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - Vencimento: 30 horas - R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) Requisitos de provimento: Ensino médio completo.
XI - MERENDEIRA - Vencimento: 30 horas - R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) Requisitos de provimento: Ensino médio completo, curso especifico na área de merenda escolar no mínimo 20 horas.
XII - ORIENTADOR EDUCACIONAL - Vencimentos: 40 horas - R$ 1.222,14 (um mil duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) Requisitos de provimento: Graduação com licenciatura plena em pedagogia com habilitação ou especialização em orientação educacional.
XIII - PSICOPEDAGOGO - Vencimento: 40 horas - R$ 1.222,14 (um mil duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) Requisitos de provimento: Graduação com licenciatura plena em pedagogia com especialização em psicopedagogia ou graduação em psicologia com especialização em psicopedagogia.
XIV - BIBLIOTECARIO - Vencimento: 40 horas - R$ 1.222,14 (um mil duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos). Requisitos de provimento: Graduação em biblioteconomia.
TÍTULO II
MODULAÇÃO
MODULAÇÃO
| Escolas com Até 350 Alunos |
| Diretor | Vice-Diretor | Secretário | Aux. Adm. | Coord. Ped. | Coord. Turno | Aux. Serv. Gerais | Merendeira | Orient. Educ. | Psicopedagogo |
| 01 | - | 01 | 02 | 01 | - | 04 | 04 | 01 | 01 |
| Escolas com 351 Até 550 Alunos |
| Diretor | Vice-Diretor | Secretário | Aux. Adm. | Coord. Ped. | Coord. Turno | Aux. Serv. Gerais | Merendeira | Orient. Educ. | Psicopedagogo |
| 01 | - | 01 | 03 | 01 | 01 | 06 | 04 | 01 | 01 |
| Escolas com 551 Até 750 Alunos - Dois Turnos |
| Diretor | Vice-Diretor | Secretário | Aux. Adm. | Coord. Ped. | Coord. Turno | Aux. Serv. Gerais | Merendeira | Orient. Educ. | Psicopedagogo |
| 01 | 01 | 01 | 04 | 01 | 02 | 08 | 06 | 01 | 01 |
| Escolas com 551 Até 750 Alunos - Três Turnos |
| Diretor | Vice-Diretor | Secretário | Aux. Adm. | Coord. Ped. | Coord. Turno | Aux. Serv. Gerais | Merendeira | Orient. Educ. | Psicopedagogo |
| 01 | 01 | 01 | 04 | 02 | 02 | 10 | 08 | 01 | 01 |
| Escolas Acima de 750 Alunos |
| Diretor | Vice-Diretor | Secretário | Aux. Adm. | Coord. Ped. | Coord. Turno | Aux. Serv. Gerais | Merendeira | Orient. Educ. | Psicopedagogo |
| 01 | 01 | 01 | 06 | 03 | 02 | 12 | 08 | 01 | 01 |
TÍTULO III
TABELA DE REFERÊNCIA - PROGRESSÃO
TABELA DE REFERÊNCIA - PROGRESSÃO
| Letras de referência | |||||||
| Inicial | A | B | C | D | E | F | G |
| - | 05 Anos | 10 Anos | 15 Anos | 20 Anos | 25 Anos | 30 Anos | 35 Anos |
| Salário Base | 5% Sobre Salário Base | 5% Sobre Salário Base | 5% Sobre Salário Base | 5% Sobre Salário Base | 5% Sobre Salário Base | 5% Sobre Salário Base | 5% Sobre Salário Base |
Observação: O Valor acima estipulado será agregado ao Salário Base da Referência.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial as leis municipais nº 511/02 e 772/08.
Art. 20. Os servidores terão direito ao incentivo educacional e titularidade do plano de carreira estabelecido por esta Lei, a partir do cumprimento do estágio probatório e sua aprovação.(Redação dada pela Lei nº 1.173 de 2020)