TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santo Antônio do Descoberto
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santo Antônio do Descoberto
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º. Fica alterado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santo Antônio do Descoberto-Go. - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Dos Beneficiários
Art. 3º. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 6º e 8º.
Art. 4º. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercicio de mandato eletivo, e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único - O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Outro Municipio permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Dos Segurados
Seção I
Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Para O Trabalho(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Para O Trabalho(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
Seção I
Do Funcionamento do CMP e do COMIN(Redação dada pela Lei nº 1.197 de 2021)
Do Funcionamento do CMP e do COMIN(Redação dada pela Lei nº 1.197 de 2021)
Art. 6º. São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º. O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, permanecerá filiado ao SAD-PREV.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 7º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração, demissão, ou ainda, na hipótese da falta de recolhimento, por no máximo seis meses, das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 18, após a cessação das contribuições.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais seis meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
Seção II
Dos Dependentes
Dos Dependentes
Art. 8º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
II - os pais;(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada, através de documento público expedido pelo órgão competente.
§ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada. mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte.
Seção III
Das Inscrições
Das Inscrições
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º - Constituem documentos necessários a inscrição de dependente:
I - Cônjuge e filhos: certidão de casamento e de nascimento:
II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, existência de união estável;
III - enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do segurado e de nascimento do dependente;
IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente;
V - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade e de seus progenitores; e
VI - irmão: certidão de nascimento.
§ 4º - para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho a havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na carteira profissional e/ou na carteira de trabalho e previdência social, feita pelo órgão competente :
VI - declaração especifica feita perante tabelião;
VII - prova do mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de segurado;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como a sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor dezoito; ou,
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 5º - Qualquer fato superveniente à filiação do segurado que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato unidade gestora do RPPS, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
§ 6º - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência como o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.
§ 7º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº 8.069, de 1990.
§ 8º - Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, para a comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, VI e XIII do § 4 constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição; devendo os demais ser considerados em conjunto de no minimo três, a serem corroborados, quando necessário. por justificação administrativa processada na forma desta Lei.
§ 9º - No caso de pais, irmão, enteados ou equiparados a filho, a prova dependência econômica e financeira será feita por declaração do segurado firmada perante unidade gestora do RPPS, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 4º, que constitui a prova suficiente; devendo os documentos referidos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjuntos de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parece ser sócio-econômico da unidade gestora do RPPS.
§ 10 - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de beneficio, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da unidade gestora do RPPS
§ 11 - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de dezoito anos.
§ 12 - Para inscrição dos pais e irmãos, segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante a unidade gestora do RPPS.
§ 13 - Os dependentes excluídos desta qualificação em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
§ 14 - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Do Custeio
§ 1º - O Prefeito Municipal nomeará uma Diretoria Executiva composta de um gestor, um tesoureiro e um secretário, para administrar, nos termos desta Lei, o Fundo de Previdência Social, com mandato de quatro anos podendo ser renovado por igual período, observadas ainda as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964.(Redação dada pela Lei nº 852 de 2010)
§ 2º - O gestor do Fundo de Previdência Social terá necessariamente que ser um segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Municipio Santo Antônio do Descoberto, e indicado pelo Prefeito.
§ 3º - O tesoureiro e o secretário, que terão que ser necessariamente segurados do Regime Próprio da Previdência Social do Município de Santo Antônio do Descoberto, indicado pelo Prefeito Municipal e nada perceberão pelo desempenho do mandato.(Redação dada pela Lei nº 713 de 2006)
§ 3º - O Tesoureiro e o Secretário terão que ser necessariamente segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município Santo Antônio do Descoberto, e indicados pelo Prefeito.(Redação dada pela Lei nº 852 de 2010)
§ 4º - A remuneração e os encargos sociais inerentes a nomeação do Gestor, Tesoureiro e Secretário do Fundo de Previdência Social correrão por conta exclusivamente deste.(Redação dada pela Lei nº 852 de 2010)
Art. 13. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Municipio;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário- maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Municipio, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de beneficios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até dois por cento do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.
§ 4º - Os recursos do SAD-PREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
Art. 14- As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13, serão de 12,00% (doze por cento) e 11,00% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 713 de 2006)
Art. 14 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13, serão de 13,00% (treze vírgula zero por cento) e 11,00% (onze vírgula zero por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 827 de 2009)
§ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsidio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercicio de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 55, desta lei; e
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercicio de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31, 50 e 54, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 56.
§ 3º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsidio ou beneficio e ocorrerá até o dia 20 do mês subsequente ao da competência a que se referir.(Redação dada pela Lei nº 1.054 de 2017)
§ 6º - O Municipio é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de beneficios previdenciários.
Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) dos seguintes beneficios:
I - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 28, 29, 30, 31, 41, 50, 51 e 54;
II - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e
III - beneficios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses beneficios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52.
§ 1º - A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§ 2º - A contribuições incidentes sobre o beneficio de pensão terão como base de cálculo o valor total desse beneficio, conforme art. 41 e 52, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.
§ 3º - O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 4º - O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 16. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Art. 17. No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ónus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercicio o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Municipio de Santo Antônio do Descoberto ao RPPS, conforme inciso I do art. 13.
§ 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do art. 13, será de responsabilidade:
I - do Municipio de Santo Antônio do Descoberto, no caso de o pagamento da remuneração vu subsídio do servidor continuar a ser feito na origem, ou;
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no art. 17.
§ 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ónus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Municipio.
Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Municipio somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições estabelecidas nos incisos I e II do art. 13.
§ 1º - As contribuições a que se refere o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º. o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
§ 1º - Nos casus de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 20. Ocorrendo atraso nos repasses das contribuições previdenciárias, aplicar-se-á no montante do valor principal, o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) mais juros de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da contribuição devida.(Redação dada pela Lei nº 1.054 de 2017)
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.
Art. 22. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:(Incluído pela Lei nº 852 de 2010)(Incluído pela Lei nº 852 de 2010)(Incluído pela Lei nº 852 de 2010)(Incluído pela Lei nº 852 de 2010)(Incluído pela Lei nº 852 de 2010)
I - dois representantes do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - dois representantes dos servidores ativos; e
IV - um representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º - Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.
§ 2º - Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
II - os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; e
III - Os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes, ou ainda, por uma comissão de representação, caso não haja sindicato ou associação,
§ 3º - Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de Julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Do Funcionamento do CMP
Seção I
Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Para O Trabalho(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Para O Trabalho(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
Seção I
Do Funcionamento do CMP e do COMIN(Redação dada pela Lei nº 1.197 de 2021)
Do Funcionamento do CMP e do COMIN(Redação dada pela Lei nº 1.197 de 2021)
Art. 23. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Art. 24. Fica criado, por meio desta Lei, o Comitê de Investimentos, conforme determina a Portaria Ministerial nº 170, de 25 de abril de 2012, que altera a Portaria MPS/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.(Redação dada pela Lei nº 1.197 de 2021)
Art. 25. Incumbirá à Diretoria Executiva proporcionar ao CMP e ao COMIN os meios necessários ao exercício de suas competências.(Redação dada pela Lei nº 1.197 de 2021)
Parágrafo único - Das Reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Seção II
Da Competência do CMP
Da Competência do CMP
Art. 26. Compete ao CMP:
I - elaborar seu regimento interno, estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do SAD- PREV;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Municipio;
VI - autorizar a contratação de empresas ou profissionais especializados para assessorar na gestão e para realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do SAD- PREV observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo SAD-PREV;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos c fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do SAD-PREV;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - manifestar-se sobre a prestação de contas quadrimestral e anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XV - garantir o pleno acesso dos segurados as informações relativas a gestão do RPPS;
XVI - levantar os débitos que porventura o município de Santo Antônio do Descoberto tem para com o RPPS e apresentar ao Prefeito Municipal para a realização do pagamento.
XVII - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS, e;
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
CAPÍTULO V
Do Plano de Beneficios
Do Plano de Beneficios
Art. 27. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte, e;
Da Aposentadoria por Invalidez
Seção I
Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Para O Trabalho(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Para O Trabalho(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
Seção I
Do Funcionamento do CMP e do COMIN(Redação dada pela Lei nº 1.197 de 2021)
Do Funcionamento do CMP e do COMIN(Redação dada pela Lei nº 1.197 de 2021)
Art. 28. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, para o exercício de atividade pública municipal e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 1º. Para a concessão da aposentadoria, prevista no caput deste artigo, o servidor deverá ter sido primeiramente readaptado de função, devendo ser comprovada a sua ineficácia, nesse processo readaptativo, salvo se comprovado a impossibilidade por meio de relatórios médicos acrescidos de exames complementares.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 2º. Outro requisito obrigatório para a concessão deste amparo é que o segurado deve apresentar laudo médico expedido por especialista da doença incapacitante, contendo o CID da doença e demais informações que forem necessárias.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 3º. O segurado será submetido à Perícia Médica Oficial do SAD-PREV que irá analisar se está configurada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo e ainda verificada a impossibilidade de readaptação de função.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 4º. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá do período de carência observado no estágio probatório, salvo os casos de acidente de trabalho, devidamente comprovado.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão, e;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo, e;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Municipio dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, e;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º. O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, deverá obrigatoriamente passar por avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 6º. O SAD-PREV promoverá a avaliação, prevista no parágrafo anterior, anualmente, através de Perícia Oficial.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 7º. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será precedida de licença para tratamento de saúde.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 8º. Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo, e não estando em condições de reassumir o cargo, deverá ser aberto pelo órgão empregador processo de readaptação.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 9º. O servidor deverá ser readaptado para exercício de cargo, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigida para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29. O segurado ativo será automaticamente aposentado ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados segundo o disposto nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo minimo de dez anos de efetivo exercicio no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo minimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, e;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Do Auxílio-Doença
§ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de oficio, com base em laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Santo Antônio do Descoberto com base em exame médico do órgão competente.
§ 2º - Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º - Nos primeiros trinta dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Municipio o pagamento da sua remuneração.
§ 4º - Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do beneficio anterior, este será prorrogado, ficando o Municipio desobrigado do pagamento relativo aos primeiros tinta dias.
Seção VII
Do Salário-maternidade
Do Salário-maternidade
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica, mediante laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Municipio de Santo Antônio do Descoberto.
§ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsidio ou à última remuneração da segurada.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio por incapacidade.
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Seção VIII
Do Salário-Família
Do Salário-Família
§ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos beneficios do RGPS.
§ 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
I - R$ 21,27 (vinte reais c vinte sete centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos);
II - R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623.44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único - A partir da data da publicação desta Lei estes valores serão reajustados pelos mesmos índices aplicados ao salário-família do RGPS.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Da Pensão por Morte
Art. 41. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8e9º, quando do seu falecimento, correspondente à
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior å do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, ou;
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos). acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos beneficios do RGPS.
Art. 42. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou;
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 43. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio mediante prova de dependência econômica.
§ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 44. O pensionista de que trata o 1º do art. 41 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do SAD-PREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 45. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 63.
Art. 46. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 47. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
§ 1º - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
§ 2º - A extinção do beneficio de pensão ocorrerá nas conformidades do artigo 9.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Do Auxílio-Reclusão
§ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos beneficios do RGPS.
§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º - Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão, e;
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do beneficio deverá ser restituído ao SAD-PREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Do Abono Anual
Art. 49. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo SAD-PREV, no final do benefício.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo SAD-PREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do beneficio do mês de aniversário do segurado, exceto quanto o beneficio encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput o disposto no art. 53.
Art. 52. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes beneficios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses beneficios ou nas condições da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Das Regras de Transição
Art. 50. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 56 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e § 1º, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma de caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 57.
Art. 51. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercicio no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 30, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 53, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 52. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes beneficios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses beneficios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 53. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 52, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 54. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 50 e 51, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Do Abono de Permanência
Art. 55. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 30 e 50 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29.
§ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 52, desde que come com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção de beneficio conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Beneficios
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Beneficios
Art. 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31,50 e 54 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos beneficios do RGPS.
§ 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada à sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário minimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 58.
§ 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.
§ 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 57. Os beneficios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29, 30, 31, 41 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Beneficios
Das Disposições Gerais sobre os Beneficios
Art. 58. É vedada a inclusão nos beneficios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 55
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas cm decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 56, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 59. Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 60. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 61. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 61. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 62. Decai em 05 (cinco) anos o direito a qualquer pedido de beneficio previdenciário e prescreverão as prestações respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 62. Decai em 05 (cinco) anos o direito a qualquer pedido de beneficio previdenciário e prescreverão as prestações respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 63. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente invalido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se, a cada dois anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 64. Qualquer dos beneficios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa, ou;
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 65. Serão descontados dos beneficios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Municipio;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial, e;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 68. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 36 e 55, nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 69. Independe de carência a concessão de beneficios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51, 52 e 54 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos
Parágrafo único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício nu cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do beneficio.
Art. 70. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do beneficio será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 71. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos beneficios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Municipio.
Art. 72. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco; III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 76. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do SAD-PREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 77. O Municipio de Santo Antônio do Descoberto poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos segurados planos de beneficios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º - Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Parágrafo único - O regime de previdência complementar só poderá ser implementado se o Municipio tiver servidores com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 78. A alíquota de contribuições dos segurados em atividades e a contribuição do Municipio que trata a Lei nº 470/2001, em seu artigo 123, não foi regulamentada conforme previsto no parágrafo 2º do referido artigo, permanecendo o que estabelece o artigo 29 da Lei 419/2001, que é de 6,00% (seis por cento) para o servidor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Municipio, para o período de vigência da Lei 470/2001, ou seja, 14 de novembro de 2001 até a em que entra em vigor a nova alíquota prevista nos artigos 14 e 15 da presente data.
§ 1º - As contribuições de que trata os artigos 14 e 15, somente poderão ser utilizadas para pagamentos de beneficios previdenciários do RPPS
§ 2º - Fica vedada a utilização de recursos do RPPS para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie nos termos do parágrafo anterior.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 80. Ficam revogadas todas as leis municipais que tratam sobre previdência, em especial a Lei 179/93 de janeiro de 1993, a Lei 419/2001, de 22 de janeiro de 2001, a Lei 434/2001 de 06 de abril de 2001, a Lei nº 470/2001, de 14 de novembro de 2001, bem como os artigos do estatuto dos servidores que dispõem sobre o tema.