TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santo Antônio do Descoberto
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santo Antônio do Descoberto
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º. Fica alterado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santo Antônio do Descoberto - Go. - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 1º-A O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antônio do Descoberto é instituído por lei, de caráter contributivo e solidário, e tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição ou morte daqueles de quem dependem economicamente.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 1º-B O Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto SAD-PREV, autarquia integrante da Administração Pública Municipal Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, possui a finalidade de gerir o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 1º O SAD-PREV é regido por esta lei e demais normas vigentes vinculadas à previdência social, em especial pela Lei Federal nº 9.717/98, bem como as determinações previstas na Constituição Federal, com personalidade jurídica própria e estrutura administrativa e organizacional prevista nesta lei.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 2º O SAD-PREV tem sede e foro no município de Santo Antônio do Descoberto.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 1º-C A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas do Município;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
III - cálculo dos benefícios considerando o salário-de-contribuição, corri monetariamente;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
V - equidade na forma de participação no custeio;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VI - uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados,(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VII - valor da renda mensal dos benefícios substitutivos do salário de contribuição ou da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei definem-se como:(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - filiado ou participante: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
II - beneficiários: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou participante, pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
III - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus filiados ou participantes e beneficiários;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
IV - plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do regime de previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
V - cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do regime municipal de previdência;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VI - reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do regime de previdência municipal;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de filiados ou participantes que recebem ou possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados no regulamento próprio;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
IX - reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por contribuição suplementar temporária;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou graduação, e o valor tributável do provento ou pensão;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de benefícios;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
XIII - índice de correção: indicador econômico adorado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, a ser definido pelo Conselho Municipal de Previdência.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
XIV - taxa de juros técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
XV - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio; e(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
XVI - O Regime Próprio de Previdência Social: conjunto de regras e critérios técnicos, atuariais, organizacionais, operacionais e administrativos que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Regime e do Instituto de Previdência do Município, os princípios gerais do regime e a absorção dos servidores, e ainda sobre a participação dos servidores no Conselho Municipal de Previdência СМР.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
XVII - Fundo de Previdência Social do Município: órgão, com o objetivo de prover recursos das Fontes de Receitas e custear as despesas previdenciárias e administrativas, na forma prevista em lei, sendo sua finalidade assegurar aos dependentes os meios indispensáveis de manutenção por motivo de morte do segurado, do qual dependiam economicamente, bem como a concessão de benefícios que visem garantir o sustendo e o bem-estar do segurado.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 1º-D O SAD-PREV tem a seguinte estrutura organizacional:(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - Órgão Colegiado Deliberação e de Fiscalização:(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
a) Conselho Municipal de Previdência.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
II - Órgão Diretor de Administração Superior – Diretoria Executiva:(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
a) Gestor Presidente;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
b) Diretor Financeiro;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
c) Secretário Executivo.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
III - Órgão de Assessoramento - Diretoria Administrativa:(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
a) Chefe de benefícios;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
b) Chefe da folha de pagamento;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
c) Chefe Administrativo;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
d) Assessor Administrativo;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
IV - A Diretoria Administrativa será composta exclusivamente por servidores públicos de provimento efetivo, do quadro permanente do Município de Santo Antônio do Descoberto GO, segurados do SAD-PREV, nomeados pelo Gestor Presidente, com anuência do Conselho Municipal de Previdência, com carga horária de 44 h semanais, os quais passam a exercer cargo comissionado;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
V - São atribuições da Diretoria Administrativa:(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
a) Chefe de Benefícios: O Chefe de Benefícios Previdenciários tem como função o desenvolvimento, acompanhamento e instrução de ações concernentes a pedidos administrativos de benefícios previdenciários junto ao SAD-PREV. São atribuições do chefe de Benefícios:(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
I - Chefiar e promover a gestão da inscrição e o cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
II - Realizar o processamento e controle das concessões de benefícios previdenciários;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
III - Supervisionar a concessão e revisão dos benefícios previdenciários aos servidores segurados e seus dependentes;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
IV - Orientar os beneficiários do RPPS relativo aos processos administrativos de perícia médica para concessão de aposentadoria por invalidez;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
V - Acompanhar processos de aposentadorias e pensões para registro junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO);(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
VI - Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas.(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
b) Chefe da folha de pagamentos: O chefe de Controle de Folha de Pagamento tem como função o desenvolvimento ações concernente aos recursos humanos, ao planejamento de atividades administrativas vinculadas as despesas de pessoal, folha de inativos e pensionistas ligados ao SAD-PREV. São atribuições do Chefe de pagamento:(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
I - Realizar o processamento e controle da folha de pagamento mensal dos inativos, pensionistas, bem como dos servidores lotados no SAD-PREV;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
II - Informar e orientar os servidores do SAD-PREV sobre seus direitos e deveres;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
III - Acompanhar o controle da escala de férias dos servidores lotados no SAD-PREV, de acordo com os interesses da administração;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
IV - Desenvolver e executar atividades de profissionalização, capacitação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores lotados no SAD-PREV, visando a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
V - Acompanhar processos de aposentadoria e pensões para registro junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCMGO);(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
VI - Exercer outras atividades correlatadas às suas competências e que lhe forem determinadas.(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
b) Chefe Administrativo: O Chefe Administrativo visa prestar assessoramento nas atividades administrativas desenvolvidas junto a Unidade Gestora do SAD-PREV, sendo composta de um Chefe Administrativo. São atribuições do Chefe Administrativo:(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
I - Chefiar e coordenar a formalização de contratos, aditivos, convênios firmados pelo SAD-PREV;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
II - Conduzir a abertura de procedimentos licitatórios vinculados ao SAD-PREV;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
III - Acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços e fornecimentos de materiais;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
IV - Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas.(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
d) Assessor Administrativo: O assessor administrativo visa prestar assessoramento nas atividades administrativas desenvolvidas junto a Unidade Gestora do SAD-PREV, sendo composta de dois assessores administrativos; São atribuições do Assessor Administrativo:(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
I - Coordenar os atendimentos dos segurados do SAD-PREV, orientando-os e prestando-lhes as informações que se fizerem necessárias;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
II - Promover a abertura e controle dos processos administrativos que tramitam no âmbito do SAD-PREV;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
III - Acompanhar o procedimento administrativo de recebimento de sugestões ou reclamações de segurados do SAD- PREV e o encaminhamento ao Gestor do SADPREV;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
VI - Promover o controle e organização dos arquivos do SADPREV;(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
VII - Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas.(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
Parágrafo único. As funções previstas nesta Lei têm por objetivo atender os encargos de direção sendo privativas de servidores públicos de provimento efetivo do quadro permanente do Município de Santo Antônio do Descoberto, segurados do SAD-PREV.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 1º-E O SAD-PREV será gerido pela Diretoria Executiva, que será um órgão diretor de administração superior, composta por um Gestor Presidente, um Diretor Financeiro e um Secretário Executivo, a serem escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores municipais de Santo Antônio do Descoberto, para exercerem um mandato de 04 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 1º São requisitos fundamentais para indicação da função de dirigentes do SAD- PREV: ter reconhecido idoneidade moral; ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; estar em pleno gozo de seus direitos políticos, exercer cargo efetivo no serviço público do Município de Santo Antônio do Descoberto a pelo menos de 03 (três) anos na data da indicação; não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a data da indicação.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 2º São atribuições do Gestor Presidente do SAD-PREV:(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - representar o SAD-PREV perante pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo ainda constituir procuradores, por instrumento público ou particular, e outorgar poderes gerais ou específicos;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
II - assinar em conjunto com o Diretor Financeiro do SAD-PREV a movimentação das contas bancárias e demais atividades financeiras do SAD- PREV, bem como autorizar as despesas a serem pagas pelo SAD-PREV;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
III - assinar e autorizar os atos administrativos do SAD-PREV, tais como acordos, convênios, contratos, ajustes ou similares e processos administrativos;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
IV - expedir atos normativos de sua competência;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
V - assinar os atos de concessão dos benefícios previdenciários dos segurados do SAD-PREV;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VI - promover a execução orçamentária do SAD-PREV, o acompanhamento contábil, na elaboração de balancetes e balanço anual;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, bem como assinar todos os atos para o bom funcionamento do Fundo de Previdência; e,(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VIII - administrar o SAD-PREV e exercer demais atividades inerentes a sua função.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 3º São atribuições do Diretor Financeiro do SAD-PREV:(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - assinar em conjunto com o Gestor do SAD-PREV a movimentação das contas bancárias e demais atividades financeiras do SAD-PREV;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
II - opinar sobre os investimentos das reservas financeiras do SAD-PREV, segundo as normas aplicáveis;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
III - coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do SAD-PREV;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
IV - promover a execução das atividades orçamentárias e financeiras do SAD- PREV;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
V - coordenar e controlar a movimentação de recursos do SAD-PREV, realizar os recebimentos, pagamentos, as aplicações financeiras, autorizados pelo Gestor;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VI - acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do Fundo de Previdência, promovendo o encaminhamento dos balancetes ao Conselho Municipal de Previdência e posteriormente aos órgãos competentes;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VII - substituir o Gestor Presidente do SAD-PREV, em caso de ausência deste.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VIII - exercer demais atividades inerentes a sua função.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 4º São atribuições do Secretário Executivo do SAD-PREV:(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - lavrar as atas das reuniões do SAD-PREV;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
II - promover procedimentos no atendimento dos servidores efetivos;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
III - prestar assistência ao Gestor Presidente do SAD-PREV no desenvolvimento das atividades administrativas,(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
IV - coordenar e planejar a agenda da Diretoria Executiva do Fundo de Previdência;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
V - dar publicidade dos atos expedidos no SAD-PREV;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VI - substituir o Diretor Financeiro do SAD-PREV, em caso de ausência deste;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VII - exercer demais atividades inerentes a sua função.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 5º Será atribuído aos membros da Diretoria Executiva do SAD-PREV subsídio/vencimento base mensal, para que se corrija situação junto ao COLARE, a ser pago conforme previsto na tabela abaixo descriminada, com base na última remuneração percebida, tendo em vista que não há regulamentação anterior (MAIO/2021):(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
| ÓRGÃO | FUNÇÃO | QUANTITATIVO | VALOR |
| Direção de Administração Superior | Gestor Presidente | 1 |
R$ 4.000,00 R$ 6.000,00(Redação dada pela Lei nº 1.243 de 2022) R$ 8.000,00(Redação dada pela Lei nº 1.460 de 2026) |
| Diretor Financeiro | 1 |
R$ 1.340,39 R$ 4.000,00(Redação dada pela Lei nº 1.243 de 2022) R$ 5.000,00(Redação dada pela Lei nº 1.460 de 2026) | |
| Diretoria Executiva | Secretário Executivo | 1 |
R$ 1.829,63 R$ 4.000,00(Redação dada pela Lei nº 1.243 de 2022) R$ 5.000,00(Redação dada pela Lei nº 1.460 de 2026) |
§ 6º A Diretoria Administrativa terá vencimento conforme a tabela abaixo, sendo pagos com recursos da taxa de administração do SAD-PREV.(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
| ÓRGÃO | FUNÇÃO | QUANTITATIVO | VALOR |
| Órgão de Assessoramento | Chefe dos Benefícios | 1 | R$ 3.000,00 |
| Chefe da Folha de Pagamento | 1 | R$ 3.000,00 | |
| Diretoria Administrativa | Chefe Administrativo | 1 | R$ 3.000,00 |
| Assessor Administrativo | 2 | R$ 2.000,00 |
§ 7º Os Servidores ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva e Diretoria Administrativa poderão optar por ter seus vencimentos baseados no salário de origem do servidor efetivo, com as vantagens individuais, calculadas sobre o salário base e, ainda, cumulativamente com gratificação de função de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento discriminado do quadro de cargos e salários, opção essa que deve ser feita por meio de requerimento e concedida através de ato normativo do Gestor Presidente, não podendo em hipótese alguma, ultrapassar o salário do Gestor Presidente.(Incluído pela Lei nº 1.243 de 2022)
Art. 1º-F Os dirigentes da Unidade Gestora, os membros do Conselho Municipal de Previdência CMP, bem como os demais componentes da estrutura administrativa do SAD-PREV, deverão comprovar, conforme previsto no inciso I do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 1º Os membros deverão anualmente apresentar junto ao SAD-PREV as certidões negativas de antecedentes criminais das Justiça Estadual e da Justiça Federal.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 2º Além das certidões caberá a todos os membros apresentarem declaração assinada sob os moldes previstos no Anexo I da Portaria nº 9.907/2020.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 3º Caso haja quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput deste artigo, os componentes deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções, desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 4º Fica a cargo do Gestor Presidente do SAD-PREV solicitar a todos os componentes a documentação prevista neste artigo, dando veracidade as informações prestadas, conforme documentos a ele apresentados, podendo adotar outras providências que forem necessárias para o fiel cumprimento das disposições previstas normativamente.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 2º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Dos Beneficiários
Art. 3º. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 6º e 8º.
Art. 4º. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercicio de mandato eletivo, e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único - O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Outro Municipio permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Dos Segurados
Art. 6º. São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, permanecerá filiado ao SAD-PREV.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 4º O segurado público que obtiver aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará o rompimento de vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 7º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração, demissão, ou ainda, na hipótese da falta de recolhimento, por no máximo seis meses, das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 18, após a cessação das contribuições.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais seis meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
Seção II
Dos Dependentes
Dos Dependentes
Art. 8º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
"II - os pais;(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
"III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada, através de documento público expedido pelo órgão competente.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada. mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte.
Seção III
Das Inscrições
Das Inscrições
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º Constituem documentos necessários a inscrição de dependente:
I - Cônjuge e filhos: certidão de casamento e de nascimento:
II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, existência de união estável;
III - enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do segurado e de nascimento do dependente;
IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente;
V - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade e de seus progenitores; e
VI - irmão: certidão de nascimento.
§ 4º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho a havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na carteira profissional e/ou na carteira de trabalho e previdência social, feita pelo órgão competente :
VI - declaração especifica feita perante tabelião;
VII - prova do mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de segurado;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como a sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor dezoito; ou,
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 5º Qualquer fato superveniente à filiação do segurado que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato unidade gestora do RPPS, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
§ 6º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência como o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.
§ 7º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº 8.069, de 1990.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, para a comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, VI e XIII do § 4 constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição; devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário. por justificação administrativa processada na forma desta Lei.
§ 9º No caso de pais, irmão, enteados ou equiparados a filho, a prova dependência econômica e financeira será feita por declaração do segurado firmada perante unidade gestora do RPPS, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 4º, que constitui a prova suficiente; devendo os documentos referidos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjuntos de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parece ser sócio-econômico da unidade gestora do RPPS.
§ 10. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de beneficio, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da unidade gestora do RPPS
§ 11. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de dezoito anos.
§ 12. Para inscrição dos pais e irmãos, segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante a unidade gestora do RPPS.
§ 13. Os dependentes excluídos desta qualificação em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
§ 14. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Do Custeio
§ 1º - O Prefeito Municipal nomeará uma Diretoria Executiva composta de um gestor, um tesoureiro e um secretário, para administrar, nos termos desta Lei, o Fundo de Previdência Social, com mandato de quatro anos podendo ser renovado por igual período, observadas ainda as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964.(Redação dada pela Lei nº 852 de 2010)
§ 3º - O tesoureiro e o secretário, que terão que ser necessariamente segurados do Regime Próprio da Previdência Social do Município de Santo Antônio do Descoberto, indicado pelo Prefeito Municipal e nada perceberão pelo desempenho do mandato.(Redação dada pela Lei nº 713 de 2006)
§ 3º - O Tesoureiro e o Secretário terão que ser necessariamente segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município Santo Antônio do Descoberto, e indicados pelo Prefeito.(Redação dada pela Lei nº 852 de 2010)
§ 4º - A remuneração e os encargos sociais inerentes a nomeação do Gestor, Tesoureiro e Secretário do Fundo de Previdência Social correrão por conta exclusivamente deste.(Redação dada pela Lei nº 852 de 2010)
Art. 13. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Municipio;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário- maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até dois por cento do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.
§ 4º Os recursos do SAD-PREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
Art. 14- As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13, serão de 12,00% (doze por cento) e 11,00% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 713 de 2006)
Art. 14 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13, serão de 13,00% (treze vírgula zero por cento) e 11,00% (onze vírgula zero por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 827 de 2009)
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsidio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercicio de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 55, desta lei; e
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercicio de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31, 50 e 54, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 56.
§ 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsidio ou beneficio e ocorrerá até o dia 20 do mês subsequente ao da competência a que se referir.(Redação dada pela Lei nº 1.054 de 2017)
§ 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) dos seguintes beneficios:
I - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 28, 29, 30, 31, 41, 50, 51 e 54;
II - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e
III - beneficios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses beneficios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52.
§ 1º A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§ 2º A contribuições incidentes sobre o beneficio de pensão terão como base de cálculo o valor total desse beneficio, conforme art. 41 e 52, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.
§ 3º O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 4º O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 16. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Art. 17. No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ónus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercicio o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Municipio de Santo Antônio do Descoberto ao RPPS, conforme inciso I do art. 13.
§ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do art. 13, será de responsabilidade:
I - do Municipio de Santo Antônio do Descoberto, no caso de o pagamento da remuneração vu subsídio do servidor continuar a ser feito na origem, ou;
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no art. 17.
§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ónus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Municipio.
Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Municipio somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições estabelecidas nos incisos I e II do art. 13.
§ 1º As contribuições a que se refere o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º. o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
§ 1º Nos casus de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 20. Ocorrendo atraso nos repasses das contribuições previdenciárias, aplicar-se-á no montante do valor principal, o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) mais juros de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da contribuição devida.(Redação dada pela Lei nº 1.054 de 2017)
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.
Art. 21-A. O tempo de contribuição será averbado mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC, em original, expedida pelo órgão gestor do regime de previdência a que o segurado esteve filiado, ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do regime próprio do ente federativo.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 1º A CTC deverá ser emitida sem rasuras, dela constando, obrigatoriamente, no mínimo:(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - órgão expedidor;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
II - nome do servidor, matrícula, RG, Cadastro de Pessoas Físicas - sexo, data de nascimento, filiação, número de cadastro no Programa de Integração Social - PIS – ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP - cargo efetivo, lotação, data da admissão e de exoneração ou demissão;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
III - período de contribuição ao regime de previdência, de data a data, compreendido na certidão;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
IV - fonte de informação;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VI - soma total do tempo líquido de contribuição;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
IX - homologação da unidade gestora do regime próprio, no caso de a certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
X - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntária, compulsória e por invalidez e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada a qualquer regime de previdência.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 2º Como documento anexo à CTC, deverá ser emitida ficha financeira dos valores das remunerações de contribuição, por competência posterior a julho de 1994, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 3º A CTC deverá ser expedida pelo SAD-PREV em 2 (duas) vias, das quais a primeira será entregue ao ex-segurado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao seu teor, não podendo assim ser emitido novamente.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 4º Continuam válidas, para efeito de averbação no RPPS, as certidões de tempo de serviço emitidas pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações públicas ou unidades gestoras de regimes de previdência social, relativamente ao tempo de efetivo serviço prestado, com data de emissão anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 5º Somente o SAD-PREV poderá emitir CTC de seus ex-segurados, observados modelo e procedimento disciplinados pela Secretaria da Previdência.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 6º O tempo de efetivo serviço público prestado ao município de Santo Antônio do Descoberto será comprovado, obrigatoriamente, mediante as informações funcionais a ser emitido pelo departamento de pessoal, quando tal tempo for objeto de averbação para efeito de disponibilidade e gratificação adicional na forma prevista nos estatutos dos servidores públicos do município.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 7º O tempo de efetivo serviço público prestado a outro regime de previdência será comprovado, para efeito de disponibilidade, por Certidão de Tempo de Contribuição -CTC - emitida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado, que, no mínimo, conterá:(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - as faltas injustificadas;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
II - afastamento ou licença com direito ou não a remuneração, com especificação de data a data, caso haja;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
III - menção expressa do regime jurídico de trabalho;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela CTC;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
V - soma total do tempo líquido de prestação efetiva do serviço público;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VI - período de tempo de serviço prestado ao órgão, de data a data, compreendido na certidão;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VII - nome do servidor, RG, CPF, cargo, função, datas de nomeação, posse, exercício e de exoneração ou demissão.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 8º O Histórico Funcional de que trata o § 6º deste artigo conterá todas as informações funcionais e pessoais do segurado, e será de adoção obrigatória, nos processos de aposentadoria, averbação, emissão de CTC, pensão e abono de permanência.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 9º Quanto à averbação ou emissão de CTC de vínculo público cuja nomeação tenha sido feita com data retroativa, somente será considerado o período entre essa data e a da posse ou do exercício, se houver a devida comprovação de que ocorreu a efetiva frequência ou o recebimento de remuneração ou subsídio.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 10. A averbação de período laborativo somente será efetivada mediante a verificação e comprovação da existência da respectiva contribuição.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 11. Concedida a aposentadoria proporcional pela garantia do direito adquirido, o tempo de contribuição, posterior a essa concessão e não aproveitado na aposentadoria, poderá ser objeto de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição -CTC, para averbação em outro cargo ou regime de previdência, desde que não tenha sido aproveitado no cômputo de tempo de contribuição para efeito de recebimento do abono de permanência.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 21-B. A CTC será emitida somente para ex-segurado do SAD-PREV, não podendo ser emitida caso o servidor ainda esteja em atividade, mesmo que esteja sob quaisquer tipos de licenças.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 21-C. O fracionamento de períodos da CTC somente poderá ser efetivado quando os períodos não tiverem sido aproveitados para fins de aposentadoria em qualquer regime de previdência social.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 21-D. A CTC será emitida referente a períodos posteriores em que houve a efetiva contribuição junto ao RPPS.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamentos legais sem direito a remuneração, desde que tenha havido contribuição na forma do art. 93 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 21-E. São vedadas:(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
II - a averbação ou a emissão de CTC de período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
III - a averbação ou a emissão de CTC de período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
IV - a averbação ou a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
V - a emissão de CTC sem a correspondente contribuição previdenciária, salvo se o ex-segurado efetuar o pagamento da contribuição referente ao respectivo período em que houve o recebimento da remuneração sem o devido desconto da contribuição previdenciária;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VI - a emissão de CTC referente a período de regime celetista, mesmo que transformado em regime estatutário pela legislação estadual, por ser período de certificação obrigatória do RGPS, nos termos da Portaria nº 154-MPS, de 15 de maio de 2008, e alterações posteriores;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VII - a averbação ou a emissão de CTC de tempo de contribuição excedente no cargo em que se deu a aposentadoria, salvo se este tempo não tenha sido utilizado no cômputo para a concessão de abono de permanência ou de gratificação adicional, ou ainda para implemento de alguma regra de aposentadoria por direito adquirido.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 1º Na apuração das remunerações de contribuição deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem como as alterações das remunerações de contribuição que tenham ocorrido em relação às competências a que se referirem.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 2º Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, de outro ente da Federação, ou cedido a organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou partícipe ou a outro país com remuneração, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciária vertida ao seu regime de origem.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 3º Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 4º Será objeto de averbação, para efeito exclusivo de aposentadoria o tempo de contribuição vertida ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo exercício de atividade de filiação obrigatória a esse regime durante o período em que o segurado esteve em gozo de licença para tratar de interesse particular.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 5º Não será considerado para efeito de averbação no RPPS:(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - tempo de serviço prestado na condição de voluntário, menor aprendiz e estagiário, sem a apresentação da CTC correspondente ao período;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
II - tempo de função exclusiva de magistério sem declaração do estabelecimento de ensino de que houve o seu exercício acompanhada do ato legal de autorização para o funcionamento da unidade de ensino respectiva.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 6º A averbação de tempo de serviço público deverá ser feita para todos os efeitos previstos em lei, observado o disposto nesta Lei.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 7º A averbação de tempo de contribuição dos segurados do RPPS será de competência exclusiva do SAD-PREV.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 21-F. Poderá haver revisão da CTC emitida pelo SAD-PREV, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 1º O fracionamento de períodos da CTC somente poderá ocorrer se observado o disposto no art. 28 C desta Lei.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 2º Para possibilitar a revisão da CTC o ex-servidor deverá apresentar:(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - requerimento escrito motivando a solicitação do cancelamento da certidão emitida;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
II - a certidão original anexa ao requerimento;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
III - declaração emitida pelo regime de previdência a que se destinava a certidão original contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na respectiva certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 3º No caso de solicitação de segunda via da CTC o requerimento deverá expor as razões da solicitação, acompanhado da declaração constante do inciso III do § 2º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 4º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 5º Na impossibilidade da obtenção da certidão emitida para proceder à revisão de ofício de que trata o § 4º, o SAD-PREV encaminhará a nova certidão ao órgão destinatário da certidão revisada, acompanhada de oficio informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida para fins de anulação de seus efeitos.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 6º Decai em 05 (cinco) anos o direito de revisão da CTC emitida, salvo comprovada má-fé do segurado.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 21-G. O órgão de origem do servidor detentor exclusivamente de cargo em comissão e do servidor titular de cargo, emprego, função ou de vínculo em regime celetista anterior a sua transformação em regime estatutário por força de legislação estadual, de filiação obrigatória ao RGPS, fornecerá Declaração de Tempo de Contribuição para fins de concessão de beneficios ou para emissão de CTC pelo RGPS.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Parágrafo único. A Declaração de Tempo de Contribuição de que trata este artigo não será documento hábil para a compensação previdenciária entre os regimes, na forma prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Republicana.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 21-H. O ex-segurado que, após ter averbado em seu dossiê tempo de contribuição vertida a outro regime de previdência social, tenha seu vínculo rompido com órgão do município de Santo Antônio do Descoberto fará jus à emissão da CTC pelo SAD-PREV referente a este vínculo, assim como o desentranhamento da certidão que consubstanciou a referida averbação.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 1º O desentranhamento de que trata o caput deste artigo será procedido de forma simplificada com apenas a substituição da certidão original que consubstanciou a referida averbação por cópia da mesma com a devida autenticação do servidor público responsável e com certificação aposta no seu verso pelo ex-segurado de que está extraindo a original respectiva.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 2º O segurado que tenha averbado em seu atual vínculo tempo de contribuição vertida a outro regime de previdência social somente fará jus ao desentranhamento da respectiva CTC mediante procedimento de desaverbação, desde que tal tempo não tenha sido usado para efeito de concessão de abono de permanência, gratificação adicional ou inatividade.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 3º O desentranhamento da CTC, sem o devido procedimento para a desaverbação nos termos desta Lei ou a sua inutilização por qualquer meio, constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do servidor que der causa ao ato e do interessado.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 22. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:(Incluído pela Lei nº 852 de 2010)(Incluído pela Lei nº 852 de 2010)(Incluído pela Lei nº 852 de 2010)(Incluído pela Lei nº 852 de 2010)(Incluído pela Lei nº 852 de 2010)
I - dois representantes do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - dois representantes dos servidores ativos; e
IV - um representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.
§ 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
II - os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; e
III - Os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes, ou ainda, por uma comissão de representação, caso não haja sindicato ou associação,
§ 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de Julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Do Funcionamento do CMP
Art. 23. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Art. 24. Fica criado, por meio desta Lei, o Comitê de Investimentos, conforme determina a Portaria Ministerial nº 170, de 25 de abril de 2012, que altera a Portaria MPS/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.(Redação dada pela Lei nº 1.197 de 2021)
§ 1º O Comitê de Investimentos é um órgão deliberativo que tem por objetivo assessorar a Unidade Gestora do SAD-PREV e o Conselho Municipal de Previdência nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do SAD-PREV, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente e consoante a política de investimentos.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
§ 2º O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, sendo o Gestor Presidente e o Diretor Financeiro membros natos, e seus suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentro do quadro de servidores do município.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
§ 3º O terceiro membro do Comitê será um representante do Conselho Municipal de Previdência, que será escolhido entre os membros.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
§ 4º O representante do CMP terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observando-se os seguintes critérios:(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
I - ter reconhecida idoneidade moral;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
II - demonstrar suficiente conhecimento da realidade previdenciária municipal, mediante participação em eventos, cursos, seminários, reuniões do Conselho Municipal de Previdência e outras;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
III - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis nos termos da Legislação Federal;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
V - ter concluído o ensino médio;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
VI - não estar respondendo a processo administrativo por falta ou negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes à indicação, no âmbito da administração municipal, e;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
VII - ter a certificação financeira dos Ativos do Regime Próprio de Previdência Social exigida pelas normas do Ministério da Previdência Social MPS observando Portaria Ministerial nº 510/2011, com alterações, devendo, caso não a possua, participar de certificação às expensas do SAD-PREV.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
§ 5º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida recondução.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
§ 6º O membro do Comitê de Investimentos representante do CMP não será destituível ad nutum, somente podendo ser afastado de suas funções depois de regular processo administrativo disciplinar, se culpado por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de ausência, não justificada, em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas dentro do mesmo exercício financeiro, sendo a vacância declarada pelo Gestor em procedimento sumário, onde fique assegurada a ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
§ 7º Na composição do Comitê de Investimentos, não poderão ser indicados servidores que tenham integrado Comitês ou Conselhos de Previdência anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas nos parágrafos anteriores, ou que tenham praticado atos que configuraram prejuízos financeiros ou administrativos ao RPPS, ou que sejam cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos, ou por afinidade, até segundo grau, entre si ou em relação ao Gestor, ao Tesoureiro ou a membros do Conselho de Previdência.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
Art. 24-A. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais, ou quando for necessário, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado por pelo menos por 02 (dois) de seus membros, pelo Presidente do Comitê de Investimentos, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência ou pelo Gestor do SAD-PREV, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, ou por calendário específico, mencionado o dia, o mês e o horário do exercício.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
§ 1º Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas/digitalizadas atas, arquivadas em livro próprio, sendo que das deliberações deverá ser emitida Resolução do Comitê de Investimentos numerada sequencialmente por ano.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
§ 2º Entre os membros do Comitê de Investimentos, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação, pelo período de 02 (dois) anos, admitida uma recondução; o segundo mais votado considerar-se-á o Vice-Presidente do Comitê; e o membro remanescente será o Secretário Geral do Comitê de Investimentos.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
§ 3º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Comitê de Investimentos deverá ser realizada uma vez a cada 02 (dois) anos, na primeira reunião ordinária de cada ano.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
§ 4º As atribuições do Presidente do Comitê, do Vice-Presidente e do Secretário Geral serão definidas pelo Regimento Interno do Comitê de Investimentos.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
§ 5º Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei serão definidos no Regimento Interno e pela maioria absoluta do Comitê de Investimentos, e as soluções constituirão precedente regimental.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
Art. 24-B. As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria, exigido o quórum de 02 (dois) membros.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
§ 1º Os temas debatidos nas reuniões do Comitê de Investimentos, bem como suas respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente ser divulgados mediante autorização prévia e unânime dos membros.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
§ 2º Uma vez aprovadas, as propostas do Comitê de Investimentos são vinculativas para as estratégias de investimentos adotadas pela Gestão do SAD-PREV.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
§ 3º Na ausência do titular, será convocado o seu suplente, na forma regimental.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
Art. 24-C. Incumbirá à Unidade Gestora proporcionar ao Comitê de Investimentos os meios necessários ao exercício de suas competências.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
Art. 24-D. Compete ao Comitê de Investimentos - COMIN:(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
I - analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de investimentos;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
II - acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em relatórios elaborados pelo Gestor e/ou Analista ou Assessor de Investimentos, bem como proposições de mudança ou redirecionamento de recursos;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
III - acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em relatórios elaborados pelo Gestor e/ou Analista ou Assessor de Investimentos, bem como proposições de mudança ou redirecionamento de recursos;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
IV - propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para um determinado período;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
V - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, a influenciar os mercados financeiros e de capitais;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
VI - analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
VII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do RPPS;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
VIII - acompanhar a execução da política de investimentos do RPPS;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
IX - indicar os limites operacionais e os intervalos de risco que poderão ser assumidos no âmbito da gestão dos recursos garantidores dos benefícios de competência do SAD-PREV;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
X - indicar o percentual máximo a ser conferido para cada investimento, dentro dos limites legais, buscando adequar os investimentos à realidade do mercado financeiro;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
XI - buscar o reenquadramento do plano, quando ocorrer alguma alteração ao longo do ano ou ocorrer alguma alteração na legislação;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
XII - indicar os critérios para seleção das instituições financeiras, buscando a segurança e a minimização dos custos operacionais; e(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
XIII - analisar e emitir parecer acerca das propostas e produtos encaminhados pela Diretoria Executiva.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
Art. 24-E. A partir desta Lei, fica obrigatório à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, por meio de ato específico, realizar o processo de credenciamento e submetê-lo ao Conselho Municipal de Previdência e ao Comitê de Investimentos, das Instituições Financeiras e similares, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pessoas jurídicas que atuem como agentes autônomos de investimentos, junto às quais o SAD-PREV poderá vir a alocar seus recursos financeiros disponíveis, na forma da Política de Investimentos do SAD-PREV, observando os seguintes critérios mínimos:(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
I - a solidez patrimonial da entidade;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
II - a compatibilidade desta com o volume de recursos;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
III - a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
IV - atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
V - observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro, e;(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
VI - ausência de restrições que, a critério do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários ou de órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
Art. 24-F. Fica determinado o quórum mínimo de 50% dos representantes do CMP para reunião; e, para votação, o quórum será da maioria absoluta.(Incluído pela Lei nº 1.197 de 2021)
Art. 25. Incumbirá à Diretoria Executiva proporcionar ao CMP e ao COMIN os meios necessários ao exercício de suas competências.(Redação dada pela Lei nº 1.197 de 2021)
Parágrafo único - Das Reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Seção II
Da Competência do CMP
Da Competência do CMP
Art. 26. Compete ao CMP:
I - elaborar seu regimento interno, estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do SAD- PREV;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Municipio;
VI - autorizar a contratação de empresas ou profissionais especializados para assessorar na gestão e para realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do SAD- PREV observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo SAD-PREV;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos c fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do SAD-PREV;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - manifestar-se sobre a prestação de contas quadrimestral e anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XV - garantir o pleno acesso dos segurados as informações relativas a gestão do RPPS;
XVI - levantar os débitos que porventura o município de Santo Antônio do Descoberto tem para com o RPPS e apresentar ao Prefeito Municipal para a realização do pagamento.
XVII - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS, e;
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
CAPÍTULO V
Do Plano de Beneficios
Do Plano de Beneficios
Art. 27. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
"I - quanto ao segurado:(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
"a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte, e;
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Da Aposentadoria por Invalidez
"Art. 28. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, para o exercício de atividade pública municipal e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
"§ 1º. Para a concessão da aposentadoria, prevista no caput deste artigo, o servidor deverá ter sido primeiramente readaptado de função, devendo ser comprovada a sua ineficácia, nesse processo readaptativo, salvo se comprovado a impossibilidade por meio de relatórios médicos acrescidos de exames complementares.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
"§ 2º. Outro requisito obrigatório para a concessão deste amparo é que o segurado deve apresentar laudo médico expedido por especialista da doença incapacitante, contendo o CID da doença e demais informações que forem necessárias.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
"§ 3º. O segurado será submetido à Perícia Médica Oficial do SAD-PREV que irá analisar se está configurada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo e ainda verificada a impossibilidade de readaptação de função.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
"§ 4º. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá do período de carência observado no estágio probatório, salvo os casos de acidente de trabalho, devidamente comprovado.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão, e;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo, e;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Municipio dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, e;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
"§ 5º. O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, deverá obrigatoriamente passar por avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
"§ 6º. O SAD-PREV promoverá a avaliação, prevista no parágrafo anterior, anualmente, através de Perícia Oficial.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
"§ 7º. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será precedida de licença para tratamento de saúde.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
"§ 8º. Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo, e não estando em condições de reassumir o cargo, deverá ser aberto pelo órgão empregador processo de readaptação.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
"§ 9º. O servidor deverá ser readaptado para exercício de cargo, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigida para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 10. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de trabalho.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 11. Se a lesão ou doença ocorreu antes do segurado filiar-se ao SAD-PREV não será conferido o direito a se aposentar por incapacidade para o trabalho, caso em que deverá ser considerado inapto durante o período probatório de que trata o artigo 41 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 12. A aposentadoria por incapacidade permanente será mantida enquanto a incapacidade laborativa do segurado permanecer, nas condições previstas nessa lei, ficando obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições, até que atinja a idade limite junto a administração publica, prevista no artigo 29 desta lei.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 13. O aposentado por incapacidade permanente deverá anualmente, após o ato de concessão do beneficio, submeter-se a uma nova avaliação pericial, sendo de responsabilidade do instituto o agendamento das revisões.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 14. O não comparecimento injustificado do segurado para a revisão pericial importará em suspensão do seu benefício previdenciário, até que compareça ao SAD-PREV, para fins de regularização.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Da Aposentadoria Compulsória
"Art. 29. O segurado ativo será automaticamente aposentado ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados segundo o disposto nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo minimo de dez anos de efetivo exercicio no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo minimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, e;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Do Auxílio-Doença
Do Salário-maternidade
Do Salário-Família
Seção IX
Da Pensão por Morte
Da Pensão por Morte
Art. 41. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8e9º, quando do seu falecimento, correspondente à
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior å do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, ou;
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos). acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 42. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou;
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 43. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 44. O pensionista de que trata o 1º do art. 41 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do SAD-PREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 45. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 63.
Art. 46. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 47. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
§ 1º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
§ 2º A extinção do beneficio de pensão ocorrerá nas conformidades do artigo 9.
Art. 47-A. O direito à percepção de cada cota individual cessará:(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - pela morte do pensionista;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
II - para o pensionista menor de idade ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido, ou pela emancipação, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
IV - renúncia expressa;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
V - para cônjuge ou companheiro(a):(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
II - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 1º Reverterá em favor dos demais dependentes, a parte daquele cujo direito cessar.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 2º Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 4º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso IV, em ato do Ministério vinculado a Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 5º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 6º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Do Auxílio-Reclusão
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Do Abono Anual
"Art. 49. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo SAD-PREV, no final do benefício.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ I. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo SAD-PREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do beneficio do mês do aniversário do segurado.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
§ 2º O abono anual será pago aos beneficiários inativos e aos pensionistas, no mês de seu aniversário, sendo que o adiantamento será deduzido quanto do pagamento do acerto quando do falecimento do segurado.(Incluído pela Lei nº 1.156 de 2020)
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput o disposto no art. 53.
Art. 52. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes beneficios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses beneficios ou nas condições da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Das Regras de Transição
Art. 50. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 56 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e § 1º, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma de caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 57.
Art. 51. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercicio no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 30, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 53, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 52. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes beneficios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses beneficios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 53. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 52, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 54. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 50 e 51, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Do Abono de Permanência
Art. 55. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 30 e 50 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 52, desde que come com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção de beneficio conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Beneficios
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Beneficios
Art. 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31,50 e 54 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos beneficios do RGPS.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada à sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário minimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 58.
§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 11. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.
§ 12. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 57. Os beneficios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29, 30, 31, 41 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Beneficios
Das Disposições Gerais sobre os Beneficios
Art. 58. É vedada a inclusão nos beneficios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 55
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas cm decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 56, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 59. Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 60. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 61. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 61. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
"Art. 62. Decai em 05 (cinco) anos o direito a qualquer pedido de beneficio previdenciário e prescreverão as prestações respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
"Art. 62. Decai em 05 (cinco) anos o direito a qualquer pedido de beneficio previdenciário e prescreverão as prestações respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.(Redação dada pela Lei nº 1.156 de 2020)
Art. 63. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente invalido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se, a cada dois anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 64. Qualquer dos beneficios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa, ou;
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 65. Serão descontados dos beneficios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Municipio;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial, e;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 68. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 36 e 55, nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 69. Independe de carência a concessão de beneficios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51, 52 e 54 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos
Parágrafo único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício nu cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do beneficio.
Art. 70. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do beneficio será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 71. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos beneficios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Municipio.
Art. 72. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco; III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 76. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do SAD-PREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 77. O Municipio de Santo Antônio do Descoberto poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos segurados planos de beneficios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Parágrafo único - O regime de previdência complementar só poderá ser implementado se o Municipio tiver servidores com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 78. A alíquota de contribuições dos segurados em atividades e a contribuição do Municipio que trata a Lei nº 470/2001, em seu artigo 123, não foi regulamentada conforme previsto no parágrafo 2º do referido artigo, permanecendo o que estabelece o artigo 29 da Lei 419/2001, que é de 6,00% (seis por cento) para o servidor e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Municipio, para o período de vigência da Lei 470/2001, ou seja, 14 de novembro de 2001 até a em que entra em vigor a nova alíquota prevista nos artigos 14 e 15 da presente data.
§ 1º As contribuições de que trata os artigos 14 e 15, somente poderão ser utilizadas para pagamentos de benefícios previdenciários do RPPS
§ 2º Fica vedada a utilização de recursos do RPPS para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie nos termos do parágrafo anterior.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 80. Ficam revogadas todas as leis municipais que tratam sobre previdência, em especial a Lei 179/93 de janeiro de 1993, a Lei 419/2001, de 22 de janeiro de 2001, a Lei 434/2001 de 06 de abril de 2001, a Lei nº 470/2001, de 14 de novembro de 2001, bem como os artigos do estatuto dos servidores que dispõem sobre o tema.