Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.197, DE 02 DE JULHO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 676/2006, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Santo Antônio do Descoberto - Goiás, no uso da competência e atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o Art. 1º-D, da Lei nº 676, de 2006, com as alterações da Lei nº 1.156, de 2020, que passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 1º - E."
"§ 5º. Será atribuído aos membros da Diretoria Executiva do SAD-PREV subsídio/vencimento base mensal, para que se corrija situação junto ao COLARE, a ser pago conforme previsto na tabela abaixo descriminada, com base na última remuneração percebida, tendo em vista que não há regulamentação anterior (MAIO/2021):"
ÓRGÃO FUNÇÃO QUANTITATIVO VALOR
Direção de Administração Superior Gestor Presidente 1 R$ 4.000,00
- Diretor Financeiro 1 R$ 1.340,39
Diretoria Executiva Secretário Executivo 1 R$ 1.829,63
Art. 2º. Fica Alterado o art. 24 da Lei º 676 de 2006, acrescido dos artigos 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 24-E, 24-F, bem como a alteração do título da Seção I, com a seguinte redação:
"§ 1º. O Comitê de Investimentos é um órgão deliberativo que tem por objetivo assessorar a Unidade Gestora do SAD-PREV e o Conselho Municipal de Previdência nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do SAD-PREV, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente e consoante a política de investimentos."
"§ 2º. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, sendo o Gestor Presidente e o Diretor Financeiro membros natos, e seus suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentro do quadro de servidores do município."
"§ 3º. O terceiro membro do Comitê será um representante do Conselho Municipal de Previdência, que será escolhido entre os membros."
"§ 4º. O representante do CMP terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observando-se os seguintes critérios:"
"I - ter reconhecida idoneidade moral;"
"II - demonstrar suficiente conhecimento da realidade previdenciária municipal, mediante participação em eventos, cursos, seminários, reuniões do Conselho Municipal de Previdência e outras;"
"III - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;"
"IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis nos termos da Legislação Federal;"
"V - ter concluído o ensino médio;"
"VI - não estar respondendo a processo administrativo por falta ou negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes à indicação, no âmbito da administração municipal, e;"
"VII - ter a certificação financeira dos Ativos do Regime Próprio de Previdência Social exigida pelas normas do Ministério da Previdência Social MPS observando Portaria Ministerial nº 510/2011."
*alterações, devendo, caso não a possua, participar de certificação às expensas do SAD-PREV.
"§ 5º. Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida recondução."
"§ 6º. O membro do Comitê de Investimentos representante do CMP não será destituível ad nutum, somente podendo ser afastado de suas funções depois de regular processo administrativo disciplinar, se culpado por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de ausência, não justificada, em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas dentro do mesmo exercício financeiro, sendo a vacância declarada pelo Gestor em procedimento sumário, onde fique assegurada a ampla defesa."
"§ 7º. Na composição do Comitê de Investimentos, não poderão ser indicados servidores que tenham integrado Comitês ou Conselhos de Previdência anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas nos parágrafos anteriores, ou que tenham praticado atos que configuraram prejuízos financeiros ou administrativos ao RPPS, ou que sejam cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos, ou por afinidade, até segundo grau, entre si ou em relação ao Gestor, ao Tesoureiro ou a membros do Conselho de Previdência."
"Art. 24 - A. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais, ou quando for necessário, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado por pelo menos por 02 (dois) de seus membros, pelo Presidente do Comitê de Investimentos, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência ou pelo Gestor do SAD-PREV, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, ou por calendário específico, mencionado o dia, o mês e o horário do exercício."
"§ 1º. Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas/digitalizadas atas, arquivadas em livro próprio, sendo que das deliberações deverá ser emitida Resolução do Comitê de Investimentos numerada sequencialmente por ano."
"§ 2º. Entre os membros do Comitê de Investimentos, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação, pelo período de 02 (dois) anos, admitida uma recondução; o segundo mais votado considerar-se-á o Vice-Presidente do Comitê; e o membro remanescente será o Secretário Geral do Comitê de Investimentos."
"§ 3º. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Comitê de Investimentos deverá ser realizada uma vez a cada 02 (dois) anos, na primeira reunião ordinária de cada ano."
"§ 4º. As atribuições do Presidente do Comitê, do Vice-Presidente e do Secretário Geral serão definidas pelo Regimento Interno do Comitê de Investimentos."
"§ 5º. Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei serão definidos no Regimento Interno e pela maioria absoluta do Comitê de Investimentos, e as soluções constituirão precedente regimental."
"Art. 24 - B. As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria, exigido o quórum de 02 (dois) membros."
"§ 1º. Os temas debatidos nas reuniões do Comitê de Investimentos, bem como suas respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente ser divulgados mediante autorização prévia e unânime dos membros."
"§ 2º. Uma vez aprovadas, as propostas do Comitê de Investimentos são vinculativas para as estratégias de investimentos adotadas pela Gestão do SAD-PREV."
"§ 3º. Na ausência do titular, será convocado o seu suplente, na forma regimental"
"Art. 24 - C. Incumbirá à Unidade Gestora proporcionar ao Comitê de Investimentos os meios necessários ao exercício de suas competências."
"Art. 24 - D. Compete ao Comitê de Investimentos - COMIN:"
"I - analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de investimentos;"
"II - acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em relatórios elaborados pelo Gestor e/ou Analista ou Assessor de Investimentos, bem como proposições de mudança ou redirecionamento de recursos;"
"III - analisar os cenários macroeconômicos, político e as avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio dos planos de benefícios administrados pelo RPPS;"
"IV - propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para um determinado período;"
"V - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, a influenciar os mercados financeiros e de capitais;"
"VI - analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS;"
"VII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do RPPS;"
"IX - indicar os limites operacionais e os intervalos de risco que poderão ser assumidos no âmbito da gestão dos recursos garantidores dos benefícios de competência do SAD-PREV;"
"X - indicar o percentual máximo a ser conferido para cada investimento, dentro dos limites legais, buscando adequar os investimentos à realidade do mercado financeiro;"
"XI - buscar o reenquadramento do plano, quando ocorrer alguma alteração ao longo do ano ou ocorrer alguma alteração na legislação;"
"XII - indicar os critérios para seleção das instituições financeiras, buscando a segurança e a minimização dos custos operacionais; e"
"XIII - analisar e emitir parecer acerca das propostas e produtos encaminhados pela Diretoria Executiva."
"Art. 24 - E. A partir desta Lei, fica obrigatório à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, por meio de ato específico, realizar o processo de credenciamento e submetê-lo ao Conselho Municipal de Previdência e ao Comitê de Investimentos, das Instituições Financeiras e similares, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pessoas jurídicas que atuem como agentes autônomos de investimentos, junto às quais o SAD-PREV poderá vir a alocar seus recursos financeiros disponíveis, na forma da Política de Investimentos do SAD-PREV, observando os seguintes critérios mínimos:"
"I - a solidez patrimonial da entidade;"
"II - a compatibilidade desta com o volume de recursos;"
"III - a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;"
"IV - atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;"
"V - observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro, e;"
"VI - ausência de restrições que, a critério do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários ou de órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro."
"Art. 24 - F. Fica determinado o quórum minimo de 50% dos representantes do CMP para reunião; e, para votação, o quórum será da maioria absoluta."
Art. 3º. Fica alterado o art. 25 da Lei nº 676, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. A presente lei entra em vigor a partir de sua data de publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 02 (dois) dia do mês de julho de 2021. Aleandro Olívio Caldato Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1197-2021