Art. 1º. A Lei Municipal n° 676/2006, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 6º. (...)
(...)
Art. 8º. (...)
"II - os pais;
"Art. 27. (...)
"I - quanto ao segurado:
Art. 2º. Ficam adicionados os artigos 1ºA, 1ºB, 1ºC, 1ºD, 1ºE, 1ºF, 21A, 21B, 21C, 210, 21E, 217, 216, 21H e 47A à Lei Municipal nº 676/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-F Os dirigentes da Unidade Gestora, os membros do Conselho Municipal de Previdência CMP, bem como os demais componentes da estrutura administrativa do SAD-PREV, deverão comprovar, conforme previsto no inciso I do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão, com registro no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA;
II - Parecer Atuarial: documento que apresenta, de forma conclusiva, a situação financeira e atuarial do plano, certifica a adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas na avaliação e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
III - Plano de Benefícios: o conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do respectivo RPPS, segundo as regras constitucionais e legais previstas, limitados ao rol estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019;
IV - Plano de Custeio: definição das fontes de recursos necessários para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar;
V - Equilíbrio financeiro: é a garantia de que as receitas previdenciárias de um exercício financeiro (um ano) serão suficientes para cobrir as despesas previdenciárias desse período;
VI - Equilíbrio atuarial: é a garantia a longo prazo, de cobertura das despesas previdenciárias pelas receitas previdenciárias, abrange um período bem maior, fixado pelo cálculo atuarial;
VII - Regime Financeiro de Repartição Simples: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco.
Art. 4º. Considera-se Plano Financeiro o sistema financiado pelas contribuições a serem pagas pelo Município, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados, estruturado em regime financeiro de repartição simples, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente.
Art. 5º. O Plano Financeiro terá por finalidade o custeio dos benefícios dos atuais segurados inativos e pensionistas e segurados ativos detentores de cargos de provimento efetivo que estejam ou que ingressem no serviço público do Município e aos dependentes vinculados.
Art. 6º. Para garantir o plano de benefícios adotado pelo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Santo Antônio do Descoberto é o Plano Financeiro.
Art. 7º. Constituem fontes de receita do Plano Financeiro, aquelas constantes na Lei Municipal nº 676/2006, de 20 de março de 2006 e, ainda, serão constituídos:
I - por doações efetivadas pelo Município e que especificamente lhes forem destinadas;
II - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens vinculados;
III - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, que lhe forem destinadas, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município (Administração Direta e Indireta), possuam no capital de empresas e outros ativos que lhe forem destinados;
IV - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos;
V - pelos demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, desde que aceitos pela Unidade Gestora do RPPS;
VI - pelos recursos financeiros do SAD-PREV, depositados em conta especial remunerada.
§ 1º. Os recursos que compõem os Planos Financeiros serão aplicados diretamente ou por instituição financeira especializada, oficial ou privada, de modo a proporcionar-lhes segurança, rentabilidade, liquidez, solvabilidade e transparência, respeitando-se, no que couber, as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.
§ 2º. Toda e qualquer contribuição revertida para os Planos do SAD-PREV será utilizada apenas para o custeio de benefícios previdenciários e da taxa administrativa destinada ao custeio do órgão gestor.
§ 3º. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previstas nesta Lei será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado, e ocorrerá todo dia 20 (vinte) do mês subsequente a competência auferida.
§ 4º. O atraso no recolhimento da contribuição previdenciária pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Poder Legislativo, e ausência de repasse dos valores retidos, em folha de pagamento dos segurados e pensionistas, nas datas e condições previstas nesta Lei, implicará na caracterização de inadimplência, gerando responsabilidade civil, administrativa e penal sobre quem a tenha dado causa.
§ 5º. A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social poderá parcelar débitos patronais existentes, com autorização legislativa e observada a legislação pertinente.
Art. 8º. As eventuais insuficiências financeiras no pagamento das obrigações previstas no Plano de Beneficios são de responsabilidade do tesouro do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 9º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custeio normal e custeio suplementar ou aporte para amortização do déficit atuarial, conforme tabela abaixo:
| Ano | Ativo | Ente | Ente Mensal (1) | Ente Anual (2) | Ente Anual (3) |
| - | Custeio Normal | Custeio Normal | Custeio Suplementar | Aporte Financeiro | Aporte Financeiro |
| 2020 | 14,00% | 14,00% | 4,89% | 3.702.480,39 | 21.890.493,09 |
| 2021 | 14,00% | 14,00% | 8,65% | 6.614.871,15 | 21.890.493,09 |
| 2022 | 14,00% | 14,00% | 17,80% | 13.748.225,83 | 21.890.493,09 |
| 2023 | 14,00% | 14,00% | 29,95% | 21.023.586,13 | 21.890.493,09 |
| 2024 | 14,00% | 14,00% | 27,10% | 21.351.578,70 | 21.890.493,09 |
| 2025 | 14,00% | 14,00% | 27,25% | 21.684.028,76 | 21.890.493,09 |
| 2026 | 14,00% | 14,00% | 27,40% | 22.020.992,67 | 21.890.493,09 |
| 2027 | 14,00% | 14,00% | 27,55% | 22.362.527,45 | 21.890.493,09 |
| 2028 | 14,00% | 14,00% | 27,70% | 22.708.690,83 | 21.890.493,09 |
| 2029 | 14,00% | 14,00% | 27,85% | 23.059.541,23 | 21.890.493,09 |
| 2030 | 14,00% | 14,00% | 28,00% | 23.415.137,76 | 21.890.493,09 |
| 2031 | 14,00% | 14,00% | 28,15% | 23.775.540,27 | 21.890.493,09 |
| 2032 | 14,00% | 14,00% | 28,30% | 24.140.809,31 | 21.890.493,09 |
| 2033 | 14,00% | 14,00% | 28,44% | 24.511,006,19 | 21.890.493,09 |
| 2034 | 14,00% | 14,00% | 28,59% | 24.886.192,92 | 21.890.493,09 |
| 2035 | 14,00% | 14,00% | 28,74% | 25.266.432,28 | 21.890.493,09 |
| 2036 | 14,00% | 14,00% | 28,89% | 25.651.787,81 | 21.890.493,09 |
| 2037 | 14,00% | 14,00% | 29,04% | 26.042.323,81 | 21.890.493,09 |
| 2038 | 14,00% | 14,00% | 29,19% | 26.438.105,35 | 21.890.493,09 |
| 2039 | 14,00% | 14,00% | 29,34% | 26.839.198,29 | 21.890.493,09 |
| 2040 | 14,00% | 14,00% | 29,49% | 27.245.669,27 | 21.890.493,09 |
| 2041 | 14,00% | 14,00% | 29,64% | 27.657.585,76 | 21.890.493,09 |
| 2042 | 14,00% | 14,00% | 29,79% | 28.075,016,01 | 21.890.493,09 |
| 2043 | 14,00% | 14,00% | 29,94% | 28.498.029,10 | 21.890.493,09 |
| 2044 | 14,00% | 14,00% | 30,09% | 28.926.694,96 | 21.890.493,09 |
| 2045 | 14,00% | 14,00% | 30,24% | 29.361.084,33 | 21.890.493,09 |
| 2046 | 14,00% | 14,00% | 30,39% | 29.801.268,82 | 21.890.493,09 |
| 2047 | 14,00% | 14,00% | 30,54% | 30.247.320,89 | 21.890.493,09 |
| 2048 | 14,00% | 14,00% | 30,69% | 30.699.313,87 | 21.890.493,09 |
| 2049 | 14,00% | 14,00% | 30,84% | 31.157.321,98 | 21.890.493,09 |
| 2050 | 14,00% | 14,00% | 30,99% | 31.621.420,32 | 21.890.493,09 |
| 2051 | 14,00% | 14,00% | 31,13% | 32.091.684,90 | 21.890.493,09 |
| 2052 | 14,00% | 14,00% | 31,28% | 32.568.192,63 | 21.890.493,09 |
| 2053 | 14,00% | 14,00% | 31,43% | 33.051.021,34 | 21.890.493,09 |
| 2054 | 14,00% | 14,00% | 31,58% | 33.539.663,23 | 21.890.492,09 |
§ 1º. A contribuição dos inativos e pensionistas será de 14,00% (catorze por cento) sobre o valor máximo do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a Emenda Constitucional 103/2019.
§ 2º. A incidência do custeio normal e custeio suplementar ou aporte, contribuições do ente, será sobre a folha salarial dos servidores ativos, inclusive sobre o décimo terceiro salário.
§ 3º. No custeio normal ente está inclusa a taxa de administração no importe de 2,00% (dois por cento).
§ 4º. Fica autorizado ao município adotar o custeio suplementar ou aporte, conforme o quadro descritivo presente neste artigo.
§ 5º. O custeio suplementar ou aporte deve obedecer ao prazo remanescente previsto em legislação federal, conforme estabelecido na Nota Técnica nº 633/2011, de 25/07/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional e Portaria MPS nº 746/2011, de 27/12/2011.
§ 6º. O plano de amortização está sendo repactuado para 35 (trinta e cinco) anos, conforme previsto no artigo 6º, da IN nº 7, de 21/12/2018, devendo obedecer ao prazo remanescente.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a emitir ato normativo, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a contribuição patronal e o aporte financeiro para amortização do déficit atuarial.
Art. 11. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercicio de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º. Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, ou;
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º. A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5º. As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal 676/2006, de 20 de março de 2006:
I - artigo 12.
III - as alíneas “b” do inciso II do artigo 27;
IV - artigo 32;
V - artigo 33;
VI - artigo 34;
VII - artigo 35;
VIII - artigo 36;
IX - artigo 37;
X - artigo 38;
XI - artigo 39;
XII - artigo 40;
XIII - artigo 48;
Art. 13. Os demais dispositivos da Lei Municipal n° 676/2006, permanecem inalterados.
Art. 14. Ficam convalidados todos os atos praticados inerentes às alterações acima descritas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, salvo os percentuais das contribuições previstos no artigo 9° desta Lei que entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) do quarto mês subsequente a data de publicação desta Lei.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 941/2013 de 16 de dezembro de 2013.