Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.156, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos á Lei Municipal nº 676/2006, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por Ele é sancionada a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei Municipal n° 676/2006, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 6º. (...)
"§ 4º. O segurado que obtiver aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição."
"Art. 8º. (...)"
"II - os pais;"
"Art. 27. (...)"
"§ 10. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de trabalho."
"§ 11. Se a lesão ou doença ocorreu antes do segurado filiar-se ao SAD-PREV não será conferido o direito a se aposentar por incapacidade para o trabalho, caso em que deverá ser considerado inapto durante o período probatório de que trata o artigo 41 da Constituição Federal."
"§ 12. A aposentadoria por incapacidade permanente será mantida enquanto a incapacidade laborativa do segurado permanecer, nas condições previstas nessa lei, ficando obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições, até que atinja a idade limite junto a administração publica, prevista no artigo 29 desta lei."
"§ 13. O aposentado por incapacidade permanente deverá anualmente, após o ato de concessão do beneficio, submeter-se a uma nova avaliação pericial, sendo de responsabilidade do instituto o agendamento das revisões."
"§ 14. O não comparecimento injustificado do segurado para a revisão pericial importará em suspensão do seu benefício previdenciário, até que compareça ao SAD-PREV, para fins de regularização."
"§ 1º. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo SAD-PREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do beneficio do mês do aniversário do segurado."
"§ 2º. O abono anual será pago aos beneficiários inativos e aos pensionistas, no mês de seu aniversário, sendo que o adiantamento será deduzido quanto do pagamento do acerto quando do falecimento do segurado."
Art. 2º. Ficam adicionados os artigos 1ºA, 1ºB, 1ºC, 1ºD, 1ºE, 1ºF, 21A, 21B, 21C, 210, 21E, 217, 216, 21H e 47A à Lei Municipal nº 676/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - A. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antônio do Descoberto é instituído por lei, de caráter contributivo e solidário, e tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição ou morte daqueles de quem dependem economicamente.
Art. 1º - B. O Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto SAD-PREV, autarquia integrante da Administração Pública Municipal Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, possui a finalidade de gerir o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto.
§ 1º O SAD-PREV é regido por esta lei e demais normas vigentes vinculadas à previdência social, em especial pela Lei Federal nº 9.717/98, bem como as determinações previstas na Constituição Federal, com personalidade jurídica própria e estrutura administrativa e organizacional prevista nesta lei.
§ 2º. O SAD-PREV tem sede e foro no município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 1º - C. A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas do Município;
II - seletividade e distributividade na prestação dos beneficios;
III - cálculo dos beneficios considerando o salário-de-contribuição, corri monetariamente;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - uniformidade e equivalência dos beneficios aos segurados,
VII - valor da renda mensal dos beneficios substitutivos do salário-de- contribuição ou da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei definem-se como:
I - filiado ou participante: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações;
II - beneficiários: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou participante, pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei;
III - plano de beneficios: especificação dos beneficios atribuídos por esta Lei aos seus filiados ou participantes e beneficiários;
IV - plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do regime de previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios;
V - cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do regime municipal de previdência;
VI - reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do regime de previdência municipal;
VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime de Previdência Municipal relativa a beneficios concedidos, no caso de filiados ou participantes que recebem ou possam exercer direitos perante o regime; e a beneficios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar beneficios especificados no regulamento próprio;
VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;
IX - reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por contribuição suplementar temporária;
X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou graduação, e o valor tributável do provento ou pensão;
XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de beneficios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição.
XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de beneficios;
XIII - índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, a ser definido pelo Conselho Municipal de Previdência.
XIV - taxa de juros técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência;
XV - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes do plano de beneficios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio; e
XVI - o Regime Próprio de Previdência Social: conjunto de regras e critérios técnicos, atuariais, organizacionais, operacionais e administrativos que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Regime e do Instituto de Previdência do Município, os princípios gerais do regime e a absorção dos servidores, e ainda sobre a participação dos servidores no Conselho Municipal de Previdência СМР.
XVII - Fundo de Previdência Social do Município: órgão, com o objetivo de prover recursos das Fontes de Receitas e custear as despesas previdenciárias e administrativas, na forma prevista em lei, sendo sua finalidade assegurar aos dependentes os meios indispensáveis de manutenção por motivo de morte do segurado, do qual dependiam economicamente, bem como a concessão de benefícios que visem garantir o sustendo e o bem-estar do segurado.
Art. 1º - D. O SAD-PREV tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgão Colegiado Deliberação e de Fiscalização:
a) Conselho Municipal de Previdência.
II - Órgão Diretor de Administração Superior – Diretoria Executiva:
a) Gestor Presidente;
b) Diretor Financeiro;
c) Secretário Executivo.
Parágrafo único. As funções previstas nesta Lei têm por objetivo atender os encargos de direção sendo privativas de servidores públicos de provimento efetivo do quadro permanente do Município de Santo Antônio do Descoberto, segurados do SAD-PREV.
Art. 1º - E. O SAD-PREV será gerido pela Diretoria Executiva, que será um órgão diretor de administração superior, composta por um Gestor Presidente, um Diretor Financeiro e um Secretário Executivo, a serem escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores municipais de Santo Antônio do Descoberto, para exercerem um mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º. São requisitos fundamentais para indicação da função de dirigentes do SAD- PREV: ter reconhecido idoneidade moral; ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; estar em pleno gozo de seus direitos políticos, exercer cargo efetivo no serviço público do Município de Santo Antônio do Descoberto a pelo menos de 03 (três) anos na data da indicação; não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a data da indicação.
§ 2º. São atribuições do Gestor Presidente do SAD-PREV:
I - representar o SAD-PREV perante pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo ainda constituir procuradores, por instrumento público ou particular, e outorgar poderes gerais ou específicos;
ІІ - assinar em conjunto com o Diretor Financeiro do SAD-PREV a movimentação das contas bancárias e demais atividades financeiras do SAD- PREV, bem como autorizar as despesas a serem pagas pelo SAD-PREV;
III - assinar e autorizar os atos administrativos do SAD-PREV, tais como acordos, convênios, contratos, ajustes ou similares e processos administrativos;
IV - expedir atos normativos de sua competência;
V - assinar os atos de concessão dos benefícios previdenciários dos segurados do SAD-PREV;
VI - promover a execução orçamentária do SAD-PREV, o acompanhamento contábil, na elaboração de balancetes e balanço anual;
VII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, bem como assinar todos os atos para o bom funcionamento do Fundo de Previdência; e,
VIII - administrar o SAD-PREV e exercer demais atividades inerentes a sua função.
§ 3º. São atribuições do Diretor Financeiro do SAD-PREV:
I - assinar em conjunto com o Gestor do SAD-PREV a movimentação das contas bancárias e demais atividades financeiras do SAD-PREV;
II - opinar sobre os investimentos das reservas financeiras do SAD-PREV, segundo as normas aplicáveis;
III - coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do SAD-PREV;
IV - promover a execução das atividades orçamentárias e financeiras do SAD- PREV;
V - coordenar e controlar a movimentação de recursos do SAD-PREV, realizar os recebimentos, pagamentos, as aplicações financeiras, autorizados pelo Gestor;
VI - acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do Fundo de Previdência, promovendo o encaminhamento dos balancetes ao Conselho Municipal de Previdência e posteriormente aos órgãos competentes;
VII - substituir o Gestor Presidente do SAD-PREV, em caso de ausência deste.
VIII - exercer demais atividades inerentes a sua função.
§ 4º. São atribuições do Secretário Executivo do SAD-PREV:
I - lavrar as atas das reuniões do SAD-PREV;
II - promover procedimentos no atendimento dos servidores efetivos;
III - prestar assistência ao Gestor Presidente do SAD-PREV no desenvolvimento das atividades administrativas,
IV - coordenar e planejar a agenda da Diretoria Executiva do Fundo de Previdência;
V - dar publicidade dos atos expedidos no SAD-PREV;
VI - substituir o Diretor Financeiro do SAD-PREV, em caso de ausência deste;
VII - exercer demais atividades inerentes a sua função.
Art. 1º - F. Os dirigentes da Unidade Gestora, os membros do Conselho Municipal de Previdência CMP, bem como os demais componentes da estrutura administrativa do SAD-PREV, deverão comprovar, conforme previsto no inciso I do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º. Os membros deverão anualmente apresentar junto ao SAD-PREV as certidões negativas de antecedentes criminais das Justiça Estadual e da Justiça Federal.
§ 2º. Além das certidões caberá a todos os membros apresentarem declaração assinada sob os moldes previstos no Anexo I da Portaria nº 9.907/2020.
§ 3º. Caso haja quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput deste artigo, os componentes deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções, desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
§ 4º. Fica a cargo do Gestor Presidente do SAD-PREV solicitar a todos os componentes a documentação prevista neste artigo, dando veracidade as informações prestadas, conforme documentos a ele apresentados, podendo adotar outras providências que forem necessárias para o fiel cumprimento das disposições previstas normativamente.
Art. 21- A. O tempo de contribuição será averbado mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC, em original, expedida pelo órgão gestor do regime de previdência a que o segurado esteve filiado, ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do regime próprio do ente federativo.
§ 1º. A CTC deverá ser emitida sem rasuras, dela constando, obrigatoriamente, no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, matrícula, RG, Cadastro de Pessoas Físicas - sexo, data de nascimento, filiação, número de cadastro no Programa de Integração Social - PIS – ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP - cargo efetivo, lotação, data da admissão e de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição ao regime de previdência, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma total do tempo líquido de contribuição;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX - homologação da unidade gestora do regime próprio, no caso de a certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo;
X - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntária, compulsória e por invalidez e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada a qualquer regime de previdência.
§ 2º. Como documento anexo à CTC, deverá ser emitida ficha financeira dos valores das remunerações de contribuição, por competência posterior a julho de 1994, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.
§ 3º. A CTC deverá ser expedida pelo SAD-PREV em 2 (duas) vias, das quais a primeira será entregue ao ex-segurado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao seu teor, não podendo assim ser emitido novamente.
§ 4º. Continuam válidas, para efeito de averbação no RPPS, as certidões de tempo de serviço emitidas pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações públicas ou unidades gestoras de regimes de previdência social, relativamente ao tempo de efetivo serviço prestado, com data de emissão anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 5º. Somente o SAD-PREV poderá emitir CTC de seus ex-segurados, observados modelo e procedimento disciplinados pela Secretaria da Previdência.
§ 6º. O tempo de efetivo serviço público prestado ao município de Santo Antônio do Descoberto será comprovado, obrigatoriamente, mediante as informações funcionais a ser emitido pelo departamento de pessoal, quando tal tempo for objeto de averbação para efeito de disponibilidade e gratificação adicional na forma prevista nos estatutos dos servidores públicos do município.
§ 7º. O tempo de efetivo serviço público prestado a outro regime de previdência será comprovado, para efeito de disponibilidade, por Certidão de Tempo de Contribuição -CTC - emitida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado, que, no mínimo, conterá:
I - as faltas injustificadas;
II - afastamento ou licença com direito ou não a remuneração, com especificação de data a data, caso haja;
III - menção expressa do regime jurídico de trabalho;
IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela CTC;
V - soma total do tempo líquido de prestação efetiva do serviço público;
VI - período de tempo de serviço prestado ao órgão, de data a data, compreendido na certidão;
VII - nome do servidor, RG, CPF, cargo, função, datas de nomeação, posse, exercício e de exoneração ou demissão.
§ 8º. O Histórico Funcional de que trata o § 6º deste artigo conterá todas as informações funcionais e pessoais do segurado, e será de adoção obrigatória, nos processos de aposentadoria, averbação, emissão de CTC, pensão e abono de permanência.
§ 9º. Quanto à averbação ou emissão de CTC de vínculo público cuja nomeação tenha sido feita com data retroativa, somente será considerado o período entre essa data e a da posse ou do exercício, se houver a devida comprovação de que ocorreu a efetiva frequência ou o recebimento de remuneração ou subsídio.
§ 10. A averbação de período laborativo somente será efetivada mediante a verificação e comprovação da existência da respectiva contribuição.
§ 11. Concedida a aposentadoria proporcional pela garantia do direito adquirido, o tempo de contribuição, posterior a essa concessão e não aproveitado na aposentadoria, poderá ser objeto de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição -CTC, para averbação em outro cargo ou regime de previdência, desde que não tenha sido aproveitado no cômputo de tempo de contribuição para efeito de recebimento do abono de permanência.
Art. 21 - B. A CTC será emitida somente para ex-segurado do SAD-PREV, não podendo ser emitida caso o servidor ainda esteja em atividade, mesmo que esteja sob quaisquer tipos de licenças.
Art. 21 - C. O fracionamento de períodos da CTC somente poderá ser efetivado quando os períodos não tiverem sido aproveitados para fins de aposentadoria em qualquer regime de previdência social.
Art. 21 D. A CTC será emitida referente a períodos posteriores em que houve a efetiva contribuição junto ao RPPS.
Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamentos legais sem direito a remuneração, desde que tenha havido contribuição na forma do art. 93 desta Lei.
Art. 21 E. São vedadas:
I - a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
II - a averbação ou a emissão de CTC de período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;
III - a averbação ou a emissão de CTC de período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal;
IV - a averbação ou a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;
V - a emissão de CTC sem a correspondente contribuição previdenciária, salvo se o ex-segurado efetuar o pagamento da contribuição referente ao respectivo período em que houve o recebimento da remuneração sem o devido desconto da contribuição previdenciária;
VI - a emissão de CTC referente a período de regime celetista, mesmo que transformado em regime estatutário pela legislação estadual, por ser período de certificação obrigatória do RGPS, nos termos da Portaria nº 154-MPS, de 15 de maio de 2008, e alterações posteriores;
VII - a averbação ou a emissão de CTC de tempo de contribuição excedente no cargo em que se deu a aposentadoria, salvo se este tempo não tenha sido utilizado no cômputo para a concessão de abono de permanência ou de gratificação adicional, ou ainda para implemento de alguma regra de aposentadoria por direito adquirido.
§ 1º. Na apuração das remunerações de contribuição deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem como as alterações das remunerações de contribuição que tenham ocorrido em relação às competências a que se referirem.
§ 2º. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, de outro ente da Federação, ou cedido a organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou partícipe ou a outro país com remuneração, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciária vertida ao seu regime de origem.
§ 3º. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.
§ 4º. Será objeto de averbação, para efeito exclusivo de aposentadoria o tempo de contribuição vertida ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo exercício de atividade de filiação obrigatória a esse regime durante o período em que o segurado esteve em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 5º. Não será considerado para efeito de averbação no RPPS:
I - tempo de serviço prestado na condição de voluntário, menor aprendiz e estagiário, sem a apresentação da CTC correspondente ao período;
II - tempo de função exclusiva de magistério sem declaração do estabelecimento de ensino de que houve o seu exercício acompanhada do ato legal de autorização para o funcionamento da unidade de ensino respectiva.
§ 6º. A averbação de tempo de serviço público deverá ser feita para todos os efeitos previstos em lei, observado o disposto nesta Lei.
§ 7º. A averbação de tempo de contribuição dos segurados do RPPS será de competência exclusiva do SAD-PREV.
Art. 21 - F. Poderá haver revisão da CTC emitida pelo SAD-PREV, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.
§ 1º. O fracionamento de períodos da CTC somente poderá ocorrer se observado o disposto no art. 28 C desta Lei.
§ 2º. Para possibilitar a revisão da CTC o ex-servidor deverá apresentar:
I - requerimento escrito motivando a solicitação do cancelamento da certidão emitida;
II - a certidão original anexa ao requerimento;
III - declaração emitida pelo regime de previdência a que se destinava a certidão original contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na respectiva certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.
§ 3º. No caso de solicitação de segunda via da CTC o requerimento deverá expor as razões da solicitação, acompanhado da declaração constante do inciso III do § 2º deste artigo.
§ 4º. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material.
§ 5º. Na impossibilidade da obtenção da certidão emitida para proceder à revisão de ofício de que trata o § 4º, o SAD-PREV encaminhará a nova certidão ao órgão destinatário da certidão revisada, acompanhada de oficio informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida para fins de anulação de seus efeitos.
§ 6º. Decai em 05 (cinco) anos o direito de revisão da CTC emitida, salvo comprovada má-fé do segurado.
Art. 21 - G. O órgão de origem do servidor detentor exclusivamente de cargo em comissão e do servidor titular de cargo, emprego, função ou de vínculo em regime celetista anterior a sua transformação em regime estatutário por força de legislação estadual, de filiação obrigatória ao RGPS, fornecerá Declaração de Tempo de Contribuição para fins de concessão de beneficios ou para emissão de CTC pelo RGPS.
Parágrafo único. A Declaração de Tempo de Contribuição de que trata este artigo não será documento hábil para a compensação previdenciária entre os regimes, na forma prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Republicana.
Art. 21 - H. O ex-segurado que, após ter averbado em seu dossiê tempo de contribuição vertida a outro regime de previdência social, tenha seu vínculo rompido com órgão do município de Santo Antônio do Descoberto fará jus à emissão da CTC pelo SAD-PREV referente a este vínculo, assim como o desentranhamento da certidão que consubstanciou a referida averbação.
§ 1º. O desentranhamento de que trata o caput deste artigo será procedido de forma simplificada com apenas a substituição da certidão original que consubstanciou a referida averbação por cópia da mesma com a devida autenticação do servidor público responsável e com certificação aposta no seu verso pelo ex-segurado de que está extraindo a original respectiva.
§ 2º. O segurado que tenha averbado em seu atual vínculo tempo de contribuição vertida a outro regime de previdência social somente fará jus ao desentranhamento da respectiva CTC mediante procedimento de desaverbação, desde que tal tempo não tenha sido usado para efeito de concessão de abono de permanência, gratificação adicional ou inatividade.
§ 3º. O desentranhamento da CTC, sem o devido procedimento para a desaverbação nos termos desta Lei ou a sua inutilização por qualquer meio, constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do servidor que der causa ao ato e do interessado.
Art. 47 - A. O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido, ou pela emancipação, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município;
IV - renúncia expressa;
V - para cônjuge ou companheiro(a):
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º. Reverterá em favor dos demais dependentes, a parte daquele cujo direito cessar.
§ 2º. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
§ 3º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 4º. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso IV, em ato do Ministério vinculado a Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 5º. A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 6º. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso
IV - do caput, desde que tenha havido averbação pelo servidor falecido, referente ao período contributivo junto ao RGPS.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão, com registro no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA;
II - Parecer Atuarial: documento que apresenta, de forma conclusiva, a situação financeira e atuarial do plano, certifica a adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas na avaliação e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
III - Plano de Benefícios: o conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do respectivo RPPS, segundo as regras constitucionais e legais previstas, limitados ao rol estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019;
IV - Plano de Custeio: definição das fontes de recursos necessários para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar;
V - Equilíbrio financeiro: é a garantia de que as receitas previdenciárias de um exercício financeiro (um ano) serão suficientes para cobrir as despesas previdenciárias desse período;
VI - Equilíbrio atuarial: é a garantia a longo prazo, de cobertura das despesas previdenciárias pelas receitas previdenciárias, abrange um período bem maior, fixado pelo cálculo atuarial;
VII - Regime Financeiro de Repartição Simples: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco.
Art. 4º. Considera-se Plano Financeiro o sistema financiado pelas contribuições a serem pagas pelo Município, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados, estruturado em regime financeiro de repartição simples, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente.
Art. 5º. O Plano Financeiro terá por finalidade o custeio dos benefícios dos atuais segurados inativos e pensionistas e segurados ativos detentores de cargos de provimento efetivo que estejam ou que ingressem no serviço público do Município e aos dependentes vinculados.
Art. 6º. Para garantir o plano de benefícios adotado pelo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Santo Antônio do Descoberto é o Plano Financeiro.
Art. 7º. Constituem fontes de receita do Plano Financeiro, aquelas constantes na Lei Municipal nº 676/2006, de 20 de março de 2006 e, ainda, serão constituídos:
I - por doações efetivadas pelo Município e que especificamente lhes forem destinadas;
II - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens vinculados;
III - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, que lhe forem destinadas, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município (Administração Direta e Indireta), possuam no capital de empresas e outros ativos que lhe forem destinados;
IV - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos;
V - pelos demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, desde que aceitos pela Unidade Gestora do RPPS;
VI - pelos recursos financeiros do SAD-PREV, depositados em conta especial remunerada.
§ 1º. Os recursos que compõem os Planos Financeiros serão aplicados diretamente ou por instituição financeira especializada, oficial ou privada, de modo a proporcionar-lhes segurança, rentabilidade, liquidez, solvabilidade e transparência, respeitando-se, no que couber, as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.
§ 2º. Toda e qualquer contribuição revertida para os Planos do SAD-PREV será utilizada apenas para o custeio de benefícios previdenciários e da taxa administrativa destinada ao custeio do órgão gestor.
§ 3º. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previstas nesta Lei será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado, e ocorrerá todo dia 20 (vinte) do mês subsequente a competência auferida.
§ 4º. O atraso no recolhimento da contribuição previdenciária pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Poder Legislativo, e ausência de repasse dos valores retidos, em folha de pagamento dos segurados e pensionistas, nas datas e condições previstas nesta Lei, implicará na caracterização de inadimplência, gerando responsabilidade civil, administrativa e penal sobre quem a tenha dado causa.
§ 5º. A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social poderá parcelar débitos patronais existentes, com autorização legislativa e observada a legislação pertinente.
Art. 8º. As eventuais insuficiências financeiras no pagamento das obrigações previstas no Plano de Beneficios são de responsabilidade do tesouro do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 9º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custeio normal e custeio suplementar ou aporte para amortização do déficit atuarial, conforme tabela abaixo:
Ano Ativo Ente Ente Mensal (1) Ente Anual (2) Ente Anual (3)
- Custeio Normal Custeio Normal Custeio Suplementar Aporte Financeiro Aporte Financeiro
2020 14,00% 14,00% 4,89% 3.702.480,39 21.890.493,09
2021 14,00% 14,00% 8,65% 6.614.871,15 21.890.493,09
2022 14,00% 14,00% 17,80% 13.748.225,83 21.890.493,09
2023 14,00% 14,00% 29,95% 21.023.586,13 21.890.493,09
2024 14,00% 14,00% 27,10% 21.351.578,70 21.890.493,09
2025 14,00% 14,00% 27,25% 21.684.028,76 21.890.493,09
2026 14,00% 14,00% 27,40% 22.020.992,67 21.890.493,09
2027 14,00% 14,00% 27,55% 22.362.527,45 21.890.493,09
2028 14,00% 14,00% 27,70% 22.708.690,83 21.890.493,09
2029 14,00% 14,00% 27,85% 23.059.541,23 21.890.493,09
2030 14,00% 14,00% 28,00% 23.415.137,76 21.890.493,09
2031 14,00% 14,00% 28,15% 23.775.540,27 21.890.493,09
2032 14,00% 14,00% 28,30% 24.140.809,31 21.890.493,09
2033 14,00% 14,00% 28,44% 24.511,006,19 21.890.493,09
2034 14,00% 14,00% 28,59% 24.886.192,92 21.890.493,09
2035 14,00% 14,00% 28,74% 25.266.432,28 21.890.493,09
2036 14,00% 14,00% 28,89% 25.651.787,81 21.890.493,09
2037 14,00% 14,00% 29,04% 26.042.323,81 21.890.493,09
2038 14,00% 14,00% 29,19% 26.438.105,35 21.890.493,09
2039 14,00% 14,00% 29,34% 26.839.198,29 21.890.493,09
2040 14,00% 14,00% 29,49% 27.245.669,27 21.890.493,09
2041 14,00% 14,00% 29,64% 27.657.585,76 21.890.493,09
2042 14,00% 14,00% 29,79% 28.075,016,01 21.890.493,09
2043 14,00% 14,00% 29,94% 28.498.029,10 21.890.493,09
2044 14,00% 14,00% 30,09% 28.926.694,96 21.890.493,09
2045 14,00% 14,00% 30,24% 29.361.084,33 21.890.493,09
2046 14,00% 14,00% 30,39% 29.801.268,82 21.890.493,09
2047 14,00% 14,00% 30,54% 30.247.320,89 21.890.493,09
2048 14,00% 14,00% 30,69% 30.699.313,87 21.890.493,09
2049 14,00% 14,00% 30,84% 31.157.321,98 21.890.493,09
2050 14,00% 14,00% 30,99% 31.621.420,32 21.890.493,09
2051 14,00% 14,00% 31,13% 32.091.684,90 21.890.493,09
2052 14,00% 14,00% 31,28% 32.568.192,63 21.890.493,09
2053 14,00% 14,00% 31,43% 33.051.021,34 21.890.493,09
2054 14,00% 14,00% 31,58% 33.539.663,23 21.890.492,09
§ 1º. A contribuição dos inativos e pensionistas será de 14,00% (catorze por cento) sobre o valor máximo do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a Emenda Constitucional 103/2019.
§ 2º. A incidência do custeio normal e custeio suplementar ou aporte, contribuições do ente, será sobre a folha salarial dos servidores ativos, inclusive sobre o décimo terceiro salário.
§ 3º. No custeio normal ente está inclusa a taxa de administração no importe de 2,00% (dois por cento).
§ 4º. Fica autorizado ao município adotar o custeio suplementar ou aporte, conforme o quadro descritivo presente neste artigo.
§ 5º. O custeio suplementar ou aporte deve obedecer ao prazo remanescente previsto em legislação federal, conforme estabelecido na Nota Técnica nº 633/2011, de 25/07/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional e Portaria MPS nº 746/2011, de 27/12/2011.
§ 6º. O plano de amortização está sendo repactuado para 35 (trinta e cinco) anos, conforme previsto no artigo 6º, da IN nº 7, de 21/12/2018, devendo obedecer ao prazo remanescente.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a emitir ato normativo, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a contribuição patronal e o aporte financeiro para amortização do déficit atuarial.
Art. 11. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercicio de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º. Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, ou;
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º. A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5º. As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal 676/2006, de 20 de março de 2006:
II - as alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I do artigo 27;
IV - artigo 32;
VI - artigo 34;
VII - artigo 35;
VIII - artigo 36;
IX - artigo 37;
XI - artigo 39;
XII - artigo 40;
XIII - artigo 48;
Art. 13. Os demais dispositivos da Lei Municipal n° 676/2006, permanecem inalterados.
Art. 14. Ficam convalidados todos os atos praticados inerentes às alterações acima descritas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, salvo os percentuais das contribuições previstos no artigo 9° desta Lei que entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) do quarto mês subsequente a data de publicação desta Lei.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 941/2013 de 16 de dezembro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 19 dias do mês de agosto de 2020. Aleandro Olívio Caldato Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1156-2020