Art. 1º - O artigo 14 da Lei Municipal nº 676, de 20 de março de 2006, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - As previsões de alíquotas para os próximos anos se encontram no anexo I desta Lei, que dela faz parte integrante, que poderá sofrer alterações nas próximas avaliações atuarias anuais, nos termos do artigo 16 da Lei nº 676/2006, que determina que o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será revisto anualmente.
Art. 3º - As demais determinações da Lei nº 676/06, permanecerão inalteradas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.