Art. 1º - Esta lei define o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Descoberto e servidoras administrativos que atuam na área da educação, bem como seu Regime Jurídico.
Parágrafo único - Aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal servidores administrativos que atuam na área da educação as regras do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto que não tenham sido alteradas por esta lei.
Art. 2º - O quadro de pessoal efetivo do Magistério Público Municipal e pessoal de apoio administrativo é composto dos cargos definidos nos anexos desta lei, que é organizado em carreira, cuja progressão dar-se-á por antiguidade, por merecimento e por habilitação.
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por profissionais da Educação ocupantes de cargos de carreira na área técnica profissional.
Art. 3º - Entende-se por cargo, o lugar instituído na estrutura administrativa funcional, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser ocupado e exercido por um titular, que preencha os requisitos de provimento, na forma estabelecida em lei.
Art. 4º - Constituem garantias conferidas ao pessoal integrante da carreira do Magistério Público municipal:
I - A profissionalização;
II - A valorização do desempenho;
III - A progressão funcional.
Art. 5º - Integram o Magistério Público Municipal os cargos de professor e pedagogo, que se encontram descritos nos anexos desta lei.
Art. 6º - Progressão é a ascensão funcional dos integrantes da carreira de magistério público, que se dará por antiguidade e de forma automática, ente as referências da carreira.
Art. 7º - A progressão funcional dos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal e pessoal de apoio administrativo dar-se-á por antiguidade de forma automática conforme os níveis e classe e referência.
§ 1º - o início da progressão funcional dar-se-á no momento em que o servidor tiver cumprido o estágio probatório.
§ 2º - a progressão funcional, cumprido o estágio probatório, dar-se-á anualmente, de uma referência para a subsequente.
§ 3º - O quadro da carreira dos cargos dos servidores integrantes do magistério municipal e pessoal de apoio administrativo, será definido em regulamento, respeitadas as diretrizes definidas nesta lei, e consignando o acréscimo da ordem 0,5%(zero virgula cinco por cento) de uma referência para a imediatamente posterior.
§ 4º - A concessão da progressão funcional será vinculada aos limites impostos pela Lei Complementar nº. 101 de 05/2000.
Art. 8º - É garantida aos servidores integrantes do magistério municipal o incentivo à qualificação profissional, através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, observando-se as diretrizes, necessidades e prioridades da educação municipal.
Parágrafo único - a qualificação profissional conferirá ao servidor do magistério municipal o direito de percepção de vantagem pecuniária na forma de gratificação, na forma do que dispõe esta lei.
Art. 9º - A jornada de trabalho normal do Profissional do magistério é de 20 horas-aula semanais, podendo ser ampliada para 30 horas-aula, na jornada semi-exclusiva, ou para 40 horas-aula, na jornada exclusiva.
§ 1º - A jornada de 20 horas-aula semanais compreende 14 horas-aula em regência de classe e 6 horas-aula destinadas a atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência obrigatória em cursos de formação continuada.
§ 2º - A jornada de 30 horas-aula semanais compreende 21 horas-aula em regência de classe e 9 horas-aula destinadas a atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência obrigatória em cursos de formação continuada.
§ 3º - A jornada de 40 horas-aula semanais compreende 28 horas-aulas em regência de classe e 12 horas-aulas destinadas a atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência obrigatória em cursos de formação continuada.
§ 4º - Na hipótese de tornar-se necessária a realização de horas-aula em regência de classe de disciplinas específicas excedentes aos quantitativos previstos nos § § anteriores este excesso será deduzido da jornada de coordenação.
§ 5º - A jornada ampliada para os profissionais do magistério com regência na Educação Infantil, no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e na execução de Programas Educacionais Especiais, compreende 25 horas-aula semanais com o aluno e 15 horas-aula destinadas a atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência obrigatória em cursos de formação continuada.
§ 6º - A ampliação da carga horária do servidor do magistério municipal deverá ser efetivada com fundamento no interesse público, garantindo-se o direito de manifestação ao servidor alcançado.
Art. 10 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo, enquanto que a remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista neste plano de carreira ou em outras leis.
Parágrafo único - O vencimento dos servidores integrantes do magistério público municipal será calculado com supedâneo no quantitativo de horas aulas laboradas, respeitado o disposto em outros diplomas legais municipais que regulem a matéria.
Art. 11 - Além do vencimento, ao titular de cargo da carreira do magistério poderão ser concedidas as seguintes gratificações:
I - gratificação por regência de classe (GRC);
II - gratificação em razão do trabalho com alunos portadores de necessidades especiais;
III - gratificação de alfabetização, deferida aos professores que estiverem trabalhando nas séries iniciais (1º e 2º ano);
IV - gratificação por desempenho do magistério na zona rural;
V - gratificação especial por desempenho e participação em projetos desenvolvidos pela Secretaria de Educação;
VI - gratificação especial pelo desempenho da função de Diretor Escolar, de Vice-Diretor, de Secretaria Escolar, ou Coordenação Pedagógica;
VII - de titularidade.
§ 1º - A gratificação por regência de classe será devida exclusivamente, da ordem de 10% (dez por cento) do vencimento, será devida ao servidor que estiver exclusivamente no exercício da função em sala de aula.
§ 2º - O pagamento da gratificação por regência de classe quando o profissional do magistério se encontre:
I - Em gozo de férias;
II - Afastado por motivo de recesso escolar.
III - Em gozo de licença:
a) Para tratamento de saúde;
b) Maternidade;
c) Paternidade;
d) Prêmio;
e) Por motivo de doença de pessoa da família.
§ 3º - A gratificação por aluno com necessidades especiais será de 20% sobre o vencimento base.
§ 4º - Constitui requisito para percebimento da gratificação em razão do trabalho com alunos portadores de necessidades especiais que a escola onde se encontre lotado o profissional do magistério remeta à Secretaria Municipal de Educação, laudo médico atestando a condição especial do aluno.
§ 5º - A gratificação por ensino na zona rural será de 20% sobre seu vencimento Padrão.
§ 6º - A gratificação pela participação em projetos desenvolvidos pela Secretaria de Educação corresponderá a 60% (sessenta por cento) do vencimento padrão, será exclusiva para o professor doutor que elabore projeto aprovado pela Secretaria, e será percebida pelo prazo máximo de seis meses.
§ 7º - A gratificação para o Diretor Escolar será por número de alunos sendo:
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR
Numero de Alunos da Escola | Porcentagem sobre o Vencimento Padrão |
Até 350 | 58% |
De 351 até 550 | 63% |
De 551 até 750 | 68% |
De 751 até 950 | 73% |
Acima de 950 | 78% |
§ 8º - A gratificação pelo exercício da função de Vice-Diretor será da ordem de 30% sobre seu vencimento padrão.
§ 9º - A gratificação pelo exercício de coordenação pedagógica será da ordem de 16% sobre seu vencimento padrão.
§ 10 - A gratificação pelo exercício da função de Secretaria Escolar será da ordem de 42% sobre seu vencimento padrão, acrescido das demais vantagens.
§ 11 - As gratificações mencionadas neste artigo incorporar-se-ão aos vencimentos para efeito de aposentadoria.
§ 12 - a gratificação de titularidade será deferida quando o servidor do magistério municipal apresentar comprovante de conclusão de curso de capacitação em educação realizado por órgãos estatais de educação, ou por instituições de ensino legalmente autorizadas a funcionar, no percentual segundo a tabela abaixo:
Horas/Curso | Percentual a ser Pago sobre o Vencimento Base |
180 Horas | 3% |
360 Horas | 6% |
600 Horas | 10% |
§ 13 - a gratificação de que trata este artigo, poderá incorporar-se ao vencimento para efeito de aposentadoria.
§ 14 - A titularidade dos secretários escolares, auxiliares de secretária, merendeiros, e auxiliares de serviços gerais será paga conforme tabela abaixo, considerando o número de horas dispensadas no curso, não podendo cada curso ser inferior a 40 horas, a serem apresentadas perante o DRH individualmente ou em sua totalidade.
Horas/Curso | Percentual a ser Pago sobre o Vencimento Base |
120 Horas | 3% |
240 Horas | 6% |
400 Horas | 10% |
§ 15 - observar-se-á sempre para a concessão da gratificação de titularidade a natureza e compatibilidade do curso concluído pelo servidor com a sua área de atuação;
§ 16 - constitui condição indispensável para o gozo da gratificação de titularidade que o curso do qual se apresente o certificado de conclusão tenha sido iniciado e concluído em momento anterior à admissão do servidor no cargo atualmente ocupado.
Art. 12 - Será garantida a licença para aprimoramento, curso de mestrado e doutorado, sem prejuízo da remuneração ou vantagens aos servidores do magistério.
Parágrafo único - o quantitativo de servidores em gozo da vantagem prevista neste artigo não poderá ultrapassar 3%.
Art. 13 - As férias do titular de cargo regido por esta lei serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas a administrativas da Secretaria Municipal de Educação, observado o disposto no Estatuto dos funcionários Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 14 - A cessão do servidor regido por regido por esta lei a outro órgão ou entidade, que não integre a administração pública municipal obedecerá as seguintes regras:
§ 1º - via de regra, o servidor deverá ser cedido sem ônus para o órgão origem;
§ 2º - a cessão do servidor deverá ser renovada anualmente;
§ 3º - o servidor regido por esta lei, excepcionalmente, poderá ser cedido com ônus para a administração pública municipal, nas seguintes hipóteses:
I - quando o órgão requisitante tratar-se de instituição privada, sem fins lucrativos, com atuação exclusiva em educação especial;
II - quando o órgão requisitante compensar o erário municipal em valor equivalente ao custo decorrente da cessão do servidor.
§ 4º - nas situações previstas no parágrafo anterior a cessão do servidor apenas se processará caso haja sido celebrado instrumento de convênio ou parceria entre os órgãos cedente e requisitante.
Art. 15 - Os cargos de professor I serão extintos a medida em que seus atuais ocupantes concluírem cursos de licenciatura plena, sendo que esses cargos transformados automaticamente em cargos de professor II.
Art. 16 - Poderá ser constituída comissão paritária permanente, afim de proceder ao acompanhamento à execução das disposições do plano de carreira instituído por esta Lei.
Parágrafo único - Constituída a comissão prevista neste artigo a mesma providenciará anualmente a emissão de relatório que consigne sugestões visando a efetivação de alterações incidentes sobre esta lei.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Educação promoverá a avaliação de desempenho de cada unidade escolar.
§ 1º - No processo de avaliação previsto neste artigo será garantida a participação de representantes do corpo docente, da entidade sindical que os represente.
§ 2º - o processo de avaliação de que trata este artigo contará ainda com apoio do diretor da unidade escolar que estiver sendo avaliada.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará regulamento definindo os critérios e as condições sob as quais se dará a avaliação prevista neste artigo.
§ 4º - É facultado aos servidores e a entidade sindical que representa a categoria apresentar proposta com o viso do cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 18 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Anexo I