Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.044, DE 08 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Município de Santo Antônio do Descoberto.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei trata da Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Município de Santo Antônio do Descoberto, conforme disposto no art. 206, VI, da Constituição Federal, nos arts. 3 e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do Plano Municipal de Educação - Lei 978/2015.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 2º. A Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Município de Santo Antônio do Descoberto, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes princípios:
I - participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na eleição de diretor e vice-diretor da unidade escolar,
II - respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública de Ensino do Municipio de Santo Antônio do Descoberto;
III - autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;
IV - transparência da gestão da Rede Pública de Ensino, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; V- garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
VI - democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propicio ao aprendizado e à construção do conhecimento;
VII - valorização do profissional da educação.
CAPÍTULO II
DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, especialmente no que tange à habilitação como eleitores, entendem-se por comunidade escolar das escolas públicas, conforme sua tipologia:
I - estudantes matriculados em instituição educacional da rede pública, com idade mínima de treze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
II - estudantes matriculados na educação de jovens e adultos com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior,
III - estudantes matriculados em cursos semestrais, com idade mínima de treze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no semestre em curso;
IV - mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino, os quais terão direito a um voto por escola em que estejam habilitados para votar;
V - integrantes efetivos da carreira de Magistério Público do Município de Santo Antônio do Descoberto em exercício na unidade escolar ou nela concorrendo a um cargo;
VI - integrantes efetivos de cargo de Apoio Administrativo da Educação, em exercício na unidade escolar ou nela concorrendo a um cargo;
VII - professores contratados temporariamente pela Secretaria Municipal de Educação do Municipio de Santo Antônio do Descoberto - SME em exercício na unidade escolar por período não inferior a dois bimestres;
Parágrafo único - Os grupos integrantes da comunidade escolar discriminados neste artigo organizam-se em dois conjuntos compostos, respectivamente, por aqueles descritos nos incisos de I a IV e aqueles constantes nos incisos de V a VII.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia Pedagógica
Art. 4º. Cada unidade escolar formulará e implementará seu projeto político-pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único - Cabe à unidade escolar, considerada a sua identidade e de sua comunidade escolar, articular o projeto político-pedagógico com os planos nacional, estadual e municipal de educação, sendo validado pelo Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 5º. A autonomia administrativa das instituições educacionais, observada a legislação vigente, será garantida por:
I - formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da unidade escolar;
II - gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;
III - reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.
Seção III
Da Autonomia Financeira
Art. 6º. A autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Municipio de Santo Antônio do Descoberto será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.
§ 1º - Entende-se por unidade executora a pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares ou Secretaria Municipal de Educação no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.
§ 2º - Para recebimento dos recursos de que tratam o caput e o art. 7º, a presidência ou função equivalente da unidade executora deverá ser exercida pelo diretor da unidade escolar ou da Secretaria Municipal de Educação apoiada.
Art. 7º. Constituem recursos das unidades executoras das unidades escolares os repasses e descentralizações de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo Estado Membro, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários.
Art. 8º. Para garantir a implementação da gestão democrática, a SME regulamentará, em normas especificas, a descentralização de recursos necessários à administração das unidades escolares.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 9º. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a ser regulamentados pelo Poder Executivo:
I - Órgãos colegiados:
a) Conferência Municipal de Educação;
b) Fórum Municipal de Educação;
c) Conselho de Educação do Município de Santo Antônio do Descoberto;
d) Assembleia Geral Escolar;
e) Conselho Escolar;
f) Conselho de Classe;
g) Grêmio estudantil;
II - direção da unidade escolar.
Seção II
Dos Órgãos Colegiados
Subseção I
Da Conferência Municipal de Educação
Art. 10. A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, mobilização, pactuação e formulação das políticas de educação, com vistas aos seguintes objetivos:
I - propor políticas educacionais de forma articulada:
II - institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada;
III - propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso;
IV - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social;
V - implementar política de valorização dos profissionais da educação.
Parágrafo único - Da Conferência Municipal de Educação participarão estudantes, pais de alunos, agentes públicos e representantes de entidades da sociedade civil.
Art. 11. A Conferência Municipal de Educação debaterá o projeto do Plano Decenal de Educação do Municipio de Santo Antônio do Descoberto, a ser encaminhado para apreciação pelo Poder Legislativo, nos termos do Plano Nacional de Educação, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no Municipio.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Educação, que precederá a Conferência Nacional de Educação, será organizada por comissão instituída especificamente para este fim, pela SME, a qual contará com a participação de agentes públicos e entidades da sociedade civil e terá sua programação, temário e metodologia definidos em regimento interno.
Subseção II
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 12. O Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, nos moldes do Fórum Nacional de Educação, tem a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação no âmbito do Municipio de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 13. A SME coordenará as atividades do Fórum Municipal de Educação e garantirá os recursos necessários para realização de seus trabalhos.
Subseção III
Do Conselho de Educação do Município de Santo Antônio do Descoberto
Art. 14. O Conselho de Educação do Município de Santo Antônio do Descoberto é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à SME, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Municipio de Santo Antônio do Descoberto, inclusive a Gestão Democrática, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o Sistema Público Municipal de Ensino e a Educação Infantil da Rede Privada de Ensino de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 15. É de competência exclusiva do Conselho Municipal de Educação do Município de Santo Antônio do Descoberto elaborar e aprovar o regimento interno com anuência do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação é regulamentado pela Lei Municipal nº 637 de 25 de fevereiro de 2005.
Subseção IV
Da Assembleia Geral Escolar
Art. 16. A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade escolar, abrange todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola.
Art. 17. A Assembleia Geral Escolar se reunirá ordinariamente a cada seis meses, ou extraordinariamente, sempre que a comunidade escolar indicar a necessidade de ampla consulta sobre temas relevantes, mediante convocação:
I - de integrantes da comunidade escolar, na proporção de dez por cento da composição de cada segmento;
II - do Conselho Escolar;
III - do diretor da unidade escolar.
§ 1º - O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente pelo Conselho Escolar, com antecedência mínima de três dias úteis no caso das reuniões extraordinárias e de quinze dias no caso das ordinárias.
§ 2º - As normas gerais de funcionamento da Assembleia Geral Escolar, inclusive o quórum de abertura dos trabalhos e o de deliberação, serão estabelecidas pela SME.
§ 3º - Na ausência de Conselho Escolar constituído, as competências previstas no § 1º recairão sobre a direção da unidade escolar.
Art. 18. Compete à Assembleia Geral Escolar:
I - conhecer do balanço financeiro e do relatório findo e deliberar sobre eles;
II - avaliar semestralmente os resultados alcançados pela unidade escolar,
III - discutir e aprovar, ou reprovar, motivadamente, as propostas de exoneração de diretor ou vice-diretor das unidades escolares, obedecidas as competências e a legislação vigente;
IV - apreciar o regimento interno da unidade escolar e deliberar sobre ele, em assembleia especificamente convocada para este fim, conforme legislação vigente;
V - aprovar ou reprovar a prestação de contas dos recursos repassados à unidade escolar, previamente ao encaminhamento devido aos órgãos de controle;
VI - resolver, em grau de recurso, as decisões das demais instâncias deliberativas da unidade escolar:
VII - convocar o presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora, quando se fizer necessário;
VIII - decidir sobre outras questões a ela remetidas.
Parágrafo único - As decisões e os resultados da Assembleia Geral Escolar serão registrados em ata e os encaminhamentos decorrentes serão efetivados pelo Conselho Escolar, salvo disposição em contrário.
Subseção V
Do Conselho Escolar
Art. 19. Em cada instituição pública de ensino do Município de Santo Antônio do Descoberto, funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade escolar, regulamentado por meio de portaria da SME.
Parágrafo único - O Conselho Escolar será composto por 10 (dez) conselheiros e suplentes, conforme o seu estatuto.
Art. 20. Compete ao Conselho Escolar, além de outras atribuições a serem definidas pelo Conselho de Educação do Município de Santo Antônio do Descoberto:
I - elaborar seu regimento interno;
II - analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual elaborado pela direção da unidade escolar sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola;
III - garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar,
IV - divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;
V - atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos recursos interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por profissionais da educação;
VI - estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral e convocá-la nos termos desta Lei;
VII - estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a legislação vigente;
VIII - fiscalizar a gestão da unidade escolar,
IX - promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos técnicos, administrativos e pedagógicos;
X - analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar,
XI - intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;
XII - propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência;
XIII - debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e propor estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.
§ 1º - Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos federal e estadual e a legislação do Sistema de Ensino do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 21. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por todos os membros da comunidade escolar habilitados conforme o art. 3º, em voto direto, secreto e facultativo, uni nominalmente, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º - As eleições para representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar se realizarão ao final de vigência do mandato de cada conselho.
§ 2º - Poderão se candidatar à função de conselheiro escolar os membros da comunidade escolar conforme o seu estatuto.
Art. 22. O Diretor da unidade escolar integrará o Conselho Escolar como membro nato.
Parágrafo único - Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o diretor será substituído pelo vice-diretor ou, não sendo isto possível, por outro membro da equipe gestora.
Art. 23. O mandato de conselheiro escolar será de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva
Art. 24. O exercício do mandato de conselheiro escolar será considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 25. O Conselho Escolar elegera, dentre seus membros, presidente, vice-presidente e secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas no regimento interno do colegiado, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da unidade escolar.
Parágrafo único - Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar.
Art. 26. O Conselho Escolar se reunirá, ordinariamente, a cada bimestre e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação:
I - do presidente;
II - do diretor da unidade escolar,
III - da maioria de seus membros.
§ 1º - Para instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da maioria de seus membros
§ 2º - As reuniões do Conselho Escolar serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas publicadas em local próprio.
§ 3º - As reuniões do Conselho Escolar serão abertas, com direito a voz, mas não a voto, a todos os que trabalham, estudam ou têm filho matriculado na unidade escolar, a profissionais que prestam atendimento à escola, a membros da comunidade local, a movimentos populares organizados, a entidades sindicais e ao grêmio estudantil.
§ 4º - Os demais critérios constam no estatuto do Conselho Escolar.
Art. 27. A vacância da função de conselheiro se dará por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, sendo a função vacante assumida pelo candidato com votação imediatamente inferior à daquele eleito com menor votação no respectivo segmento.
§ 1º - O não comparecimento injustificado de qualquer conselheiro a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas implicará vacância da função.
§ 2º - Ocorrerá destituição de conselheiro por deliberação da Assembleia Geral Escolar, em decisão motivada pela maioria simples, garantindo-se a ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º - As hipóteses previstas nos § § 1º e 2º não se aplicam aos conselheiros natos.
Art. 28. Caso a instituição escolar não conte com estudantes que preencham a condição de elegibilidade, as respectivas vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais e mães de alunos.
Parágrafo único - A comunidade escolar das unidades que atendem estudantes com deficiência envidará todos os esforços para assegurar-lhes a participação, e de seus pais ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar.
Art. 29. Os profissionais de educação investidos em cargos de conselheiros escolares, em conformidade com as normas de remanejamento e distribuição de carga horária e ressalvados os casos de decisão judicial transitada em julgado ou após processo administrativo disciplinar na forma da legislação vigente, terão assegurada a sua permanência na unidade escolar pelo período correspondente ao exercício do mandato e um ano após seu término.
Subseção VI
Do Conselho de Classe
Art. 30. O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem, havendo tantos conselhos de classe quantas forem as turmas existentes na escola.
§ 1º - O Conselho de Classe será composto por:
I - todos os docentes de cada turma e representante da equipe gestora, na condição de conselheiros natos:
II - representante dos especialistas em educação;
III - representante da carreira de apoio administrativo;
IV - representante dos pais, ou responsáveis;
V - representante dos alunos a partir do 6º ano ou primeiro segmento da educação de jovens e adultos, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade dos alunos de cada uma das turmas;
VI - representantes dos serviços de apoio especializado, em caso de turmas inclusivas.
§ 2º - O Conselho de Classe se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação do diretor da unidade escolar ou de um terço dos membros desse colegiado.
§ 3º - Cada unidade escolar elaborará as normas de funcionamento do Conselho de Classe em conformidade com as diretrizes da SME.
Subseção VII
Dos Grêmios Estudantis
Art. 31. As instituições educacionais devem estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão escolar.
Parágrafo único - A organização e o funcionamento do grêmio escolar serão estabelecidos em estatuto, a ser aprovado pelo segmento dos estudantes da respectiva unidade escolar.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO ELEITA PELA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 32. A direção das instituições educacionais será desempenhada pela equipe gestora composta por diretor e vice-diretor, coordenadores e chefe de secretaria, conforme a modulação de cada escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 33. A escolha do diretor e do vice-diretor será feita mediante eleição, por voto direto e secreto, vedado o voto por representação, sendo vitoriosa a chapa que alcançar a maior votação, observado o disposto no art. 45 e art. 46.
Parágrafo único - O processo eleitoral obedecerá as seguintes etapas:
I - inscrição das chapas e divulgação dos respectivos Planos de Trabalho para Gestão da Escola junto à comunidade escolar,
II - eleição, pela comunidade escolar;
III - participação dos eleitos em curso de gestão escolar oferecido pela SME, visando à qualificação para o exercício da função, exigida frequência mínima de setenta e cinco por cento, com aprovação no referido curso;
IV - nomeação pelo Prefeito do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 34. O plano de trabalho de que trata o 33, parágrafo único, I, é condição indispensável à habilitação dos candidatos às eleições de diretor e vice-diretor e será defendido pelas chapas, perante a comunidade escolar, em sessão pública convocada pela Comissão Eleitoral Local.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho para a Gestão da Escola deve explicitar os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros prioritários para a gestão dos candidatos e destacar os objetivos e as metas para melhoria da qualidade da educação, bem como as estratégias para preservação do patrimônio público e para a participação da comunidade no cotidiano escolar, na gestão dos recursos financeiros e no acompanhamento e na avaliação das ações pedagógicas.
Art. 35. Poderá concorrer aos cargos de diretor ou de vice-diretor o servidor ativo da carreira de Magistério Público do Municipio de Santo Antônio do Descoberto ou da Carreira de Apoio Administrativo à Educação Pública do Município de Santo António do Descoberto que comprove:
I - ter experiência no sistema de educação pública do Município de Santo Antônio do Descoberto, como servidor efetivo, há no mínimo três anos, e ainda experiência na escola em que se quer candidatar de, no mínimo, seis meses;
II - ter experiência, no mínimo, três anos de exercicio no magistério;
III - ter disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício do cargo a que concorre;
VI - ser portador de diploma de graduação em pedagogia ou licenciatura na área de educação com pós em Gestão Educacional ou Orientação Educacional.
V - ter assumido o compromisso de, após a investidura no cargo de diretor ou vice-diretor, frequentar o curso de gestão escolar de que trata o art. 52, além de passar na prova que acontecerá no período eleitoral.
VI - ter certidões negativas da Justiça Estadual e da Justiça Federal, de primeira e segunda instancias de ambas.
§ 1º - A candidatura a cargo de diretor ou de vice-diretor fica restrita, em cada eleição, a uma única unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Município de Santo Antônio do Descoberto.
§ 2º - Não serão considerados habilitados os candidatos que se encontram na situação descrita no art. 1º, I, e, itens 1 a 10, f, g eh, da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 3º - Na composição da chapa observar o anexo II do plano de carreira Lei 838/2010.
Art. 36. Os diretores e vice-diretores eleitos nos termos desta Lei terão mandato de três anos, o qual se iniciará no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida reeleição para um único período subsequente.
Parágrafo único - Poderá participar da reeleição o diretor cuja instituição de ensino apresente progressivo resultado pedagógico, administrativo e financeiro.
Art. 37. Em caso de vacância do cargo, substituirão o diretor, sucessivamente, o vice-diretor e o servidor que vier a ser indicado pelo Conselho Escolar para este fim.(Citado pela Lei nº 1.168 de 2020)
Parágrafo único - Vagando os cargos de diretor e vice-diretor antes de completados dois terços do mandato, será convocada nova eleição pela SME, no prazo de vinte dias, na forma desta Lei, e os eleitos completarão o período dos antecessores.
Art. 38. A exoneração do diretor ou do vice-diretor somente poderá ocorrer motivadamente após processo administrativo, nos termos da lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - O diretor e o vice-diretor terão a exoneração recomendada ao Prefeito do Município de Santo Antônio do Descoberto, após deliberação de Assembleia Geral Escolar convocada pelo Conselho Escolar para este fim específico a partir de requerimento encaminhado ao presidente do Conselho, com assinatura de, no mínimo, cinquenta por cento dos representantes de cada um dos segmentos da comunidade escolar no colegiado.
§ 2º - A Assembleia Geral Escolar de que trata o § 1º será realizada quinze dias após o recebimento do requerimento, sendo de maioria absoluta de cada um dos dois segmentos da comunidade escolar o quórum para a abertura dos trabalhos, e de maioria simples o quórum para deliberação
Art. 39. Na hipótese de inexistência de candidato devidamente habilitado para compor chapa a fim de concorrer a eleição, a direção da unidade escolar será indicada pela SME, devendo o processo eleitoral ser repetido em até cento e oitenta dias e a direção eleita nesta hipótese exercer o restante do mandato, devendo ser homologado a escolha do diretor pelo CME - Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único - Caso a unidade escolar não atinja o quórum minimo na segunda tentativa de eleição, a equipe indicada pela SME deverá dirigir a unidade pelo restante do mandato.
Art. 40. Para cada unidade escolar recém instalada, serão designados pela SME servidores para o exercício dos cargos de diretor e vice-diretor, devendo o processo eleitoral ser realizado em até cento e oitenta dias e a direção eleita nesta hipótese exercer o restante do mandato até a posse dos candidatos eleitos na eleição geral seguinte.
Parágrafo único - Na hipótese de criação de unidade escolar em ano de eleições gerais para diretor e vice-diretor, a equipe indicada na forma do caput permanecerá até a posse dos candidatos eleitos naquele processo eleitoral.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 41. As eleições para diretor e vice-diretor das instituições educacionais, que ocorrerão no mês de novembro, serão convocadas pela SME por meio de edital publicado na imprensa oficial e terão ampla divulgação.
Art. 42. O processo eleitoral, que terá regulamentação única para toda a Rede Pública de Ensino, será coordenado por Comissão Eleitoral Central, designada pela SME e assim constituída:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante da entidade representativa dos servidores da carreira do Magistério Público do Município de Santo Antônio do Descoberto;
III - um representante da entidade representativa dos servidores da Carreira de Apoio Administrativo à Educação Pública do Município de Santo Antônio do Descoberto;
IV - um representante do segmento de pais, mães ou responsáveis por estudantes:
V - um representante de entidade representativa dos estudantes emancipados do Município de Santo Antônio do Descoberto.
VI - dois representantes do Conselho Municipal de Educação;
§ 1º - Não poderão compor comissão eleitoral candidatos a diretor ou a vice-diretor de instituições educacionais.
§ 2º - São atribuições da Comissão Eleitoral Central, além das previstas na regulamentação desta Lei:
I - estabelecer a regulamentação única de que trata o caput e acompanhar sua implementação:
II - organizar o pleito;
III - atuar como instância recursal das decisões das Comissões Eleitorais Locais.
Art. 43. Em cada unidade escolar haverá uma Comissão Eleitoral Local constituída paritariamente por representantes da comunidade escolar, com as seguintes atribuições:
I - inscrever os candidatos;
II - organizar as apresentações e debates dos Planos de Trabalho para a Gestão da Escola;
III - divulgar edital com lista de candidatos, data, horário, local de votação e prazos para apuração e para recursos;
IV - designar mesários e escrutinadores, credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos ou chapas concorrentes e providenciar a confecção de cédulas eleitorais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no regimento eleitoral;
VI - homologar as listas de votantes.
Parágrafo único - O Conselho Escolar designará os integrantes da Comissão Eleitoral Local.
Art. 44. Os eleitores de cada segmento constarão de lista elaborada pela secretaria escolar, a qual será encaminhada às comissões eleitorais e, quando solicitado, ao Conselho Escolar.
§ 1º - A lista de que trata o caput será tornada pública pela Comissão Eleitoral Local, em prazo não inferior a vinte dias da data da eleição.
§ 2º - Os pais, mães ou responsáveis habilitados votarão independentemente de os seus filhos terem votado.
Art. 45. O quórum para eleição de diretor e vice-diretor em cada unidade escolar será de:
I - cinquenta por cento para o conjunto constituído pelos eleitores integrantes da carreira de Magistério Público do Municipio de Santo Antônio do Descoberto, da carreira de Apoio Administrativo à Educação Pública do Município de Santo Antônio do Descoberto e dos professores contratados temporariamente, conforme o art. 3º, V a VII;
II - trinta por cento para o conjunto constituído pelos eleitores integrantes dos segmentos estudantes.
III - vinte por cento para o conjunto constituído pelos eleitores integrantes dos segmentos dos pais, mães ou responsáveis.
§ 1º - Não atingido o quórum para a eleição de diretor e vice-diretor, a unidade escolar terá sua direção indicada pela Secretaria Municipal de Educação e nova eleição será realizada em até cento e oitenta dias.
§ 2º - Realizada nova eleição nos termos do § 1º e persistindo a falta de quórum, a SME indicará a direção da unidade escolar que exercerá o restante do mandato.
§ 3º - As Instituições de Ensino que não possuem alunos votantes serão considerados eleitos a chapa que tiver aprovação de cinquenta por cento de servidores e vinte por cento de pais de alunos votantes na referida eleição.
§ 4º - Os demais critérios serão normatizados no edital.
Art. 46. Na hipótese de empate, terá precedência:
I - a chapa em que o candidato a diretor apresentar maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar para a qual esteja concorrendo;
II - a chapa em que o candidato a diretor apresentar maior tempo de efetivo exercício na rede de Ensino do Município:
Parágrafo único - Persistindo o empate, terá precedência o candidato mais idoso.
Art. 47. Durante o período de campanha eleitoral, são vedados:
I - propaganda de caráter político-partidário;
II - atividades de campanha antes do tempo estipulado pela Comissão Eleitoral Central;
III - distribuição de brindes ou camisetas;
IV - remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza;
V - ameaça, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade
Art. 48. Sem prejuízo das demais sanções cabiveis previstas na legislação, o descumprimento das vedações dispostas no art. 47 será punido com as seguintes sanções:
I - advertência escrita, no caso previsto no inciso II;
II - suspensão das atividades de campanha por até cinco dias, no caso previsto no inciso III;
III - perda da prerrogativa de que trata o art. 54, no caso de reincidência das condutas previstas nos incisos II e III;
IV - exclusão do processo eleitoral corrente, nos casos previstos nos incisos I e IV e na reincidência das condutas previstas nos incisos II e III, na hipótese de a sanção prevista no inciso III deste artigo já ter sido aplicada;
V - proibição de participar, como candidato, dos processos eleitorais de que trata esta Lei por período de seis anos no caso previsto no inciso V.
§ 1º - As sanções previstas nos incisos I e II serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Local a que se refere o art. 43 e as sanções previstas nos incisos de III a V serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Central.
§ 2º - Das sanções aplicadas pela Comissão Eleitoral Local caberá recurso à Comissão Eleitoral Central.
§ 3º - Os recursos serão recebidos com efeito suspensivo e serão analisados e julgados no prazo máximo de três dias úteis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Esta Lei aplica-se a todas as instituições educacionais, de todos os níveis, mantidas pela SME, inclusive a Escola Especializada Alaídes Xavier de Godoy e outras escolas de modalidades especiais, preservadas as especificidades dessas instituições, na forma do regulamento.
Art. 50. O Conselho Municipal de Educação do Municipio de Santo Antônio do Descoberto tem suas funções e atribuições definidas na Lei Municipal 637 de 25 de fevereiro de 2005.
Art. 51. A SME promoverá ampla divulgação dos processos eletivos.
Art. 52. A SME oferecerá cursos de formação continuada de, no mínimo, cento e oitenta horas diretores vice-diretores eleitos, considerando os aspectos políticos, administrativos, financeiros, pedagógicos, culturais e sociais da educação no Municipio, podendo realizar aproveitamento de estudo na área de Gestão Escolar conforme a grade do curso
Art. 53. A SME oferecerá curso de formação aos conselheiros escolares, conforme previsão do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares do Ministério da Educação ou de outra ação criada para este fim.
Art. 54. Nas quatro semanas que antecederem o pleito eleitoral, o candidato da carreira de Magistério Público do Município de Santo Antônio do Descoberto será liberado por dois horários de coordenação pedagógica por semana, e o da carreira de Apoio Administrativo da Educação do Municipio de Santo Antônio do Descoberto será liberado de metade da sua jornada diária de trabalho duas vezes por semana.
Art. 55. Os candidatos em regência de classe, em função administrativa ou de gestão serão liberados de suas atividades vinte e quatro horas antes do pleito eleitoral.
Art. 56. O primeiro processo eleitoral para escolha dos dirigentes escolares deverá ocorrer até seis meses após a publicação desta Lei, e os seguintes ocorrerão sempre no mês de novembro do ano de realização das eleições de que trata esta Lei.
§ 1º - A posse dos eleitos no pleito de que trata caput ocorrerá até trinta dias após a homologação dos resultados pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º - O mandato dos primeiros diretores, vice-diretores Escolares eleitos com base nesta Lei se encerrará em dezembro de 2020, e a eleição para o mandato seguinte ocorrerá no mês de novembro de 2020.(Citado pela Lei nº 1.168 de 2020)
§ 3º - A direção das instituições educacionais coordenará o processo de formação da Comissão Eleitoral Local para o primeiro processo eleitoral, observado o disposto no art. 43.
§ 4º - As eleições para diretor e vice-diretor, deverão ser realizadas aos sábados.
Art. 57. O Conselho de Educação do Municipio de Santo Antônio do Descoberto, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, promoverá a adequação de suas resoluções à legislação vigente.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 300 de 04 de novembro de 1996.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 08 dias do mês de Setembro de 2017. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1044-2017