Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder revisão dos vencimentos dos servidores municipais ativos do Poder Executivo Municipal, salvo os servidores da educação municipal regidos pela Lei 838/2010, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 8º da Lei 867/2010:
Art. 3º - A partir do mês de janeiro de 2018, fica reajustado o vencimento base dos servidores públicos municipais sem prejuízo das incidências das gratificações e acréscimos das previstas no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, no valor de 8,0% (oito por cento), passando para o valor de R$ 1.276,56 (um mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Art. 4º - Os salários dos servidores de nível fundamental e superior ligados à administração e à saúde terão reajuste de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o vencimento base.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018 e após obedecidos os requisitos previstos no artigo anterior.