CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II - Magistério Público Municipal conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor I, Professor II e Pedagogo, do ensino público municipal.
Seção I
Dos princípios básicos
Dos princípios básicos
Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização;
II - a valorização do desempenho;
III - a progressão funcional.
Seção II
Da estrutura da carreira
Da estrutura da carreira
Subseção I
Disposições gerais
Disposições gerais
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor I, Professor Il e estruturada em classes, abrangendo o ensino fundamental e a educação infantil.
§ 1º - Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação mínima em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
§ 2º - O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo.
Subseção II
Das Classes e Dos Níveis
Das Classes e Dos Níveis
Art. 5º - As classes e referências constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério.
Seção III
Da promoção
Da promoção
Art. 6º - Promoção é o provimento, de funcionário estável, na referência inicial do cargo vago de classe imediatamente superior àquela que ocupa, dentro da mesma carreira funcional a que pertença.
§ 1º - A promoção será concedida ao titular do cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício exclusivamente pelo critério de Antiguidade.
§ 2º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no Dia do Professor.
§ 3º - Cada cargo será composto por 25 (vinte e cinco) referências recebidas uma a cada ano a partir do quarto ano de magistério, sendo que cada referência fará incidir 0,5% (meio por cento) a título de adicional sobre o vencimento padrão do servidor. O professor será nomeado na referência 01 (um) e sua primeira promoção se dará no quarto ano de magistério municipal quando será excepcionalmente promovido para a referência 04 (quatro), seguindo-se a promoção anual referência a referência a partir de então,
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior será cumprido somente mediante á obediência ao que dispõe a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Seção IV
Da qualificação profissional
Da qualificação profissional
Art. 7º - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, observado o disposto na lei municipal nº 180/93.
§ 1º - O titular da carreira de Magistério Público recebera Gratificações Automáticas, sendo este detentor das seguintes especializações:
I - Mestrado (strictu sensu) 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento padrão e
II - Doutorado (strictu sensu) 100% (cem por cento) sobre o vencimento padrão.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo, incorporar-se-á ao vencimento do cargo para efeito de aposentadoria.
Seção V
Da jornada de trabalho
Da jornada de trabalho
Art. 8º - A duração normal do trabalho, para o funcionário abrangido pelas disposições desta lei, em qualquer atividade, não excederá de 8 (oito) horas diárias, nem será superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - A jornada de trabalho do professor é computada em horas-aula, sendo que a menor e de 20 (vinte) horas semanais e a maior de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - A jornada de trabalho do cargo de professor é de 20 (vinte) horas- aula semanais, admitindo-se o regime de dedicação semi-exclusiva e o de dedicação exclusiva, com jornadas de 30 (trinta) horas aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula semanais, respectivamente.
§ 3º - A jornada de trabalho do Professor inclui uma parte de horas de atividades, na forma de ato normativo da Secretaria Municipal de Educação, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 4º - Ao Professor em regime de dedicação semi-exclusiva ou de dedicação exclusiva é assegurada a percepção de gratificação específica equivalente, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de seu vencimento padrão.
§ 5º - As cargas horárias compostas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas- aula existentes em cada Unidade Escolar serão moduladas pela ordem de antiguidade em magistério na rede pública municipal pelos professores lotados na respectiva escola.
Seção VI
Da Remuneração
Da Remuneração
Art. 9º - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo, enquanto que a remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista neste Plano de Carreira e em outras leis.
Subseção II
Das vantagens
Das vantagens
Art. 10 - Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus à gratificação além daquelas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio de Santo Antônio do Descoberto pelo exercicio de docência com alunos portadores de necessidades especiais e pela participação em projetos desenvolvidos pela Secretaria de Educação.
§ 1º - A gratificação pelo exercicio de docência com alunos portadores de necessidades especiais corresponderá a 20% (vinte por cento) de vencimento padrão.
§ 2º - A gratificação pela participação em projetos desenvolvidos pela Secretaria de Educação corresponderá a 60% (sessenta por cento) do vencimento padrão.
Art. 11 - Para efeito da gratificação de produtividade prevista na lei nº 180, os cursos de capacitação, que poderão ser cumulativos, com duração mínima de 80 (oitenta) horas assegurarão a percepção de gratificação equivalente a 3% (três por cento) do vencimento padrão, observada a limitação legal.
Seção VII
Das terras
Das terras
Art. 12 - As férias do titular de cargo regido por esta lei serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas da Secretaria Municipal de Educação, observado o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Seção VIII
Da cessão
Da cessão
Art. 13 - A cessão é o ato pelo qual o titular de cargo regido por esta lei é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º - A cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º - Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos especializadas e com atuação exclusiva em educação especial ou;
II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - O quadro de cargos de Professor é considerado em extinção, não se admitindo ingresso de novos servidores
§ 1º - Os atuais ocupantes de cargos de Professor i à medida em que concluírem cursos superiores de licenciatura plena terão seus cargos transformados, automaticamente, em cargos de Professor II.
§ 2º. Atento às disposições da lei de Diretrizes e Bases do Ensino Nacional os atuais ocupantes de cargos de Professor i que não concluírem formação de nível superior até o dia 31 de dezembro de 2.006 serão colocados em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, face a desnecessidade de seus cargos.
§ 3º. As vantagens contidas na Lei Municipal 180/93, e as demais contidas nesta Lei, ficam garantidas, respeitadas as possibilidades de sua execução, condicionadas à Lei Complementar nº 101 de 04 de maio 2000.
Art. 15 - O Poder Executivo promoverá a formação de uma Comissão Permanente de Acompanhamento à execução do Plano de carreira instituído por esta Lei, em até 120 (cento e vinte) dias após a sanção da mesma.
Parágrafo único - A Comissão de que trata este artigo, será formada por um representante do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um representante dos Professores e um representante do Conselho Municipal de Educação.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.