DISPOSICÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Código Tributário do Município Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, compõe-se dos dispositivos constantes desta lei que dispõe sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo os deveres dos contribuintes.
Art. 2º - Aplicam-se, as relações entre a Fazenda da Municipal e contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique, obedecidos os mandamentos constitucionais.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICÍPAL(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICÍPAL(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 3º - Compõem o sistema tributário do Município:(Incluído pela Lei nº 132 de 1989)(Incluído pela Lei nº 132 de 1989)
I - Impostos:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
b) Sobre a Transmissão "Inter Vivos" ITBI;(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
II - Taxas:
a) decorrentes do exercício do poder de polícia de competência do Município;(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados á sua disposição.(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
III - Contribuição de Melhoria:
§ 3º - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, na hipótese da alínea b do inciso II deste artigo, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da Incidência e Fato Gerador
Da Incidência e Fato Gerador
Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como definido na lei civil, localizado nas zonas urbanas do Município.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 19 de janeiro de cada ano.
§ 2º - As zonas urbanas, para efeito deste Imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d'água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária, ou posto de saúde a uma distância de três quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo.
§ 3º - Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de acordo com loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comercio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 5º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Art. 6º - 0 IPTU é anual e na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto.
Seção II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor qualquer titulo.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, o titular do domínio útil, o possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer titulo do imóvel, ainda que pertencente a União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, ou a qualquer pessoa isenta ou a ele imune.
Seção III
Da Inscrição
Da Inscrição
Art. 8º - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por Imunidade constitucional ou isenção fiscal.
Parágrafo único. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos,
que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas:
III - O lote isolado;
IV - o grupo de lotes contíguos.
Art. 9º - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
I - seu nome e qualificação;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, da transcrição ou da inscrição do título relativo ao imóvel;
III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno:
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - dimensões e área construída do imóvel;
VI - área do pavimento térreo;
VII - número de pavimentos;
VIII - data de conclusão da construção;
IX - Informações sobre o tipo de construção;
X - número e natureza dos cômodos;
XI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de sua transcrição ou inscrição no Registro de Imóveis competente;
XII - valor venal que atribui ao imóvel;
XIII - se se trata de posse, indicação do titulo que a justifica, se existir;
XIV - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
Parágrafo único. As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 10 - O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III - conclusão ou ocupação da construção;
IV - aquisição ou promessa de compra de imóvel;
V - aquisição ou promessa de compra de parte de
imóvel, construído ou não, desmembrada ou ideal;
VI - posse de imóvel exercida a qualquer titulo.
Art. 11 - Até 30 dias da data do ato, devem ser comunicados à Prefeitura:
I - pelo adquirente: o registro no Cartório de Registro de Imóveis, do título aquisitivoda propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel que não se destine a exploraçãoagrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agroindustrial;
II - pelo promitente vendedor ou pelo cedente: a celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda, ou de contrato de sua cessão;
III - pelo proprietário, pelo titular de domínio útil ou pelo possuidor a qualquer titulo: os fatos relacionados com o imóvel que possam influir sobre o lançamento do Imposto, inclusive as reformas, ampliações ou modificações de uso.
Art. 12 - o contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no artigo 40 deste código.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.
Seção IV
Da Base de cálculo
Da Base de cálculo
Art. 13 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel apurado anualmente através de avaliação administrativa.
§ 1º - O valor venal do terreno será apurado em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão lançador:
I - declaração correta do contribuinte;
II - preços correntes de imóveis, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do imóvel considerado para lançamento;
III - localização e situação do terreno;
IV - características de topografia e pedologia do solo;
V - existência de equipamentos urbanos (água, esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza pública);
VI - ocupação e regime de utilização;
VII - índices de desvalorização da moeda;
VIII - Índices médios de valorização de imóveis da zona em que esteja situado o imóvel considerado;
IX - outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e que possam ser tecnicamente admitidos.
§ 2º - O valor venal das construções será obtido multiplicando-se a área construída pelo valor básico do metro quadrado de construção apurado, anualmente, em função dos elementos indicados nos incisos I a IX do parágrafo anterior e dos fatores abaixo especificados, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão lançador:
I - padrão, tipo, estrutura e estado de conservação do imóvel;
II - instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
III - piso, cobertura, revestimento e acabamento;
IV - número de pavimentos e dependências.
Art. 14 - O método de atualização do valor venal dos imóveis, assim como os critérios a serem utilizados para apuração da base de cálculo, serão definidos por decreto do Executivo, anualmente, antes do lançamento do imposto.
Parágrafo único. O Executivo Municipal divulgará, anualmente, a tabela, mapa ou pauta de valores venais para fins de cálculo do IPTU.
Art. 15 - Para os efeitos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - considera-se terreno:
a) o solo, sem benfeitoria ou edificação;
b) o terreno que contenha;
1. construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
2. construção em andamento ou paralisada;
3. construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
4. construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.
II - considera-se imóvel edificado o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se referem os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea b deste artigo.
III - fazem parte integrante do imóvel construído, os terrenos de propriedade do mesmo contribuinte, contíguos a:
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que sejam totalmente utilizados de modo permanente para as finalidades daqueles estabelecimentos;
b) prédios residenciais, desde que sejam totalmente utilizados como jardins ou áreas de recreio da moradia.
IV - não serão considerados os bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para fins de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Art. 16 - O artigo 129 de lei n° 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se lhe um parágrafo único:(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
Seção V
Das Alíquotas Básicas
Das Alíquotas Básicas
Art. 17 - Fica revogado o artigo 130 e seus incisos da Lei nº 18/83.(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
I - 1% (um por cento) sobre os imóveis edificados de uso exclusivamente residencial do proprietário;(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
II - 2% (dois por cento) sobre os imóveis edificados destinados a atividades comerciais ou industriais ou locados a terceiros;(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
III - 3% (três por cento) sobre os terrenos não edificados, na área urbana, de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo prevalece a definição de imóveis expressa no art. 15 desta Lei.
Art. 18 - No caso de imóveis não edificados, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, enquanto os mesmos estejam no domínio e posse de seus proprietários originários e não tenham sido alienados, prometidos à venda ou cedidos a terceiros a qualquer titulo, o imposto será cobrado da seguinte forma:(Incluído pela Lei nº 132 de 1989)
I - no setor urbano: 0,50% (meio por cento) do valor venal;
II - no setor de expansão urbana: 0,20% (dois décimos por cento) do valor venal.
Art. 19 - Consideram-se proprietários de loteamentos, para efeito de aplicação das alíquotas reduzidas previstas no artigo anterior:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham obtido junto à Prefeitura a aprovação de projetos de parcelamento de áreas urbanas ou expansão urbana;
II - os sucessores dos projetos originários, desde que:
a) os lotes remanescentes sejam superiores a 200 (duzentas) unidades autónomas;
b) assumam integralmente a execução do projeto aprovado, na forma das leis e regulamentos que disciplinam a matéria, e;
III - o adquirente que já estiver qualificado como loteador, por ser possuidor de outros loteamentos, mesmo que a sua aquisição não seja igual a 200 (duzentas) unidades autônomas.
Art. 20 - Os proprietários originários de loteamentos ou pessoas a eles equiparadas, perderão o beneficio das alíquotas previstas no art. 18 se deixarem sistematicamente de atender o cumprimento de suas obrigações para com o Fisco Municipal, principalmente as previstas nos artigos 272 e 273 desta Lei.
Parágrafo único. Configurada a situação prevista neste artigo, o loteador passará a recolher o imposto com a aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 17.
Art. 21 - o mínimo do imposto a ser cobrado anualmente será:
I - de 6% (seis por cento) da Unidade Fiscal para o total do imposto devido pelo loteador de imóveis urbanos e suburbanos, lançados à base das alíquotas previstas no artigo 17,
II - de 3 (três) vezes a Unidade Fiscal para total de imposto devido pelo loteador de imóveis urbanos e suburbanos, lançados à base das alíquotas previstas no artigo 18.
Art. 22 - A concessão da carta de "habite-se" exclui, a partir do exercício financeiro seguinte ao da sua concessão, o sujeito passivo do campo de incidência do imposto territorial transferindo-o ao do imposto predial calculado de acordo com as alíquota fixa das nos incisos II e III do artigo 17 deste Código.
Seção VII
Do Lançamento
Do Lançamento
Art. 23 - O lançamento do imposto é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, quer declarados pelo contribuintes ou apurados pelo fisco.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano e o lançamento se dará em nome de quem estiver cadastrado o imóvel nesta data.
Art. 24 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos.
Parágrafo único. Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos paritários das unidades.
Art. 25 - O Imposto que gravar o imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente.
Art. 26 - A qualquer tempo os lançamentos poderão ser revistos, de ofício; poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias, nas épocas próprias; promovidos lançamentos aditivos; retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
§ 1º - o pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial total devido pelo contribuinte, em consequência de revisão de que trata este artigo.
§ 2º - o lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
§ 3º - O lançamento rege-se pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador do Imposto.
Art. 27 - O Imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 28 - O aviso de lançamento será entregue no domicilio do tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno, ou o local indicado pelo contribuinte.
§ 1º - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado do Lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar domicilio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se neste caso como domicílio tributário o local em que estiver situado o terreno.
Art. 29 - No caso em que os elementos constantes do Cadastro Imobiliário sejam insuficientes, impossibilitando a entrega da notificação a qualquer das pessoas referidas no art. 7º desta Lei, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital.
§ 1º - O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista neste artigo.
§ 2º - Será considerado notificado o contribuinte que em virtude de falta de atualização de seu endereço, deixar de receber a notificação do imposto em seu domicilio.
Seção VIII
Da Arrecadação
Da Arrecadação
Art. 30 - A arrecadação do Imposto será efetuada na Chefe forma e prazos estabelecidos em Calendário Fiscal baixado pelo do Poder Executivo.
Art. 31 - O pagamento do Imposto poderá ser feito de uma só vez ou em prestações mensais iguais e sucessivas, nos vencimentos e locais indicados nas notificações de lançamento, observando- se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de 30 dias.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá conceder desconto progressivo pela quitação antecipada do imposto integral ou das parcelas, quando subdividido em quotas mensais.
Art. 32 - Na hipótese de divisão em parcelas, a falta de pagamento de duas prestações consecutivas implica no vencimento integral do débito do contribuinte.
Art. 33 - O pagamento do Imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção IX
Das Isenções
Das Isenções
Art. 34 - São isentos do Imposto:
I - imóvel cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
II - O imóvel residencial edificado, de propriedade de componente da Força Expedicionária Brasileira, que comprovadamente tenha participado de operações bélicas, bem como, de sua viúva, quanto neste estado civil e de filho, órfão de pai e mãe, menor ou incapaz, desde que não sua outro imóvel residencial no município e o utilize como sua própria residência;
III - os imóveis edificados de propriedade de entidades filantrópicas, religiosas, culturais e esportivas, desde que sejam reconhecidas como de utilidade pública, pelo Legislativo Municipal;
IV - O imóvel edificado de propriedade de instituições de ensino do 1º, 2º graus e superior, desde que sejam concedidas à Municipalidade, bolsas de estudo em valor igual ao montante do imposto.
Art. 35 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho da autoridade competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos exigidos em Lei.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Seção X
Disposições Especiais
Disposições Especiais
Art. 36 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 1º - Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do código Tributário Nacional, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e remanejamento de área, para efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como enviar Unidade de Cadastro Imobiliário da Prefeitura relação mensal das escrituras de imóveis em geral.
§ 2º - A relação de que trata este artigo deverá ser remetida até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao evento.
Art. 37 - Será exigida Certidão de cadastramento em todos os casos de:
I - "habite-se", licença para edificação, construção, reforma, demolição ou ampliação:
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas.
Art. 38 - E obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
I - expedição de certidões relacionadas com Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - reclamação contra lançamento;
III - restituição de tributos Imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários.
Art. 39 - A avaliação administrativa de que tratam os artigos 13 e 14 deste código será elaborada tendo como parâmetro os valores básicos fixados anualmente, antes do lançamento do Imposto, por uma Comissão de Avaliação de Imóveis a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo, composta de até 9 (nove) membros, tendo dois representantes do Poder Legislativo, um cidadão com notório соnhecimento do mercado imobiliário local e os demais membros escolhidos entre Secretários Municipais e Chefes de Órgãos Administrativos.
Parágrafo único. A aludida Comissão pautar-se á por normas definidas em Regimento Interno aprovado pelo Chefe do Executivo.
Seção XI
Das Penalidades
Das Penalidades
Art. 40 - Pela inobservância das normas referentes ao IPTU, inclusive quanto ao calendário fiscal, o contribuinte fica sujeito às seguintes sanções de ordem administrativa:(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
I - por atraso de pagamento, calculados sobre o valor do Imposto:
a) itens 1, 2 e 3: 1 (uma) UFM Unidade Fiscal do Município, por ano;(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
b) - demais itens: 50% (cinquenta por cento) da UFM por ano.(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
c) - por atraso no pagamento, calculados sobre o valor do imposto devido;(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
II - por falta de inscrição: 0,02 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto, aos que deixarem de proceder as inscrições ou comunicações de que tratam os artigos 272 e 273, desta Lei;
III - por omissão de comunicação: 0,02 (dois centésimos) da Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto, aos que deixarem de comunicar à Prefeitura as ocorrências previstas nos artigos 11, 12 e 35 deste código.
Art. 41- Tratando-se de localização de terreno em logradouro pavimentado e dotado de meio-fio, as alíquotas fixadas nos termos dos incisos do artigo 18 serão majoradas em:
I - 20% - quando o imóvel não dispuser de muro, mureta ou gradil;
II - 10% - quando o imóvel não dispuser de passeio.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo são cumulativas e serão impostas, automaticamente, no ato do lançamento.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador
Do Fato Gerador
Art. 42 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a efetiva prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo.
Parágrafo único. A incidência do tributo e a sua cobrança independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - do pagamento do preço do serviço no mesmo mês ou no exercício.
Art. 43 - Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades:
1. Médicos, dentistas e veterinários;
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos;
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
5. Advogados ou provisionados;
6. Agentes da propriedade industrial;
7. Agentes da propriedade artística ou literária;
8. Peritos e avaliadores;
9. Tradutores e interpretes;
10. Despachantes;
11. Economistas;
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço);
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
19. Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM);
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM);
21. Limpeza de imóveis;
22. Raspagem e lustração de assoalhos;
23. Desinfecção e higienização;
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);
25. Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicuras, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;
28. Diversões públicas;
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingressos;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo;
29. Organização de festas, "buffet" (exceto fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM);
30. Agências de turismo, passeio ou excursões, guias de turismo;
31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis (excetos os serviços mencionados nos itens 58 e 59);
33. Análises técnicas;
34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, texto e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos:
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras):
38. Guarda e estacionamento de veículos;
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a visão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);
41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias);
42. Recondicionamento de motores o valor peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias;
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
44. Ensino de qualquer grau ou natureza;
45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46. Tinturaria e lavanderia:
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica;
49.Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para a televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;
52. Locação de bens móveis;
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
54. Guarda, tratamento e adestramento de animais;
55. Florestamento e reflorestamento;
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
60. Encadernação de livros e revistas;
61. Aerofotogrametria;
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais;
63. Distribuição de filmes cinematográficos de "vídeo-tapes":
64.Distribuição e venda de bilhetes de loteria;
65. Empresas funerárias:
66. Taxidermistas.
Parágrafo único. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
Art. 44 - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto:
I - quando o serviço prestado neste Município se configurar como construção civil, ainda que a sede, o estabelecimento ou o domicilio do prestador se localizem em outra cidade;
II - quando os demais serviços, constantes da lista, forem prestados por empresas ou profissional estabelecidos ou domiciliados nesta cidade, ainda quando executados em outros municípios, através de empregados ou prepostos.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecidos neste Município, para os efeitos do inciso II deste artigo, todas as empresas que aqui mantiverem estabelecimento, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório ou representação, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
Seção II
Dos Pressupostos Legais
Dos Pressupostos Legais
Art. 45 - O Imposto sobre Serviços é devido pela empresa ou profissional autônomo que circular serviços, não compreendidos na competência da União ou dos Estados, expressamente definidos na Lista de Serviços constante do artigo 43 deste código.
Art. 46 - Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - Empresa: pessoa jurídica formada por uma ou várias pessoas em unidade econômica organizada que, mediante utilização de recursos humanos e de capital, com um ou vários estabelecimentos organizados e vinculados entre si, presta serviços com habitualidade e continuidade objetivando uma finalidade lucrativa;
II - Profissional autônomo: pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, presta serviços mediante remuneração.
Seção III
Da Não Incidência
Da Não Incidência
Art. 47 - O imposto não incide:
I - nas hipóteses previstas no artigo 234 deste Código;
II - sobre os serviços prestados pelos assalariados como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de empregos singulares ou coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de serviços a terceiros;
III - sobre os serviços prestados pelos diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades em geral, ainda quando prestados em relação de emprego;
IV - sobre os serviços prestados pelos trabalhadores avulsos definidos em lei;
V - sobre atividades não contempladas na lista de serviços do artigo 43;
VI - sobre serviço que tenha como fato gerador hipótese de incidência de imposto de competência da União ou dos Estados;
VII - sobre serviço prestado esporadicamente, sem caráter de habitualidade e sem o atendimento dos requisitos legais integrantes da hipótese de incidência do ISS:
VIII - sobre serviços prestados pelos órgãos de classe, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
IX - sobre os serviços prestados pelas associações e clubes nas atividades específicas, culturais, teatrais, esportivas, recreativas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas.
Seção IV
Das Isenções
Das Isenções
Art. 48 - são isentos do imposto:
I - a execução por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, contratados com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias do serviço público;
II - os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao poder público ou empresas concessionárias de energia elétrica:
III - as entidades de caráter filantrópico, assistencial ou cultural pelos espetáculos públicos que realizarem;
IV - os estabelecimentos de ensino de 1º, 2º graus e superior, desde que sejam concedidas à Municipalidade bolsas de estudo em valor igual ao montante do imposto;
V - as pessoas físicas:
a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no Município;
b) que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e nível técnico de qualquer grau.
§ 1º - As isenções de que tratam os incisos III, IV e V, estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
§ 2º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou o desaparecimento das condições que as motivaram, serão as isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo, obrigatoriamente canceladas.
§ 3º - Os serviços de engenharia consultiva que se refere o inciso I deste artigo, são os seguintes:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Seção V
Da Base de cálculo
Da Base de cálculo
Art. 49 - Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço sem nenhuma redução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição e constantes da nota fiscal de serviços.
§ 1º - Na falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação de serviço.
§ 3º - Na hipótese de adoção ou fixação do preço na forma do inciso I, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º - O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
Art. 50 - O imposto poderá ser calculado por estimativa ou simplesmente arbitrado:
I - quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado;
II - quando o contribuinte não exibir a fiscalização os elementos necessários a comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perdas ou extravios dos livros e documentos fiscais;
III - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços;
IV - quando se tratar da hipótese prevista no parágrafo 1º do Artigo 49.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a estimativa será feita com base em informações parciais ou plenamente mensuráveis, dependente de Ato Normativo expedido pela Diretoria do Serviço de Fazenda.
§ 2º - O montante do imposto, assim estimado, será recolhido mensalmente nas datas fixadas em regulamento.
§ 3º - Quando se tratar de hipótese prevista no inciso II, o arbitramento será feito tomando-se como base, no período considerado:
I - o valor da matéria prima, insumos, combustíveis, energia elétrica e outros materiais consumidos na execução do serviço;
II - ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV - o montante das despesas com água, luz, esgoto e telefone;
V - impostos e taxas em geral e encargos da previdência social:
VI - outras despesas mensais obrigatórias, não previstas nos incisos anteriores.
§ 4º - O montante assim apurado será acrescido de 30% (trinta por cento) a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do prestador do serviço.
Art. 51 - A autoridade a quem estiver afeto direito de proceder a estimativa, como prevista no artigo anterior, poderá revê-la a qualquer tempo ou suspender a aplicação de modo geral ou particular, em relação a qualquer grupo ou setor de atividade.
Art. 52 - Na hipótese do Parágrafo 3º do artigo 50 é cito ao contribuinte contestar, nos prazos previstos no Regulamento, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de documento hábil capaz de ilidir a presunção fiscal.
Art. 53 - Quando se tratar se serviços prestados pelos profissionais autônomos, assim considerados pelo inciso do artigo 46, o imposto será calculado na forma da tabela a que se refere o inciso II, do artigo 65.
Art. 54 - Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista constante do artigo 43 forem prestados por sociedades uni profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma da tabela relativa ao inciso II, do artigo 65 calculado em dobro em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único. o disposto neste artigo não se aplica as sociedades civis em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços por estas últimas prestados.
Art. 55 - O contribuinte que exercer em caráter permanente e habitual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 43, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 56 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista constante do artigo 43, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;
b) ao valor das sue empreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 57 - Os estabelecimentos bancários, de crédito e instituições financeiras pagarão o imposto sobre o montante da receita bruta dos serviços de cobrança e outras operações, salvo excetuadas na lista de serviços, as de câmbio e as tributáveis pelo Governo Federal com o Imposto sobre Operações Financeiras.
Art. 58 - As imobiliárias ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que explorarem a intermediação e corretagem de Imóveis, pagarão o imposto sobre a receita bruta recebida, relativa a comissões, participações ou remunerações a qualquer título, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor das obras de infraestrutura, equipamentos urbanos e comunitários, realizadas no loteamento, sem ônus para os cofres municipais.
§ 1º - A dedução das parcelas correspondentes só será permitida se o ônus das obras recair sobre o intermediador do serviço ou seja, o contribuinte do imposto.
§ 2º - o valor das parcelas a serem deduzidas mensalmente do valor do imposto devido no período, não poderá ser superior a 50%(cinquenta por cento) do valor do tributo apurado no mês, devendo a dedução ser continuada nos períodos subsequentes até a total absorção do custo das obras.
Art. 59 - indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra:
I - na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria" e na conservação de obras particulares;
II - no pagamento de obras contratadas como Município, que não se enquadrarem nas disposições do artigo 48 incisos I e II deste código.
Art. 60 - O processo administrativo de concessão do "habite-se", ou de vistoria da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I - identificação da firma construtora;
II - número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;
III - valor da obra e total do imposto pago;
IV - data do pagamento do tributo e número da guia;
V - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Prestadores de Serviço.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica as obras concluídas até 31 de dezembro de 1983.
Seção VI
Dos Contribuintes e Responsáveis
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 61 - o contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente e habitual quaisquer das atividades de que trata o artigo 43.
Art. 62 - A critério da repartição o imposto é devido :
I - pelo proprietário do estabelecimento ou de veículo: de aluguel, frete ou de transporte coletivo, no território do Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de:
a) bem móvel;
b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenamento e serviços correlatos;
III - por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil, observado o que consta do artigo 56, alíneas a e b.
Art. 63 - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais, e para recolhimento do posto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimos e multas, referentes qualquer um ou a todos eles.
Art. 64 - Todo aquele que se utilizar de serviço prestado, por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá, no ato do pagamento, exigir:
I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços, quando se tratar de empresas;
II - Cartão de Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço e Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) devidamente preenchido, na hipótese de profissional autônomo.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na responsabilidade do usuário pelo tributo devido, o qual deverá ser recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados do pagamento, mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).
Seção VII
Das alíquotas
Das alíquotas
Art. 65 - As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes das seguintes tabelas, aplicáveis aos serviços previstos na lista a que se refere o artigo 43, e consoante as respectivas atividades:(Citado pela Lei nº 132 de 1989)
I - Quando se tratar de empresas como referidas no inciso I, do artigo 45, deste Código:
EMPRESAS |
TABELA I |
Item da Lista de Serviço | Atividades | Alíquota S/ Preços de Serviço |
28 | "Taxi-Dancings" e Congêneres, Bilhares, Boliches e Outros Jogos Permitidos; | 10% |
28 | Teatros, Circos, Parques de Diversão; | 3% |
28 | Demais Atividades; | 5% |
19,20,24 e 55 | Todas as Atividades; | 2% |
36,37,38,39,52 e 62 | Todas as Atividades; | 5% |
Demais Itens | Todas as Atividades; | 3% |
II - Quando se tratar de profissional autônomo como referido no inciso II do artigo 45, deste Código:
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
TABELA II |
Nº de Ordem | Natureza da Atividade | Imposto Fixo Coeficiente Decimal s/UF |
1 | Advogados, Agentes de Propriedade Industrial, Arquitetos, Dentistas, Engenheiros, Médicos, Urbanistas; | 0,40 |
2 | Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Alfaiates, Analistas Técnicos, Assessores, Auditores, Calculistas, Consultores, Contadores, Corretores de Câmbio, Corretores de Seguros e Títulos quaisquer, Decoradores e Demonstradores, Despachantes, Economistas, Guarda-Livros, Instaladores e Montadores de aparelhos, máquinas e equipamentos, Modistas, Organizadores, Paisagistas, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto de imóveis), Planejadores, Programadores, Projetistas, Psicólogos, Publicitários, Recepcionistas e Relações Públicas de feiras e amostras de congressos e congêneres, Técnicos em Contabilidade, Veterinários; | 0,34 |
3 | Administradores de Bens e Negócios, Cinegrafistas, Corretores e Intermediadores de Bens moeis e imóveis, Desenhistas técnicos, Estenógrafo, Fonoaudiólogos, Guias de Turismo, Enfermeiros, Obstetras, Ortópticos, Peritos e Avaliadores, Protéticos (prótese dentaria), Provisionados, Secretários, Tradutores e Interpretes; | 0,26 |
4 | Cantores, Borracheiros, Fotógrafos, Lubrificadores, Mecânicos, Motoristas, Músicos, Professores, Restauradores; | 0,22 |
5 | Colocadores de tapetes e cortinas, Compositores Gráficos, Datilógrafos, Desenhistas, Fotolitografistas, Jornalistas, Linotipistas, Massagistas e assemelhados, Profissionais auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, Raspadores e Lustradores, de assoalho, Redatores, Revisores, Taxidermistas, Zincografistas, e outros; | 0,18 |
6 | Adestradores de animais, Bordadeiras, Carregadores, Carroceiros, Cobradores, Costureiros, Desinfetadores, Encadernadores de livros e revistas, Guarda de veículos, Higienizadores, Limpadores de imóveis, Lustradores de bens moveis, Tintureiros, Vendedores de bilhete de loteria; | 0,12 |
7 | Barbeiros, Cabelereiros, Manicures, Pedicuras, Tratadores de pele e outros profissionais de salão de beleza, conforme classificação da SUNAB, como segue: a) profissional de salão de 1º categoria; b) profissional de salão de 2º categoria; c) profissional de salão de 3º categoria; | 0,22 0,18 0,12 |
8 | Demais profissionais não previstos nos itens anteriores; | 0,18 |
Seção VIII
Do Lançamento e do Recolhimento
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 66 - o lançamento do imposto ficará a cargo do órgão fazendário, quando se tratar de profissional autônomo ou dos próprios contribuintes, nos casos de empresas ou pessoas a elas equiparadas.
§ 1º - O Órgão Fazendário promoverá anualmente o lançamento do imposto do profissional autônomo, com base nos elementos constantes do cadastro fiscal e nas declarações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiros, à autoridade administrativa.
§ 2º - O lançamento do imposto a cargo do contribuinte, será feito mensalmente com base nos elementos das escritas fiscal e comercial, ressalvado ao Fisco a apuração decorrente de erro de cálculo ou de interpretação.
Art. 67 - Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita mensal manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados e emitirão Nota Fiscal de Serviços, obedecendo às instruções e modelos estabelecidos em regulamento.
Art. 68 - O lançamento e recolhimento de imposto serão efetuados na Época e torna estabelecidas em regulamento.
Art. 69 - Nas hipóteses de lançamento por declaração, de lançamento de oficio ou através de auto de infração, a notificação da constituição de crédito tributário será entregue ao contribuinte, no seu estabelecimento ou, na falta deste, no seu domicilio.
Seção IX
Da Inscrição
Da Inscrição
Art. 70 - Toda pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou exonerada de seu pagamento, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro de Prestadores de Serviços, antes do início de suas atividades, na forma prevista no regulamento.
Parágrafo único. Para cada local de prestação de serviços será obrigatória uma inscrição distinta.
Art. 71 - As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, no prazo fixado em regulamento.
Art. 72 - A transferência, a venda e o encerramento de atividades, serão comunicados ao Órgão Fazendário, para efeito de cancelamento ou alteração das características da inscrição.
Seção X
Da Escrita e Documentos Fiscais
Da Escrita e Documentos Fiscais
Art. 73 - o contribuinte do imposto, exceto profissional autônomo, de acordo com o regulamento, fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda não tributados.
Art. 74 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida Nota Fiscal de Serviços dentro das especificações determinadas em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
Art. 75 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo único. Os agentes fiscais poderão, mediante termo, apreender todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração.
Art. 76 - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de autenticados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura e encerramento.
Parágrafo único. Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 77 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 78 - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Parágrafo único. Ficam obrigadas a manter registro de impressão de Notas Fiscais os estabelecimentos gráficos tipográficos que realizarem tais serviços.
Seção XI
Das Infrações e Penalidades
Das Infrações e Penalidades
Art. 79 - As infrações a este capítulo serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - cassação de regime ou controle especiais estabelecidos em beneficio do contribuinte.
Art. 80 - Compete à autoridade julgadora do processo fiscal, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e a gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 81 - Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstancia agravante, as reduções a que se refere o artigo 87 e parágrafos somente poderão ser concedidas pela metade.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes: I- o artifício doloso;
II - o evidente intuito de fraude;
III - o conluio.
§ 2º - As circunstâncias agravantes a que se refere o parágrafo anterior serão definidas em regulamento.
Art. 82 - Considera-se reincidência a mesma fração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 1 (um) ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Parágrafo único. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 83 - A multa básica, aplicável por infração quando se tratar de disposições relacionadas com as obrigações acessórias, prevista na legislação tributária do Município, será equivalente a 1 (uma) UFM.(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
I - o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto, vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com as obrigações acessórias previstas na legislação tributária:
Art. 84 - por descumprimento de disposições relacionadas com a Inscrição, escrita, documentário fiscal e demais obrigações acessórias, serão aplicadas as seguintes multas:
I - O valor da multa básica, por falta de inscrição no prazo fixado neste código ou em regulamento;
II - 0,5 (cinco décimos) da multa básica, por falta de atualização do cadastro como previsto no regulamento;
III - 0,1 (um décimo) da multa básica, aplicável em cada documento em que não constar o número de inscrição, como previsto no regulamento;
IV - O valor da multa básica, vigente à época da infração, aos que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, desacatarem os funcionários do fisco, ou se recusarem a apresentar os Livros e papéis exigidos pela legislação municipal;
V - 0,5 (cinco décimos) da multa básica, aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviço correspondente a operação tributada, aplicada em cada mês;
VI - O valor da multa básica, aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;
VII - O valor da multa básica, aos que utilizarem livros e notas fiscais em desacordo com as normas do regulamento, ou após decorrido prazo regulamentar de utilização;
VIII - 0,2 (dois décimos) da multa básica, aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos regulamentares;
IX - 0,1 (um décimo) da multa básica, aplicável em cada operação, aos que, Isentos ou não tributados, deixarem de emitir a nota fiscal de serviço;
X - Pela inobservância dos artigos 77 e 78 e seu paragrafo único, o valor correspondente a 2 (duas) UTM.(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
Art. 85 - Por disposições relacionadas com o recolhimento de imposto, serão aplicadas as seguintes multas:
I - 200% (duzentos por cento) da multa básica vigente a época da infração, aos que, sujeitos ao imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários ao calculo do valor estimado do imposto;
II - 300% (trezentos por cento) da multa básica, vigente à época da infração, quando se configurar o artificio doloso ou se apresentar evidentes indícios de fraude;
III - 60% (sessenta por cento) da multa básica, quando decorrentes de ação fiscal, aos que, mesmo tendo escriturado os livros e emitido notas fiscais de serviços, deixarem de recolher o imposto nos prazos regulamentares;
IV - 30% (trinta por cento) da multa básica, por infração do artigo 64;
V - 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da multa básica, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido, conforme o recolhimento se realiza, respectivamente, até 15 (quinze), 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização.
Art. 86 - Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas nesta seção, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao de vencimento, e correção monetária.
Parágrafo único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 87 - O valor da multa será deduzido de 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 1º - A redução prevista neste artigo será a de 20% (vinte por cento) quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição do recurso.
§ 2º - o pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
Art. 88 - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem espontaneamente a repartição para sanar Irregularidade relacionada com a escrita e documentário fiscal, ficam dispensados de qualquer penalidade, salvo quando se tratar de falta de recolhimento do imposto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção Única
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 89 - o contribuinte que mais de três vezes reincidir em infração da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento;
§ 2º - O Órgão Fazendário poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 90 - É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for para institui-lo.
TÍTULO III
DAS TAXAS
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
FUNDAMENTOS JURIDICOS
FUNDAMENTOS JURIDICOS
Seção Única
Do Fato Gerador e classificação
Do Fato Gerador e classificação
Art. 91 - As Taxas que integram o Sistema Tributário do Município de Santo Antônio do Descoberto são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação dependente de atividade específica do poder público municipal, dirigida ao contribuinte, decorrente de::
I - exercício regular do poder de policia administrativa; utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
§ 1º - As taxas municipais, criadas por esta Lei, são prestações pecuniárias compulsórias, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
§ 2º - As taxas instituídas neste código Tributário têm aplicabilidade exclusiva a pessoas físicas e jurídicas:
I - que estejam diretamente relacionadas com atividade específica que as originou; e
II - para as quais estejam especificamente dirigidas.
Art. 92 - As taxas Municipais dividem-se em duas subespécies, cada qual com fato gerador específico:
I - Taxas de Polícia Administrativa: quando a atividade municipal dirigida ao contribuinte se concretiza no exercício do poder de policia;
II - Taxas de Serviços: quando a atividade municipal dirigida ao contribuinte se concretiza em serviços públicos específicos e divisíveis prestados ou postos à disposição do contribuinte.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE POLICIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Da Incidência e dos contribuintes
DAS TAXAS DE POLICIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Da Incidência e dos contribuintes
Art. 93 - As Taxas de Policia Administrativa tem como fato gerador a atividade da Administração Pública Municipal que no exercício regular do poder de policia do Município, regula a prática do ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente a segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de licença ou autorização do poder público, a disciplina das construções e de desenvolvimento urbanístico, a estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito a propriedade aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
I - o ramo da atividade a ser exercida;
II - a localização do estabelecimento, se for o caso;
III - os benefícios resultantes para a comunidade.
Art. 94 - As Taxas de Policia Administrativa serão devidas para:(Incluído pela Lei nº 132 de 1989)
I - Aprovação de Projetos de:
a) Urbanização Particular;
b) Edificação Urbana.
II - Autorização para:
a) Loteamento;
b) Funcionamento Extraordinário;
c) Atividade Ambulante;
d) Construção Provisória.
III - Licença para:
a) Execução de Obras Particulares;
b) Localização de Estabelecimento;
c) Publicidade.
IV - Fiscalização de:
a) Funcionamento de Estabelecimento;
b) Execução de Arruamentos Particulares;
c) Cemitérios.
Art. 95 - O contribuinte das Taxas de Policia Administrativa e a pessoa física ou jurídica que efetivamente requerer, motivar ou der Início à prática de quaisquer atos específicos a que se refere o artigo 94. SEÇÃO II Da Base de calculo
Art. 97 - Ao formalizar o requerimento solicitando a licença ou autorização do poder público para praticar quaisquer atos previstos no artigo 94 desta Lei, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal. SEÇÃO IV Do Lançamento
Art. 98 - Ao Taxas a que se refere este Capítulo podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros Tributomas, dos aviso-recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único - Nos casos do artigo 104 o lançamento será feito de oficio, sem prejuízo das cominações estabelecidas naquele artigo.
Art. 99 - O lançamento da Taxa far-se-á em nome:
I - do contribuinte, nos termos do artigo 95;
II - de qualquer um dos sujeitos passivos, a Juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de Oficio, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Seção V
Da Arrecadação
Da Arrecadação
Art. 100 - As Taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos que as originaram, por meio de guia de recolhimento autenticada mecanicamente, antes de protocolado o requerimento, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.
Art. 101 - o órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer requerimento sem a juntada de comprovante do pagamento da Taxa, quando cabível.
Parágrafo único. O servidor municipal qualquer que seja seu cargo, função ou regime jurídico, que realizar atividade ou formalizar ato pressuposto do fato gerador das Taxas de Policia Administrativa, sem o recolhimento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela Taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
Art. 102 - A cassação, restrição, formulação de novas exigências, desistência do peticionário ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais e demais elementos do processo que deu origem à Taxa, não exoneram o contribuinte de seu pagamento nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.
Seção VI
Das Penalidades
Das Penalidades
Art. 104 - o contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de policia do Município sem prévia licença ou autorização da Prefeitura e sem o раgamento da respectiva Taxa, ficará sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa corrigido, a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos créditos tributários, inscrevendo-se o crédito da fazenda Municipal, imediatamente, para execução judicial, que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito, sem prejuízo de outras cominações cabíveis estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da Taxa devida, com as demais cominações dos artigos 262 a 266 desta Lei.
Seção VII
Da Responsabilidade Tributária
Da Responsabilidade Tributária
Art. 105 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, estabelecimento de qualquer atividade e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelos créditos tributários devidos pelo estabelecimento adquirido, até a data de ato:
a) integralmente se a alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de negócio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou se espolio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 106 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos créditos tributários devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Seção VIII
Das Taxas de Aprovação de Projetos
Das Taxas de Aprovação de Projetos
Art. 107 - A Taxa de Aprovação de Projetos exigível pelo exame prévio, pela Prefeitura, das plantas e especificações constantes de projetos de edificações urbanas, de parcelamento e urbanização de áreas, objetivando estabelecer um controle de ordenação espacial e de disciplina as normas de uso e ocupação do solo urbano e urbanizável, consubstanciadas no Plano Diretor.
Art. 108 - O sujeito passivo da Taxa de Aprovação de Projetos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo dos imóveis onde serão executados os projetos.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da Taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pela elaboração do projeto.
Art. 109 - São isentos do pagamento da Taxa de que trata esta Seção, exclusivamente para construção de casa própria:
I - os projetos de edificação de casas consideradas de padrão econômico pelas normas do BNH;
II - os projetos de edificações em áreas beneficiadas por projetos de complementação urbana (Projetos CURA).
Seção IX
Das Taxas de Autorização
Das Taxas de Autorização
Art. 111 - A Taxa de Autorização é exigida para o exercício de determinadas atividades que dependem de prévio exame e aprovação quanto:
I - as posturas municipais;
II - as normas de uso e ocupação do solo urbano e urbanizável;
III - os critérios fixados pelo Plano da Desenvolvimento Integrado do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único. A autorização para o exercício das atividades tributadas por esta Taxa será concedida pela Prefeitura, em caráter precário, e estará condicionada ao cumprimento das exigências especificadas no respectivo Alvará e definidas em regulamento.
Art. 112 - A Taxa de Autorização para Loteamento é exigida do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de terrenos, por ocasião do requerimento de autorização para remanejamento, desmembramento, parcelamento e urbanização de áreas urbanas ou de expansão urbana.
Art. 113 - A Taxa de Autorização para Funcionamento Extraordinário, expressa em Alvará próprio outorgado pela Prefeitura, é devida para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, fora do horário normal de abertura e fechamento e dos dias autorizados no Alvará de Licença para Localização de Estabelecimento e conforme definido em regulamento.
§ 1º - E obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do Alvará de Autorização relativo à Taxa de que trata este artigo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 2º - Excluem-se do pagamento desta Taxa os estabelecimentos, especificados no regulamento, que, por sua própria natureza, Funcionam normalmente em horários especiais.
§ 3º - 0 Alvará de Autorização para Funcionamento Extraordinário será concedido, por período de, no máximo, 30 (trinta) dias, em caráter excepcional, para atividade provisória, em horário normal.
Art. 114 - A Taxa de Autorização para Atividade Ambulante será exigida de pessoa física ou jurídica que exercer qualquer comércio ou:
I - atividade eventual em instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes, ou em veículos, ou em embarcações;
II - atividade ambulante, sem estabelecimento, localização ou instalação fixa;
§ 1º - Respondem pela Taxa a que se refere este artigo as mercadorias encontradas em poder de pessoas não licenciadas, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
§ 2º - o pagamento desta Taxa não dispensa a cobrança do "Preço Público" para uso de área de domínio público, definido em legislação especifica.
§ 3º - É obrigatória a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura de todas as pessoas que exercerem atividade eventual ou ambulante.
§ 4º- Respondem solidariamente pelo seu pagamento os agentes ou empregados do sujeito passivo desta Taxa.
§ 5º - A Autorização para Atividade Ambulante expressar-se-á através do Alvará respectivo, expedido em caráter precário, o qual será afixado em local visível e acessível da fiscalização.
§ 6º - São isentos do pagamento da Taxa de Autorização para Atividade Ambulante:
I - os cegos, os mutilados e os portadores de defeitos físicos que os impossibilitem para o exercício de atividades normais, quando exercerem a atividade ambulante em pequena escala;
II - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
III - os vendedores ambulantes de peças de artesanato e arte popular de sua lavra;
IV - os engraxates ambulantes, desde que não possuam banca com mais de uma cadeira;
Art. 115 - A Taxa de Autorização para Construção Provisória é devida pelo proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno em que se execute construção, instalação, montagem e armação, provisórias, e se pratiquem atividades correlatas, de natureza precária e removível, relacionados com:
I - circos, parques de diversões e congêneres;
II - barracões;
III - estacionamentos públicos;
IV - arquibancadas;
V - coberturas e tapumes.
§ 1º - O Alvará de Autorização terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da construção de que trata o "caput" deste artigo.
Seção X
Das Taxas de Licença
Das Taxas de Licença
Art. 116 - A Taxa de Licença é devida em razão de atividades de controle da Administração Pública Municipal, decorrente do exercício do poder de polícia e consubstancia-se através de Alvará de Licença que reconhece um direito líquido e certo do requerente, constituindo presunção de legitimidade e definitividade à sua concessão.
Art. 117 - A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, na zona urbana ou de expansão urbana do Município.
§ 1º - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalação de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
§ 3º - São isentos do pagamento da Taxa de que trata esta Seção: I- a construção de muros, calçadas, guias, meios-fios e sarjetas, bem como as obras particulares de pavimentação, calçamento ou encascalhamento de vias e logradouros públicos;
II - as instalações particulares realizadas em locais recomendados pelo Plano Diretor ou lei municipal pertinente.
Art. 118 - Está sujeita à Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento qualquer pessoa física ou jurídica que exerça atos preparatórios de localização ou instalação de estabelecimento para inicio de qualquer atividade remunerada, dentro do território do Município.
§ 1º - Só poderão instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente, eventual ou transitório, as pessoas que, mediante pagamento da Taxa de Licença para localização de Estabelecimento, estiverem de posse de Alvará de Licença expedido pela Prefeitura para o exercício das atividades:
I - de: indústria, produção agropecuária, comércio, depósito fechado, operação financeira, crédito, câmbio, seguros, capitalização, corretagem, prestação de serviços e diversões públicas;
II - decorrentes de: profissão liberal, profissão autônoma, arte, oficio e função.
§ 2º - A licença será concedida desde que condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranquilidade pública.
§ 3º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 5º - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a Taxa de Licença será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
§ 6º - Os contribuintes que não estejam sujeitos ao poder de policia administrativa do Município, para manter suas atividades, pagarão a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento, uma só vez, antes do início dessas atividades.
§ 7º - A Taxa a que se refere este artigo será calculada de conformidade com a Tabela VII, anexa a este Código.
Art. 119 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias, logradouros públicos e margens de estradas, localizados no território do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa de Licença para Publicidade.
§ 1º - Para fins de incidência da taxa, consideram-se meios de publicidade:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não. afixa dos, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II - a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;
III - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.
§ 2º - Respondem pela observância das disposições deste artigo todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que as tenham autorizado.
§ 3º - Os pedidos de licença devem ser instruídos com:
I - a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade;
II - a comprovação de propriedade ou domínio do local onde será afixada a publicidade ou autorização por quem de direito;
§ 5º - A taxa será paga por ocasião da outorgada licença e nos casos de renovação anual, nos prazos fixados em regulamento
§ 6º - A taxa de licença para publicidade não incide sobre:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, culturais, religiosos, eleitorais, cívicos e filantrópicos;
II - as tabuletas indicativas de fazendas, sítios ou granjas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, apostos nas paredes e vitrines internas;
IV - painéis e tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;
V - os anúncios publicados em jornais, revistas, ou catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão e televisão.
§ 7º - Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela prefeitura, a declaração do pagamento da Taxa.
§ 8º - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita a tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem estas pessoas.
§ 9º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes bebidas alcóolicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Seção XI
Das Taxas de Fiscalização
Das Taxas de Fiscalização
Art. 120 - A Taxa de Fiscalização é devida para fiscalização de funcionamento, vistoria de execução e outros atos ministrativos realizados posteriormente ao início de atividades previamente aprovadas e licenciadas.
Art. 121 - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento é exigida dos contribuintes portadores de Alvará de Licença para Localização de Estabelecimento, em janeiro de cada ano, subsequente ao inicio de suas atividades.
§ 1º - Excluem-se do pagamento desta Taxa contribuintes a que se refere o § 6º do artigo 118 desta Lei.
Art. 122 - A Taxa de Fiscalização de Execução de Arruamentos Particulares é exigível para vistoria por ocasião da execução de arruamento constante de Projeto de Urbanização aprovado previamente pela Prefeitura.
§ 1º - O Auto de Fiscalização mencionará obrigações do loteador ou arruador em referência ao cumprimento das normas pertinentes, constantes dos Códigos de Obras e de posturas do Município e de legislação especial.
Art. 123 - Os permissionários de cemitérios particulares e os concessionários que administram cemitérios públicos ficam obrigados ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Cemitérios.
Parágrafo único. A Taxa a que se refere este artigo será paga pelo permissionário ou concessionário, de acordo com a Tabela X, anexa a este código.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Disposições Iniciais
Disposições Iniciais
Art. 124 - As Taxas de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 125 Integram o elenco municipal de Taxas de serviços Públicos as de:(Incluído pela Lei nº 132 de 1989)(Incluído pela Lei nº 132 de 1989)(Incluído pela Lei nº 132 de 1989)
I - limpeza pública;
Art. 126 - Aplicam-se às Taxas de Serviços Públicos as disposições contidas nos artigos 96 e 98 a 102.
Art. 127 Além do contribuinte definido nesta Lei, respondem pelas taxas de Serviços Públicos os responsáveis definidos no artigo 79 referentes aos imóveis localizados na zona urbana ou de expansão urbana. SEÇÃO II Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 128 - Considera-se serviço de limpeza pública, para a cobrança da respectiva taxa, a utilização efetiva ou a simples disponibilidade de:
I - coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - varrição, lavagem e capinação das vias e logradouros;
III - limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo.
§ 1º - A taxa de que trata este artigo pode ser lançada Isoladamente, ou em conjunto com o IPTU, nas dos avisos-recibos deverá constar obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
§ 2º - O contribuinte da taxa será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros, públicos ou particulares.
Art. 129 - A taxa de limpeza pública será calculada de acordo com a Tabela XIII anexa a esta Lei.(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
(Incluído pela Lei nº 132 de 1989)Parágrafo único. Os serviços especiais de remoção de lixo extra residencial, entulho, poda de árvores e cadáveres de animais serão prestados por solicitação dos interessados, ou compulsoriamente, ficando o responsável sujeito às penalidades cabíveis e a efetuar o pagamento do preço do serviço, fixado pelo Executivo.
Art. 131 - Será concedida isenção do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:
I - aos próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços União ou do Estado;
II - aos templos religiosos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes;
III - as sociedades beneficentes com personalidade Jurídica, que se dediquem e, exclusivamente, as atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo em relação aos imóveis destinados à sede própria dessas sociedades.
Seção III
Da Taxa de Iluminação Pública
Da Taxa de Iluminação Pública
Art. 132 - A Taxa de Iluminação Pública será devida pela prestação, por intermédio da Prefeitura, do serviço de iluminação nas vias e logradouros públicos.
Art. 133 - A taxa será cobrada por unidade imobiliária autônoma, seja prédio, seja terreno, de acordo com critérios a serem baixados pelo Chefe do Executivo.
Art. 134 - A arrecadação poderá ser feita:
I - mensalmente, através de convênio com a empresa concessionária do serviço de eletricidade;
II - nos prazos fixados para a arrecadação do IPTU, quando, por qualquer motivo, não for utilizado o critério previsto no inciso anterior.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Fato Gerador
Do Fato Gerador
Seção II
Da Incidência
Da Incidência
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de agua potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação e desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Seção III
Dos Contribuintes
Dos Contribuintes
§ 1º - Responde pelo pagamento da contribuição da Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.
§ 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§ 3º - É nula, nos termos do Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
§ 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
Seção IV
Do cálculo
Do cálculo
I - total - a despesa realizada;
II - individual - O acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.
§ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 3º - custo das obras terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 4º - Serão Incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 5º - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
I - a chefia do Executivo decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidos mediante a cobrança do Contribuição de Melhoria;
II - a Unidade de Cadastro Imobiliário da Prefeitura plotara, em planta própria, a localização daquela obra;
III - a Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos da Prefeitura elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado do custo, observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 139,
IV - a Unidade de Cadastro Imobiliário da prefeitura:
a) delimitará, na planta a que se refere inciso II, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir a inclusão de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos a obra, não venham a ser por ela beneficiados;
b) relacionará em lista própria todos imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma da alínea anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
c) fixará, através de avaliação subjetiva, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação e que se refere alínea b), independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal;
d) estimara, através de novas avaliações subjetivas, o valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra já estivesse concluída e em condições de influencia no processo de formação do valor do imóvel;
e) Lançará, na relação a que se refere alínea b), em duas colunas separadas na linha correspondente a identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma da alínea c) e estimados na forma da alínea d);
f) lançara, na relação a que se refere a alínea b), em outra coluna e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma da alínea a) e o fixado na forma da alínea e);
g) somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma da alínea anterior.
V - O Chefe do Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria;
VI - o Órgão Fazendário calculará o valor da contribuição de melhoria devida por parte de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, alínea b), através de um sistema de proporção (regra de três), no qual o somatório das valorizações (inciso IV, alínea g) está para cada valorização (inciso IV, alínea f) assim como a parcela do custo a ser recuperada (inciso V) está para cada contribuição de Melhoria;
VII - correspondendo a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso anterior, o valor de cada contribuição de Melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada valorização (inciso IV, alínea E) por um índice ou coeficiente correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperada (inciso V) pelo somatório das valorizações (inciso IV, alínea g).
§ 1º - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso V deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
§ 2º - Para fiel observância do limite individual da contribuição de Melhoria, como definido no inciso II do artigo 145, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de Melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IV, alínea g), deste artigo.
Seção V
Da Cobrança
Da Cobrança
I - delimitação da área obtida na forma da alínea a) do inciso IV do art. 140 e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de Melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do art. 140.
Parágrafo único. o disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluídos.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria do Serviço de Fazenda através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de melhoria.
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV - local do pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:
I - o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II - o cálculo do Índice atribuído, na forma do inciso VII do art. 140;
III - O valor da contribuição, determinado na forma do inciso VI do art. 140;
IV - o número de prestações.
Seção VI
Do Pagamento
Do Pagamento
I - o pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II - aplicam-se ao pagamento parcelado as normas estabelecidas nesse Código com relação a concessão da moratória, observadas as disposições especificas deste parágrafo;
III - O pagamento feito de uma só vez gozará dos seguintes descontos:
a) 20% (vinte por cento), se feito nos primeiros 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento;
b) 10% (dez por cento) se feito entre o 30º (trigésimo) e o 50º (sexagésimo) dia após a notificação do lançamento.
IV - o número de parcelas não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) e nenhuma prestação mensal poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor de Referência Regional;
V - o pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até o 60º (sexagésimo) dia após a notificação do lançamento, sendo que o parcelamento após essa data considera-se moratória e como tal se rege.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior.
Seção VII
Da Não Incidência
Da Não Incidência
Seção VII
Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais
Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 154 - A expressão "legislação tributaria" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 155 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas:
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 156 - Não constitui majoração de tributo para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 157 - O Executivo regulamentara, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecida pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e legislação federal posterior;
III - as disposições deste código e das leis municipais a ele subsequentes.
Parágrafo único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Art. 158 - São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instância;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativo;
IV - os convênios celebrados entre o Município e os Governo Federal e Estadual.
Art. 159 - Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do inicio desse exercício.
Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
Seção I
Das Modalidades
Das Modalidades
Art. 160 - obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II
Do Fato Gerador
Do Fato Gerador
Art. 161 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 262- Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Do Sujeito Ativo
Art. 163 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste código e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de exercer leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Do Sujeito Passivo
Art. 154 - Sujeito passivo da obrigação tributaria principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo único. O Sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador:
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste código.
Art. 165 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 166 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar definição legal do sujeito passivo das obrigações tributarias correspondentes.(Citado pela Lei nº 115 de 1989)
Seção V
Solidariedade
Solidariedade
Art. 167 - São solidariamente obrigados:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único - A solidariedade não comporta beneficio de ordem.
Art. 158 - salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção VI
Da Responsabilidade dos Sucessores
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 169 - Os créditos tributários referentes ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria sub- rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 170 - são pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, peIos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 171 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 172- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, Indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção VII
Da Responsabilidade de Terceiros
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 173 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados:
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, ás de caráter moratório.
Art. 174 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção VIII
Da Responsabilidade por Infrações
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 175 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributaria do Município independe da intenção do agente ou do responsável, tem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 176 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar:
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:
a) das pessoas referidas no art. 173. contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 177 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único. Não será considerada espontânea a a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
CAPÍTULO III
DO CREDITO TRIBUTARIO
DO CREDITO TRIBUTARIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 178 - O Crédito Tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 179 - As circunstancias que modificam o Crédito Tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 180 - O Crédito Tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Do Lançamento
Do Lançamento
Art. 181 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o Crédito Tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente ;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 182 - O lançamento reporta-se á data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, que ainda posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 183 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto - quando sua iniciativa competir à fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributaria, presta a autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável a sua efetivação.
§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores a homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial de crédito; tais atos serão. porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 6º - os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 184 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I - lançamento de oficio - quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que de lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
i) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente.
II - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 185 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I - por notificação direta;
II - por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
III - por publicação em órgão da imprensa local;
IV - por meio de edital afixado na Prefeitura;
V - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
§ 1º - Quando o domicilio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por Via postal
§ 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:
I - mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência:
a) no órgão oficial do Município;
b) em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município;
c) no órgão oficial do Estado.
II - mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art. 186 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 187 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
§ 1º - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Subseção II
Do Parcelamento
Do Parcelamento
Art. 188 - Poderá ser concedido pela autoridade fiscal competente do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, parcelamento de débitos fiscais em processo devidamente instruído e em face de requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
Art. 189 - Em nenhuma hipótese o parcelamento será feito em mais de 48 (quarenta e oito) parcelas, e nenhuma delas poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor de Referência regional.
Art. 190 - 0 parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com decurso do prazo regulamentar, previsto para o pagamento de débitos.
Subseção III
Da Arrecadação
Da Arrecadação
Art. 191 - A arrecadação dos tributos, multas e quais quer outras receitas do município será efetuada, mediante formulário próprio, em agência de Banco Oficial existente na sede.(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
(Incluído pela Lei nº 132 de 1989)Art. 192 - Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.
§ 1º - Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender à notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente má fé.
§ 2º - Não será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa do Erário Público Municipal.
Art. 194 - Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo único. o disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os atos previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e regularmente publicadas.
Subseção IV
Das Restituições
Das Restituições
Art. 195 - o contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
§ 1º - Nenhuma restituição se fará sem ordem da Diretoria do Serviço de Fazenda a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.
§ 2º - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregados do registro dos recebimentos.
Art. 196 A restituição total ou parcial do tributo da lugar a restituição na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.
Parágrafo único. Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Divida Ativa e em processos de cobrança executiva.
Subseção V
DO Domicilio Tributário
DO Domicilio Tributário
Art. 197 - Para os efeitos deste Código, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, o território do Município:
II - quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, a sede da empresa ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento:
III - quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
Parágrafo único. A Autoridade Fazendária poderá recusar domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicilio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 198 - Uma vez eleito pelo contribuinte determinado o domicilio na forma desta Seção, este se obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro do 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ocorrência, as mudanças de locais.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo os que tiverem como domicilio o território do Município.
Art. 199 - com as ressalvas previstas neste Código, considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiro.
§ 1º - Todos os estabelecimentos de mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a quaisquer deles.
§ 2º - o titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que este código atribui ao estabelecimento.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Suspensão
Das Modalidades de Suspensão
Art. 200 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual (Titulo VII deste Código);
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Subseção II
Da Moratória
Da Moratória
Art. 201 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituído a data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em beneficio daquele.
Art. 202 - A moratória somente poderá ser concedida:
§ 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a quaisquer deles.
§ 2º - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que este código atribui ao estabelecimento.
Seção III
Da Suspensão do crédito Tributário
Da Suspensão do crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de suspensão
Das Modalidades de suspensão
Art. 200 - Suspendem a exigibilidade do Crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual (Titulo VII) deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Subseção II
Da Moratória
Da Moratória
Art. 201 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituído à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 202 - A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 203 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos;
II - a concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;
III - o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
IV - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na divida ativa, para cobrança executiva.
Art. 204 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Subseção III
Do Depósito
Do Depósito
Art. 205 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no art. 257;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma dos artigos 339 a 348;
b) a reclamação e à impugnação referentes à contribuição de melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 206 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância na forma prevista nas Normas Processuais deste Código ( Título VII);
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art. 207 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 208 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 209 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no Pais;
II - por cheque :
III - por vale postal.
§ 1º - o depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 210 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 211 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 212,
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 227;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Extinção
Das Modalidades de Extinção
Art. 212 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda ;
VII - pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
IX - a decisão judicial passada em julgado.
Subseção II
Do Pagamento
Do Pagamento
Art. 213 - O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária.
Art. 214 - O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:(Citado pela Lei nº 132 de 1989)
I - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste código;
III - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município.
Art. 215 - o pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no País;
II - por cheque ;
III - por vale postal.
§ 1º - o crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º - Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimento bancários contra os quais forem emitidos.
Art. 216 - O pagamento de um credito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção III
Da compensação
Da compensação
Art. 217 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda Municipal.
Parágrafo único. Sendo vincendo a crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Subseção IV
Da Transação
Da Transação
Art. 218 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar o litigio, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único. O regulamento estipulara as condições e as garantias sob as quais se dará a transação.
Subseção V
Da Remissão
Da Remissão
Art. 219 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único. despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 204.
Subseção VI
Da Prescrição
Da Prescrição
Art. 220 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 221 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativa para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
§ 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
§ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do regime jurídico de seu vinculo com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
Subseção VII
Da Decadência
Da Decadência
Art. 222 - o direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - o direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória Indispensável ao lançamento.
§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se normas do art. 221 e seus parágrafos, no tocante a apuração das responsabilidades e a caracterização da falta.
Subseção VIII
Da Conversão do Deposito em Renda
Da Conversão do Deposito em Renda
Art. 223 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo.
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
§ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstas em regulamento;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
§ 2º - Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no art. 209 deste código.
Subseção IX
Da Homologação do Lançamento
Da Homologação do Lançamento
Art. 224 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do art. 183, observadas as disposições dos seus § § 2º, 3º e 4º.
Subseção X
Da consignação em Pagamento
Da consignação em Pagamento
Art. 225 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento do cumprimento de exigência administrativa sem fundamento Legal:
III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, соbrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos § § 1º e 2º do art. 209.
Subseção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 226 Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconhece a inexistência da obrigação que lhe deu origem:
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, ou;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Exclusão
Das Modalidades de Exclusão
Art. 227 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Subseção II
Da Isenção
Da Isenção
Art. 228 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas :
I - neste código ou em lei municipal subsequente:
II - em Lei federal complementar, nos termos do art. 18, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a alteração da Emenda Constitucional no 1, de 17 de outubro de 1969.
Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente a sua concessão.
Art. 229 - A isenção pode ser:
I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Municípios;
II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 206.
Art. 230 - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Subseção III
Da Anistia
Da Anistia
Art. 231 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele:
II - aos atos qualificados como crime de sonegação Fiscal, nos termos da Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965;
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 232 - A lei que conceder anistia poderá faze-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei a autoridade administrativa.
§ 1º - A anistia, quando não concedida a caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 206.
Art. 233 - A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza e ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
CAPÍTULO IV
DA IMUNIDADE
DA IMUNIDADE
Art. 234 - vedado o lançamento de impostos municipais sobre:
I - o patrimônio e os serviços da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio e os serviços de partidos políticos;
IV - o patrimônio e os serviços de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do § 4º deste artigo.
§ 1º - o disposto no inciso I deste artigo extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º - o disposto no inciso I deste artigo se aplica aos casos se enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil.
§ 3º - o disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; a imunidade, todavia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satisfaçam as condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º - o disposto no inciso IV deste artigo subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele de referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 5º - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que se refere este artigo.
TÍTULO VI
DAS NORMAS COMPLEMENTARES
DAS NORMAS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Seção I
Das Autoridades Fiscais
Das Autoridades Fiscais
Art. 235 - Autoridades Fiscais são as que tem competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.
Art. 236 - Compete à Diretoria do Serviço de fazenda, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirigir-lhe as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Art. 237 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos subordinados a Diretoria do Serviço de Fazenda segundo as atribuições constantes do Regimento Interno da Prefeitura.
Seção II
Da Fiscalização
Da Fiscalização
Art. 238 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributária;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária:
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis.
§ 1º - o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, as pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 239 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio:
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras:
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da Administração direta ou indireta,
X - os responsáveis por cooperativas, a associações de esportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividade de terceiros.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 240 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades, excetuando-se, apenas:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 193 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66);
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art. 241 - O Município poderá instituir em regulamento, livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento fiscalização.
Art. 242 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer divergências de fiscalização lavrará termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo mínimo para conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os ternos a que se refere este artigo serão lavrados sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregara a pessoa sujeita a fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou prestar à diligencia.
CAPÍTULO II
DA DIVIDA ATIVA
DA DIVIDA ATIVA
Art. 243 - Constituem Divida Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste código ou dos emolumentos e preços de serviços públicos, cuja arrecadação ou regulamentação se processa pelos órgãos de administração descentralizada do Município, desde que regularmente inseridos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou de decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.
Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 244 - Para todos os efeitos legais, considera - se como inscrita a dívida registrada em livros ou processos de ação fiscal do órgão arrecadador da Prefeitura, observadas as condições processuais estabelecidas em lei.(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
(Incluído pela Lei nº 132 de 1989)Art. 245 - O termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, dos responsáveis, bem como, sempre que possível, domicilio de um dos outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular o juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que sejam fundamentadas;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro ou do impresso de inscrição.
Art. 246 - A divida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a que aproveite.
Art. 247 - Somente serão cancelados, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão judicial, os débitos legalmente prescritos.
Art. 248 - Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe :
I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;
II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
III - pela apresentação de documentos comprobatórios da divida, em juízo, de inventários ou concurso de credores;
IV - pela contestação em juízo.
Art. 249 - o recebimento de créditos tributários constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente a vista de guias de recolhimento expedidas pelos escrivães ou procuradores.
Parágrafo único. As guias de recolhimento de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e seu endereço; 11 - O número de inscrição da dívida;
III - a identificação do tributo ou penalidade:;
IV - a importância total do débito e o exercício a que refere;
V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a a que estiver sujeito o débito;
VI - as custas judiciais;
VII - outras despesas legais.
Art. 25 - Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciara, imediatamente, a Inscrição de débitos fiscais, por contribuinte.
§ 1º - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º - As multas, por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou quando interposto não obtiver provimento.
§ 3º - Para a Dívida Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inserida, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.
Art. 251 - A Dívida Ativa proveniente do Imposto nobre e propriedade Predial Territorial Urbana, bem como as taxas arrecadadas juntamente com este, será cobrada amigavelmente até 180 (cento e oitenta) dias após o término do exercício financeiro a que se referir.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada para cobrança executiva, à medida em que forem sendo extraídas as certidões.
Art. 252 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Divida Ativa com dispensa de multas, Juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 253 - solidariamente responsável com servidor quanto reposição das quantias relativas a redução, a multa e aos juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se fizerem o cumprimento de mandado judicial.
Art. 254 - A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da Divida Ativa competem aos órgãos próprios da Diretoria do Serviço de Fazenda.
Parágrafo único. Encaminhada a certidão da Divida Ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 255 - A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negocio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal, quando for o caso, o fim a que se destina a certidão.
Parágrafo único. A Certidão Negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 5 (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição.
Art. 256 - A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. o disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que, no caso, couber.
Art. 257 - À vista do requerimento do interessado, além da certidão de que trata o artigo 255, serão expedidas pela repartição competente as certidões que se fizerem necessárias, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 258 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento devido, na data legalmente estabelecida, sujeitam-se à atualização monetária, na forma estabelecida no artigo 40 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
Parágrafo único - As taxas e serviços são vincula dos à UFM - Unidade Fiscal do Município, a qual será reajustada mensalmente com base na variação a do BTN, ou qualquer outro índice que venha a substitui-lo.(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
Art. 259 - A Correção Monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.
§ 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgada procedente a reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista neste Capitulo.
§ 2º - As importâncias depositadas pelos contribuintes, em garantia de instância administrativa ou judicial, serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal.
§ 3º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente correção monetária até a data da efetiva devolução.
Art. 260 - As multas e juros de mora previstos na legislação tributária como percentagens do débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos deste Capitulo.
Art. 261 - A correção monetária é de aplicação obrigatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente mencionadas neste Capitulo.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES(Citado pela Lei nº 019 de 1983)
DAS PENALIDADES(Citado pela Lei nº 019 de 1983)
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 262 - As infrações a este código serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - suspensão ou cancelamento de isenções;
IV - interdição administrativa de atividade.
§ 1º - As multas a que se refere o inciso I deste artigo estão definidas nas Seções e Capítulos específicos de cada Tributo,
§ 2º - As sanções a que se refere este artigo somente serão aplicadas após a instauração de processo administrativo regular, cabendo recurso por parte do contribuinte, nos prazos e formas estabelecidos neste Código ou em regulamento.
Art. 263 - Considera-se reincidência, a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Seção II
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 264 - o contribuinte que houver cometido infração, punível em grau máximo, ou reincidir na violação dos dispositivos estabelecidos neste código ou em normas complementares, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, definido em regulamento.
Seção III
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções
Art. 265 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e vierem a infringir disposições deste código ou de seu regulamento ficarão privadas de sua concessão, durante um exercício ou, definitivamente, na reincidência.
Seção IV
Da Interdição Administrativa de Atividade
Da Interdição Administrativa de Atividade
Art. 266 - A Interdição Administrativa de Atividade, fundamentada no principio de auto-executoriedade e coercibilidade do poder de policia do Município, será aplicada ao contribuinte que houver cometido infração, punível em grau máximo, ou reincidir na violação de dispositivos estabelecidos neste código ou em normas complementares.
§ 1º - o contribuinte será intimado a suspender as atividades consideradas irregulares pelo órgão fazendário por meio de "Auto de Interdição", obedecidas as disposições do art. 263 e 29 do art. 262 desta Lei.
§ 2º - Se não atendido, no prazo e condições nele estabelecidos, o "Auto de Interdição" terá sua efetivação concretizada pelo órgão de fiscalização municipal, por meios diretos e coercitivos, ou com requisição da força policial, se necessário.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO FISCAL
DO CADASTRO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 267 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro dos Produtores, Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços.
§ 1º - O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os lotes de terreno existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º - O Cadastro de produtores, Comércio, indústria e Prestadores de Serviços compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Município.
Art. 268 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.
Art. 269 - A Prefeitura, poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à Organização Fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de Melhoria.
Seção II
Do Cadastro Imobiliário Fiscal
Do Cadastro Imobiliário Fiscal
Art. 270 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida:
I - pelo proprietário ou representante legal;
II - por qualquer um dos condôminos, quando as unidades não constituírem unidades autônomas;
III - através de cada um dos condôminos, quando se tratar de unidades autónomas;
IV - pelo promitente comprador;
V - pelo inventariante, síndico, liquidante, ou sucessor;
VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer titulo;
VII - de ofício, a critério da administração municipal.
Art. 271 - O contribuinte deverá informar à Repartição Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - aquisição de imóveis, construídos ou não;
II - reformas, demolições, ampliações ou alteração de uso do imóvel;
III - mudança de endereço para entrega de notificações;
IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
Art. 272 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a apresentar à repartição, no ato da entrada do pedido de aprovação do projeto de parcelamento e urbanização de terrenos, memorial de loteamentos, acompanhado de plantas originais, em escala que permita as anotações dos desmembramentos e ainda com as identificações dos logradouros, quadras e dos lotes com as suas respectivas cotas e áreas.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias contados do registro no Cartório de Registro de Imóveis, deve ser apresentada à Prefeitura a respectiva Certidão de Registro do loteamento.
Art. 273 - Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da operação, serão obrigatoriamente encaminhados à Repartição Fiscal:
I - pelos responsáveis por loteamentos, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando setor, quadra e lote, bem como, o nome e endereço do comprador, área do terreno, natureza da destinação do imóvel e o valor e data da operação;
II - pelos serventuários da justiça, a relação de averbações, Inscrições ou transcrições de atos e fatos referentes a bens imóveis, ocorridos no mês anterior e quaisquer outros que impor tem em transmissão de propriedade imobiliária ou de direitos a ela relativos.
Seção III
Do Cadastro de Produtores, Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços
Do Cadastro de Produtores, Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços
Art. 274 - A inscrição no Cadastro de Produtores; Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preenchera e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura, segundo regulamento.
Art. 275 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.
Art. 276 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à Repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características estabelecidas pelo órgão competente.
Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 277 - A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.
Parágrafo único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios e produção, indústria; comércio ou prestação de serviço.
Art. 278 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de atividade, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO(Citado pela Lei nº 019 de 1983)
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO(Citado pela Lei nº 019 de 1983)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 279 Este título regula a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigências do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuição de melhoria, e consultas para esclarecimentos de dúvidas ao entendimento e aplicação deste código e da Legislação Tributária e supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 280 - Para os efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública: a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto, os órgãos da administração municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo aplicar a legislação respectiva;
II - Contribuinte: o sujeito passivo, a qualquer titulo, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Seção I
Dos Termos de Fiscalização
Dos Termos de Fiscalização
Art. 281 - A Autoridade ou o Funcionário Fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que al não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.
Seção II
Da Apreensão de Bens e Documentos
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 282 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos, existentes, em estabelecimentos comercial, Industrial, agrícola ou de prestação de serviços, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares, ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste código ou em regulamento.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 283 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 300 deste Código.
Art. 284 - Do Auto de Apreensão constará a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados pelo atuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 285 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo copia do inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 286 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 206 e 207, deste Código
Art. 287 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS PROCESSUAIS
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Prazos
Dos Prazos
Art. 288 - Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 289 - A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência.
Seção II
Do Procedimento
Do Procedimento
Art. 290 - O Procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo único. o inicio do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 291 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento distinto para cada tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançara todas as infrações e infratores.
Art. 292 - o processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Seção III
Da Notificação Preliminar
Da Notificação Preliminar
Art. 293 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á Auto de Infração.
§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, Auto de Infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 294 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar.
Art. 295 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o animo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Seção IV
Da Representação
Da Representação
Art. 296 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contraria a disposição deste código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 297 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 298 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
DO Auto de Infração
DO Auto de Infração
Art. 299 - Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - conter nome do autuado e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome das testemunhas, se houver;
IV - mencionar atividade geradora de tributo respectivo ramo de negócio;
V - descrever o fato que constitui a infração as circunstancias pertinentes;
VI - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e a penalidade aplicável;
VII - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VIII - conter intimação ao infrator para pagar tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
IX - assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função, aposta sobre carimbo.
§ 1º - As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, será necessário fazer a menção desta circunstância.
Art. 300 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão.
Seção II
Da Intimação
Da Intimação
Art. 301 - A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por Intimação pessoal.
§ 1º - Não sendo possível a Intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou preposto idôneo.
§ 2º - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de Intimação.
§ 3º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 302 - A Intimação far-se-á:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia de auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo funcionário competente;
II - por carta acompanhada de cópia do auto com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicilio;
III - por edital, se desconhecido o domicilio tributário do infrator.
Art. 303 - A Intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.
Seção III
Da Notificação de Lançamento
Da Notificação de Lançamento
Art. 304 - A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso ;
II - O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Seção IV
Do Contraditório
Do Contraditório
Art. 305 - A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 306 - A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da exigência.
Parágrafo único. Ao contribuinte é facultada "vista" ao processo no órgão preparador, dentro do prazo Fixado neste artigo.
Art. 307 - A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número da inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, se houver;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que justifiquem.
Art. 308 - A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, já instruída com os documentos em que se fundamentar.
Parágrafo único. O servidor que receber a petição, dará respectivo recibo ao apresentante
Art. 309 - O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá junta-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 310 - Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 311 - Serão recusadas de pleno, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vasadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo mandar riscar os escritos assim vasados.
Art. 312 - Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará réplica as razões de impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Sendo o autor, ou seu substituto designado, funcionários do fisco poderá, independentemente de de terminação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.
Art. 313 - Decorrido o prazo para impugnação sem que o contribuinte a tenha feito, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 31.4 - Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa adversa da que figure no auto de notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o autua do ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.
Parágrafo único. Do mesmo modo proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter à verificação ou a exames técnicos: documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
Seção V
Da competência
Da competência
Art. 315 - O preparo do processo compete ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte.
Seção VI
Do Julgamento em primeira Instância
Do Julgamento em primeira Instância
Art. 319 - O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua entrega ao órgão incumbido do julgamento.
Art. 320 - Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 321 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 322 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. o órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto nos artigos301 e 302.
Art. 323 - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo para este efeito o disposto no artigo 325.
Art. 324 - A Autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 1 (uma) UF vigente à época da decisão.
§ 1º - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 325 - Da decisão de Primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
Seção VII
Do Recurso
Do Recurso
Art. 326 - Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário à Junta de Recursos fiscais, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da intimação.(Citado pela Lei nº 132 de 1989)
§ 1º - Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não produzida na Primeira instância.
§ 2º - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º - Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção.
§ 4º - Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância Superior que julgará da perempção.
Art. 327 - Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 3 (três) dias, a Junta de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTANCIA(Citado pela Lei nº 019 de 1983)
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTANCIA(Citado pela Lei nº 019 de 1983)
Art. 328 - o julgamento em Segunda Instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 329 - O Acórdão proferido pela Junta de Recursos Fiscais, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão proferida.
Art. 330 - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo das decisões proferidas pela Junta de Recursos fiscais, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que:
I - a decisão da Junta não seja unanime;
II - o pedido não seja considerado manifestamente protelatório.
Art. 331 - A ciência do acórdão far-se-á:
I - pelo órgão preparador:
II - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante.
CAPÍTULO VI
DA INSTÂNCIA ESPECIAL
DA INSTÂNCIA ESPECIAL
Art. 332 - Das decisões de 2ª. Instância caberá recurso voluntário para o Prefeito Municipal, em Instancia Especial.
Art. 333 - O recurso à Instância Especial somente será admitido nos casos de:
I - acórdão da Junta de Recursos fiscais que não for proferido pela maioria absoluta de seus membros;
II - acórdão que contrarie, manifestamente, a legislação tributária;
III - divergência entre acórdãos proferidos pela Junta de Recursos Fiscais.
Art. 334 - O recurso à Instância Especial não terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão da Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Recebido o recurso, a Junta de Recursos Fiscais, depois de preparados os autos, encaminhá-lo-á no prazo de 5 (cinco) dias, ao Prefeito Municipal.
Art. 335 - Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos da administração municipal e determinar os exames e diligências que julgar convenientes i instrução e ao esclarecimento do processo objeto de recurso.
§ 1º - Aos órgãos municipais, no mesmo despacho em que lhes for solicitado o pronunciamento ou determinada alguma providência, será marcado o prazo de 8 (oito) dias para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão sobre recurso será proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento do processo com as diligências requeridas.
Art. 336 - As decisões por equidade, de competência privativa do prefeito Municipal, serão proferidas mediante propostas da Junta de Recursos fiscais e restringir-se-ão à dispensa total ou parcial das penalidades pecuniárias.(Citado pela Lei nº 132 de 1989)
§ 1º - A proposta de aplicação da equidade, que só será feita em casos especiais, deverá ser encaminhada ao Prefeito Municipal acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativas à observância de suas obrigações fiscais.
§ 2º - O beneficio da equidade não será concedido nos casos de reincidência específica, sonegação dolosa, fraude e conluio.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 337 - são definitivas:
I - as decisões finais da 1ª Instancia não sujeitas a recurso de oficio, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II - as decisões finais da 2ª Instância, vencido o prazo da intimação.
§ 1º - As decisões de 1ª Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de oficio, não se tornarão definitivas.
§ 2º - No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 338 - o cumprimento das decisões consistirá:
I - se favoráveis á Fazenda Municipal;
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva.
II - se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA
DA CONSULTA
Art. 339 - Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste código e de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
Art. 340 - A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 341 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente a espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente a data da ciência.
Art. 342 - A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo antes ou depois de sua apresentação.
Art. 343 - No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no artigo 345 só alcançam seus associados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 344 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 340;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; v - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art. 345 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma fixando o prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da intimação, recorrer à 2ª Instância, impugnando, se for o caso, a atribuição de ineficácia feita à consulta e os efeitos dela decorrentes.
Art. 346 - A autoridade da 1ª Instancia recorrerá, de oficio, de decisão favorável ao consulente, sempre que:
I - a hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
Art. 347 - Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta.
Art. 348 - A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 345, a solução dada à consulta será adotada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo consulente, contados da data da ciência.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 349 - O Agente Fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição.
§ 1º - Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, e pessoal e independente do cargo ou função exercida sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 350 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual a metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo de obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.(Citado pela Lei nº 132 de 1989)
§ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo Diretor do Serviço de Fazenda por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Diretor do Serviço de Fazenda determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente aquele limite.
Art. 351 - Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar, ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo seu Chefe imediato.(Incluído pela Lei nº 132 de 1989)
§ 1º - Não se atribuirá responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exigidos e, por isto, já tenha lavrado Auto de Infração por embaraço a fiscalização.
Art. 352 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o Diretor do Serviço de Fazenda, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.(Citado pela Lei nº 132 de 1989)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 353 - Ficam revogadas e canceladas, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1990, as isenções, exonerações ou reduções de tributos de competência do Município, excetuados os incentivos previstos na Lei Municipal nº 125, de 08 de setembro de 1989.(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
Art. 354 Toda isenção de tributos de competência do Município será requerida e reconhecida, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 355 - Fica instituído a Unidade Fiscal do Município URIT, que é a expressão monetária, em cruzados novos, correspondente a 10 (dez) Bônus do Tesouro Nacional BTN, ou outro indexador que o substituir oficialmente.(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
§ 1º - para o exercício de 1984, fica fixado o valor da Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto em Cr$ 30.000,00.
§ 2º - O valor da Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto será obrigatoriamente corrigido no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, por Decreto do chefe do Executivo.
§ 3º - Utilizar-se-á como índice para a correção de que tratam o art. 258 e o § 2º do art. 355 a variação nominal da obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) fixada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base nos seguintes diplomas legais: Lei nº 4.357, de 16.07.64, Lei nº 6.205, de 29.04.75, Lei nº 5.190, de 15.12.76 e Lei nº 6.423, de 17.06.77.
Art. 356 - A Unidade Fiscal a que se refere este código é a vigente no Município:
I - a época do lançamento, quando servir de base para cálculo de tributos;
II - à época da imposição, quando servir de base para o cálculo de multas.
Art. 357 - Na apuração dos créditos fiscais do Município serão desprezados os centavos inferiores a NCz$ 0,50 (cinquenta centavos) na totalidade de parcelas múltiplas.(Redação dada pela Lei nº 132 de 1989)
I - as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), na apuração do valor venal dos imóveis para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial, Urbano e da Contribuição de Melhoria;
II - as frações de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) da Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto quando esta servir de base para o cálculo dos tributos ou para a aplicação das multas;
III - as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) na cobrança dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte.
Art. 358 - Os prazos fixados neste código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 359 - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a:
I - parcelar o recolhimento de crédito tributário, mesmo os inscritos em Dívida Ativa, nas condições que estabelecer em Regulamento;
II - conceder incentivos fiscais, visando a implantação ou a expansão de atividades industriais, agropecuárias e de prestação de serviços, no território do Município;
III - instituir, dentro dos recursos orçamentários do Município, concursos internos, visando a premiar os funcionários fazendários de maior produtividade.
§ 1º - Os prêmios a que se refere o inciso III deste artigo constituir-se-ão de certificados, diplomas, taças, troféus, medalhas e similares, não podendo, todavia, ser pagos em dinheiro nem corresponder a qualquer forma de participação na receita do Município.
§ 2º - o regulamento disporá sobre a forma de aferir a produtividade dos funcionários do fisco para os efeitos do inciso III deste artigo.
§ 3º - Os incentivos fiscais de que trata o inciso II deste artigo, se constituem em isenção total ou parcial de tributos e serão concedidos por prazo determinado.
Art. 360 - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 200 (duzentos) dias de sua vigência.
Art. 361 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984, revogando-se as disposições em contrário.