Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 037, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984.

Estabelece normas para cobrança de Contribuição de Melhoria e dá outras providências.

Abdon Elias, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução pelo município de obra pública, que resulte em benefício para o imóvel, de:
I - abertura, alargamento e pavimentação de praças, vias e logradouros públicos, instalação de rede de esgoto pluvial e sanitário.
Art. 2º - As obras públicas a serem realizadas poderão ser enquadradas em três programas:
I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis;
III - especiais, quando executadas diretamente por empresa especializadas, inscrita na Prefeitura, desde que :
a) seja a mesma contratada pelos proprietários interessados na execução da obra;
b) sejam respeitadas as normas legais que regem a matéria, vigentes ou a serem baixadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá , estabelecer os critérios para execução das obras a que se refere o item III deste artigo.
Art. 3º - A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre os imóveis beneficiados proporcionalmente à área de cada um.
Parágrafo único. Nos casos de edificações coletivas a área do imóvel de que trata este artigo será igual a área construída de cada unidade autônoma.
Art. 4º - No custo das obras e dos serviços executados e cobrados pela contribuição de melhoria serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriação e de execução, bem como os encargos de financiamentos ou de empréstimos contratados para a sua realização.
Parágrafo único. O custo das obras terá, sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.
Art. 5º - A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente.
§ 1º - No caso de pagamento parcelado, o crédito tributário será convertido em 80% (oitenta por cento) da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNS, tudo à época do prazo previsto para o pagamento da primeira parcela.
§ 2º - Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário será onerado de juros de mora , à razão de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 6º - Verificada a incapacidade financeira do contribuinte, o órgão arrecadador poderá conceder um desconto de até 50% (cinquenta por cento), no valor da contribuição de melhoria.
Parágrafo único. Os critérios para apuração da incapacidade financeira do contribuinte, serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo.
Art. 7º - A Contribuição de Melhoria será cobrada pela Prefeitura Municipal, à qual competirá:
I - Publicar no órgão de imprensa oficial ou jornal do município, edital para a execução de obras públicas, o qual, entre outros elementos julgados necessários, conterá:
a) o memorial descritivo do projeto;
b) o orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela ou fator de absorção do custo a ser ressarcido pela Contribuição, de Melhoria.
II - Notificar o proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado, do lançamento da contribuição de melhoria devida.
§ 1º - A notificação poderá ser efetuada:
a) pessoalmente;
b) por edital, publicado uma só vez no órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.
§ 2º - A prefeitura de Santo Antônio do Descoberto poderá delegar aos seus órgão da Administração Indireta, encarregados, da execução das obras, a cobrança e a arrecadação da Contribuição de Melhoria, inclusive a contratação de operações financeiras.
Art. 8º - O proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado poderá impugnar qualquer dos elementos constantes do edital referido no item I, do artigo anterior, no prazo de 30 (tinta) dias, contados da data de sua publicação, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 9º - A impugnação será decidida em despacho fundamentado da autoridade lançadora, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração.
Parágrafo único. A impugnação não terá efeito, suspensivo.
Art. 10. A notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria conterá as seguintes indicações:
I - qualificação do contribuinte;
II - discrição do imóvel;
III - valor da contribuição de melhoria;
IV - prazos, condições, descontos, numero de prestações e vencimento para pagamento;
V - prazo para impugnação;
VI - local para pagamento.
Art. 11 - Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte à autoridade lançadora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação ou da publicação de edital relativamente ao:
I - engano quando ao sujeito passivo;
II - erro na localização é dimensões do imóvel;
III - cálculo dos índices atribuídos;
IV - valor da contribuição;
V - prazo para pagamento.
Art. 12 - Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, em acréscimo de qualquer penalidade.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.
Art. 13 - A arrecadação da Contribuição de melhoria poderá ser efetuada através de convênio com a rede bancária ou com empresas sediadas no Município, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 14 - No que couber, aplicar-se-ão à Contribuição de Melhoria as normas contidas na legislação tributária do Município.
Art. 15 - Ficam revogados os artigos 135 a 153 da Lei nº 18, de 18 de novembro de 1983 e demais disposições em contrario.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos dias 11 do mês de novembro de 1984. Basílio Pereira de Souza Presidente José Elias de Azevedo 1º Secretario Luiz de Oliveira 2º Secretario

Lista de anexos:

Lei n. 037-1984