CAPÍTULO I
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 1º - Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município de Santo Antônio do Descoberto contra atos e decisões fiscais de primeira instância, na forma do disposto no Código Tributário Municipal e nesta Lei.
Parágrafo único. As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
Art. 2º - A Junta de Recursos Fiscais será composta de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) representantes dos contribuintes e 3 (três) da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observados, sempre, os parágrafos deste artigo.
§ 1º - Serão nomeados também 5 (cinco) suplentes, para servirem, quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.
§ 2º - Os representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão escolhidos pelo Prefeito dentre nomes integrantes de entidades representativas do comércio, da indústria e da agricultura, ou dentre os maiores contribuintes de impostos municipais.
§ 3º - Os representantes da Prefeitura, titulares e suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito e escolhidos dentre funcionários municipais versados em assuntos fazendários.
§ 4º - Consideram-se impedidos para efeito de nomeação para membro da Junta, tanto na qualidade de titular como de suplente:
I - as autoridades judicantes de primeira instância;
II - os encarregados da fiscalização de rendas e do lançamento e da arrecadação de tributos municipais;
III - os servidores municipais diretamente subordinados as autoridades judicantes de primeira instância.
Art. 3º - A posse dos membros da Junta realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de atas, ao se instalar esta, ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de algum deles, perante seu Presidente.
Parágrafo único. A Junta elegera, anualmente, seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição.
Art. 4º - Atuará na Junta um assessor de tributação, designado pelo Prefeito, que emitirá parecer em todos os recursos, antes de sua distribuição ao relator.
§ 1º - A falta de emissão do parecer, no prazo estipulado nesta Lei, constituirá falta que deverá ser anotada na ficha funcional do servidor, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação municipal.
§ 2º - O assessor de tributação não terá direito a voto nas decisões da Junta.
Art. 5º - Perde o mandato o membro da Junta que deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, a perda de mandato, por essa razão, deverá ser anotada em seus assentamentos, sem prejuízo de outras sansões cabíveis.
Art. 6º - A função de membro da Junta não será remunerada, constituindo serviço público relevante.
Art. 7º - A Junta reunir-se-á mensalmente em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 8º - O Prefeito designará um funcionário para secretariar os trabalhos da Junta.
Art. 9º - Á Junta cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões que trata o Capítulo V, Título VII, do Código Tributário do Município, observando os prazos e demais normas previstas
Art. 10. O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta reger-se-ão pelo disposto nesta Lei em Regimento Interno baixado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO PELA JUNTA
DO JULGAMENTO PELA JUNTA
Art. 11. A Junta somente poderá deliberar quando reunida com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões serão por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 12. Qualquer recurso apresentado à Junta será, antes de sua distribuição ao relator, entregue ao assessor de tributação, que emitira parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que o parecer tenha sido emitido, o Presidente da Junta requisitará o processo e o distribuirá ao relator, comunicando o fato ao Chefe do Executivo para efeito do disposto no § 1º do artigo 4º.
Art. 13. Os processos serão distribuídos aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º - O membro da Junta que receber o processo deverá devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, com seu relatório e voto.
§ 2º - Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá ele novo prazo de 5 (cinco) dias para completar o estudo, contados da data em que receber o processo com a diligência cumprida.
§ 3º - Fica automaticamente destituído da função de membro da Junta o relator que retiver o processo além dos prazos previstos nos § § 1º e 2º, salvo:
I - por motivo superveniente;
II - nos casos de pedido de dilatação do prazo, por реríodo não superior a 10 (dez) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento, dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.
§ 4º - O Presidente da Junta comunicará a destituição à autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.
§ 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Secretário fornecerá em cada sessão, ao Presidente, a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.
Art. 14. A Junta poderá converter em diligência qualquer julgamento; neste caso, o relator lançará a decisão no processo com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.
Art. 15. Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.
Art. 16. Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.
Art. 17. A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo Relator até 8 (oito) dias após o julgamento, se o Relator for vencido, Presidente designará para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.
§ 2º - As conclusões dos acórdãos serão publicados no órgão oficial do Município ou por edital, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
§ 3º - As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicados na integra, a critério do Presidente.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 18. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acórdão.
Parágrafo único. Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência dos recursos se, a Juízo da Junta, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.
Art. 19. O pedido de esclarecimento será distribuído ao Relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento na Junta.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS NA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
DA ORDEM DOS TRABALHOS NA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 20. O Presidente da Junta mandará organizar pelo Secretário, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:
I - data de entrada no protocolo da Junta;
II - data do julgamento em primeira instância;
III - maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.
Parágrafo único. Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias.
Art. 21. Transitadas em julgado as decisões, o Secretário da Junta encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução.
Art. 22. Os membros da Junta deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios, cotistas, acionistas, interessados, ou como membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver o interessado parente até o terceiro grau.
Art. 23. A Junta poderá representar ao Chefe do órgão fazendário para:
I - comunicar irregularidades ou falta funcional, verificada no processo, na instância inferior;
II - propor as medidas que julgar necessárias a melhor organização dos processos;
III - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.