Art. 1º - Ficam excluídas em até 50% (cinquenta por cento) as multas, juros e correção monetária incidentes sobre a dívida ativa do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativas aos exercícios de 1984 a 1988.
§ 1º - o disposto neste artigo aplicar-se-á, exclusivamente, aos créditos tributários não lançados pelo Fisco e espontaneamente declarados, até 30 de junho de 1989, pelo se jeito passivo da obrigação tributária.
§ 2º - A exclusão dos créditos tributários a que se refere este artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art. 2º - Dando-se o caso do crédito tributário mencionado no artigo anterior já haver sido formalizado através do lançamento ou inscrito em Dívida Ativa, fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do referido crédito, restringindo-se ás hipóteses delineadas no artigo 166 do código Tributário Municipal.
§ 1º - Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios deste artigo, em relação ao saldo remanescente.
§ 2º - Os débitos inscritos como Dívida Ativa, em fase de cobrança judicial, com exceção das custas judiciárias e honorários advocatícios, poderão ser abrangidos pelos benefícios do presente artigo.
Art. 3º - o disposto nesta Lei não implicará em restituição de quantias pagas, nem em compensação de dívidas.
Art. 4º - O pagamento da obrigação tributária principal far-se-á, de uma só vez, até o dia 30 de junho de 1989.
Art. 5º - O recolhimento espontâneo aos cofres da Prefeitura de valores pertencentes ao Erário Municipal, anteriormente retidos indevidamente em poder de terceiros, implicará na extinção da punibilidade por crime de apropriação indébita e/ou de sonegação fiscal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.