Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 115, DE 19 DE JANEIRO DE 1989.

Dispõe sobre anistia fiscal e remissão de créditos tributários, decorrentes de infrações cometidas até 31.12.88 e dá outras providências.

Hélio Rodrigues Mangabeira, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições conferidas por lei em face do que dispõe os artigos 150, 166 e 169 do Código Tributário Municipal e 180 a 182 do Código Tributário Nacional, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam excluídas em até 50% (cinquenta por cento) as multas, juros e correção monetária incidentes sobre a dívida ativa do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativas aos exercícios de 1984 a 1988.
§ 1º - o disposto neste artigo aplicar-se-á, exclusivamente, aos créditos tributários não lançados pelo Fisco e espontaneamente declarados, até 30 de junho de 1989, pelo se jeito passivo da obrigação tributária.
§ 2º - A exclusão dos créditos tributários a que se refere este artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art. 2º - Dando-se o caso do crédito tributário mencionado no artigo anterior já haver sido formalizado através do lançamento ou inscrito em Dívida Ativa, fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do referido crédito, restringindo-se ás hipóteses delineadas no artigo 166 do código Tributário Municipal.
§ 1º - Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios deste artigo, em relação ao saldo remanescente.
§ 2º - Os débitos inscritos como Dívida Ativa, em fase de cobrança judicial, com exceção das custas judiciárias e honorários advocatícios, poderão ser abrangidos pelos benefícios do presente artigo.
Art. 3º - o disposto nesta Lei não implicará em restituição de quantias pagas, nem em compensação de dívidas.
Art. 4º - O pagamento da obrigação tributária principal far-se-á, de uma só vez, até o dia 30 de junho de 1989.
Art. 5º - O recolhimento espontâneo aos cofres da Prefeitura de valores pertencentes ao Erário Municipal, anteriormente retidos indevidamente em poder de terceiros, implicará na extinção da punibilidade por crime de apropriação indébita e/ou de sonegação fiscal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos dias 19 do mês de Janeiro de 1989. Basílio Pereira de Souza Presidente João Camelo Ferreira 1º Secretario Maria do Socorro Gomes Lopes 2º Secretaria

Lista de anexos:

Lei n. 115-1989