Art. 1º A Lei nº 18 de novembro de 1983, passa a vigorar com as modificações que se seguem, constituídas de exclusões, inclusões e alterações redacionais de partes especificamente indicadas.
Parágrafo único - Qualquer referência à lei nº 18 / 83 entenda-se como ao Código Tributário do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º O Título Primeiro passa denominar-se: "SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL" e o art. 3º da Lei n 18/83 a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICÍPAL
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICÍPAL
Art. 3º Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - Impostos:
II - TAXAS:
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
Art. 3º De acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 156 da Constituição Federal, fica estabelecida a seguinte progressividade sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano em Santo Antônio do Descoberto:
I - no primeiro ano, fator de multiplicação: 1;
II - no segundo ano, fator de multiplicação: 2;
III - no terceiro ano, fator de multiplicação: 3;
IV - no quarto ano, fator de multiplicação: 4;
V - no quinto ano, fator de multiplicação: 5;
VI - no sexto ano, fator de multiplicação: 7.
§ 1º A contar do sétimo ano, a progressividade que alude este artigo será calculada em progressão geométrica, tendo como base o fator do ano anterior.
§ 2º A data para aplicação da progressividade prevista neste artigo começa ser contada a partir da vigência desta lei.
§ 3º Não se aplica a progressividade prevista neste artigo aos adquirentes de até 02 (dois) imóveis na zona urbana do município, desde que contíguos, e até 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição.
Art. 5º O artigo 16 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 16. O Prefeito Municipal atendendo a condições peculiares à zona de localização do imóvel, ou fatores supervenientes aos critérios de avaliação fixados, poderá conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) no imposto a ser pago, em despacho fundamentado."
Art. 6º O art. 17 da Lei n 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 1% (um por cento) sobre os imóveis edificados de uso exclusivamente residencial do proprietário;
Art. 7º Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 18/83:
Art. 8º O art. 40 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
1. correção monetária plena quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento, mais 10% (dez por cento) da multa;
2. correção monetária plena, mais juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês fração, e multa de 20% (vinte por cento) ou no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias;
3. correção monetária plena, mais juro de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração, e multa de 50% (cinquenta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias;
4. correção monetária plena, mais juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), mais custo de inscrição em dívida ativa, mais multa, 100% (cem por cento) do valor do imposto.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se correção monetária plena a variação do BTN, ou outro índice que o venha substituir, tomando-se como base o mês anterior ao da efetivação do pagamento devido.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no item 4 deste artigo, será o contribuinte notificado para que efetue o pagamento devido, em 20 (vinte) dias, sob pena de inscrição!! em dívida ativa e cobrança judicial.
§ 3º Se o contribuinte efetuar o pagamento por via administrativa ficará isento do custo de inscrição dívida ativa, a ser estabelecido em decreto do Prefeito Municipal; se, ao contrário, for ajuizada ação de cobrança o contribuinte arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios,
Art. 9º São mantidas as respectivas alíquotas constantes da Tabela I anexo ao artigo 65 da Lei nº 18/83 , ficando o Poder Executivo autorizado a atualizar e ampliar a lista de serviços qua a integram.
Parágrafo único - O imposto previsto na Tabela II anexa ao mesmo artigo 65 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com as seguintes alíquotas:
a) itens 1, 2 e 3: 1 (uma) UFM Unidade Fiscal do Município, por ano;
b) demais itens: 50% (cinquenta por cento) da UFM por ano.
Art. 10. O artigo 83 da Lei nº 18/83, revogado o seu inciso II, passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. o inciso X do artigo 84 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
X - Pela inobservância dos artigos 77 e 78 e seu paragrafo único, o valor correspondente a 2 (duas) UTM.
Art. 12. Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 94 da Lei nº 18/83:
Art. 13. Ficam revogados os artigos 96, 103 e 110 da Lei nº 18/83, bem como os seguintes dispositivos dos artigos seguir arrolados: Art. 112, Parágrafo único; art. 113, § 4º; art. 114, § 7º; art. 115, § 2º; art. 117, §§ 2º e 4º; art. 118, § 7º; art. 119, § 4º; 121, § 2º; art. 122, §2º.
"
§ 7º (Revogado)
..................................................
..................................................
§ 4º A modificação das características do estabelecimento, ou a mudança da atividade nele exercida, obrigará o contribuinte a requerer novo Alvará e a pagar a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
Art. 14. Incluam-se dois incisos no artigo 125 da Lei nº 18/83, a saber:
Art. 16. O artigo 129 de lei n° 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se lhe um parágrafo único:
Art. 18. O artigo 188 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. O artigo 191 da Lei nº 18/83 fica assim redigido; acrescentando-se lhe um parágrafo único:
Art. 20. Ficam revogados o artigo 193 e seu parágrafo único da Lei nº 18/83.
Art. 21. O percentual por mora previsto no artigo 214 da Lei nº 18/83 fica reduzido para 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração.
Art. 22. O art. 244 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:
Art. 23. O artigo 258 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação, abrangido o respectivo § único:
Art. 24. São revogados os artigos 316, 317 e 318 da Lei nº 18/83, bem como os respectivos parágrafos e incisos; §§.
Art. 25. São as seguintes as instâncias encarrega das dos procedimentos e julgamentos de natureza fiscal no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto:
I - Divisão da Receita, de cujas decisões cabe recurso para o Secretário Municipal de Administração e Finanças;
II - Secretaria de Administração e Finanças, de cujas decisões cabe recursos para o Prefeito;
III - Prefeito Municipal, cujas decisões são irrecorríveis no âmbito administrativo.
Parágrafo único - A Prefeitura adaptará sua estrutura organizacional de forma a atender plenamente aos objetivos da exação, presteza, eficiência e moralidade na efetivação da receita do Município.
Art. 26. Nos artigos 326 a 336 da Lei nº 18 / 83 onde se lê "Junta de Recursos fiscais", leia-se Secretário de Administração e Finanças, que é a segunda instancia nos termos do artigo anterior.
Art. 27. Nos artigos 350 e seus parágrafos e 352 da lei nº 18/83, onde se lê "Diretor do Serviço de Fazenda leia-se Secretário de Administração e Finanças.
Art. 28. O parágrafo único do artigo 351 fica transformado em parágrafo primeiro, acrescentando-se lhe o seguinte:
Art. 29. O artigo 353 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. Os contribuintes em débito com os tributos de competência do Município, até 31 de dezembro de 1989, se houverem sido notificados, os saldarão, com multa, atualização monetária e juros; se não houverem sido notificados, apenas com atualização monetária; se não estiveram cadastrados, sem nenhum acréscimo.
Parágrafo único - Considera-se atualização monetária a aplicação do percentual referente à inflação no período a que se refere o débito.
Art. 31. O artigo 355 da Lei nº 18/83, revogados todos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. O artigo 357 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Nos casos especiais de interesse social ou naqueles em que os custos da cobrança sejam superiores ao valor a ser arrecadado neste caso demonstrado em estudo técnico adequado poderá o Prefeito dispensar o tributo correspondente.
Art. 33. Fica incluída a Lei nº 113, de 19 de dezembro de 1988, no código Tributário do Município de Santo Antônio do Descoberto, em seu inteiro teor.
Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de proceder a estudos minuciosos, até 30 de junho de 1990, que possibilitem a reforma e atualização do Código Tributário do, Município.
Art. 35. A critério do Poder Executivo, a cobrança do IPTU relativa ao exercício de 1990 poderá se efetivar após o recadastramento e a reavaliação dos imóveis da área urbana de Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único - Fica o Executivo incumbido de proceder ao recadastramento, à reavaliação e á regularização de todos os terrenos situados na área urbana da sede do Município
Art. 36. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.