Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 132, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.

Introduz alterações na Lei Municipal nº 18, de 18 de novembro de 1983 (Código Tributário do Município) e dá outras providências.

Hélio Rodrigues Mangabeira, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 18 de novembro de 1983, passa a vigorar com as modificações que se seguem, constituídas de exclusões, inclusões e alterações redacionais de partes especificamente indicadas.
Parágrafo único - Qualquer referência à lei nº 18 / 83 entenda-se como ao Código Tributário do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º - O Título Primeiro passa denominar-se: "SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL" e o art. 3º da Lei n 18/83 a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - Impostos:
II - TAXAS:
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
Art. 3º - De acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 156 da Constituição Federal, fica estabelecida a seguinte progressividade sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano em Santo Antônio do Descoberto:
I - no primeiro ano, fator de multiplicação: 1;
II - no segundo ano, fator de multiplicação: 2;
III - no terceiro ano, fator de multiplicação: 3;
IV - no quarto ano, fator de multiplicação: 4;
V - no quinto ano, fator de multiplicação: 5;
VI - no sexto ano, fator de multiplicação: 7.
§ 1º - A contar do sétimo ano, a progressividade que alude este artigo será calculada em progressão geométrica, tendo como base o fator do ano anterior.
§ 2º - A data para aplicação da progressividade prevista neste artigo começa ser contada a partir da vigência desta lei.
§ 3º - Não se aplica a progressividade prevista neste artigo aos adquirentes de até 02 (dois) imóveis na zona urbana do município, desde que contíguos, e até 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição.
Art. 4º - Ficam revogados os parágrafos e do artigo 3º da Lei nº 18/83.
Art. 5º - O artigo 16 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - O art. 17 da Lei n 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 18/83:
Art. 8º - O art. 40 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
1. correção monetária plena quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento, mais 10% (dez por cento) da multa;
2. correção monetária plena, mais juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês fração, e multa de 20% (vinte por cento) ou no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias;
3. correção monetária plena, mais juro de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração, e multa de 50% (cinquenta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias;
4. correção monetária plena, mais juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), mais custo de inscrição em dívida ativa, mais multa, 100% (cem por cento) do valor do imposto.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se correção monetária plena a variação do BTN, ou outro índice que o venha substituir, tomando-se como base o mês anterior ao da efetivação do pagamento devido.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no item 4 deste artigo, será o contribuinte notificado para que efetue o pagamento devido, em 20 (vinte) dias, sob pena de inscrição!! em dívida ativa e cobrança judicial.
§ 3º - Se o contribuinte efetuar o pagamento por via administrativa ficará isento do custo de inscrição dívida ativa, a ser estabelecido em decreto do Prefeito Municipal; se, ao contrário, for ajuizada ação de cobrança o contribuinte arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios,
Art. 9º - São mantidas as respectivas alíquotas constantes da Tabela I anexo ao artigo 65 da Lei nº 18/83 , ficando o Poder Executivo autorizado a atualizar e ampliar a lista de serviços qua a integram.
Parágrafo único - O imposto previsto na Tabela II anexa ao mesmo artigo 65 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com as seguintes alíquotas:
a) itens 1, 2 e 3: 1 (uma) UFM Unidade Fiscal do Município, por ano;
b) - demais itens: 50% (cinquenta por cento) da UFM por ano.
Art. 10 - 0 artigo 83 da Lei nº 18/83, revogado o seu inciso II, passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - o inciso X do artigo 84 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 94 da Lei nº 18/83:
Art. 13 - Ficam revogados os artigos 96, 103 e 110 da Lei nº 18/83, bem como os seguintes dispositivos dos artigos seguir arrolados: Art. 112, Parágrafo único; art. 113, § 4º; art. 114, § 7º; art. 115, § 2º; art. 117, §§ e ; art. 118, § ; art. 119, § 4º; 121, § 2º; art. 122, §2º.
Art. 14 - Incluam-se dois incisos no artigo 125 da Lei nº 18/83, a saber:
Art. 15 - Fica incluído o seguinte parágrafo único no artigo 125 da Lei nº 18/83:(Revogado pela Lei nº 150 de 1991)
Art. 16 - O artigo 129 de lei n° 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se lhe um parágrafo único:
Art. 17 - Fica revogado o artigo 130 e seus incisos da Lei nº 18/83.
Art. 18 - O artigo 188 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 - O artigo 191 da Lei nº 18/83 fica assim redigido; acrescentando-se lhe um parágrafo único:
Art. 20 - Ficam revogados o artigo 193 e seu parágrafo único da Lei nº 18/83.
Art. 21 - O percentual por mora previsto no artigo 214 da Lei nº 18/83 fica reduzido para 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração.
Art. 22 - O art. 244 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:
Art. 23 - O artigo 258 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação, abrangido o respectivo § único:
Art. 24 - São revogados os artigos 316, 317 e 318 da Lei nº 18/83, bem como os respectivos parágrafos e incisos; §§.
Art. 25 - São as seguintes as instâncias encarrega das dos procedimentos e julgamentos de natureza fiscal no âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto:
I - Divisão da Receita, de cujas decisões cabe recurso para o Secretário Municipal de Administração e Finanças;
II - Secretaria de Administração e Finanças, de cujas decisões cabe recursos para o Prefeito;
III - Prefeito Municipal, cujas decisões são irrecorríveis no âmbito administrativo.
Parágrafo único - A Prefeitura adaptará sua estrutura organizacional de forma a atender plenamente aos objetivos da exação, presteza, eficiência e moralidade na efetivação da receita do Município.
Art. 26 - Nos artigos 326 a 336 da Lei nº 18 / 83 onde se lê "Junta de Recursos fiscais", leia-se Secretário de Administração e Finanças, que é a segunda instancia nos termos do artigo anterior.
Art. 27 - Nos artigos 350 e seus parágrafos e 352 da lei nº 18/83, onde se lê "Diretor do Serviço de Fazenda leia-se Secretário de Administração e Finanças.
Art. 28 - O parágrafo único do artigo 351 fica transformado em parágrafo primeiro, acrescentando-se lhe o seguinte:
Art. 29 - O artigo 353 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 - Os contribuintes em débito com os tributos de competência do Município, até 31 de dezembro de 1989, se houverem sido notificados, os saldarão, com multa, atualização monetária e juros; se não houverem sido notificados, apenas com atualização monetária; se não estiveram cadastrados, sem nenhum acréscimo.
Parágrafo único - Considera-se atualização monetária a aplicação do percentual referente à inflação no período a que se refere o débito.
Art. 31 - O artigo 355 da Lei nº 18/83, revogados todos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 - O artigo 357 da Lei nº 18/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Nos casos especiais de interesse social ou naqueles em que os custos da cobrança sejam superiores ao valor a ser arrecadado neste caso demonstrado em estudo técnico adequado poderá o Prefeito dispensar o tributo correspondente.
Art. 33 - Fica incluída a Lei nº 113, de 19 de dezembro de 1988, no código Tributário do Município de Santo Antônio do Descoberto, em seu inteiro teor.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de proceder a estudos minuciosos, até 30 de junho de 1990, que possibilitem a reforma e atualização do Código Tributário do, Município.
Art. 35 - A critério do Poder Executivo, a cobrança do IPTU relativa ao exercício de 1990 poderá se efetivar após o recadastramento e a reavaliação dos imóveis da área urbana de Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único - Fica o Executivo incumbido de proceder ao recadastramento, à reavaliação e á regularização de todos os terrenos situados na área urbana da sede do Município
Art. 36 - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos dias 27 do mês de dezembro de 1989. Francisco Leite Presidente João Camelo 1º Secretario Ivonaldo da Silva 2º Secretario

Lista de anexos:

Lei n. 132-1989