Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 962, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para cobrança extrajudicial e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, usando suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a recuperação dos créditos de natureza tributária municipal, inscritos em dívida ativa e/ou constituídos até 31 de dezembro de 2012, executados ou não.
§ 1º - O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica devedora de Tributos Municipais e implica em confissão irrevogável e irretratável da condição de devedor e do valor do tributo inscrito ou não em dívida ativa.
§ 2º - Os emolumentos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em conforme disposto na Lei federal 11.977/2009 alterada pela Lei 12.424/2011:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos FAR e do FDS;
II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.
§ 3º - Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos conforme disposto na Lei Federal 11.977/2009 alterada pela lei 12.424/2011 em:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011);
II - 50% (cinquenta por cento) para para os atos relacionados empreendimentos do PMCMV. aos demais;
§ 1º - A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelos registros da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.
§ 2º - No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput.
§ 3º - O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimentos que tenha obtido a redução das custas na forma do inciso II implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.
§ 4º - O Chefe do Executivo Municipal, atendendo a certas condições peculiares à região de localização do imóvel ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação fixados, poderá conceder redução de até 30% (trinta por cento) na base de cálculo, a título de incentivo fiscal conforme Lei 531/2002 que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Art. 2º - O pagamento dos créditos de natureza tributária municipal poderão ser quitados pelos contribuintes devedores da seguinte forma:
§ 1º - À vista, fazendo jus a 99% (noventa e nove por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de negociação da dívida, fazendo jus a 90% (noventa por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 3º - Em 02 (duas) parcelas, fazendo jus a 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 4º - Em 03 (três) parcelas, fazendo jus a 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 5º - Em 04 (quatro) parcelas, fazendo jus a 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 6º - Em 05 (cinco) parcelas, fazendo jus a 70% (setenta por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 7º - Em 06 (seis) parcelas, fazendo jus a 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 8º - Em 07 (sete) parcelas, fazendo jus a 60% (sessenta por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 9º - Em 08 (oito) parcelas, fazendo jus a 55% (cinquenta e cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 10. - Em 09 (nove) parcelas, fazendo jus a 50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros e multas,
§ 11. - Em 10 (dez) parcelas, fazendo jus a 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto nos juros e multas;
§ 12. - Em 11 (parcelas) parcelas, fazendo jus a 40% (quarenta por cento) de desconto nos juros e multas.
Art. 3º - O presente Programa de Recuperação de Crédito Tributário é aplicável a todos os Tributos Municipais, com exceção da ITR por ser gerido pela União.
Art. 4º - O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas contratadas operará o imediato cancelamento do ajuste pactuado entre o Município e o contribuinte, retornando a dívida ao seu estado anterior, inclusive os juros e as multas descontadas, e vencendo antecipadamente todas as parcelas não pagas, podendo ser imediatamente executadas.
Parágrafo único - O contribuinte cujo Refis for cancelado em virtude de atraso no pagamento das parcelas ajustadas terá direito de abater os valores efetivamente pagos no seu débito remanescente.
Art. 5º - Os débitos fiscais do contribuinte somente serão considerados pagos após a confirmação do seu pagamento pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º - Fica o Poder executivo, autorizado a determinar o imediato protesto extrajudicial dos débitos fiscais em atraso que não foram pagos até 31 de dezembro de 2012
Art. 7º - Esta Lei se estende aos débitos fiscais já ajuizados na Vara de Execução Fiscal, ficando o contribuinte em caso de adesão ao programa desta lei, responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais, devendo também arcar com as custas processuais e demais despesas judiciais da ação de execução fiscal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário de 08 (oito) meses com seguinte calendário fiscal:
06/01 à 30/04/2015 - Desconto de 30%
01/05 à 30/06/2015 - Desconto de 20%
01/06 à 30/08/2015 - Desconto de 10%
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 19 dias do mês de dezembro de 2014. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 962-2014