CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica alterada a nomenclatura criada pela Lei . 486/2002 de GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO (GMSAD) para GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO (GCMSAD).
Art. 2º - A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO - GCMSAD, criada por meio da Lei Municipal nº 486/2002, é Órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, organizada com base na hierarquia e na disciplina, uniformizada e devidamente aparelhada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, sob a sua autoridade superior, e tem por fim precípuo a proteção preventiva do patrimônio público municipal, nos termos do art. 2º da Lei Federal 13.022/2014.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Santo Antônio do Descoberto:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º - São atribuições específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos Órgãos Federais e Estaduais:
I - proteger os bens, equipamentos, serviços, instalações e prédios públicos municipais, desempenhando atividades de proteção ao patrimônio público, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo;
II - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
III - executar patrulhamento com o fim de proteger bens, serviços e instalações do Município;
IV - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
V - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades e orientação ao público em geral;
VI - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
VII - estabelecer parcerias públicas e privadas com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
VIII - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
IX - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
X - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
XI - Acionar os órgãos de segurança pública quando for necessário;
XII - Fazer rondas periódicas, motorizadas e a pé, nos períodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada e saída, o acesso de pessoas, veículos e equipamentos nas dependências dos órgãos públicos municipais;
XIII - Patrulhamento nas escolas municipais, feiras comunitárias e comerciais, parques, praças, bairros da cidade, terminal rodoviário e segurança em eventos e outros;
XIV - Operar equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de monitoramento de alarmes, de vídeo e outros;
XV - Outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 6º - A investidura no cargo de Guarda Civil Municipal depende de aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, bem como do atendimento dos seguintes requisitos básicos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar no gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares, civis, criminais e eleitorais;
IV - haver concluído o ensino médio;
V - ter idade mínima de dezoito anos;
VI - ter aptidão física, mental e psicológica;
VII - ter idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES DENOMINADOS “VIGIAS”
DO APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES DENOMINADOS “VIGIAS”
Art. 7º - O servidor público que se encontra no cargo efetivo de "vigia”, por exercer funções assemelhadas e correlatas às definidas nesta Lei, poderá permanecer neste cargo ou poderá optar por integrar a Guarda Civil Municipal, desde que:
I - seja brasileiro nato ou naturalizado;
II - esteja no gozo dos direitos políticos;
III - esteja quite com suas obrigações militares, cíveis, criminais e eleitorais;
IV - tenha concluído o ensino médio;
V - tenha idade mínima de dezoito anos;
VI - tenha aptidão física, mental e psicológica;
VII - tenha idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital.
VIII - seja aprovado em curso de capacitação e formação continuada;
IX - Não seja reprovado em exames toxicológicos;
Art. 8º - É assegurado o retorno ao cargo de vigia ao servidor que optar por ingressar na guarda civil municipal e não cumprir todos os requisitos exigidos para a investidura neste cargo.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
DA CAPACITAÇÃO
Art. 9º - o exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
§ 1º - É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos guardas municipais, podendo ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - O Município fica autorizado firmar convênio ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E DA CRIAÇÃO DA CARRREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E DA CRIAÇÃO DA CARRREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 10. - Aplica-se à Guarda Civil Municipal as normas previstas na Lei 180/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto) e na Lei 867/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS – do Município de Santo Antônio do Descoberto).
Art. 11. - Esta Lei não implica em aumento de despesas com pessoal, motivo porque os vencimentos do cargo de Guarda Civil Municipal tem igual valor aos vencimentos do cargo de vigia.
CAPÍTULO VIII
DA CARGA HORÁRIA E DA FREQUÊNCIA
DA CARGA HORÁRIA E DA FREQUÊNCIA
Art. 12. - Os membros da Guarda Civil Municipal exercerão suas atribuições em escalas de serviço, conforme dispuser regulamento.
Art. 13. - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), segundo o interesse e a necessidade dos serviços e mediante autorização expressão do Chefe do Poder Executivo, facultada a compensação de horários.
Art. 14. - A frequência dos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal será apurada diariamente, mediante registro em ponto eletrônico, livro de ocorrências ou folha de ponto.
Seção IX
DO ENQUADRAMENTO
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. - Os vigias que preencherem todos os requisitos legais para investidura no cargo de Guarda Civil Municipal perceberão seus vencimentos acrescidos de suas vantagens pessoais.
§ 1º - O enquadramento dos vigias poderá ser feito até junho de 2021, sendo que os servidores que não optarem pelo enquadramento até a mencionada data permanecerão exercendo as funções de vigia até sua aposentadoria.
§ 2º - O preenchimento de todos os requisitos legais para investidura no cargo de Guarda Civil Municipal implica, automaticamente, na extinção da vaga de vigia que era ocupada pelo novo guarda municipal.
§ 3º - O uso de arma pelos Guardas Civis Municipais obedecerá os critérios fixados em Lei Federal.
CAPÍTULO X
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 16. - Lei Municipal específica estabelecerá a estrutura administrativa dos cargos em Comissão da Guarda Civil Municipal de Santo Antônio do Descoberto.
§ 1º - O Regimento Interno disciplinará a estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal, suas unidades administrativas, as atribuições gerais, as competências específicas e comuns das áreas e as normas gerais de trabalho, em conformidade com a estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal e será elaborado e regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 17. - Os Cargos em comissão da Guarda Civil Municipal são de livre nomeação e exoneração, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18. - São atribuições dos cargos em comissão de chefia e assessoramento:
I - exercer a chefia para a qual for designado de forma imparcial;
II - exercer função de supervisão diária;
III - exercer função de chefia de grupamento operacional;
IV - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;
V - zelar pelo bom relacionamento entre os órgãos municipais, estaduais e federais existentes na sua circunscrição;
VI - realizar o planejamento e o controle das atividades exercidas na sua área de trabalho, elaborando escalas de serviço mensais, elaborando relatórios ao Chefe do Executivo sobre as necessidades a serem supridas para o bom desempenho das missões;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais da área de sua circunscrição;
VIII - prestar assistência, sempre que necessário, as secretarias municipais.
Art. 19. - Aplicar-se-á ao pessoal do quadro de provimento em comissão as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Descoberto naquilo que couber.
CAPÍTULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR E VEDAÇÕES
DO REGIME DISCIPLINAR E VEDAÇÕES
Art. 20. - Ficam assegurados aos servidores da Carreira da Guarda Civil Municipal, naquilo que não for incompatível, o mesmo Regime disciplinar, direitos e garantias dispostos nas Leis Municipais 180/1993 e 867/2010.
Art. 21. - Os membros da Guarda Civil Municipal receberão credencial de identificação do cargo de Guarda Civil Municipal e Guarda Patrimonial, com respectiva categoria, expedido pelo Secretário Municipal de Administração, conforme regulamentação aprovada pelo Prefeito Municipal.
Art. 22. - Os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal usarão uniforme completo, na cor azul marinho, obrigatoriamente, quando em serviço, participando de solenidades oficiais e nas convocações extraordinárias, salvo autorização especial em contrário do Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo será considerado falta grave.
Art. 23. - A estrutura hierárquica da guarda civil municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Art. 24. - A Guarda Civil Municipal não poderá ficar sujeita a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 25. - A Guarda Civil Municipal reger-se-á por regulamento próprio que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. - A Guarda Civil Municipal de Santo Antônio do Descoberto terá a sua implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação dos seus profissionais.
Art. 27. - A Guarda Civil Municipal de Santo Antônio do Descoberto deverá realizar, periodicamente, avaliação de aptidão física e psicológica ocupacional, em todos os integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal.
Art. 28. - Após constituída a Guarda Civil Municipal, o Município deverá solicitar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio.
Art. 29. - Os casos omissos por ventura existentes nesta Lei serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo conforme interpretação e integração da norma vigente, respeitadas as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como as Leis Municipais de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 30. - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei Municipal correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário, e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 31. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no que couber por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 32. - Revogam-se as disposições em contrário.