Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os recolhimentos das parcelas do Fundo de Liquidez da Previdência Social, relativas aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Agosto de 1993, no período de Setembro de 1993 a Março de 1994 a razão de uma parcela por mês, corrigido pelo INPC da data do pagamento, sem incidência de juros de mora ou multas.
Art. 2º - São revogadas as disposições constantes, do inciso III do artigo 2º e inciso II do artigo 3º da Lei Municipal 179/93 remunerando-se os seguintes.
Parágrafo único - Em virtude da revogação constante do artigo anterior, fica autorizada a devolução pela administração Municipal das eventuais parcelas retidas, nos termos do artigo 1º, para prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores no máximo até 10 (dez) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 3º - O § 1º do artigo 9 da Lei Municipal 179/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9 - .................................................................................
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.