Art. 1º - Esta Lei define o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Parágrafo único - Aplicam-se aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo de Santo Antônio do Descoberto - GO, as regras do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto – GO, Lei Municipal 180/1993, caso não tenham sido alteradas por esta Lei.
Art. 2º - O quadro dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo de Santo Antônio do Descoberto - GO, é composto dos cargos definidos nos anexos desta Lei, que é organizado em carreira, cuja progressão dar-se-á por antiguidade, por merecimento e habilitação.
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por profissionais ocupantes de cargos em carreira na área técnica profissional.
Art. 3º - Entende-se por cargo, o lugar instituído na estrutura administrativa funcional, com denominação própria, atribuições especificas e estipendio correspondente, para ser ocupado e exercido por um titular, que preencha os requisitos de provimento, na forma estabelecida em lei.
Art. 4º - Constituem garantias conferias aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo de Santo Antônio do Descoberto - GO:
I - A profissionalização;
II - A valorização do desempenho;
III - A progressão funcional.
Art. 5º - Integram o quadro de Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo de Santo Antônio do Descoberto - GO, os cargos que se encontram descritos no anexo desta Lei.
Art. 6º - Progressão é a ascensão funcional dos Servidores Públicos Municipais, que se dará, por antiguidade e de forma automática, entre as referências da carreira.
Art. 7º - A progressão funcional dos integrantes da Carreira Pública Municipal dar-se-á por antiguidade e de forma automática conforme os níveis, classes e referências.
§ 1º - O inicio da progressão funcional dar-se-á no momento que o servidor tiver cumprido o estágio probatório, que fica sendo de 03 (três) anos conforme EC nº 19/1998.
§ 2º - A progressão funcional, cumprido o estágio probatório, dar-se-á anualmente, de uma referencia para a subsequente.
§ 3º - O quadro de carreira dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo de Santo Antônio do Descoberto - GO, será composto por 25 (vinte e cinco) á 50 (cinquenta) referências, dependendo do tempo de exercício do cargo, recebidas uma a cada ano a partir do quarto ano de serviço efetivo, sendo que cada referência fará incidir 0,5% (meio por cento) a título de adicional sobre o vencimento base, na forma explicitada na tabela de referência-progressão constante no anexo desta Lei.
I - O servidor será nomeado na referência 01 (um) e sua primeira promoção se dará no quarto ano de serviço efetivo, quando será excepcionalmente promovido para a referência 04 (quatro) seguindo-se a promoção anual conforme dispõe o § 3º deste Artigo e nos termos do Anexo II desta Lei.
§ 4º - A concessão da progressão funcional será vinculada aos limites impostos pela Lei Complementar 101/2000.
Art. 8º - É garantido aos Servidores Públicos Municipais Poder Legislativo de Santo Antônio do Descoberto – GO, o incentivo à qualificação profissional, através de cursos de aperfeiçoamento ou especializado, em instituições credenciadas e reconhecidas pelo MEC, observando-se as diretrizes, necessidades e prioridades municipais.
§ 1º A qualificação profissional conferirá ao servidor do Poder Legislativo direito à progressão do seu vencimento base, conforme tabela abaixo:(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
Graduação | Pós-Graduação | Mestrado | Doutorado |
25% | 30% | 35% | 40% |
§ 2º - Não fará jus ao beneficio previsto no § 1º os servidores detentores de diploma de curso de graduação cuja área seja pré-requisito para a investidura no cargo.
Art. 9º - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em Lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo vigente, enquanto que a remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ela incorporáveis, na forma prevista neste Plano de Carreira ou em outras Leis.
Parágrafo único - O vencimento dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo de Santo Antônio do Descoberto – GO, será calculado com supedâneo no quantitativo de horas de efetivo exercício na função, respeitando o disposto em outros diplomas legais.
Art. 10. Além do vencimento, aos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo de Santo Antônio do Descoberto GO, serão concedidas as seguintes gratificações desde que se enquadre nas exigências legais:
I - Incentivo ao aprimoramento;
II - Titularidade.
III - Gratificações de representação;(Incluído pela Lei nº 1.036 de 2017)
IV - Gratificação especial por desempenho de Atividade Funcional;(Incluído pela Lei nº 1.036 de 2017)
Parágrafo único - As gratificações que trata o caput deste artigo serão concedidas aos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo de Santo Antônio do Descoberto - GO, que estiverem nas seguintes situações:
a) Em gozo de férias;
b) Em gozo de licença prêmio;
c) Licença para tratamento de saúde;
d) Licença maternidade;
e) Licença paternidade;
f) Licença por motivo de doença de pessoa na família;
g) Licença sindical.
Art. 11. A gratificação de incentivo ao aprimoramento será concedida da seguinte forma:
I - Cargos de nível fundamental terão o vencimento base acrescido de 10% (dez por cento) quando concluírem o nível médio e mais 15% (quinze) quando concluírem o nível superior.(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
II - Cargos de nível médio terão o vencimento base acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) quando concluírem o nível superior”.(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
Art. 12. A gratificação de titularidade será deferida quando o servidor apresentar comprovante de conclusão de curso de capacitação correlato à sua área de atuação, ministrado por instituições de ensino legalmente autorizadas a funcionar, no percentual descrito nas alíneas a seguir:(Redação dada pela Lei nº 1.026 de 2017)
Tabela de Titularidade Para Servidores | |
Horas/curso | Percentual sobre Vencimento Base |
80 horas 180 horas(Redação dada pela Lei nº 1.026 de 2017) | 8% |
180 horas 240 horas(Redação dada pela Lei nº 1.026 de 2017) | 12% |
240 horas 360 horas(Redação dada pela Lei nº 1.026 de 2017) | 16% |
360 horas 720 horas(Redação dada pela Lei nº 1.026 de 2017) | 20% |
720 horas 1.080 horas (Redação dada pela Lei nº 1.026 de 2017) |
24% 30% (Redação dada pela Lei nº 1.026 de 2017) |
"Art. 13. - A gratificação de Dedicação Exclusiva será concedida ao Profissional do Legislativo que tenha vínculo funcional exclusivo com o Poder Legislativo, no percentual constante da tabela abaixo:(Redação dada pela Lei nº 1.026 de 2017)
Art. 13C. A gratificação de dedicação exclusiva será concedida aos profissionais do Legislativo que tenha vínculo funcional exclusivo com o Poder Legislativo, no percentual constante da tabela abaixo:(Incluído pela Lei nº 1.162 de 2020)
MÊS/ANO | PERCENTUAL | |
2016 | 20% | |
Art. 14. Será garantida a licença para aprimoramento, curso de mestrado ou doutorado, sem prejuízo da remuneração ou vantagens dos servidores.
§ 1º - As licenças de que trata o caput deste artigo, somente serão autorizadas mediante parecer do departamento jurídico, sobre a regularidade dos cursos perante os órgãos pertinentes.
§ 2º - Será apresentada mensalmente a frequência do aluno licenciado, por meio de declaração da Instituição de Ensino Superior junto ao Departamento de Recursos Humanos e Controle Interno, que arquivará na pasta do processo de licença.
§ 3º - A licença será concedida nos períodos presencial nunca superior a 18 (dezoito) meses e nos de pesquisa nunca superior a 06 (seis) meses.
§ 4º - Nos cursos à distância, poderá ser concedida a licença desde que seja apresentado cronograma de atividades do curso com documento da IES.
§ 5º - O quantitativo de servidores em gozo da vantagem prevista neste artigo não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total de Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Art. 15. O servidor que se afastar para realizar cursos de aprimoramento, mestrado ou doutorado, fica obrigado a cumprir pelo menos o número de anos em que esteve afastado do serviço público, sob pena de ter que promover aos cofres públicos, a devolução do montante correspondente aos salários recebidos enquanto de licença, devidamente corrigido.
Art. 16. A cessão do servidor do Poder Legislativo, regido por esta Lei a outro órgão ou entidade que não integre a administração pública municipal obedecerá as seguintes regras:
§ 1º - Salvo deliberação expressa da Mesa Diretora deverá ser cedido sem ônus para o órgão cedente.
§ 2º - A cessão do servidor deverá ser renovada anualmente.
Art. 17. Será constituída comissão paritária Permanente, composta por um servidor efetivo e por um vereador, a fim de proceder ao acompanhamento da execução das disposições do plano de carreira instituídas por esta Lei.
§ 1º - Fica a cargo do Presidente da Câmara Municipal a indicação dos nomes dos representantes do Poder Legislativo que comporão a Comissão Paritária Permanente de que trata o artigo, que deverá ser composta exclusivamente por servidores efetivos, que já tenham sido aprovados no estágio probatório.
§ 2º - No processo de avaliação previsto neste artigo será garantida de forma paritária a participação de um servidor do Poder Legislativo e vereador.
§ 3º - O processo de avaliação de que trata este artigo contará ainda com o apoio do responsável da unidade que estiver sendo avaliada.
§ 4º - O Chefe do Poder Legislativo Municipal baixará regulamento definindo os critérios e as condições sob as quais se dará a avaliação prevista neste artigo.
"Art. 18. - Conforme anexo III da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, é garantido ao servidores que exerçam atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física, no caso Agente de Policia Legislativa e Vigilância, o adicional de periculosidade na alíquota de 20% (vinte por cento), ao Agente/Auxiliar de serviços Gerais do Poder Legislativo o adicional de insalubridade na alíquota de 20% (vinte por cento) todos sobre o vencimento base.(Redação dada pela Lei nº 1.026 de 2017)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrários.