Art. 1º - Revoga-se os artigos: Artigo 7º, § 3º, Artigo 8º. § 1º, Artigo 11, I e II. Artigo 12, e Artigo 18. Pois os mesmos não estão ipsis litteris da Resolução 348/2010, que Dispõe sobre o plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único - Os efeitos dessa Lei retroagirá até a sanção da Lei Municipal 1008/2016, de 06 (seis) de julho de 2016.
Art. 2º - Recria-se os artigos ipsis litteris da Resolução 348/2010: Art. 7º, § 3º, Artigo 8º, § 1º, Artigo 11, I e II, Artigo 12. Conforme descrição literal da Resolução 348/2010, que Dispõe sobre o plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Santo Antônio do Descoberto. Que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 7º. A progressão funcional dos integrantes da Carreira Pública Municipal dar-se-á por antiguidade e de forma automática conforme os níveis, classes e referências.
"§ 3º - O Quadro de carreira dos cargos dos servidores Públicos Municipais do Poder legislativo de Santo Antônio do Descoberto-GO, será composto por 25 (vinte e cinco) a 35 (trinta e cinco) referências, dependendo do tempo de exercício do cargo, recebidas uma a cada ano a partir do quarto ano de serviço efetivo, sendo que cada referência fará incidir 0,5% (zero virgula cinco por cento) a título de adicional sobre o vencimento base, na forma explicitada na tabela de referência-progressão constante anexo na Lei 1008/2016.
"Art. 8º - É garantido aos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo de Santo Antônio do Descoberto - GO, o incentivo a qualificação profissional, através de cursos de aperfeiçoamento ou especializado, em instituições credenciadas e reconhecidas pelo MEC, observando-se as diretrizes, necessidades e prioridades municipais.(Redação dada pela Lei nº 1.026 de 2017)
"§ 1º - A qualificação profissional conferirá ao servidor do Poder Legislativo direito à Progressão do seu vencimento base, conforme tabela abaixo:(Redação dada pela Lei nº 1.026 de 2017)
- | GRADUAÇÃO 15% | PÓS-GRADUAÇÃO 20% | MESTRADO 25% | DOUTORADO 35% |
VENCIMENTO BASE | - | - | - | - |
NOVO VENCIMENTO | - | - | - | - |
"Art. 11. - A gratificação de incentivo ao aprimoramento será concedida da seguinte forma:
"I - Cargo de nível fundamental terão o vencimento base acrescido de 5% (cinco) por cento quando concluírem o nível médio e mais 10% (dez por cento) quando concluírem o nível superior.
"II - Cargos de nível médio terão o salário base acrescido de 10% (dez por cento) quando concluírem o nivel superior.
"Art. 12. - A gratificação de titularidade será deferida quando o servidor apresentar comprovante de conclusão de curso de capacitação, correlato à sua área de atuação, ministrado por instituições de ensino legalmente autorizadas a funcionar, no percentual descrito alíneas a seguir:
II TABELA DE TITULARIDADE PARA SERVIDORES | |
HORAS DE CURSO | PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTO BASE |
180 horas | 8% |
240 horas | 12% |
360 horas | 16% |
720 horas | 20% |
Art. 4º - O artigo 4º da Lei 1008/2016 passa a ter a seguinte redação conforme Resolução 348/2010 e alterada conforme Resolução 378/2012:
"Art. 4º ...
"I - ...
"II - ...
"III - ...
"IV - A aplicação do índice de reajuste anual de perdas salariais.
a) O índice percentual será definido com base no acumulado dos últimos doze meses do INPC – Índice Nacional do Preço ao Consumidor e aplicado no mês de junho do corrente ano.
Art. 5º. Demais artigos e dispositivos legais da lei 1008/2016 ficam inalterados.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga disposições em contrário.