Art. 1º. São inseridos no artigo 10 da Lei Municipal nº 1.008, de 06/07/2016 os seguintes dispositivos:
Art. 10 (...)
Art. 2º. O artigo 13 da Lei Municipal nº 1.008 de 06/07/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - São incluídos na Lei Municipal nº 1.008, de 06/07/2016, os seguintes dispositivos:
Art. 13-B - As vantagens remuneratórias previstas nos artigos 9º 10 e11 e 12, são incorporáveis aos vencimentos para efeito de cálculos dos proventos de aposentadoria.
Parágrafo único - A gratificação de representação e a gratificação especial por desempenho de atividade funcional não se incorporam aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo.
Art. 4º. Até que se implemente as disposições elencadas nos dispositivos constantes da presente lei, fica mantida a percepção das vantagens atualmente pagas aos servidores públicos que integram os quadros do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - A implementação das novas disposições constantes des a lei deverá ocorrer num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente lei.
Art. 5º. Fica autorizada a abertura dos créditos adicionais necessários ac te cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.