CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Orçamento Geral do Município de Santo Antônio do Descoberto para o exercício de 2021 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 197.976.063,92 (cento e noventa e sete milhões, novecentos e setenta e seis mil, sessenta e três reais, e noventa e dois centavos), sendo R$ 184.328.956,69 (cento e oitenta e quatro milhões, trezentos e vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) do Orçamento Fiscal e R$ 13.647.107.23 (Treze milhões seiscentos e quarenta e sete mil e cento e sete reais e vinte e três centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º. Na configuração disposta no orçamento geral do municipio a despesa do Poder Legislativo é fixada em R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais) e a do Poder Executivo em R$ 192.876.063,92 (cento e noventa e dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil, sessenta e três reais e noventa e dois centavos).
§ 1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com a seguinte divisão:
CLASSIFICAÇÃO POR GRUPO DE RECEITA |
Titulo da Conta | Valor R$ |
Receita Tributária | R$ 19.018.501,96 |
Receita de Contribuições | R$ 16.913.184,91 |
Receita Patrimonial | R$ 1.510.478,76 |
Receita Agropecuária | R$ - |
Receita Industrial | R$ - |
Receita de Serviços | R$ - |
Transferências Correntes | R$ 119.215.647,41 |
Outras Receitas Correntes | R$ 2.529.792,18 |
Alienação de Bens | R$ 122.303,69 |
Transferências de Capital | R$ 38.096.286,45 |
Operação de Credito | R$ 569.868,56 |
TOTAL | R$ 197.976.063,92 |
§ 2º - A Despesa dos poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL |
Código | Titulo da Conta | Valor R$ |
1002 | Secretária Municipal de Finanças | R$ 6.887.874,33 |
1003 | Gabinete do Prefeito | R$ 3.468.800,65 |
1004 | Secretária Municipal de Administração e Planejamento | R$ 9.137.023,55 |
1005 | Secretária Municipal de Fazendas Públicas | R$ 4.049.981,94 |
1006 | Controladoria Geral do Município | R$ 807.285,87 |
1007 | Secretária Municipal de Comunicação | R$ 2.810.042,92 |
1008 | Procuradoria Geral do Município | R$ 3.274.475,58 |
1009 | Gabinete do Vice Prefeito | R$ 767.651,26 |
1014 | Secretária Mun. de Infraestrutura. Obras e Serv. Públicos | R$ 28.716.604,99 |
1016 | Secretária Municipal de Industria e Comércios | R$ 455.506,27 |
1017 | Saneamento Municipal | R$ 4.909.444,33 |
1019 | Sec. Mun. de Meio Ambiente, Turismo, Rec. Hídricos, Minerais | R$ 2.122,37 |
1022 | Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Juventude | R$ 2.662.052,31 |
1026 | Secretaria Municipal de Trabalho | R$ 766.656,27 |
1032 | Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca | R$ 1.446.132,88 |
1101 | Câmara Municipal SAD | R$ 5.100.000,00 |
1212 | Fundo Municipal de Gestão do FUNDEB | R$ 43.060.000,00 |
1322 | Fundo Municipal de Saúde FMS | R$ 34.522.576,45 |
1423 | Fundo Municipal de Assistência Social FMAS | R$ 6.537.023,54 |
1626 | Fundo de Previdência Social, SADPREV | R$ 13.647.107,23 |
1729 | F.M. Dos Direitos da Criança e do Adolescente | R$ 447.448,00 |
1930 | FME Fundo Municipal de Educação | R$ 18.033.416,50 |
2031 | CMTT Companhia M. de Transporte e Transito | R$ 2.555.744,48 |
2101 | FMEI Fundo Municipal da Educação Infantil | R$ 1.744.567,20 |
2201 | FMMA Fundo do Meio Ambiente | R$ 1.716.485,00 |
2301 | Fundo Esp. Mun. Reeq. Corpo de Bombeiros Militar FUNREBOM | R$ 450.000,00 |
TOTAL | - | R$ 197.976.063,92 |
CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO |
Código | Titulo da Conta | Valor R$ |
1 | Legislativo | R$ 5.100.000,00 |
2 | Judiciaria | R$ 826.444,73 |
3 | Essencial a Justiça | R$ 2.448.030,85 |
4 | Administração | R$ 17.718.851,96 |
6 | Segurança Publica | R$ 2.215.231,82 |
8 | Assistência Social | R$ 6.486.998,03 |
9 | Previdência Social | R$ 12.966.589,75 |
10 | Saúde | R$ 33.056.290,00 |
11 | Trabalho | R$ 2.011.098,05 |
12 | Educação | R$ 62.837.983,70 |
13 | Cultura | R$ 728.971,53 |
14 | Direitos da Cidadania | R$ 901.210,63 |
15 | Urbanismo | R$ 26.598.970,15 |
16 | Habitação | R$ 60.000,00 |
17 | Saneamento | R$ 4.909.444,33 |
18 | Gestão Ambiental | R$ 1.181.485,00 |
20 | Agricultura | R$ 1.183.337,44 |
22 | Industria | R$ 455.507,27 |
23 | Comercio e Serviços | R$ 262.795,44 |
24 | Comunicações | R$ 2.810.042,92 |
26 | Transporte | R$ 4.673.379,32 |
27 | Desporto e Lazer | R$ 1.031.870,15 |
28 | Encargos Especiais | R$ 1.912.526,14 |
99 | Reserva de Contingencia | R$ 5.599.005,21 |
TOTAL | - | R$ 197.976.063,92 |
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA SINTETICA |
Código | Titulo da Conta | Valor R$ |
310000 | Pessoal e Encargos Sociais | R$ 104.664.562,50 |
320000 | Juros e Encargos da Divida | R$ 36.897,79 |
330000 | Outras Despesas Correntes | R$ 44.202.453,30 |
440000 | Investimentos | R$ 41.275.731,12 |
450000 | Inversões Financeiras | - |
460000 | Amortização da Divida | R$ 2.197.413,50 |
900000 | Reserva de Contingência | R$ 5.599.005,71 |
TOTAL | - | R$ 197.976.063,92 |
Art. 3º -Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência, conforme dispõe esta Lei.(Citado pela Lei nº 1.189 de 2021)
§ 1º - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado a limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
§ 2º - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados aos eventos: Processo de Desapropriação; Intempéries: Fatos não previstos em Execução de Obras e Serviços e Campanhas de Saúde; Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor; os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, desde que o Orçamento para 2021 tenha reservado recursos para riscos fiscais.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 4º - Poder Executivo fica autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita estimada para o orçamento, utilizando como fontes de recursos, desde que no comprometidos:(Citado pela Lei nº 1.181 de 2021)(Citado pela Lei nº 1.184 de 2021)(Incluído pela Lei nº 1.185 de 2021)(Citado pela Lei nº 1.188 de 2021)(Citado pela Lei nº 1.195 de 2021)
I - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observado a tendência do exercicio;
II - o superávit financeiro do exercício anterior;
III - a anulação de dotações orçamentárias.
Parágrafo único - Excluem-se desse limite os créditos adicionais, sejam especiais ou suplementares, autorizados por leis municipais especificas aprovadas no exercício.
Art. 5º - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado. Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no art.8, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar n. 101/2000
§ 2º -
O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8°, 42 e 50, 1 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - Durante o exercício de 2021 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 8º - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2021, a partir de 1º de janeiro do mesmo ano, revogadas as disposições em contrário.